Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Sendo a requerente uma sociedade por quotas administrada por um sistema de gerência plural, a iniciativa de apresentação à insolvência cabe aos seus gerentes conjuntamente sendo obrigatória a junção de cópia da acta da deliberação da gerência. 2. A falta de junção da deliberação dos gerentes com vista à instauração da acção implica a falta de prova da legitimidade do apresentante. 3. Não tendo a requerente junto aos autos, após convite que lhe foi feito, a acta em falta nos termos do art. 27º, nº 1, al. b), do CIRE, deve a acção ser objecto de indeferimento liminar. 4. A lei, embora admita a justificação da não apresentação de documentos (cf. a parte final da mesma al.b)), só permite que tal aconteça em relação aos exigidos no nº1, do art.24º (cf. a al.b), do nº2, do citado art.24º). 5. Em relação aos mencionados na al.a), do mesmo nº2, ou seja, os que faltam no caso dos autos, não é admissível justificação da sua não apresentação. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I Lda. interpõe o presente recurso de apelação do despacho proferido pelo Tribunal de Comércio de Lisboa que indeferiu liminarmente a petição inicial na acção de insolvência apresentada após ter convidado a requerente, ora apelante, a juntar acta que documentasse a deliberação de propositura da acção de insolvência nos termos do art. 27, nº1, al. b) do CIRE, o que a apelante incumpriu. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: A) O Tribunal a quo considerou improcedente a justificação apresentada pela Requerente e ora Recorrente, em 09.01.2009, pelo que indeferiu liminarmente a Petição de insolvência por considerar em falta a junção da “cópia de acta que documente a deliberação de proposição da acção de insolvência”; B) A justificação apresentada pela então Requerente e ora Recorrente tinha por suporte o entendimento que (i) competia à gerência promover a apresentação à insolvência, independentemente da posição dos restantes órgãos sócias; (li) a decisão de apresentação pode ser tomada por qualquer gerente, independentemente da repartição de competências e poderes dentro da gerência; (INRI) a apresentação à Insolvência encontra-se sujeita às regras gerais de vinculação e representação da Sociedade; (iv) a Requerente e ora Recorrente adopta o modelo de gerência disjunta, pelo que se encontra representada pela intervenção de qualquer dos seus dois gerentes; C) A decisão recorrida fundamentou o indeferimento liminar da petição de insolvência com recurso a uma interpretação errónea do disposto nos arts.º 19.º e 24.º/2/a) do CIRE e do preceituado no art.º 261.º do CSC; D) O Tribunal a quo interpretou o art.º 19.º do CIRE como concedendo legitimidade ao órgão executivo, no seu todo, isto é, actuando conjuntamente (na situação de ser plural), independentemente da regras de vinculação e representação que vigorassem na sociedade Requerente; E) O Tribunal a quo interpreta o art.º 261.º do CSC, conjugado com o disposto no art.º 19.º do CIRE, como obrigando à tomada de decisão de apresentação à insolvência com intervenção de todos os gerentes, sendo a deliberação tomada por maioria; F) A interpretação correcta do art.º 19.º do CIRE, conjugado com o disposto no art.º 6.º do mesmo diploma, deve ser compatível com as regras gerais de vinculação e representação da sociedade; G) A interpretação de que a apresentação à insolvência constitui um acto social que não se encontre sujeita às regras aplicáveis à vinculação e representação social só seria permitida, juridicamente, pela existência de norma especial que derrogasse (ou desaplicasse) as regras gerais aplicáveis. H) Não existe norma especial que possa fundamentar que a apresentação à insolvência constitua um acto excepcional, não sujeito às regras legais e sociais definidas para a vinculação e representação da sociedade, nem se podendo atribuir ao preceituado no art.º 19.º esse significado, nem existindo “motivo para sustentar que aquele preceito introduz mecanismos de excepção na vinculação do devedor”, in casu, da Recorrente; I) Nos termos gerais, definidos pela lei comercial e pelo pacto social, compete à gerência praticar todos os actos necessários ao cumprimento das obrigações legais que a Recorrente se encontra sujeita, nomeadamente, o dever de apresentação à insolvência, quando tal situação se verifique; J) O exercício dos poderes cometidos à gerência da sociedade, de que é exemplo a apresentação da sociedade à insolvência, encontram-se definidos por lei e, quanto esta o permite, pelo contrato social; K) Se a apresentação à insolvência não estivesse sujeita às regras gerais da representação e vinculação, conforme consta da decisão recorrida, então o sentido interpretativo teria de ser em sentido oposto, isto é, permitindo que um único gerente pudesse praticar o referido acto, ainda que a gerência fosse plural e conjunta; L) A posição indicada na conclusão anterior resulta das sanções pessoais, patrimoniais e criminais legalmente previstas para os gerentes que, conhecendo a situação de insolvência, não apresentem a sociedade à insolvência; M) Não sendo possível obter uma deliberação por maioria, os gerentes vencidos não poderiam cumprir com o dever legalmente estipulado no art.º 18.º do CIRE, pelo que ficariam sujeitos à aplicação das referidas sanções; N) No caso de gerência plural, a representação e vinculação da sociedade, nomeadamente a apresentação à insolvência, compete à gerência, ocorre mediante deliberação por maioria, em cumprimento do art.º 261.º/1 do CSC, sem prejuízo de estipulação diferente pelo contrato social; O) Embora a Recorrente tenha gerência plural, o pacto social prevê que a representação e vinculação societária seja realizada mediante a assinatura de um único gerente, adoptando o método de gerência disjunta (cfr. Doc 1 junto à PI); P) Estando a apresentação à insolvência sujeita às regras legal e contratualmente previstas, a legitimidade da apresentação à insolvência da Recorrente encontra-se preenchida pela participação de um único gerente; Q) Segundo a interpretação do Tribunal a quo da parte final do disposto no art.º 24.º/2/a) do CIRE, a junção de cópia de acta que documente a deliberação de apresentação à insolvência não é aplicável às sociedades de gerência singular; R) A referida interpretação daquele normativo ínsita na decisão recorrida peca por defeito, devendo igualmente encontrarem-se excluídas daquela obrigação todas as sociedades que adoptam o sistema de gerência disjunta, em que a representação e vinculação da sociedade se realiza apenas por um gerente, por identidade de pressupostos com a situação de gerência singular; S) Nas sociedades que adoptem o modelo de gerência disjunta não é exigível a existência de deliberação conjunta e, por conseguinte, a acta que a documente, encontrando-se demonstrada a legitimidade de apresentação à insolvência pela participação de um único gerente; T) A interpretação da alínea a) do n.º 2 do art.º 24.º do CIRE deve ser realizada conjuntamente com o disposto no art.º 19.º do mesmo diploma legal e tendo por fundamento as regras legal e contratualmente estabelecidas para a representação e vinculação da sociedade, nos termos preceituados no art.º 261.º do CSC; U) Quer nos casos de gerência singular, quer nos casos de gerência disjunta em que a sociedade se vincule pela participação de um único gerente, tal como sucede com a Requerente e ora Recorrente, a exigência de junção de acta que documente a deliberação de apresentação à insolvência constitui uma violação da liberdade contratual legalmente permitida pela lei comercial; V) A apresentação à insolvência destina-se a retirar determinada entidade do comércio jurídico, protegendo a sua segurança, justeza e credibilidade, pelo que verificada a situação de insolvência, importa sobretudo que o devedor se apresente atempadamente, sendo menor a questão que se prende com quem promove a apresentação. Tudo razões pelas quais merece censura e infirmação a Decisão recorrida Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser declarada ilegal por violação do disposto nos artigos 19.º e 24.º/2/a) do CIRE bem como do art.º 261.º do CSC, devendo em consequência a mesma ser revogada e substituída por outra que considere verificados os pressupostos e declare a insolvência. O que se pede por ser de inteira JUSTIÇA! “ OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Os factos a ter em consideração para a apresentação do recurso são os seguintes: 1. A requerente é uma sociedade por quotas. 2. Da matrícula da sociedade consta que a mesma tem três gerentes. 3. Conforme petição inicial de fls, 2 a 11 a apelante apresentou acção de insolvência no Tribunal de Comércio de Lisboa. 4. O tribunal a quo convidou a requerente, ora apelante, a juntar acta que documentasse a deliberação de propositura da acção de insolvência nos termos do art. 27, nº1, al. b) do CIRE, o que a apelante incumpriu, por entender que a decisão de apresentação pode ser tomada por qualquer gerente. 5. Foi então proferido pelo tribunal a quo o despacho de indeferimento liminar da petição objecto de recurso. Apreciando o recurso O tribunal a quo decidiu acertadamente ao indeferir liminarmente a petição inicial, após convite feito à Apelante para suprir a apontada deficiência de falta de documentação essencial ao prosseguimento dos autos – deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração. Com efeito o art. 19º do CIRE estabelece que a iniciativa da apresentação à insolvência, não sendo o devedor pessoa singular capaz, cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou se não for o caso a qualquer dos seus administradores, acrescentando o art. 24º, nº 2, Al. a), que a sociedade, ao apresentar-se à insolvência, deve juntar cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável. A requerente é uma sociedade por quotas, não sendo alegado que o pacto contenha qualquer cláusula que derrogue as regras do Código das Sociedades Comerciais relativas ao funcionamento da gerência. Assim sendo há que ter em conta os artes. 252º e ss. do referido código, designadamente o art. 261º, nº 1, que estabelece que, havendo vários gerentes os respectivos poderes são exercidos por maioria, considerando-se válidas as deliberações que reúnam a maioria dos votos. Constando da matrícula da sociedade que a mesma tem três gerentes (não obstante a Apelante referir que um faleceu), mantêm-se em funções pelo menos dois gerentes. Consequentemente a decisão de apresentação da empresa à insolvência tem que ser tomada por deliberação de ambos os gerentes. A lei, embora admita a justificação da não apresentação de documentos (cf. a parte final da mesma Al.)), só permite que tal aconteça em relação aos exigidos no nº1, do art.24º (cf. a Al.), do nº2, do citado art.24º). Tal significa que, em relação aos mencionados na al.a), do mesmo nº2, ou seja, os que faltam no caso dos autos, não é admissível justificação da sua não apresentação. E isso é perfeitamente compreensível pois uma coisa são os documentos que têm por função a simples facilitação de produção das consequências que estão ligadas à declaração de insolvência, e outra os que são estruturalmente condicionantes da apreciação de saber se a apresentação à insolvência foi decidida por quem legalmente tem o poder de tomar essa decisão. Na verdade, a falta dos documentos comprovativos da decisão tomada pelos gerentes com vista à instauração da acção, implica a falta de prova da legitimidade do apresentante (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, volvi, págs.161 e 162). Trata-se, assim, de documento essencial já que, sem ele, o processo não está legalmente em condições de poder prosseguir. A apresentação à insolvência por parte do devedor implica a declaração imediata da situação de insolvência, sem que haja qualquer discussão sobre a causa e sem que haja lugar à audição de quem quer que seja (cf. o art.28º, do CIRE). Ora, isto mesmo torna compreensível a preocupação da lei em que o tribunal se certifique de que não ocorrem vícios insupríveis, nem faltam requisitos legais, para evitar que seja declarada a insolvência e prossigam processos em situações totalmente anómalas. Daí que o CIRE tenha mantido a apreciação liminar do requerimento inicial por parte do tribunal, ao contrário do que é hoje a solução geral do processo civil, tendo em vista assegurar que não são declaradas insolvências em casos de manifesta improcedência ou sem que estejam reunidos pressupostos processuais indispensáveis (cf. o art.27º, nº1, als. a) e b)). Sendo certo que o regime da insolvência, as suas consequências e os interesses que afecta, justificam esse controlo judicial prévio. Efectivamente uma decisão de apresentação à insolvência não é um acto de gestão corrente constituindo uma decisão com sérias implicações na vida e extinção da pessoa colectiva, exigindo-se, também por este motivo, a deliberação do órgão de administração. Fazendo aqui um paralelismo com a situação de dissolução da sociedade que depende de deliberação dos sócios (vide art. 246, nº1, Al. i9, e 383, nº2, do CSC) e sendo a falência uma causa de dissolução da sociedade nos termos do art. 141, nº1, Al. e) do mesmo diploma, não se compreende como se pode defender que a iniciativa de apresentação à insolvência não tem que ser deliberada, pelo menos pelo órgão social incumbido da sua administração (no caso, obviamente, de administração plural). É que o órgão de administração é aquele que executa os comandos provenientes de órgãos deliberativos. A argumentação do requerente quanto a esta questão não pode proceder uma vez que a decisão de apresentação da sociedade à insolvência não se confunde com a questão da representação da sociedade sendo certo que só quanto a esta releva a circunstância de a sociedade se obrigar com apenas uma assinatura. É certo que qualquer um dos gerentes pode constituir modificar ou extinguir as relações jurídicas que a sociedade tem para com terceiros, competindo-lhes essencialmente a execução dos negócios sociais, mas a apresentação da sociedade à insolvência não é um acto de gestão corrente e havendo administração plural, como é o caso, exige a lei a deliberação do órgão social incumbido da sua administração. O artº 24.º, n.º 2, Al. a), do CIRE, faz uma distinção clara entre a junção de documento comprovativo dos poderes dos administradores que representem o devedor e a necessidade de junção de cópia da acta documentadora da deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração. E a dispensa da junção deste ultimo documento, só não será exigível, de harmonia com a parte final da referida alínea, quando o órgão colegial de administração não funcione por qualquer razão (renúncia da maioria, falecimento,...) ou sempre que a gerência seja contratualmente desempenhada só por uma pessoa, o que não é o caso. Atenta a factualidade assente e o disposto no art. 24, n.º 2, Al. a), do CIRE, a apresentação de tais documentos constitui uma exigência legal sob pena de indeferimento liminar. As conclusões de recurso improcedem. CONCLUSÕES 1. Sendo a requerente uma sociedade por quotas administrada por um sistema de gerência plural, a iniciativa de apresentação à insolvência cabe aos seus gerentes conjuntamente sendo obrigatória a junção de cópia da acta da deliberação da gerência. 2. A falta de junção da deliberação dos gerentes com vista à instauração da acção implica a falta de prova da legitimidade do apresentante. 3. Não tendo a requerente junto aos autos, após convite que lhe foi feito, a acta em falta nos termos do art. 27º, nº 1, al. b), do CIRE, deve a acção ser objecto de indeferimento liminar. 4. A lei, embora admita a justificação da não apresentação de documentos (cf. a parte final da mesma al.b)), só permite que tal aconteça em relação aos exigidos no nº1, do art.24º (cf. a al.b), do nº2, do citado art.24º). 5. Em relação aos mencionados na al.a), do mesmo nº2, ou seja, os que faltam no caso dos autos, não é admissível justificação da sua não apresentação. DECISÃO Pelo exposto julgam a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 26 de Maio de 2009. Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves Maria Graça Araújo |