Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INJUNÇÃO TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Encontrando-nos face a um título executivo de natureza não judicial (injunção), a Executada tem a faculdade de lançar mão, como efectivamente fez, dos mecanismos legais previstos nos artigos 813.º, 814.º – este por remissão do artigo 816.º –, 816.º e 817.º e seguintes do Código de Processo Civil, na sua versão anterior às reformas de 2007 e 2008, como já acima deixámos referido. II – O juiz do processo entendeu que estava vedado à Executada suscitar tais questões em sede de oposição à execução, devendo-o ter feito antes na sequência da notificação da injunção de que foi oportunamente alvo. Ora, muito embora a Apelante só no seu recurso venha suscitar abertamente a questão da sua falta de notificação no quadro da Injunção (conclusões 1) a 6) e 12)), certo é que no seu Requerimento Inicial já afirma suficientemente essa situação de não recebimento da mencionada notificação. III – O cenário que ressalta dos autos suscita dúvidas razoáveis e legítimas relativamente à efectiva notificação da Executada no âmbito do processo injuntivo, impondo-se admitir liminarmente a presente oposição à execução, atento o disposto nos artigos 816.º e 814.º, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil, por não ser, à partida, manifesta a sua improcedência. IV – Poderemos estar, efectivamente, numa situação equiparada à da falta de citação, conforme se acha prevista no artigo 814.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil ou, pelo menos, face à falta de um pressuposto de exequibilidade do título executivo que é a injunção (alínea a) desse mesmo número e dispositivo legal), dúvida essa que será facilmente contraditada e resolvida pela Exequente, através da junção do compromisso escrito firmado com a oponente, em que o aludido Apartado é indicado como domicílio convencionado, sem que tivesse havido alteração posterior da parte daquela (sem prejuízo da eventual relevância jurídica em tal matéria da devolução, em 2002, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, do cartão de crédito que lhe estava atribuído). (JES) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, identificada nos autos a fls. 30, intentou, em 18/04/2007, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum contra ISABEL e JOSÉ, igualmente identificados nos autos a fls. 30, reclamando a cobrança coerciva do montante de Euros 15.167,53, correspondendo Euros 13.887,97 ao capital devido (utilização de cartão de crédito) e Euros 1.279,56 de juros moratórias vencidos desde 22/09/2006 até 17/04/2007, à taxa convencionada de 22,2 %, acrescida de 5% ao ano, a partir da data de aposição de fórmula executaria (2410112007) e os juros moratórias que se vencerem até efectivo e integral pagamento. Fundou tal requerimento executivo na força executiva conferida a um pedido de injunção junto a fls. 32, único documento que acompanhava esse articulado, tendo ainda alegado os seguintes factos: “Contra os aqui Executados, fez a Exequente correr processo de Injunção, o qual teve os n.º 143.582/2006, que correu os seus termos pela Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, tendo-lhe sido aposta fórmula executória, em 24/01/2007.. Os ora Executados são, assim, devedores à Exequente da quantia de capital de Euros 9.330,72, acrescida de Euros 4.500,03 de juros moratórios já referidos na Injunção, contados estes sobre aquele capital e até ao dia 22/09/2006, à taxa convencionada de 22,2% ao ano, e também dos juros vencidos e vincendos a partir desta data, e até integral pagamento e, ainda, do montante de Euros 89,00 de taxa de justiça e do montante de Euros 10,22 de outras despesas. Na verdade, e não obstante as diversas diligências feitas, os ora Executados efectuaram os seguintes pagamentos parciais: - Euros 12,00 a 11 de Outubro de 2006; - Euros 12,00 a 12 de Dezembro de 2006; - Euros 6,00 a 13 de Janeiro de 2007 e - Euros 12,00 a 13 de Março de 2007. Os pagamentos acima indicados foram amortizados primeiro a juros e, posteriormente, a capital, em conformidade com o disposto no artigo. 785.º, n.º 1 do Código Civil. Assim sendo, os Executados são devedores à Exequente das seguintes quantias: a. Euros 13.887,97 de capital, de juros (sendo que ao montante de Euros 4.500,03 foi amortizado o valor total dos pagamentos realizados no montante de Euros 42,00), de taxa de justiça e de imposto selo expressamente indicados e liquidados no título ora dado à execução; b. Euros 1.279,56, de juros moratórios, vencidos desde 22/09/2006 até à presente data (17/04/2007), à taxa convencionada de 22,2%, acrescida de 5% ao ano, a partir da data de aposição de fórmula executória (24/01/2007); c. Os juros moratórios que se vencerem a partir da data de elaboração do presente requerimento executivo (17/04/2007) e até efectivo e integral pagamento, à taxa convencionada de 22,2% em vigor acrescida de 5% ao ano (alínea d. do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro). Os ora Executados são, assim, e até 17/04/2007, devedores de um total de Euros 15.167,53.”* Os Executados ISABEL e JOSÉ foram citados, respectivamente, para os termos da execução, em moradas diferentes daquelas indicadas, quer no pedido de injunção, quer no requerimento executivo (a primeira foi citada pessoalmente pela Sr.ª Solicitadora de Execução na Rua L…, n.º..., Lisboa, endereço esse que igualmente consta no pedido de apoio judiciário e no articulado de oposição, ao passo que o segundo o foi, por carta registada com Aviso de Recepção, na Rua da B…, n.º..., Lisboa – fls. 40 dos autos), tendo a executada vindo deduzir oposição à execução dentro do prazo legal, nos termos constantes de fls. 1 e seguintes e que, são, na parte que interessa ao presente recurso: “I – POR EXEPÇÃO 1) A Executada não é parte legítima nos presentes autos. 2) A executada não é parte do contrato de utilização de cartão de crédito celebrado entre o Executado e a Exequente. 3) A Exequente celebrou o contrato de utilização de cartão de crédito com o Executado José. 4) A Executada ISABEL era uma mera beneficiária de um cartão de crédito associado ao contrato outorgado com o Executado JOSÉ (Doc. 1 que se junta e dá por reproduzido). 5) Sendo que, em data que não consegue precisar, mas que julga ter sido no decurso do ano de 2002, a Executada solicitou o cancelamento do cartão de que era beneficiária. 6) Uma vez que não carecia do mesmo. 7) Cancelamento esse, que foi deferido e aceite pela Exequente. 8) Atentos os factos supra descritos a Executada não é parte legítima nos presentes autos, devendo ser absolvida do pedido executivo contra ela formulado. 1I- POR IMPUGNAÇÃO: 9) Ainda que assim não se entenda, a Executada desde já impugna todos os factos descritos na exposição dos factos do douto pedido executivo. 10) A Executada desconhece os montantes alegadamente em dívida à Exequente. 11) A Executada desconhece em que datas foram contraídas as dívidas. 12) A Executada desconhece o paradeiro do Executado, titular do contrato de utilização de cartão de crédito, desde 2002. 13) Data em que deixou de habitar com o mesmo. 14) E em que solicitou o cancelamento do cartão de crédito de que era beneficiária. 15) Assim, ainda que se entenda que a Executada é parte legítima nos presentes autos, sempre se dirá que a Executada não é devedora de montantes referentes à utilização do cartão de crédito em data posterior ao ano de 2002. 16) Pois a Executada já não era beneficiária de qualquer cartão de crédito da Exequente. 17) Nem vivia com o Executado na mesma morada, desconhecendo o seu paradeiro. Nestes termos e nos mais de Direito, deve: 1. A excepção deduzida ser julgada procedente, por provada e a Executada, absolvida do pedido ou, ainda que assim não se entenda; 2. A acção ser julgada improcedente por não provada, e em consequência a Executada absolvida do pedido de pagamento de € 15.167,53, acrescidos dos eventuais juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.” * O juiz do processo proferiu então, em 07/09/2009, o despacho de fls. 11 a 13, onde indeferiu liminarmente tal oposição nos seguintes moldes: “Por apenso à execução instaurada por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. contra JOSÉ e ISABEL, veio esta deduzir oposição à execução alegando, em síntese, que: - não é parte legítima nos presentes autos porque não é parte do contrato de utilização de cartão de crédito celebrado entre o executado e a exequente, sendo a executada uma mera beneficiária de um cartão de crédito associado ao contrato outorgado com o executado, sendo que, em data que não consegue precisar, mas que julga ter sido no decurso do ano de 2002, a executada solicitou o cancelamento do cartão de que era beneficiária, uma vez que não carecia do mesmo, cancelamento esse que foi deferido e aceite pela exequente; - desconhece os montantes alegadamente em dívida à exequente e em que datas foram contraídas as dívidas, desconhecendo ainda o paradeiro do executado, titular do contrato de utilização de cartão de crédito, desde 2002, data em que deixou de habitar com o mesmo e em que solicitou o cancelamento do cartão de crédito de que era beneficiária; - ainda que se entenda que a executada é parte legítima nos presentes autos, sempre se dirá que a executada não é devedora de montantes referentes à utilização do cartão de crédito em data posterior ao ano de 2002. Atento o exposto, cumpre apreciar desde já se existe fundamento de oposição à execução nos termos do disposto no art.º 817.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ou se a mesma deverá desde logo ser indeferida liminarmente. Dos autos de execução de que esta oposição constitui um apenso, resulta que o exequente deu à execução um requerimento de injunção que deu entrada na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa em 29/11/2006 e no qual foi aposta fórmula executória em 24/01/2007, uma vez que a requerida, aqui oponente, notificada, não se opôs. À execução apenas podem servir de base os títulos enunciados no art. 46° do mesmo diploma, entre os quais os compreendidos na alínea d): "os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva". Um título que se inclui na referida alínea d) é a injunção, procedimento cujo regime jurídico consta do Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. A respectiva noção consta do art. 7° do anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, aí se dispondo que: "Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro." A fórmula executória é-lhe dada pelo secretário do tribunal que, verificada a não dedução pelo requerido de oposição tendo sido notificado, aporá no requerimento de injunção a fórmula "este documento tem força executiva" (art. 14.º, n.º 1 do anexo). Trata-se, assim, de um processo pré-judicial, com vista à criação de um título executivo extra-judicial, na sequência de uma notificação para pagamento da quantia em dívida, sem a intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição. Uma vez que o requerimento de injunção com a fórmula executória aposta é um documento a que, por disposição especial – art.°s 7.º e 14.º do Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro - é atribuída força executiva, a oposição à execução deve ser conhecida, nos termos dos art.°s 816.º e 814.º, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos de tais normativos, não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no art.º 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegadas quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (neste sentido Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, pág. 321). A oponente alega a sua ilegitimidade para ser parte nos presentes autos, o que configura uma excepção dilatória. A legitimidade, porque na acção executiva se visa obter a tutela efectiva do direito - ínsito no título executivo - a urna prestação que se encontra violado, o interesse directo em demandar e o interesse directo em contradizer - por que se afirma a ideia de legitimidade processual - não radica nas pessoas que são titulares da relação material controvertida, tal-qualmente esta é configurada pelo autor. Antes serão partes legítimas quem no título executivo figura como credor e como devedor (art.º 55.º, n.º 1, do Código de Processo Civil): o exequente é parte legítima (legitimidade activa) se figura no respectivo título como credor da prestação; o executado é, por sua vez, parte legítima (legitimidade passiva) se figura no título como devedor da prestação. Assim, "a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo" (Lebre de Freitas, A Acção Executiva - À Luz do Código Revisto, 2a edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 101), pelo que se pode concluir que a legitimidade na acção executiva assume um carácter nitidamente formal, ao ter como base um título executivo que determina o fim e os limites daquela (cfr. art. 45.º do Código de Processo Civil. O título dado à execução é, como já se referiu, um requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória no qual a executada, ora oponente, figura como requerida. Deste modo, facilmente se vislumbra que a oponente é parte legítima nos autos. Quanto à demais factualidade alegada, para que seja lícito deduzir como defesa em oposição à execução, pressuposto é que a executada não tenha tido oportunidade de, em acção declarativa prévia, se defender perante a alegação e pretensão do exequente. E é assim porque a oposição à execução, não serve nem tem como finalidade a abertura de nova discussão sobre a matéria de facto alegada em sede de processo declarativo. Com efeito, se considerava que não era responsável pelo pagamento do montante peticionado pelo exequente, teria a ora oponente que deduzir oposição à injunção e aí discutir tal questão. A sua contestação deveria ter sido apresentada no tempo e local próprios, no próprio processo de injunção. Era ali que deveria ter sido posta em causa a existência, ou a medida da obrigação definida no respectivo requerimento inicial. Perdida essa oportunidade, já não pode ser recuperada em via de oposição, entendendo-se que aqui só podem ser suscitadas as questões que não devessem ter sido ali suscitadas, ou que sejam de conhecimento oficioso. Não está na disponibilidade do requerido no procedimento de injunção deixar para momento posterior a sua oposição ao ali requerido, sob pena de ineficácia de tal procedimento. Pelo que, desde o momento em que foi aposta a fórmula executória, precludiu o direito que a oponente teria para discutir tais questões (neste sentido, o Acórdão da RL de 28.10.2004, in http://www.dgsi.pt/jtrl). Deste modo, não podem servir como fundamento de oposição à execução, as questões alegadas pela ora oponente. Nestes termos e ao abrigo do disposto no art.º 817.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a presente oposição à execução. Custas pela executada/oponente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique.”. * A Embargante e Executada veio, a fls. 16 e em 24/09/2009, interpor recurso dessa sentença. O juiz do processo admitiu, a fls. 26, o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 16 e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões: “1. Em sede de douta sentença lavrada, é referido que a ora Recorrente é parte legítima nos autos, porquanto "(..) o título dado à execução é, como já se referiu, um requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, no qual a executada, ora oponente, figura como requerida”. 2. Tal facto é verdadeiro, porém a Recorrente não foi notificada da douta injunção, seja, não teve oportunidade de se deduzir a sua defesa. 3. Porquanto, as notificações do douto requerimento de injunção foram enviados para uma morada, que não era a sua (Apartado..., Estação de CTT....). 4. Um apartado que a Recorrente desconhece e onde alguém recebeu a correspondência por si, impedindo-a de apresentar a sua defesa. 5. Pelo que, a Recorrente apenas teve conhecimento dos presentes autos, quando foi concretizada a penhora da sua pensão de reforma. 6. Nessa altura, citada para se opor à execução e à penhora, apresentou a sua defesa nos termos e para os efeitos do artigo 816.º do Código de Processo Civil. 7. Mais precisamente, pretendendo invocar a sua ilegitimidade, explicitando que não é parte do contrato de utilização de cartão de crédito celebrado entre a Exequente e o Executado. 8. A Exequente celebrou o contrato de utilização de cartão de crédito com o Executado José e, a ora Recorrente, era uma mera beneficiária de um cartão de crédito associado ao contrato outorgado com o Executado José. 9. Sendo que, em data que não consegue precisar, mas que julga ter sido no decurso do ano de 2002, a Recorrente solicitou o cancelamento do cartão de que era beneficiária, uma vez que não carecia do mesmo. 10. Cancelamento esse. que foi deferido e aceite pela Exequente. 11. A ora Recorrente acrescentou na sua defesa que, ainda que se entenda que é parte legítima nos presentes autos, sempre se dirá que não é devedora de montantes referentes à utilização do cartão de crédito em data posterior ao ano de 2002. 12. Pois, a Recorrente já não era beneficiária de qualquer cartão de crédito da Exequente. nem, vivia com o Executado na mesma morada, desconhecendo o seu paradeiro. 13. Atentos os factos supra descritos, uma vez que a Executada não foi regularmente notificada do requerimento de injunção para se poder opor ao mesmo, verifica-se que a mesma pode fazer uso da prerrogativa prevista no artigo 816° do Código de Processo Civil. 14. Seja, pode invocar a sua ilegitimidade, pois não teve oportunidade de o fazer antes, por não ter havido processo declarativo. 15. Devendo a sua oposição a execução ser recebida, por o seu fundamento se adequar ao previsto no artigo 816.º do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais termos até final. Termos em que deve ser revogado o douto despacho/ sentença de indeferimento liminar da oposição à execução proferido pelo douto Tribunal "a quo", ser a mesma aceite, por estar de acordo com o previsto no artigo 816° do Código de Processo Civil, seguindo os demais termos processuais até final, pois, assim se fará a costumada JUSTIÇA!” * A Exequente, apesar de notificada, não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal. * O relator do presente Acórdão, por entender que o recurso era de agravo e não de apelação, notificou as partes nos termos e para os efeitos do artigo 702.º do Código de Processo Civil, na versão anterior às reformas de 2007 e 2008, tendo depois corrigido a espécie do mesmo. O juiz do processo manteve o despacho recorrido, na sequência de convite formulado nesse sentido pelo relator. O relator do presente recurso deslocou-se ao tribunal recorrido, onde consultou o processo principal, aí tendo recolhido os elementos e informações que entendeu por pertinentes. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS A matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso de agravo mostra-se descrita no relatório do presente Aresto, dando-se aqui por reproduzido o teor do mesmo. * III – O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A única questão que se suscita no âmbito do presente recurso de agravo é se o tribunal recorrido, ao invés de indeferir liminarmente a oposição à execução, por extemporaneidade, a deveria ter admitido sumariamente, ao abrigo do artigo 817.º do Código de Processo Civil? A – REGIME LEGAL APLICÁVEL Importa frisar que a acção executiva deu entrada em tribunal em 23/04/2007, ou seja, depois da entrada em vigor da reforma do Código de Processo Civil introduzida pelos Decretos-Lei números 329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25/09, que se verificou, nos termos do artigo 16.º do primeiro diploma citado (com a alteração introduzida pela Lei n.º 28/96 de 2/08- artigo 4.º), em 1/1/1997 e que só se aplicava aos processos iniciados após a correspondente data de início de vigência. As alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24/08, com entrada em vigor em 1/01/2008 e unicamente para os processos instaurados a partir dessa data (artigos 11.º e 12.º do citado diploma legal) e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20/11, com entrada em vigor ocorrida 31/03/2009 e também aplicável aos processos novos (artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20/11) não são chamadas à colação no quadro destes autos. Logo, em termos adjectivos, os presentes autos são regulados pela redacção do Código de Processo Civil derivada das modificações introduzidas pela reforma de 2003 e subsequentes alterações ocorridas até à data da entrada em juízo do requerimento inicial executivo. B – TRAMITAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS A exequente INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, conforme ressalta de fls. 10 e 11, instaurou um processo de Injunção na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa contra a aqui Oponente e Executada ISABEL, bem como contra o Executado JOSÉ, aí reclamando dos mesmo o pagamento da quantia global de Euros 13.929,97, correspondendo Euros 9.330,72 ao capital em dívida, Euros 4.500,03 aos juros de mora, à taxa de 22,2%, vencidos desde 28/04/2005 até 29/11/2006, Euros 89,00 à taxa de justiça liquidada e Euros 10,22 ao Imposto de Selo, fundando-se tal pedido num contrato de utilização de cartão de crédito, celebrado em 03/01/1994. Essa Injunção indica no local próprio que houve domicílio convencionado entre as partes (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1/09 e 12.º-A do Anexo aprovado por esse diploma legal), sendo o domicílio dos Requeridos aí assinalado e comum aos dois o seguinte: Apartado ... – Estação dos CTT de ..... Compulsados os autos executivos, ignora-se se os aqui Executados foram ou não notificados nesse Apartado e se nessa sequência deduziram alguma oposição à mesma, sendo, contudo, de presumir, face à força executiva conferida ao pedido de injunção, que terá sido feita a correspondente notificação em tal domicílio e de que os Requeridos não vieram deduzir qualquer oposição a essa Injunção. Foi então atribuída força executiva, em 24/01/2007, pelo Secretário de Justiça, ao Requerimento Injuntivo em questão, tendo então a Exequente, com base nesse título executivo (artigos 46.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil, 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1/09 e 7.º e 14.º do Anexo aprovado por este último diploma legal), instaurado a competente acção executiva, através do Requerimento Executivo de fls. 7 e seguintes, onde se acha indicado o mesmo Apartado ... – Estação dos CTT de ... como morada dos Executados. A Executada viu a sua pensão de reforma penhorada, tendo então sido citada, à imagem do Executado, pessoalmente, em morada diferente da desse Apartado. Os Executados foram citados nas seguintes moradas: - A Executada: Rua L…, n.º ..., Lisboa, endereço esse que igualmente consta no pedido de apoio judiciário e no articulado de oposição, por contacto pessoal com a solicitadora de execução, que elaborou a respectiva certidão; - O Executado: Rua da B…, n.º ..., Lisboa, por carta registada com Aviso de Recepção – fls. 40 dos autos. C – OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO Encontrando-nos face a um título executivo de natureza não judicial (como aliás, é qualificado pelo juiz do despacho impugnado), a Executada tem a faculdade de lançar mão, como efectivamente fez, dos mecanismos legais previstos nos artigos 813.º, 814.º – este por remissão do artigo 816.º –, 816.º e 817.º e seguintes do Código de Processo Civil, na sua versão anterior às reformas de 2007 e 2008, como já acima deixámos referido. Tais dispositivos legais, na parte que nos importam, rezam o seguinte: (…) Ora, fazendo uma leitura atenta do Requerimento da Oposição, constata-se que a Executada começa por arguir a excepção dilatória de ilegitimidade, afirmando depois e num segundo plano, em sede de impugnação, que não se considera responsável pela quantia exequenda, cuja génese e exactos contornos ignora em absoluto, pois deixou de viver com o outro Executado em 2002, desconhecendo o seu paradeiro desde então, tendo igualmente cancelado, nessa mesma altura, o cartão de crédito associado de que era utilizadora e titular. O juiz do processo entendeu que estava vedado à Executada suscitar tais questões em sede de oposição à execução, devendo-o ter feito antes na sequência da notificação da injunção de que foi oportunamente alvo. Ora, muito embora a Apelante só no seu recurso venha suscitar abertamente a questão da sua falta de notificação no quadro da Injunção (conclusões 1) a 6) e 12)), certo é que no seu Requerimento Inicial já afirma suficientemente essa situação de não recebimento da mencionada notificação, como resulta dos artigos 9.º a 17.º, lidos e devidamente interpretados no seu conjunto, para mais quando confrontados com a morada onde aquela foi citada para a presente execução (Rua L…, número ..., Lisboa), após ter visto a sua pensão de reforma penhorada, situação idêntica à que aconteceu com o outro Executado, igualmente citado em morada diferente da do referido Apartado ... – Estação dos CTT de ..., o endereço constante do documento constante de fls. 8 (Cópia do pedido de adesão – Cartão ....), que não coincide em absoluto com esse Apartado e a inexistência nesta acção executiva de um documento assinado pelos Executados em que se ache referido o Apartado onde foram notificados, de maneira a se encontrar indiscutivelmente provada tal convenção do domicílio, nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1/09, 12.º-A do Anexo aprovado por esse diploma legal, 812.º-A, 812.º-B e 237.º-A do Código de Processo Civil. Logo, sendo este o cenário que ressalta dos autos, o qual suscita dúvidas razoáveis e legítimas relativamente à efectiva notificação da Executada no âmbito do processo injuntivo, impunha-se admitir liminarmente a presente oposição à execução, atento o disposto nos artigos 816.º e 814.º, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil, por não ser, à partida, manifesta a sua improcedência. Poderemos estar, efectivamente e em nosso entender, numa situação equiparada à da falta de citação, conforme se acha prevista no artigo 814.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil ou, pelo menos, face à falta de um pressuposto de exequibilidade do título executivo que é a injunção (alínea a) desse mesmo número e dispositivo legal), dúvida essa que será facilmente contraditada e resolvida pela Exequente, através da junção do compromisso escrito firmado com a oponente, em que o aludido Apartado é indicado como domicílio convencionado, sem que tivesse havido alteração posterior da parte daquela (sem prejuízo da eventual relevância jurídica em tal matéria da devolução, em 2002, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, do cartão de crédito que lhe estava atribuído). Pelos motivos expostos, o tribunal recorrido não andou bem ao fazer apelo ao artigo 817.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Civil e considerar que tais embargos eram liminarmente inadmissíveis, por manifestamente improcedentes. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 713.º e 749.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso de agravo interposto por ISABEL, revogando-se, nessa medida, o despacho de indeferimento liminar aqui impugnado, que deverá ser substituído por um outro que admita liminarmente a oposição deduzida pela Executada. * Sem custas, dado a Agravada não ter deduzido oposição – artigo 2.º, alínea g) do Código das Custas Judiciais. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Março de 2010 José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) |