Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275833
Nº Convencional: JTRL00017456
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: RECEPTAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199201150275833
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART328 N2 ART329 N2 N3.
CPP87 ART193 ART202 N1 ART204 ART209.
CONST89 ART18 N1 ART28 N2.
DL 401/82 DE 1982/09/23.
Sumário: Tendo o arguido 19 anos de idade e estando indiciado por crimes de receptação ao artigo 329 do CP, não sendo de afastar a possibilidade de a sua conduta caber apenas na previsão do n. 3 daquele normativo, a que cabe apenas prisão até 1 ano ou multa; e tendo ele confessado os factos, confissão que se revelou de primordial importância para a descoberta dos autores do furto; não tendo antecedentes criminais e sendo previsível a aplicação do regime do DL 401/82 e do artigo 48 do CP (suspensão da pena), não se justifica, nestas circunstâncias a aplicação da prisão preventiva, por não ser a medida adequada e proporcional à gravidade do crime.