Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071464
Nº Convencional: JTRL00006699
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
Nº do Documento: RL199110090071464
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 ART306.
CPT81 ART47.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/11/04 IN CJ 1982 VOL5 PAG248.
Sumário: I - Se o A. peticiona o pagamento de diferenças de complemento de reforma, vencidos à data da petição no valor total de 69389 escudos, não pretende a ratificação de qualquer interesse imaterial mas sim a de uma utilidade económica imediata, ou seja, o referido pagamento.
II - Com a entrada em vigor do actual CPT deixou de ser lícito recorrer ao art. 312 do CPC como direito subsidiário.