Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GIL ROQUE | ||
Descritores: | EMPREITADA CRÉDITO PRESCRIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/23/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I – Não se tendo provado que o contrato celebrado com a Autora é um simples contrato de prestação de serviços com fornecimento dos materiais nem que se pode enquadra na modalidade de contrato de trabalho, uma vez que não existiu direcção efectiva do Réu (dono da obra) sobre a execução dos trabalhos prestados pela Autora, não pode deixar de se entender, como se considerou na decisão recorrida, que o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, é um contrato de empreitada, levado a efeito na sua moradia do Alto do Bacalhau - Vermelha. II – Põe-se a questão de saber se o crédito consequente dos materiais fornecidos e trabalhos executados pela Autora na moradia do Réu, que ficaram prontos em 31 de Dezembro de 1997, se mostra prescrito, tendo em conta que a presente acção foi intentada em 7 de Julho de 2003. A existir prescrição ela seria presuntiva e teria na sua base uma prestação de cumprimento. Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes não exige ou não guarda o recibo. Está em causa a interpretação da expressão “execução de trabalhos” inserida no preceituado na alínea b) do art.º 317.º do Código Civil. III - Entende-se que a expressão “execução de trabalhos”, não abrange os créditos relativos a empreitadas levadas a efeito em imóveis em construção. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 – Silva…, Lda, com sede no …, Bombarral, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra José …, com residência no, Cadaval pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 11.795,86 euros acrescida dos juros legais vencidos até integral pagamento. Alega, em síntese, a Autora, que é uma sociedade que se dedica à serralharia civil, fornecimento e montagem de canalizações, aquecimento central, que no exercício da sua actividade efectuou trabalhos de instalação e forneceu materiais numa vivenda, propriedade do réu, na Vermelha. Os trabalhos e o material fornecido totalizam 11 587,66 euros. Apesar das várias interpelações o réu nunca efectuou qualquer pagamento. Citado, veio o Réu contestar, impugnando os factos que constituem a causa de pedir, sustentando em síntese, que em 4 de Setembro o réu celebrou com José P… um contrato mediante o qual este se obrigou a executar os trabalhos de construção de uma moradia e respectivo anexo, a edificar no Alto do Bacalhau, Cadaval. A empreitada englobava os trabalhos necessários à edificação do edifício, designadamente, infra-estruturas, rede de águas, esgotos, acabamentos e vãos, tendo o empreiteiro recorrido à prestação de serviços de outras entidades, tendo ficado convencionado no contrato que o réu era alheio a estas relações contratuais. O único trabalho realizado pela autora consistiu na colocação de radiadores e montagem de tubagens do aquecimento central da habitação do réu, trabalho que foi pago pelo réu, não tendo o réu encomendado qualquer outro trabalho à autora. Deduziu ainda a excepção de prescrição, nos termos do art.° 317.° alínea b) do Código Civil, por todos os trabalhos estarem concluídos em finais de 1997. A autora respondeu à contestação alegando que a disposição legal não se aplica aos trabalhos decorrentes do contrato de empreitada. 2 - Elaborou-se o Saneador, seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a Base Instrutória, procedeu-se a julgamento e foi proferida decisão, na qual se julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente, foi julgada improcedente a excepção da prescrição presuntiva invocada e condenado o réu "José F…", a pagar à autora "Silva …, Lda", a quantia de 2.518,02 euros acrescida dos juros de mora à taxa de 7% desde 5.4.2003 até 30.4.2003 e de 4% de 1.5.2003 até integral pagamento e ainda a pagar à autora na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença no que respeita: a) À execução de 3 portas em rede com 2 soldaduras, 25 kg de varão ferro red. “6metros” 8mm, 1,80 kg de barra ferro “rectangular” 60x5mm, 3 litros de primário cinza 20L, 2 litros de Esmalte Verde 6005 20L, um fecho de soldar 4/8x2, 6 olhais 25x11, 4 olhais 25x14, 2 fechaduras, 3,30 de rede 1,70, 1,80 de rede 1”, 25 metros de tubo galvanizado redondo 50x1,5 e 37 horas e 45 min de mão de obra; b) A ligar máquinas e fogões com diversos afinamentos com uma torneira esfera com junção 1/2 x 3/4 , uma porca redução latão 3/4 x 1/2, 2 silicones branco, 11 horas de mão de obra. c) À execução e montagem de duas peças para fixar portões abertos, que incluiu 7 kg de barra de ferro rectangular de 50 x 10mm, 2 parafusos m10 x 45 mm, 15 minutos de soldadura, galvanização, 2 horas de mão de obra. d) Porta de poço e mão de obra. e) Canalização de gás de um duche na rua, ligação de uma fonte e mão de obra, efectuados pela autora na vivenda, propriedade do Réu, sita na …, Cadaval. * 3 – Inconformado com a decisão, dele interpôs recurso o Réu, que admitido oportunamente, foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas, com a impugnação da matéria alegada pela Autora, e sustentando que o Tribunal "a quo" interpretou a indicação do Apelante como uma confissão não só da existência dos trabalhos, como do respectivo valor e data de vencimento, sendo certo que este apenas aceitou que os trabalhos em causa foram realizados. Termina sustentando que o tribunal decidiu em desconformidade com as conclusões acima enunciadas, a sentença recorrida violou o disposto no art. 317° do CC e 712° do CPC, pelo que deve ser revogada nos termos expostos. - Nas contra alegações, pronuncia-se pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: Matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte, que se assinala na parte final de cada número com as letras da matéria assente números provados da base instrutória: 1 – A autora é uma sociedade que se dedica à serralharia civil, nomeadamente, ao fornecimento e montagem de canalizações e aquecimento central (al.A)); 2 – No exercício da sua actividade, a pedido do Réu, a Autora forneceu os materiais e efectuou os trabalhos de instalação de colocação de radiadores e montagem das tubagens do aquecimento central da habitação do réu, sita na Vermelha, conforme consta do documento de fls.7 e 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e de onde consta, designadamente: "... factura n.° 426, data: 5.3.2003, vencimento: 5.3.2003, total (EUR) 2.518,02 (...)” (al.B)); 3 – Foi emitido pela Câmara Municipal de Cadaval o "alvará de licença de utilização n.° 91/99", em nome de José Faustino Bruno, referente à obra sita na EN 115, Alto do Bacalhau, Cadaval, datado de 16 de Julho de 1999, cuja cópia, junta a fls.30, se dá aqui por inteiramente reproduzida (al.C)); 4 - Os trabalhos referentes à casa do Réu, incluindo os trabalhos efectuados pela A. referidos em 4.1.2, estavam concluídos em 31 de Dezembro de 1997 (al.D)); 5 - No exercício da sua actividade, a A. forneceu ao réu diversos materiais e efectuou os respectivos trabalhos de instalação, para uma vivenda, sua propriedade, sita na Vermelha, designadamente, a) A execução de 3 portas em rede, com 2 soldaduras, 25 kg de varão ferro red. " 6metros” 8mm, 1,80 kg de barra ferro "rectangular" 60x5mm, 3 litros de primário cinza 20L, 2 litros de Esmalte Verde 6005 20L, um fecho de soldar 4/8x2, 6 olhais 25x11, 4 olhais 25x14, 2 fechaduras, 3,30 de rede 1,70, 1,80 de rede 1", 25 metros de tubo galvanizado redondo 50x1,5 e 37 horas e 45 min de mão de obra: b) ligar máquinas e fogões com diversos afinamentos com uma torneira esfera com junção 1/2 x 3/4 , uma porca redução latão 3/4 x 1/2, 2 silicones branco, 11 horas de mão de obra. c) Execução e montagem de duas peças para fixar portões abertos, que incluiu 7 kg de barra de ferro rectangular de 50 x 10mm, 2 parafusos m10 x 45 mm, 15 minutos de soldadura, galvanização, 2 horas de mão de obra. d) Porta de poço e mão de obra. e) Canalização de gás de um duche na rua, ligação de uma fonte e mão de obra (n.º 2 da B.I.); 6 - Os trabalhos e entregas de material referidos em 4.1.5. foram prestados pela A. a pedido e com o acordo do réu (n.º 3 da B. I.);. 7 – Em 4 de Setembro de 1996 o réu celebrou com José Pascoal Nobre Pinto um contrato mediante o qual este se obrigou a executar os trabalhos de construção de uma moradia para habitação e respectivo anexo, a edificar no Alto do Bacalhau, freguesia e concelho do Cadaval (prova por documento de fls. 93 a 101 – art.° 659.°, n.°3 do CPC). 8 – O preço fixado da empreitada foi de 27.980.000$00 (prova por documento de fls. 93 a 101 – art.° 659.°, n.°3 do CPC). B) Direito aplicável: Atendendo a que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões que o recorrente tira das alegações, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos. São duas as questões objecto do presente recurso, a apreciar e decidir: - A 1.ª consiste em saber se o crédito resultante do contrato de empreitada relativo ao trabalho prestado com a aplicação de materiais na moradia que o Réu estava a construir no Alto do Bacalhau – Vermelha se enquadra na expressão “execução de trabalhos”, inserida na alínea b) do art.º317.º do C.Civil; - A 2.ª se o crédito pedido é devido e em que medida. * 1 – Quanto à primeira questão, há antes de mais que proceder à analise da matéria assente para com base nela se apreciar e decidir se o crédito resultante dos materiais fornecidos e mão de obra gasta na sua aplicação, se mostra prescrito, como sustenta o Réu. Da análise da matéria de facto dada como assente, resulta de forma clara que os materiais fornecidos e a aplicação dos mesmos, foi levada a efeito numa moradia que o Réu estava a construir no Alto do Bacalhau – Vermelha no Cadaval, antes de Julho de 1999 e que ficara concluída, na parte assumida pela Autora em 31 de Dezembro de 1997. Não se provou nem a Ré alegou que o contrato celebrado com a Autora é um simples contrato de prestação de serviços com fornecimento dos materiais nem que pode ser enquadrado na modalidade de contrato de trabalho, uma vez que como é evidente não existiu direcção efectiva do Réu (dono da obra) sobre a execução dos trabalhos prestados pela Autora. Em face dessa situação, não pode deixar de se entender, como se considerou na decisão recorrida, e o Réu aceita na 10ª conclusão, que o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, é um contrato de empreitada, levado a efeito na sua moradia do Alto do Bacalhau - Vermelha. Na verdade da matéria provada, resulta de forma clara e inequívoca que a Autora se obrigou a realizar as obras descriminadas na matéria assente mediante um preço, parcialmente apurado em julgamento - art.º 1.207.º do CC (factos provados n.ºs 2 e 5). Assim, a questão que se põe está em saber se o crédito consequente dos materiais fornecidos e trabalhos executados pela Autora na moradia do Réu, que ficaram prontos em 31 de Dezembro de 1997, se mostra prescrito, tendo em conta que a presente acção foi intentada em 7 de Julho de 2003. A existir prescrição ela seria presuntiva e teria na sua base uma prestação de cumprimento. Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes não exige ou não guarda o recibo (2). No caso em apreciação, está em causa a interpretação da expressão “execução de trabalhos” inserida no preceituado na alínea b) do art.º 317.º do Código Civil, que em a seguinte redacção: “Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”. Como se disse os materiais e a mão de obra utilizada para a aplicação desses materiais, constantes da factura nº 426 datada de 5/03/2003, foram executados na moradia que o Réu estava então a construir em cumprimento do contrato de empreitada. Há assim que apurar se a expressão “execução de trabalhos” na disposição legal transcrita, se destina a abranger a execução de qualquer tipo de trabalhos, desde que efectuados para cumprimento de qualquer contrato. Entendemos que não, e diremos as razões do nosso entendimento. A nosso ver, resulta claro, da análise do referido preceito legal que a previsão nele espelhada, se destina a resolver de forma mais justa e eficaz, as situações relativas a trabalhos ocasionais que normalmente são executados e habitualmente pagos de imediato, sejam eles resultantes de prestações de serviços de execução rápida ou não, em que na maior parte das vezes nem sequer são emitidas facturas e recibos de quitação. É do conhecimento geral que isso acontece com frequência na generalidade dos contratos de empreitada relativos a reparações de automóveis, electrodomésticos, computadores e tantos outros bens móveis não consumíveis. A questão é tão comum, que se vai ao ponto do legislador ter de intervir para afastar a tradição e a tão falada e reconhecida fuga ao fisco por todos esses agentes económicos, que não passam facturas nem documentos de quitação. É este também o entendimento que resulta das lições do Prof.º Almeida Costa (3). A expressão em apreciação, não se destina a abranger, empreitadas relativas a obras levadas a efeito na construção de imóveis, que habitualmente demoram largos meses e até anos em que, como se sabe, até mesmo no que respeita à garantia da reparação dos eventuais defeitos, que entretanto ocorram, é de cinco anos, para os imóveis e para os móveis não consumíveis a garantia fica-se pelos dois anos (art.ºs 916.ºn.º 3 e 1225.º n.º1 do C.Civil e art.º 5.º n.º1 do Dec-Lei n.º67/2003 de 8 de Abril). Parece-nos assim claro que a expressão “execução de trabalhos”, não abrange os créditos relativos a empreitadas levadas a efeito em imóveis em construção (4). Por tudo que se deixa dito, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se improcedente por não provada a arguida excepção da prescrição, uma vez que o prazo de prescrição do crédito em apreciação, não é abrangido pela prescrição presuntiva, prevista no art.º 317.º do Cód.Civil, mas antes se enquadra na previsão da prescrição extintiva, com o prazo ordinário de vinte anos (art.º 309.º do CC). Em face de todo o exposto, improcedem as 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª conclusões, que a Apelante tira das suas alegações. * 2 – Quanto à 2.ª questão, começa o apelante por sustentar nas conclusões que tira das suas alegações que apenas aceitou como único trabalho realizado pela Autora na edificação da sua moradia para habitação, os fornecimentos e trabalhos, constantes do n.º 9 do seu articulado, que consistem na “colocação de radiadores e a montagem das tubagens do aquecimento central, consistente na colocação da tubagem respectiva” e que tendo-lhe sido solicitada informação sobre “a que factura se reportava aos trabalhos referidos no art. 9° da contestação referiu que os trabalhos em causa se referiam à factura n° 426”, se incluiu no elenco a matéria assente, não só a descrição dos materiais enumerados na referida factura, mas ainda a data da mesma e o seu vencimento, concluindo daí que o tribunal “a quo” interpretou a resposta à informação solicitada, “como uma confissão não só da existência dos trabalhos, como do respectivo valor e data de vencimento, sendo certo que este apenas aceitou que os trabalhos em causa foram realizados” (conclusões 1.ª a 5.ª). O Réu discorda também da redacção que foi dada à alínea B) da matéria assente, pelo tribunal recorrido. Para reforçar as razões da sua discordância apoia-se no depoimento da testemunha Fernando Vieira, que transcreve em parte. Porém, desse depoimento não resulta que os preços facturados relativos aos materiais fornecidos ou os custos consequentes da mão de obra facturada não sejam, os que estavam em vigor na data da sua aplicação. Antes pelo contrário, tendo a factura n.º 426 sido emitida em 05.3.003, com vencimento na mesma data, da parte do depoimento transcrito, resulta que, “ os preços dos trabalhos constantes das facturas foram facturados com base nos valores que estavam em vigor em finais de 2002/princípios de 2003, o mesmo se verificando em relação ao custo da mão de obra.”(6.ª conclusão ). Ao convite que o Tribunal recorrido fez ao Réu abrigo do disposto no art.º 508.n.º1 al. b) e n.º3 do CPC, para esclarecer se os trabalhos/pagamento referidos no art.º n.º 9 da contestação, “se reportam a alguma das facturas peticionadas pela A., identificando a mesma, em caso afirmativo”, respondeu aquele que , “Os trabalhos efectivamente realizados pela Autor, são os que se encontram agora descritos na factura n.º 26. No entanto, tais trabalhos nunca foram facturados, tendo a quantia em questão sido paga em cheque e sem recibo no decurso o ano de 1997”, factura cujo número foi depois rectificada para “426” (fls.45 e 50 dos autos). Da análise da resposta dada pelo Réu, resulta claro que este aceita que os materiais descritos na factura lhe foram fornecidos e aplicados pela Autora na moradia que estava a construir, e não põe em causa nem o custo desses materiais nem o custo da mão de obra. Pelo contrário, aceita esse valor ao afirmar que o pagou por cheque, (não juntou fotocópia ou o número do cheque, que podia ter solicitado à instituição bancária respectiva), reforçando que o valor facturado é o adequado, como resulta do depoimento da testemunha Fernando Vieira que transcreveu na parte relativa ao preço corrente dos materiais e mão de obra. Resulta assim claro que, nesta parte das alegações apenas assiste razão ao recorrente no que se refere, às datas da emissão e vencimento das facturas juntas pela Autora aos autos. Assim, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º1 do art.º712.º do C.P.C., altera-se a redacção relativa ao n.º2 da matéria assente, correspondente à al. B) da especificação, eliminando-se a parte final a partir de 5.3.2003, ou seja, a parte desta alínea relativa à data do vencimento da factura n.º 426, datada de 5.3.2003 . Improcedem assim as 1.ª, 2.ª e 6.ª e parcialmente as 3.ª, 4:ª, 5.ª e 8.º conclusões que a apelante tira das suas alegações. Assim em face da alteração introduzida no n.º2 da matéria assente, derroga-se a decisão recorrida, na parte que condena o Réu no pagamento de juros, sendo estes devidos apenas a partir de 25 de Julho de 2003 data da citação, à taxa de 4% ao ano, até ao integral e efectivo pagamento, mantendo-se a decisão recorrida em tudo o resto. III- DECISÃO: Em face de todo o circunstancialismo descrito, julga-se parcialmente procedente o recurso, derroga-se a decisão recorrida na parte relativa à condenação do Réu em juros a partir de 5.04.2003, sendo estes devidos só a partir de 2003.07.25 à taxa de 4% ao ano e confirmando-se a decisão recorrida em tudo o resto. Custas pelo Réu e Autora na proporção de 7/8 e 1/8 respectivamente. Lisboa, 2006/02/23 Gil Roque Arlindo Rocha Carlos Valverde __________________________ (1).-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). (2).-Veja-se neste sentido entre outros, o Ac. do STJ de 19/06/1997 ( in BMJ, n.º 468.º-356 e CJ/STJ, 1997, 2.º-134) (3).-Como refere o Ilustre Prof.º que as prescrições presuntivas, “Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto, e não se exigir, por via de regra, quitação, ou, quando menos, não se conservar por muito tempo essa quitação” – Direito das Obrigações -7.ª Ed., pgs.1010 – Almedina –COIMBRA. (4).-Vejam-se neste sentido, para além do Ac. do TRP de 28.11.1994, a Sentença da Juiz de Círculo de Aveiro de 23/05/1979, os (in Col.Jur. 1979,3º-971 e de 1994, 5.º-215) |