Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1475/2007-1
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: No processo executivo para pagamento de quantia certa tanto no domínio do dl 329-A/95, como no regime actual, estando pendentes embargos de executado (actual oposição), o credor/exequente só obterá pagamento se prestar caução, artigo 819º que corresponde ao actual artigo 818º nº 4 do Código de Processo Civil.
A fase do pagamento na execução inicia-se com os actos destinados à venda dos bens penhorados.
(IAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

A…, nos autos de execução ordinária (…/2002) para pagamento de quantia certa, em que é executado/embargante, notificado para se pronunciar quanto à modalidade da venda dos bens penhorados, requereu a suspensão da mesma venda conforme o disposto no artigo 819º do Código de Processo Civil (red anterior) a que corresponde o actual artigo 818º nº 4 do Código de Processo Civil

Invocou junto do Tribunal recorrido que estando pendentes os embargos de executado não poderá a execução prosseguir, mercê da regra de processo inserta em tal normativo dispondo que não será dado pagamento ao exequente sem este prestar caução enquanto não forem definitivamente julgados os embargos de executado.

Sobre este requerimento foi proferida decisão judicial que indeferiu a pretensão do embargante com o fundamento que este não prestou caução conforme dispõe o artigo 818º nº 1 do Código de Processo Civil

Agravou o executado tendo lavrado as conclusões que seguem:
I – Quando a lei estabelece, no artigo 819º do Código de Processo Civil, que nem o exequente nem qualquer credor pode obter pagamento estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução, quer significar que a execução não passa à fase reguladora dos modos de pagamento, não podendo, portanto, o credor promover a venda dos bens penhorados.
II Tal entendimento corresponde à melhor interpretação da lei – de um ponto de vista sistemático e da sua razoabilidade – e sai reforçado no caso vertente na medida em que relativamente à mulher do agravante, cujos bens também se encontram penhorados, foi a instância executiva julgada extinta por lhe ter sido dada razão nos embargos que interpôs por inexistir quanto a si título executivo.

Foi sustentado o despacho recorrido

O exequente contra alegou defendendo que em tais casos a suspensão da execução depende da prestação de caução pelo executado.

1- Colhidos os vistos legais, nada obsta ao mérito do agravo

O objecto do recurso
Nas conclusões o recorrente limita o objecto do recurso (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, e 684º nº 3 e 4 do C.P.C e 684.) cujas por isso mesmo determinam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

A factualidade pertinente
Resulta dos documentos juntos nos autos de agravo e para o que aqui interessa que:
a) A 20 de Novembro de 2002, deu entrada petição de embargos,
b) No âmbito da execução foi ordenada e efectuada a penhora de todos os bens móveis encontrados no domicílio do agravante.
d) Por despacho datado de 27.10.2004, foi o agravante notificado para se pronunciar sobre a modalidade da venda dos bens penhorados.
c) Na sequência desse despacho, o agravante requereu (fls. 127),(1) que a execução ficasse suspensa até trânsito em julgado da decisão a proferir nos embargos de executado apensos.
f) Este requerimento foi indeferido porquanto o Tribunal entendeu que a execução deveria prosseguir para a fase da venda, sem prejuízo dos embargos interpostos, e que o respectivo recebimento não suspende a execução, salvo se os embargantes, requeressem e prestassem caução, o que não havia sido feito.

São questões a resolver:
(A execução e respectivos embargos, são anteriores à entrada em vigor do DL 38/2003, logo o regime que lhes é aplicável é o a redacção anterior a este diploma (dl 329-A/95) daí que nada sendo dito na exposição que segue, a referencia aos preceitos legais é feita para a redacção da norma, aplicável.)

1- Na pendência de embargos de executado (domínio da redacção do dl 329-A/95) (hoje oposição), na fase da venda dos bens penhorados, a suspensão da execução, dependia de prestação de caução pelo embargante (hoje opoente)?
2- Quando a lei de processo, fala em pagamento (redacção do dl 329-A/95 artigo 819º) e actual artigo 818 nº 4 do Código de Processo Civil) quer abranger também a fase da venda dos bens penhorados?

Fundamentação de direito:
O princípio geral no domínio do DL 329-A/95, é o que a dedução de embargos de executado não tem efeito na marcha da execução…até à fase do pagamento. Se o executado pretende suspender a marcha do processo executivo só pode fazê-lo de um modo: apresentava-se a prestar caução.
Uma vez aceite a caução oferecida a execução é de imediato suspensa (artigo 819º)
No entanto esta atitude do executado só tem sentido até à fase da venda.
É que o cit. artigo 819º do Código de Processo Civil determina que: “Quando a execução embargada prossiga nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.” Esta redacção reproduz no essencial a original, do Decreto-Lei 41229, de 28 de Dezembro de 1961, regime que se mantém praticamente inalterado mesmo após a revisão do DL 38.03.
Daí que se pode concluir desde já que no domínio do DL 329-A/ 95 os embargos sempre suspenderiam os termos da execução quando na fase do pagamento salvo se o exequente viesse prestar caução.

Há pois que concretizar em que consiste a fase do pagamento na execução
Temos por assente que a «fase do pagamento» na execução inicia-se com os actos destinados à venda dos bens penhorados. Não se compreenderia que fosse doutro modo.

É com a venda ou adjudicação dos bens penhorados de entre outros modos, consagrados na lei, que se inicia a liquidação do património do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo.

O legislador pretendeu porém salvaguardar o património do executado e sua intocabilidade enquanto se não decidisse definitivamente sobre a oposição.

Esta orientação radica na ideia, que se a execução continuasse e os bens do executado fosse vendidos poderia ser este afectado de modo irreparável no seu património já que sempre seria possível a proceder a oposição o exequente não ter meios de restituir o que recebera.

Daí que a defesa do património do executado resulta por força da lei quando esta impõe que a execução se suspende sem mais ou seja com dispensa da prestação de caução pelo executado

Bem ao contrário, vem o legislador exigir, exactamente, porque tem em vista proteger o património do executado, nos termos já referidos, que a caução seja prestada, mas pelo exequente. (cit. artigo 819º)

E isto é assim tanto mais que o artigo 872º do Código de Processo Civil estabelece, designadamente, que «o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação, pela consignação em depósito, ou pelo produto da respectiva venda».
Também é assim que se lhe refere Paula Costa e Silva em A reforma da acção executiva 3ª Ed. pg 71, «A venda dos bens penhorados e pagamento ao exequente ou qualquer credor tem de ser antecedida de prestação de caução (pelos credores) mantendo-se inalterado nesta parte o regime do dl 329-A/95 e o actual.»
É este também o entendimento do A do TRP, de 10.3.1988 (in BMJ, 375º-446), e citado pelo agravante «Quando a lei estabelece (art. 819º do Código de Processo Civil) que nem o exequente, nem qualquer credor, pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução, quer significar que a execução não passa à fase reguladora dos modos de pagamento, não podendo, portanto, o credor promover a venda dos bens penhorados”

De todo o modo, o caminho do Tribunal recorrido tão pouco foi o de considerar que o artigo 819º do Código de Processo Civil é inaplicável à fase da venda na execução.
Neste despacho recorrido apenas se mencionou (embora incorrectamente, e decerto por lapso o artigo 818º nº 2 do Código de Processo Civil, redacção actual) impondo-se que o embargante preste caução.
Não é assim como resulta do exposto.
Tanto no regime actual, como naquele que é o aplicável ao caso sub iudice enquanto os embargos/oposição não forem decididos, definitivamente., a execução não avança para a fase do pagamento cujo inicio tem lugar com a diligencias da venda do bem penhorado salvo se o próprio exequente prestar caução artigo 819º/2, actual 818 nº4 Código de Processo Civil

Segue deliberação:
No provimento do Agravo, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a suspensão dos actos tendentes à venda dos bens penhorados até que sejam definitivamente julgados embargos, salvo se o exequente vier a prestar caução.
Custas pelo exequente
Lisboa, 13.03.07
Isoleta Almeida Costa
Rosário Gonçalves
Maria José Simões
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1 Tendo invocado o Acórdão da Relação do Porto de 10.3.1988 in BMJ, 375º-446, no qual foi decidido que quando a lei estabelece (artigo 819º do Código de Processo Civil que quando a lei estabelece (artigo 819º do Código de Processo Civil) que nem o exequente, nem qualquer credor, pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução, quer significar que a execução não passa à fase reguladora dos modos de pagamento, não podendo, portanto, o credor promover a venda dos bens penhorados e que, deste modo, não tendo a exequente/agravada prestado qualquer caução)