Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Pelo facto de uma testemunha usar, no seu depoimento, termos técnico jurídicos com os quais está familiarizada, não é razão bastante para abalar minimamente a credibilidade do mesmo depoimento, ainda para mais em sintonia com outros meios de prova. II. Perante a descrição do circunstancialismo em que ocorreu o acidente (onde se inscreve a condução sob a influência de um grau de alcoolémia da ordem dos 0,9g/l) e na ausência explícita de qualquer causa aparente, é aceitável a conclusão de que a colisão se tenha ficado a dever a uma intoxicação alcoólica aguda e que o falecido tenha adormecido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: P… propôs contra Banco B…,e Companhia de Seguros … acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário. Alegou, em síntese, que: em 30.6.07, P2… faleceu em consequência da colisão entre o veículo em que circulava e um pesado de mercadorias, no estado de casado com a autora; o risco de morte daquele estava coberto por um seguro de vida celebrado com a 2ª ré, associado a um empréstimo contraído junto da 1ª ré; a 2ª ré recusa pagar à 1ª ré o remanescente do empréstimo, no montante de 119.360,17€; tem, por isso, a autora continuado a liquidar as prestações mensais junto do 1ª ré, num total, até à data de 11.041,06€, que esta igualmente recusa devolver-lhe. Concluiu, pedindo que a 2ª ré seja condenada a pagar à 1ª ré a quantia de 119.360,17€, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento e que a 1ª ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 11.041,06€ e o montante correspondente às prestações que se forem vencendo até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, acrescidas de juros legais até efectivo e integral pagamento. A 1ª ré contestou. Esclareceu que enviou à 2ª ré toda a documentação por esta pedida em face do accionamento do seguro – documentação essa que a autora lhe fornecera – e que a 2ª ré declinou a sua responsabilidade por o acidente ter sido originado pela TAS de 0,91 g/l de que o falecido era portador na altura do acidente. Mais acrescentou que comunicou à autora a decisão da 2ª ré por carta de 5.11.07 e que a autora, em 7.12.07, lhe deu ordem para debitar todos os encargos inerentes ao empréstimo numa outra conta bancária, o que significa que aceitou a decisão da 2ª ré. Contestou igualmente a 2ª ré. Invocou que o álcool no sangue do falecido foi a causa da colisão e que a morte ocorrida nesse circunstancialismo está excluída da cobertura do seguro. Em todo o caso, tal cláusula nem sequer exige o nexo de causalidade entre o álcool e o dano. Mais: nem sequer se pode considerar ter havido acidente, posto que o álcool foi voluntariamente ingerido pelo falecido. O contrato seria, aliás, nulo se visasse cobrir as consequências de actividades ilícitas, como é conduzir sob o efeito do álcool. A autora replicou, negando ter aceite a recusa da 2ª ré e sustentando que a morte do seu marido só não está coberta pelo seguro se o acidente tiver tido como causa a respectiva TAS. O processo foi objecto de saneamento e condensação. A autora reduziu o pedido formulado contra a 1ª ré para a quantia de 1.523,18€. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu as rés do pedido. A autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova, pois deu como provados factos que não assentam em qualquer suporte probatório; b) O tribunal a quo concluiu que a morte do segurado se ficou a dever à acção do próprio e porque conduzia sob o efeito de álcool; c) Tal entendimento, ainda que douto, não deverá proceder, porquanto da prova produzida em audiência não se alcança nem é possível extrair tal ilação; d) O tribunal a quo assentou tal conclusão no depoimento de uma testemunha indicada pela segunda recorrida (A…) — Dr. J… — que, como resulta dos autos, é médico, especialista em medicina interna, contratado (por avença) daquela (2ª ré) para dar pareceres clínicos em regime de total autonomia, desde há aproximadamente 7 (sete) anos; e) Esta testemunha em sede de audiência, com os escassos factos que lhe foram expostos, afirmou que "há um nexo de causalidade entre a intoxicação alcoólica aguda e o ocorrido (...)". Ou seja, utilizou a expressão "nexo de causalidade" essencial e fundamental para fazer prova do facto alegado pela segunda recorrida (A…), de quem é funcionário, de quem depende financeiramente, donde resulta o seu interesse claro na improcedência da presente acção; f) Ademais, a instâncias da 2ª recorrida (A…), quando se pretendia exibir o relatório de autópsia, a testemunha peremptoriamente afirmou "Eu tenho a autópsia"; g) Tal depoimento não podia ter sido valorado de forma mais convincente do que o depoimento da testemunha indicada pela recorrente – C… -, que não conhecia a recorrente e depôs com autonomia, imparcialidade, com o objectivo de esclarecer os factos ocorridos na noite em que o P2… faleceu; h) A testemunha C… conhecia o malogrado P2…, passou com ele as suas últimas horas de vida e acompanhou-o em grande parte da viagem; i) O malogrado P2… foi buscar a testemunha a casa, sita no Bairro X…, em …, dirigindo-se os dois para a discoteca "Y…", na Figueira da Foz, onde jantaram e no final da noite, fizeram o percurso inverso (…/…), onde aquela residia; j) Esta foi a única testemunha trazida a estes autos que presenciou a condução do malogrado P2… antes e depois da ingestão de bebidas alcoólicas e que terminantemente afirmou que condução do P2… "(…) era normal, era uma pessoa que conduzia bem, sabia o que fazia, conduzia bem e não achei alteração nenhuma"; l) Acrescentou ainda que o malogrado P2… lhe parecia alerta aos perigos da estrada, a mesma, de forma clara, respondeu imediatamente "Sim, com certeza"; m) Aliás, a testemunha agora em análise afirmou que não disse ao malogrado P2… para aguardarem até passar o efeito do álcool, porquanto aquela achava que ele estava bem, uma vez que não tinham bebido exageradamente; n) A testemunha C… afirmou peremptoriamente que o falecido estava apto para o exercício da condução "Porque eu o conhecia já há algum tempo (...) eu não achei que ele tivesse uma atitude que não me parecesse bem (…), se ele não estivesse bem não ia no carro com ele e, ou então pedia-lhe para levar o carro (...)"; o) O depoimento desta testemunha foi feito com isenção e conhecimento directo do estado em que se encontrava o P2… na noite em que faleceu, não tendo resultado provado qualquer facto que evidencie que o acidente se ficou a dever à taxa de álcool no sangue do falecido …; p) No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha indicada pela segunda recorrida (A…), H… Cabo da GNR – que subscreveu a participação do acidente de viação – que, quando inquirido se conhecia o falecido (seu colega de profissão), afirmou "Não, não, não conhecia (...) estou no trânsito e ele está noutra situação, mas eu não o conhecia"; q) Conjugando o documento junto aos autos (participação de acidente de viação) com o depoimento desta testemunha, não restam dúvidas de que a decisão do tribunal a quo é contrária a toda a prova decorrente dos autos; r) A testemunha confirmou em audiência o conteúdo da descrição do acidente "O veículo n.° 1 circulava no sentido …. O veículo n.° 2 circulava no sentido contrário. Por razões não apuradas, o condutor do veículo n.º 1 não concluiu a curva para a direita, seguindo em frente (…)"; s) Esclareceu ainda o tribunal a quo de que o falecido … "(...)pode ter adormecido" e que, como trabalha no trânsito, a sua experiência diz-lhe que não pode imputar-se com certeza o acidente ao facto de o arguido conduzir sob a influência de álcool, uma vez que o álcool "a umas pessoas dá para dormir, a outras para cantar (...)"; t) Mais referiu que "eu não estou a dizer que foi por álcool, tanto que eu aqui frisei que foi por razões não apuradas (...) foi o que eu frisei (...)"; u) Quando interpelado mais uma vez para informar o tribunal da sua experiência enquanto Cabo da GNR de Trânsito, dos comportamentos adoptados por condutores que acusam álcool no sangue, o mesmo foi, mais uma vez, peremptório ao afirmar "(...) já tenho mandado parar condutores com álcool que na sua condução nem identificam nada que vão com álcool e já tenho mandado parar outros que evidenciam claramente que vão com álcool (...) como às vezes já tenho mandado parar outros condutores que às vezes vão ao telemóvel que é mais o sono e o álcool 0"; v) Este foi um depoimento feito com isenção, objectividade, tanto no que respeita à descrição do acidente e às causas (não apuradas) do acidente, como à impossibilidade de afirmar que o comportamento do arguido na estrada foi causa directa da taxa de álcool no sangue. Ou seja, também pelo depoimento desta testemunha não ficou demonstrado o nexo de causalidade que lei exige para poder operar a cláusula de exclusão do contrato de seguro; x) As declarações prestadas tanto pela testemunha C…, como pela testemunha H… abalam o depoimento prestado pela testemunha J... Com efeito, as primeiras testemunhas foram isentas, objectivas, sendo que a primeira passou as últimas horas de vida com o falecido e a segunda nem sequer o conhecia e, por sua vez, a terceira é funcionário da segunda recorrida e dela depende financeiramente; z) Salvo o devido respeito pela douta sentença proferida, é manifesto o erro na valoração e apreciação da prova no que a este aspecto essencial diz respeito - nexo de causalidade adequado entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente - porquanto não ficou demonstrado que o malogrado P2… criou o risco de morte, pelo que outra não poderá ser a conclusão que não seja a da inclusão da apólice. A 2ª ré apresentou contra-alegações, defendendo a exactidão da sentença. * São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. Entre o réu Banco B…, como tomador e beneficiário, P2…, como pessoa segura, e a ré A…, como seguradora, foi acordado um seguro do ramo vida - crédito à habitação .../1, com início em 16.04.2007 e a duração por 1 ano e seguintes, com o capital inicial de € 111.600,00, conforme e nos demais termos do boletim de adesão e condições gerais de fls. 140 a 146, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Este seguro abrange, como cobertura principal, os riscos de morte e de invalidez absoluta e definitiva que ocorram durante o período do empréstimo. 3. O risco de morte e de invalidez absoluta e definitiva é porém excluído, além do mais, nos termos da alínea d) do ponto 3.1., quando seja provocado ou decorra de «evento devido a acção do segurado originada por alcoolismo e uso de estupefacientes, salvo, neste último caso, se forem tomados sob prescrição médica». 4. P2… faleceu em 30.06.2007, na freguesia de ,,,, concelho de ,,,, no estado de casado com a A., deixando ainda um filho menor. 5. Tal facto foi comunicado ao 1º réu, Banco B…, em 02.08.2007, que por seu turno o deu a conhecer à 2ª ré, «A…», para efeitos de accionamento do seguro de vida. 6. A 2ª ré solicitou diversos elementos e relatórios para análise do processo, conforme carta datada de 25.09.2007, dirigida ao 1º réu, junta a fls. 105, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. O 1º réu remeteu todos os elementos solicitados, que lhe foram entregues pelos familiares/herdeiros do falecido, à 2ª ré, conforme carta datada de 08.10.2007, de fls. cujo teor se considera reproduzido na totalidade. 8. O decesso de P2… veio a ter lugar no seguimento de acidente de viação, que ocorreu pelas 07H25 do dia 30.06.2007 no IP 3, km 70,024, em ,,,, concelho e comarca de ,,,, e que originou a participação elaborada pela Brigada de Trânsito da GNR de ,,,, constante de fls. 107 a 110, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra, nos termos da qual o veículo conduzido por P2… embateu frontalmente no veiculo pesado de mercadorias, de matrícula …, que circulava em sentido contrário. 9. O óbito foi verificado no local, às 7H50, do mesmo dia, conforme relatório de autópsia de fls. 111 a 121, que se dá por totalmente reproduzido, e que situou a causa da morte em virtude das lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, faciais, torácico-abdominais e dos membros superiores. 10. A análise toxicológica feita ao sangue revelou uma taxa de alcoolemia que, reportada ao momento da morte, era de noventa e um centigramas por litro (0,91 g/l), sendo as análises toxicológicas para pesquisa de abuso de drogas negativas. 11. Depois de analisar a documentação em seu poder, e em particular o resultado do teste toxicológico, a 2ª ré informou o 1º réu, por carta de 31.10.2007, que não iria proceder ao pagamento de qualquer indemnização, conforme fls. 26 que se dá por totalmente reproduzida. 12. Por carta de 05.11.2007, o 1º réu comunicou à A., na qualidade de herdeira de P2…, que a 2ª ré havia tomado a decisão de não proceder ao pagamento da indemnização, enviando cópia da carta referida em 10., conforme documento de fls. 122 e 123, cujo teor se considera reproduzido na íntegra. 13. O remanescente dos empréstimos bancários contraídos pelo falecido com o 1º réu e abrangidos pelo seguro identificado em 1. ascendia, à data da propositura da acção, a € 119.360,17. 14. A autora tem continuado a cumprir pontualmente todas as mensalidades dos referidos empréstimos bancários desde a data do falecimento do marido, o que perfaz, até à data da propositura da acção, a quantia de € 11.041,06. 15. A A. sabe, pelo menos desde que recebeu a carta mencionada em 11., que a 2ª ré não iria proceder ao pagamento da indemnização pela morte do seu marido. 16. E ficou também a conhecer, desde pelo menos essa data, os fundamentos que levaram a seguradora, 2ª ré, a tomar tal decisão. 17. O embate mencionado em 7. deu-se quando o falecido marido da A. deixou sair o carro por si conduzido da semi-faixa de rodagem por onde seguia, no IP 3, ao Km 70,02, pia zona de .., Pe.., no sentido C…-V…. 18. E passou a circular na semi-faixa de rodagem oposta, destinada ao sentido contrário. 19. O falecido, em consequência do entorpecimento causado pelo teor de álcool no sangue, perdeu o controle da direcção do veículo. * I - A primeira questão a tratar respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A apelante discorda da resposta dada aos quesitos 6º e 7º, que considera não deverem ter resultado provados, porquanto o tribunal se baseou no depoimento da testemunha J…, que não mereceu credibilidade, desprezando os depoimentos das testemunhas C… e H…, que revelaram isenção. A) Perguntava-se nos referidos quesitos: “6º - O falecido, em consequência do entorpecimento causado pelo teor de álcool no sangue elevado, não olhou às condições da via e atrapalhou-se? 7º - E acabou por perder o controle da direcção do veículo, não o conseguindo manter na semi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito e permitindo que dela saísse para a semi-faixa de sentido oposto?”. B) A tais quesitos respondeu o tribunal conjunta e restritivamente nos termos que correspondem ao ponto 19. da matéria de facto. E fundamentou assim a sua convicção: “Artigos 6º e 7º - A resposta restritiva fundou-se nos referidos elementos probatórios e ainda no depoimento do medido J…. Assim, de acordo com os relatos recolhidos durante o inquérito policial, o falecido não efectuou qualquer manobra para evitar o embate. Do esboço do acidente, resulta que o veículo não deixou rasto de travagem. A explicação mais plausível para esta aparente ausência de reacção é a de que o condutor adormeceu ao volante, devido à ingestão de álcool, que aumenta a sonolência e diminui o estado de vigília, além de originar perturbações nas funções cognitivas, conforme referido pelo médico. As declarações desta testemunha foram mais fundamentadas e convincentes do que as de C…, e tendo ainda em conta a taxa de alcoolemia detectada, superior a 0,90 g/l.” De esclarecer que os “referidos elementos probatórios” acima mencionados se reportam, com toda a probabilidade, ao depoimento do condutor do veículo pesado e à certidão de fls. 257 a 294, a que se alude na fundamentação das respostas dadas aos quesitos 4º e 5º. C) Começaremos por dizer que a circunstância de a testemunha J…, médico especialista de medicina interna, prestar serviços em regime de avença para a 2ª ré desde há cerca de 7 anos – e mesmo que não o fizesse com total autonomia e independência técnicas, como referiu suceder – não significava, por si só, que o seu depoimento não se mostrasse credível. Por essa ordem de ideias, haveríamos do mesmo modo de descredibilizar automaticamente os depoimentos em que a apelante se louva: no caso da testemunha C…, por ter sido amiga do falecido; no caso da testemunha H…, por pertencer à mesma corporação – GNR – a que o falecido pertencia. Também as circunstâncias de a testemunha J..., por um lado, ter estabelecido um “nexo de causalidade” entre a influência do álcool e o acidente e, por outro, ter mencionado dispor do relatório de autópsia não nos suscitam especiais reservas. É que, dando os seus pareceres clínicos em casos em que a 2ª ré está envolvida desde há cerca de 7 anos, parece-nos normal que a testemunha já esteja familiarizada com expressões com alcance jurídico, sendo certo, ainda assim, que a expressão não tem apenas esse alcance. Acresce que a testemunha é solicitada pela 2ª ré para dar o seu parecer sobre situações concretas (pense-se, até, numa fase pré-judicial, em que a 2ª ré tem de analisar a sua responsabilidade num dado evento), pelo que se nos afigura natural que os elementos disponíveis lhe sejam fornecidos. Por outro lado, a 1ª instância não baseou a sua convicção apenas no depoimento da testemunha J…, mas também no depoimento da testemunha J2…, condutor do veículo pesado com o qual o veículo da testemunha colidiu, na certidão do inquérito aberto na sequência do falecimento do marido da autora, do qual constam, nomeadamente, a participação do acidente elaborada pela testemunha H… e diversos autos de inquirição de testemunhas e nos resultados da pesquisa de álcool no sangue do falecido indicados no relatório da respectiva autópsia. A testemunha H…, cabo da GNR a prestar serviço no Destacamento de Trânsito de …, compareceu no local do acidente depois de o mesmo ter ocorrido. Elaborou a participação do acidente e o respectivo croquis de acordo com a posição dos veículos e os vestígios encontrados. Consta da participação – cujo teor a testemunha confirmou – que a via em que se deu a colisão tinha 7,40m de largura e era ladeada de bermas de 2,20m e 2,30m. Tratava-se de uma recta em patamar, antecedida de curva de boa visibilidade. O tempo estava bom, havendo de presumir-se que já era dia, dada a hora e o mês em que ocorreu o acidente. O falecido conduzia um veículo ligeiro de passageiros no sentido …– V… e a testemunha J2… conduzia um veículo pesado de mercadorias no sentido oposto. Os órgãos de travagem, a direcção e a sinalização acústica de ambas as viaturas aparentavam encontrar-se em boas condições. O falecido não terá concluído a curva à direita existente antes de entrar na recta, atento o seu sentido de marcha, seguindo em frente e vindo a colidir com o veículo pesado na berma oposta àquele sentido, para onde o pesado se havia desviado na tentativa de evitar o acidente. Tal berma evidencia rastos de travagem do veículo pesado numa extensão de 6,40m. Não há quaisquer vestígios de travagem do veículo conduzido pelo falecido. Após a colisão, os veículos vieram a ficar posicionados obliquamente na semi-faixa e berma …a – V…, com as respectivas frentes apontadas para esta última cidade, ficando o veículo ligeiro imobilizado 12,50m adiante do veículo pesado. Do acidente resultou a morte do condutor do veículo ligeiro e ferimentos no condutor do pesado, bem como danos em ambas as viaturas. Tanto na participação como em audiência, a testemunha H… referiu não terem sido apuradas as razões pelas quais o falecido não concluiu a curva, seguiu em frente e colidiu com o pesado. Relativamente ao acidente, a testemunha J2… explicou que, conduzindo o pesado no sentido …, deparou com o veículo ligeiro já fora de mão, depois da curva, vindo direito a si. Encostou o mais possível à berma e travou, mas não conseguiu evitar a colisão. Não havendo quaisquer elementos (condições atmosféricas, estado do piso, intensidade do tráfico, estado dos veículos, intervenção de terceiros – condutores ou peões – ou corpos estranhos) que possam explicar este concreto acidente, tudo aponta no sentido de encontrar a respectiva causa na pessoa do condutor do veículo ligeiro, posto que este não concluiu a curva, não travou e não se desviou. A autópsia não revelou qualquer problema de saúde – crónico ou súbito – que tivesse provocado a perda de conhecimento e/ou capacidade de (re)acção que necessariamente subjazem ao acidente. Explicou a testemunha J… – conhecedora dos dados científicos assentes nesta matéria e que, aliás, justificam as proibições relativas à condução sob o efeito do álcool – que uma TAS de 0,3 g/l se traduz desde logo numa sensação de sono. A partir desse valor, vão-se verificando e aumentando de intensidade diversas perturbações a vários níveis, designadamente cognitivo e neuro-motor. Com uma taxa de 0,9 g/l, ocorrem sempre alterações cognitivas importantes. As situações reais não são adequadamente percepcionadas e os diversos estímulos não são devidamente avaliados (por exemplo, a visão não funciona correctamente no que respeita à distância a que se encontra um obstáculo). A capacidade intelectual e o sentido crítico diminuem, influenciando negativamente as respostas aos problemas, especialmente imprevistos, que se apresentam. Com a referida taxa de alcoolemia, também se verificam sempre perturbações do equilíbrio neuro-motor. A velocidade de resposta aos estímulos é mais lenta e há descoordenação nos movimentos. A ordem motora não é cumprida como o cérebro a decidiu. Qualitativamente, as mencionadas alterações cognitivas e neuro-motoras verificam-se sempre. O que podem é variar em termos quantitativos e serem mais ou menos evidentes. A euforia (perturbação da avaliação crítica) pode ser confundida com boa disposição. E há práticas – como, por exemplo, a condução – que se desenvolvem mercê do treino e rotina, sucedendo que chegamos a percorrer até 50 Km sem que a nossa memória retenha esse percurso. Por estas razões, a testemunha J… não estranhou que a testemunha C… tivesse referido no seu depoimento que não notou no falecido nada de especial, achando que ele conduziu bem e alerta a eventuais perigos. Mais explicou a testemunha J… que um dos factores que mais agrava os efeitos produzidos pela ingestão de álcool é não dormir. Perante a descrição do circunstancialismo em que ocorreu o acidente e na ausência de qualquer causa aparente, a testemunha concluiu que era muito mais provável que a colisão se tivesse devido a uma intoxicação alcoólica aguda e que o falecido tivesse adormecido. Tendo em conta as explicações de carácter técnico-científico dadas pela testemunha J… e todo o circunstancialismo que envolveu o acidente, a nossa convicção coincide com a da 1ª instância. Convicção que não é minimamente beliscada pelo depoimento da testemunha H…, que, não conhecendo sequer o falecido, se limitou a dar conta da sua experiência com condutores alcoolizados (“a uns dá para dormir, a outros dá para cantar”; “uns conduzem normalmente, outros não”) ou com condutores que seguem aos ziguezagues só porque têm sono. Também o depoimento prestado pela testemunha … não abala a referida convicção. Disse a testemunha que o falecido a tinha ido buscar a casa, em …, seguindo depois para a …, onde jantaram por volta das 22:30 ou 23:00 com mais duas pessoas. Comeram bem e beberam vinho tinto (o falecido talvez tivesse bebido dois copos). Seguiram depois para a Figueira e andaram pelos bares. Beberam cerveja (mas não exageradamente) e a testemunha bebeu também Malibu. Pelas 4:30 estavam numa discoteca na Figueira e passaram a beber apenas água. Saíram por volta das 6:30 e o falecido levou a testemunha a casa, aí tendo chegado às 7:00. Depois o falecido seguiu sozinho, em direcção a Viseu. Mais disse a testemunha C… que achou que o falecido estava em condições de conduzir, pois se assim não fosse não teria ido com ele ou iria ela a conduzir. Ele conduzia bem e achou que a condução dele era normal, alerta aos perigos da estrada. Não lhe notou nada de especial. Ora, para além de lhe poder ter passado despercebido o verdadeiro estado do falecido – nos termos em que a testemunha J… explicou – também não sabemos em que estado se encontrava a própria testemunha, que também tinha bebido. Desconhecemos, assim, se a percepção e a avaliação da situação feita pela testemunha correspondeu efectivamente à realidade. Não encontramos, consequentemente, motivos que conduzam á alteração das respostas dadas pela 1ª instância aos quesitos 6º e 7º. II - Decorrendo a pretendida revogação da decisão recorrida – e a sua substituição por outra de cariz condenatório – da alteração da decisão sobre a matéria de facto, há-de manter-se a sentença absolutória proferida. * Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmamos a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 11 de Dezembro de 2012 Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos João Ramos de Sousa |