Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017456 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199201150275833 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART328 N2 ART329 N2 N3. CPP87 ART193 ART202 N1 ART204 ART209. CONST89 ART18 N1 ART28 N2. DL 401/82 DE 1982/09/23. | ||
| Sumário: | Tendo o arguido 19 anos de idade e estando indiciado por crimes de receptação ao artigo 329 do CP, não sendo de afastar a possibilidade de a sua conduta caber apenas na previsão do n. 3 daquele normativo, a que cabe apenas prisão até 1 ano ou multa; e tendo ele confessado os factos, confissão que se revelou de primordial importância para a descoberta dos autores do furto; não tendo antecedentes criminais e sendo previsível a aplicação do regime do DL 401/82 e do artigo 48 do CP (suspensão da pena), não se justifica, nestas circunstâncias a aplicação da prisão preventiva, por não ser a medida adequada e proporcional à gravidade do crime. | ||