Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO PROVA DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Resulta do artigo 1221º do Código Civil que a eliminação dos defeitos compete ao empreiteiro que executou a obra e não a um terceiro que o dono da obra entenda porventura ser mais capaz para o fazer ou que lhe merece maior confiança técnica. II - Assiste, aliás, ao empreiteiro o direito a ser ele a corrigir os defeitos da sua obra, não sendo permitido ao dono da obra o imediato recurso à actuação de terceiras entidades para esse mesmo efeito (em substituição não autorizada do empreiteiro). III - Havendo Réu que, na sequência de desentendimentos havidos no decorrer dos trabalhos, decidido pela sua injustificada substituição por terceiros para que fossem estes (e não a entidade com quem havia primitivamente contratado) a finalizar a obra, extinguiu-se qualquer responsabilidade da empreiteira em relação a quaisquer hipotéticos defeitos da obra. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO. Intentou S… & COMPANHIA LDA, NIPC …, com sede na Travessa …, número …, São Martinho, …-… Funchal, contra NF…, NIF …, residente na Rua … número …, …-… Câmara de Lobos Alegou a A. que no exercício da sua atividade comercial realizou determinada obra a pedido do Réu, a qual foi efectivamente realizada e não paga. Regularmente citado, o Réu apresentou oposição, confessando parcialmente os factos, alegando ainda o instituto da compensação de créditos Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 178 a 179 . Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar à A. a quantia de € 27.934,38 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), a que acresce a quantia devida a título de juros moratórios computados à taxa legal cível deste a citação até ao integral pagamento, absolvendo o Réu do demais peticionado; julgou ainda totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolveu o reconvindo do pedido reconvencional; mais absolveu a A. e o R. dos pedidos de condenação como litigantes da má fé (cfr. 217 a 223). O R. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 249). Juntas as competentes alegações, a fls. 225 a 241, formulou o R. apelante as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, não atendendo às regras da experiência comum. 2. Não pode a sentença recorrida, valorar o testemunho do legal representante quando o mesmo demonstrou “grande desconhecimento quanto ao andamento da obra e suas vicissitudes, demonstrando apenas ter conhecimento dos “traços gerais da obra”. 3. Não pode a douta sentença considerar que o legal representante pouco ou nada conhece de uma obra para, por outro, poder aceitar que o mesmo declare que a mesma tenha ocorrido sem problemas. 4. Não poderia a motivação da douta sentença recair sobre o depoimento prestado pelo legal representante da A, sobretudo depois de considerar como provado no ponto 9. dos factos provados na douta sentença, ou seja, que o R. acabou a obra, com recurso a terceiros, sem qualquer intervenção da A.. 5. Ficaram no final da obra trabalhos por concluir, ou seja, trabalhos a menos. 6. Esteve assim mal a fundamentação ao omitir e não considerar como provado os trabalhos a menos e ao considerar que a obra foi concluída pelo A. 7. Esteve igualmente mal a fundamentação ao dar como provado que foi emitida fatura de 56.803,28€ acrescida de 12.496,72€ a título de IVA, sem fazer menção expressa que a mesma foi emitida apenas em Maio de 2014 e quando as partes já se encontravam em fase de litígio. 8. Aos olhos do “bónus pater famílias” qnão se consegue perceber como o valor faturado tenha apenas sido solicitado 5 meses depois da malograda reunião, depois do abandono da obra, onde as partes discutiram e onde apenas aí o A. decidiu que o valor da obra seria a partir de tal altura considerado sem IVA. 9. Até então estava acordado pelas partes que o IVA estaria incluído e esta alteração de posição nunca tinha sido discutida ou sequer referida Juiz: “O senhor já disse que na primeira reunião, ali com o senhor N…, não falaram do Iva, foi pedido que fosse feito o orçamento para aquela obra que lhe foi transmitida e não lhe falaram de Iva. O senhor já disse isso, não foi? Testemunha: Sim, sim.” - minutos 29:37 a 29:53 da gravação do depoimento do legal representante da A – (JJ…). 10. A sentença entra em contradição, quando na motivação considera a declaração prestada pelo legal representante da A. de que não existiram problemas na obra e por outro, dá como provado que o R. foi quem acabou a obra com recurso a terceiros e sem qualquer intervenção da A. (vide ponto 9. dos factos provados na douta sentença). 11. A obra não estava concluída aquando da entrega do livro de obra na câmara. 12. A obra não foi concluída a 1 de Agosto. 13. Tal data foi preenchida pela A. erradamente e apenas para coincidir com o último dia da licença de construção. 14. Foi erradamente dado como não provado que tenha sido dado como acordado pelas partes que o valor total apresentado pelo A. à R. tivesse IVA incluído. 15. Ora, tal realidade deveria desde logo ter sido dada como provada pela análise crítica do depoimento de parte do A. Juiz: O senhor já disse que na primeira reunião, ali com o senhor N…, não falaram do Iva, foi pedido que fosse feito o orçamento para aquela obra que lhe foi transmitida e não lhe falaram de Iva. O senhor já disse isso, não foi?” Testemunha: “Sim, sim.” - minutos 29:37 a 29:53 da gravação do depoimento do legal representante da A – JJ… e do testemunho de AJ…: Testemunha: “Lembro-me de termos pedido um orçamento, estávamos a pedir orçamentos às outras empresas também, já tínhamos algumas, e nós pedimos um orçamento em que, cá da casa da moradia que íamos construir, e que englobasse tudo.” - minutos 03:59 a 04:14 da gravação do depoimento da testemunha AJ…. Testemunha: “Nós dissemos que queríamos o preço final para não termos surpresas. Obviamente que eles já sabiam que nós queríamos, e nós dissemos, que queríamos com tudo incluído.” Advogado do R.: “Pronto. O que é que é esse preço final? O que é que inclui esse preço final?” Testemunha: “As taxas, o Iva, obviamente. Não podíamos comparar uma coisa, se já tínhamos outros orçamentos em que tinha o Iva a referir, nós também quando dissemos ao senhor T… o valor, também dissemos o preço final com iva incluído para podermos estar a comparar.”- minutos 05:28 a 06:02 da gravação do depoimento da testemunha AJ…. Testemunha: “Para nós, na reunião ficou decidido, que éramos, nós queríamos um valor final total com Iva. Sempre. Essa era a nossa comparação com os outros orçamentos. Nós não tínhamos nenhum orçamento que ponha esse valor de parte.” - minutos 16:01 a 16:15, todos da gravação do depoimento da testemunha AJ…) 16. Esteve mal a douta sentença ao não dar como provado o acordo entre as partes no que concerne à inclusão do IVA, devendo tal facto ter sido considerado como provado. 17. Esteve mal a sentença recorrida ao dar como não provado que o A. tenha cobrado ao R., em contradição com o acordado e a título de represália, um montante igual ao valor do IVA, sobre um valor que já por si tinha o IVA incluído. Vejamos: Testemunha: “A discussão foi que nós não aceitávamos a quantidade de trabalhos a mais que ele dizia que tinha feito. Eram medidas que não fazia sentido naquela obra, e, quando nós dissemos que não aceitávamos essa parte o senhor T…, filho, exaltou-se, começou a chamar nomes dirigidos à minha pessoa, e disse que nos ia pôr a pagar ainda mais o Iva naquele orçamento, que para nós estava incluído e para ele também, mas ele disse como, em tom de represália que nos ia impôr mais o Iva sobre aquele valor. E ele, quando ficou exaltado levantou-se e foi-se embora. Depois de dizer essa, quando fez essa afirmação levantou-se e foi embora.” - minutos 13:50 a 14:40 da gravação do depoimento da testemunha AJ…. Testemunha: Lembro-me perfeitamente que o senhor chamou-me nomes, disse que eu era, sim, e depois disse-me que, muito exaltado, levantou-se, apontou para o orçamento e disse: ainda te vou cobrar mais Iva sobre este valor que está aqui. Foi assim, e depois levantou-se e foi-se embora.” - minutos 15:14 a 15:37 das gravações do depoimento da testemunha AJ…. 18. Esteve assim mal a douta sentença ao não considerar tal factualidade nos factos provados, desconsiderado por completo os factos provados, em sede de audiência de julgamento, pelo depoimento da testemunha AJ… e concluindo pela falta de acordo das partes para incluir o Iva no preço apresentado. 19. A testemunha LT…, filho do legal representante da A., assume a realização dos orçamentos, uns não incluindo IVA, outros incluindo “total final sem IVA”, outros “total final” e outros “sem IVA”. 20. Não se consegue assim descortinar a razão que faz com que o Tribunal inclua na sua motivação que foi o R., e apenas porque o A. o diz, quem solicitou tal inclusão de valor sem IVA. 21. Com ainda maior relevância veja-se que tal testemunha não é apenas contrariada pela factualidade alegada pelo R., pelo depoimento de parte deste mas também pela testemunha AJ…, senão vejamos: Testemunha: “Nós dissemos que queríamos um preço final para não termos surpresas. Obviamente que ele já sabia que nós queríamos e nós dissemos que queríamos com tudo incluído.” - minutos 05:28 a 05:38 das gravações do depoimento da testemunha AJ…) Juiz: Foi o R., ali o senhor N…, que lhe disse: olhe mande-me um documento a dizer que é sem iva? Testemunha: Não, isso não foi feito. Não foi falado nisso. Juiz: Não foi pedido nada pelo R.? Testemunha: Não senhor.” - minutos 47:47 a 48:00 das gravações do depoimento do legal representante da A. 22. Esteve assim mal a douta sentença ao considerar tal factualidade com base da sua motivação devendo em alternativa ter fixado não ter considerado as declarações da testemunha LT… nesta concreta medida considerando que nunca o R pediu a inclusão do Iva em tal fatura pois já o considerava incluído no valor acordado para a obra. 23. Mais, não se compreende como é possível o Tribunal ter ficado com dúvidas quanto ao motivo que levou à alteração do documento alvo do incidente de falsidade parcial, declarando na parte em que se encontra a expressão “sem IVA”, e que tal não tenha tido a ressonância devida na defesa da posição assumida pelo ora recorrente, 24. Foi declarado parcialmente falso o orçamento junto pelo A. nos autos. 25. Foi declarado que tal falsidade parcial se subsume à expressão “sem IVA”; 26. E apesar desta factualidade, a douta sentença pesa de forma desigual os testemunhos prestados por quem falsifica, dando a este maior peso e credibilidade, e menor peso e credibilidade a quem sofre e é diretamente prejudicado com tal falsidade. 27. A douta sentença da qual se recorre é assim inconsequente no que respeita à cominação que levaria o incidente de falsidade, pois outra conclusão não se poderia retirar que não seja a de que o A. incluiu falsamente a expressão “sem IVA” para manipular o curso da sua sorte em Tribunal, iludindo-o. 28. Não se limitou o A. a falsear o livro de obra mas também a falsear o documento no qual sustenta nos presentes autos o seu pedido. 29. A douta sentença ignorou o facto de existirem diferentes versões do mesmo documento, na parte em que num documento inclui “total final sem IVA”, noutro “total final” e noutro “sem IVA”, conferindo apenas e tão-só total credibilidade ao depoimento da testemunha LT…, autor do documento falseado e principal interessado no mesmo. 30. Pasme-se que a douta sentença valora o depoimento da testemunha LT…, conferindo total credibilidade ao alegado pela A., dando por certo e decidindo no sentido de que o IVA não estaria incluído. 31. A sentença da qual ora se recorre, decidiu concluir que o IVA não estava incluído quando existiam depoimentos, contradições e fortes indícios de que tal não correspondia à verdade. 32. A douta sentença ignorou todos os documentos contraditórios entre si (os diversos orçamentos com expressões diferentes, mormente o orçamento entregue na PI). 33. Ignorou as grosseiras diferenças dos orçamentos entregues ao R, 34. Ignorou os depoimentos contraditórios entre si das próprias testemunhas da A., 35. Ignorou por fim os depoimentos das testemunhas da R. e decidiu, que o Iva não estaria incluído, contrariando todas as evidências e todos os indícios do acordado entre as partes, ou seja, que o Iva estaria incluído no preço da proposta apresentada devendo ter dado tal factualidade como provada. 36. Esteve assim mal a douta sentença recorrida ao tratar o incidente de falsidade parcial sem consequências para a credibilidade da posição assumida pelo A. e ao considerar o Iva como não estando incluído no valor do orçamento. 37. Por último, veja-se ainda que a douta sentença, ainda que assumindo a aplicação de um betão de classe diferente fixando tal custo no montante de 417,54€ mais IVA, não tem em consideração esse valor, o qual deveria ser descontado ao valor do orçamento dado como aceite, nem o tem em consideração na fixação do alegado valor em dívida ao A., seja compensando, seja por aceitação da reconvenção. 38. Bem como, também não considera os trabalhos não realizados nos termos no artigo 31º da Réplica, no montante total de 1.300,00€ (valor com Iva), nem os trabalhos realizados nos termos do art. 65º da Réplica, no montante de 180,00€ (valor com Iva), seja compensando, seja por aceitação da reconvenção. 39. Esteve assim mal a douta sentença ao não considerar a diferença do betão nem os trabalhos a menos, nos termos e para os efeitos supra descritos. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância que: 1) A Autora dedica-se à actividade de construção civil e terraplanagens. 2) No seguimento desse contacto a Autora apresentou ao Réu, no dia 3 de janeiro de 2013, um orçamento no qual se propunha executar uma obra de construção de uma fração autónoma no âmbito de uma ampliação de um prédio constituído em propriedade horizontal, no qual se lê “Total final € 78.985,91”, constante de fls. 46 a 49 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) Após análise do documento referido em 3), o réu solicitou retificações à obra que originaram a elaboração de um segundo orçamento de acordo com as solicitações efetuadas pelo réu à A., elaborado no dia 4 de Janeiro de 2013 e remetido pela caixa de correio eletrónico: …mail.com para a caixa de correio eletrónico: …6otmail.com, no dia 10 de Janeiro de 2013, no qual se lê, no mais, “Total final 79.700,31”. 4) Após a receção do documento referido em 4), aceite o mesmo pelo Réu, foi adjudicada a realização da obra à A. segundo os seus termos e iniciada a mesma. 5) Durante a execução dos trabalhos o réu solicitou à A. alterações ao inicialmente acordado, 6) O réu, para pagamento da obra, entregou à A. o montante de € 69.300,00, em vários pagamentos parciais, tendo sido emitida a fatura de € 56.803,28 acrescida de € 12.496,72 a título de IVA. 7) O critério do preço da obra seria o primeiro e principal factor a ser considerado pelo réu na adjudicação da obra. 8) No dia 3 de junho de 2014 a Autora enviou ao Réu a fatura 1/29 no montante de € 29.380,03 (IVA incluído) a qual foi devolvida pelo Réu à 9) O réu, após ecfetuar contacto telefónico com a A. acabou a obra, com recurso a terceiro, sem qualquer intervenção da A. 10) O réu remeteu à A. a seguinte missiva (A missiva foi removida porque não se consegue confidencializar) (A análise de custos – Orçamento vs Executado foi removida porque não se consegue confidencializar) 11) Após análise efetuada à obra, pelo Eng. SV…, autor do projeto de estabilidade, foi elaborado o seguinte levantamento, o qual o réu não deu a conhecer à A. 12) O livro de obras particulares respeitante à obra referida em 4) foi remetido à Câmara Municipal de Câmara de Lobos, após conclusão da mesma, no dia 1 de agosto de 2013, tendo sido emitida, a 22 de novembro de 2013, licença de habitação da moradia. 13) No dia 31 de Dezembro de 2013 ocorreu uma reunião entre as partes. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: 1 – Impugnação da decisão de facto. Pontos de facto: factos dados como não provados: inclusão de IVA no valor total do orçamento apresentado pela A. ao R. (pontos 1 e 2 de fls. 220 da sentença); que a A. tenha cobrado ao Réu, em contradição com o acordado e a título de represália, um montante igual ao valor do IVA, sobre um valor que já tinha o IVA incluído (ponto 3 de fls. 220 da sentença); ausência de prova dos trabalhos realizados “a menos” e omissão da fixação da data da factura apresenta pela A. ao Réu. 2 – Responsabilidades decorrentes do contrato de empreitada celebrado entre as partes. Ausência de prova do incumprimento da sociedade empreiteira. Conclusão da obra por exclusiva inciativa do dono da obra, com recurso à intervenção de terceiros e sem a anuência da empreiteira para o efeito. Passemos à sua análise: 1 – Impugnação da decisão de facto. Pontos de facto: factos dados como não provados: inclusão de IVA no valor total do orçamento apresentado pela A. ao R. (pontos 1 e 2 de fls. 220 da sentença); que a A. tenha cobrado ao Réu, em contradição com o acordado e a título de represália, um montante igual ao valor do IVA, sobre um valor que já tinha o IVA incluído (ponto 3 de fls. 220 da sentença); ausência de prova dos trabalhos realizados “a menos” e omissão da fixação da data da factura apresenta pela A. ao Réu. Este tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – o registo integral dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, tendo ainda analisado a documentação junta aos autos. Encontra-se, portanto, em perfeitas condições para sindicar o juízo de facto emitido pela 1ª instância. Vejamos: A questão essencial que o ora recorrente coloca no âmbito da impugnação da decisão de facto está em saber se o valor referenciado no orçamento apresentado pela empreiteira e aceite pelo dono da obra incluía, ou não, Imposto Sobre o Valor Acrescentado (vulgo IVA), enquanto parcela dissolvida no montante global. Isto é, verificar se o total orçamentado não seria em circunstância alguma acrescido da verba resultante da aplicação da taxa legal do IVA que teria imperativamente, por razões de interesse público, que ser apurado. Ouvida e analisada a prova produzida nestes autos, não é objectivamente possível afirmar, com a inerente certeza e segurança, que o valor apresentado pela empreiteira ao seu cliente, dono da obra, já englobasse o valor do IVA - o que significaria que nada mais lhes exigiria para além desse valor inicial. Não há qualquer elemento de prova que permita sustentar que a ideia e intuito dos celebrantes seria a do não pagamento de IVA ou a da assunção desse mesmo pagamento pela empreiteira. Tal inclusão de IVA no preço acordado para a obra apenas foi referido e sustentado pelo próprio Réu em declarações de parte e pela sua esposa, AF…, a qual não demonstrou, porém, um conhecimento directo, pessoal e seguro relativamente a tal estipulação contratual. A mera referência a que ela e o seu marido queriam um preço “com tudo incluído” não é suficiente para se poder afirmar, com toda a necessária segurança e peremptoriamente, que o valor do IVA já se encontra efectivamente previsto e englobado no mencionado orçamento. Com efeito, tratando-se de uma obrigação tributária, perfeitamente autónoma relativamente ao custo total da empreitada, haveria a parte interessada que ter demonstrado, sem qualquer tipo de dúvida razoável, que tal valor foi efectivamente aceite pela empreiteira nos termos por si invocados, isto é, no contexto da sua inclusão no valor do preço final apresentado. Tal prova, segura e inequívoca, não foi manifestamente realizada. De resto, na cópia do orçamento junto com a contestação, a fls. 46/verso a 49, não consta nenhuma discriminação concreta quanto ao valor que seria pago a título de IVA, ao contrário do que sucede com todas as restantes parcelas. Outrossim não existe nesse documento qualquer referência donde fosse legítimo concluir que o IVA se encontrava implicitamente incorporado ou absorvido no montante global apresentado. Tal circunstância seria sempre, e como se compreende, decisiva e determinante para se demonstrar que existia um valor a título de IVA que entrou, enquanto parcela (ainda que passível de alguma eventual alteração ou reajustamento), para o total apurado pela empreiteira, integrando-se no preço exigido. A circunstância da A. haver abusivamente introduzido no documento expressões relativas ao IVA (com e sem), não invalida o facto de em todos os documentos juntos aos autos - que consubstanciam o orçamento da empreitada - nada constar acerca do cálculo do IVA que seria integrado no preço, ou mesmo qualquer menção que salvaguardasse a posição do dono da obra neste tocante, uma vez que a regra geral seria a de que tal importância, constituindo uma obrigação tributária autónoma, não se integrasse no custo dos trabalhos a desenvolver. Note-se inclusivamente que o montante devido a título de IVA não é sequer, no comum das situações, objecto de negociação específica, correspondendo a uma simples operação matemática de aplicação de uma determinada taxa percentual ao valor contratual acertado entre as partes. No mesmo sentido, a alegação produzida pelo Réu de que o representante da A., numa reunião havida entre ambos, lhe terá dito, em tom recriminatório “agora é que ainda vão pagar mais o IVA”, não pode sem mais dar-se como provada, uma vez que assenta, apenas e só, no depoimento do Réu e da sua esposa, sem qualquer outro elemento objectivo que verdadeiramente a confirme ou comprove. Pode ter acontecido, ou não; o que não pode é considerar-se - com base unicamente nesta prova - demonstrada essa factualidade. Não se vislumbra, ainda, que a mera remissão para as ditas “regras de experiência comum” seja susceptível de inverter os termos da análise da questões, conforme aqui deixámos escalpelizadas. Mantém-se por conseguinte a factualidade dada pelo juiz aquo como não provada no juízo de facto proferido em 1ª instância, o qual não padece de erro na valoração dos elementos probatórios reunidos. Outros pontos da impugnação da decisão de facto: Nos pontos 6 e 7 das conclusões de recurso, sustenta o apelante que “esteve assim mal a fundamentação ao omitir e não considerar como provado os trabalhos a menos e ao considerar que a obra foi concluída pelo A.; esteve igualmente mal a fundamentação ao dar como provado que foi emitida fatura de 56.803,28€ acrescida de 12.496,72€ a título de IVA, sem fazer menção expressa que a mesma foi emitida apenas em Maio de 2014 e quando as partes já se encontravam em fase de litígio”. Não assiste naturalmente razão ao impugnante. Nenhum tipo de prova relevante foi produzida relativamente aos ditos trabalhos a menos e também nada adianta, ou interfere no correcto enquadramento jurídico, a fixação da data da factura em referência. A questão que importa é apenas a de saber se a factura é ou não devida. Note-se que o próprio Réu, nas declarações de parte que prestou em audiência de julgamento, referiu: “a licença da obra, incluindo a sua prorrogação, já caducara; continuaram a obra sem licença; já tinha pago então cerca de € 50.000,00, mais de metade; fiquei chateado com a empresa; entretanto houve mais pedidos de pagamento (disse a A.: “sem pagamentos não vamos conseguir fazer a obra”); o betão não era o mesmo que o contratado e a cola aplicada também não; em Outubro só apareciam de vez em quando (verificando-se um decréscimo do tempo conferido à obra); ficaram duas semanas sem aparecer; por tudo isto tive que acabar a obra por mim mesmo”. Acontece que desta factualidade genérica só ficou efectivamente provado que: - durante a execução dos trabalhos o réu solicitou à A. alterações ao inicialmente acordado; - na sequência de desentendimentos entre as partes, o Réu acabou a obra com recurso a terceiros, sem intervenção da A. Neste sentido, cumpre referir que a testemunha SM… foi a única apresentada pelo Réu que demonstrou possuir conhecimentos técnicos (in casu, de engenharia), tendo acompanhado de algum modo a execução da obra. A mesma aludiu apenas a uma diferença entre o betão contratado e o aplicado na obra (não era o C 30/37), afirmando ainda não ter sequer conhecimento do livro da obra – havendo confirmado que a obra está presentemente acabada. Esclareceu não ter assumido as funções de técnico da obra. O seu testemunho não suporta objectiva e manifestamente a existência dos ditos “trabalhos a menos”a que o Réu faz referência nos seus articulados e nas alegações de recurso. Acresce que, segundo as declarações do próprio Réu, a questão da diferença na qualidade do betão daria tão somente lugar a um acerto final do preço da empreitada (sendo pois aceite pelo dono da obra), segundo conversas tidas com a empreiteira, sem que constituísse um verdadeiro defeito da obra. Improcede, nesta medida e na sua totalidade, a impugnação de facto deduzida pelo Réu. 2 – Responsabilidades decorrentes do contrato de empreitada celebrado entre as partes. Ausência de prova do incumprimento da sociedade empreiteira. Conclusão da obra por exclusiva inciativa do dono da obra, com recurso à intervenção de terceiros e sem a anuência da empreiteira para o efeito. Perante a factualidade dada como provada - e que o presente tribunal de recurso não modificou -, verifica-se que, após desentendimentos havidos entre a empreiteira e o dono da obra, este decidiu, sem mais, optar por recorrer ao serviço de terceiros para a conclusão dos trabalhos, sem que antes houvesse procedido a qualquer interperlação admonitória à A., concedendo-lhe prazo para a conclusão dos trabalhos, sob pena de exercício do direito de resolução do negócio. No mesmo sentido, não se encontram demonstrados quaisquer verdadeiros defeitos de que a obra padecesse até ao momento da intervenção dos terceiros que o Réu veio a escolher para a finalizar, não tendo sido demonstrada a existência dos ditos “trabalhos a menos”, entendidos enquanto omissão de actos que a empreiteira estivesse contratualmente obrigada a prosseguir e concluir. Ora, conforme resulta do artigo 1221º do Código Civil, a eliminação dos defeitos compete ao empreiteiro que executou a obra e não a um terceiro que o dono da obra entenda porventura ser mais capaz para o fazer ou que lhe merece maior confiança técnica. Assiste, aliás, ao empreiteiro o direito a ser ele a corrigir os defeitos da sua obra, não sendo permitido à dona da obra o imediato recurso à actuação de terceiras entidades para esse mesmo efeito (em substituição não autorizada do empreiteiro). Conforme salienta Cura Mariano in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, a página 103: “A iniciativa da eliminação dos defeitos pode incusive pertencer ao empreiteiro, atento o apontado interesse deste no cumprimento dessa obrigação, falando-se inclusive na existência de um “direito a cumprir”. Além dos casos de impossibilidade técnica ou jurídica de eliminação dos defeitos, o dono da obra só poderá opor-se a essa iniciativa do empreiteiro, se já tiver perdido o interesse no cumprimento perfeito da obrigação de realizar a obra, sendo essa perda apreciada objectivamente. Fora desses casos de recusa justificada, se o dono da obra não permitir a realziação das obras de eliminação dos defeitos, o empreiteiro ficará exonerado do cumprimento da respectiva obrigação de reparação, extinguindo-se a sua responsabilidade pelos defeitos da obra”. No mesmo sentido, refere Pedro Romano Martinez in “Contrato de Empreitada”, página 205: “Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos, o primeiro dos quais é o de exigir a sua eliminação. A exigência de eliminação dos defeitos é uma forma de execução específica característica do contrato de empreitada; pretende-se exigir o cumprimento do acordado. O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (artigo 1221º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil)”. Sobre esta matéria, vide outros, os seguintes arestos: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2005 (relator Azevedo Ramos), publicitado in www.jusnet. pt, onde se consignou que ao dono da obra só é lícito finalizar as obras por conta própria em caso de estado de necessidade comprovável; - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Setembro de 2008 (relatora Sílvia Pires), publicitado in www.jusnet.pt. onde se conclui que perante a existência de defeitos na obra a obrigação principal do empreiteiro é a eliminação destes. Não havendo incumprimento definitivo da obrigação do empreiteiro em eliminar os defeitos da obra, não pode um terceiro ou o dono da obra substituir-se ao empreiteiro com fundamento na urgência da reparação; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Dezembro de 2011 (relator Eusébio de Almeida), publicitado in www.jusnet.pt, onde se conclui que não tendo o contrato um prazo de execução determinado sobre o prazo em que a obra devia estar pronta, o facto de o empreiteiro se encontrar em mora relativamente ao dever de eliminar os defeitos, apenas permite ao dono da obra que obtenha, judicialmente e à custa do incumpridor, a prestação devida. O dono de obra ao encarregar um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos, sem prévio recurso à via judicial, inibe-o de imputar ao empreiteiro o valor das inerentes despesas; - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Janeiro de 2014 (relator Estelita de Mendonça), publicitado in www.jusnet.pt., onde se enfatizou que o dono da obra só tem legitimidade para reparar os defeitos da obra, por si ou incumbindo terceiro, sem previamente dar conhecimento ou possibilitar que o empreiteiro os elimine com os seus próprios meios, se existir manifesta urgência em os eliminar, com vista a evitar danos maiores. Acrescenta o artigo 1222º do Código Civil que: “Não sendo eliminados os defeitos ou construída nova obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”. De tudo isto resulta que a A. empreiteira foi indevida e ilicitamente substituída pelo dono da obra no cumprimento da prestação a que se encontrava contratualmente vinculada. Com efeito, foi o Réu que, na sequência de desentendimentos havidos no decorrer dos trabalhos, decidiu pela sua injustificada substituição por terceiros para que fossem estes (e não a entidade com quem havia primitivamente contratado) a finalizar a obra. A lei não lhe permitia, como se viu, esta sua conduta. Atendendo a este contexto, extinguiu-se qualquer responsabilidade da empreiteira em relação a quaisquer hipotéticos defeitos da obra – que o Réu acabou por, motu proprio, mandar executar por entidade terceira. Pelo que, concordando-se inteiramente com o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal a quo, mais não resta do que confirmar a sentença recorrida. A apelação improcede, portanto. O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos. IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Réu apelante. Lisboa, 11 de Dezembro de 2018. Luís Espírito Santo Conceição Saavedra Cristina Coelho |