Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9035/2008-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: DEFESA POR EXCEPÇÃO
IMPUGNAÇÃO
CONFISSÃO
SEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Não constitui arguição de excepção de não cumprimento do contrato a alegação, feita pela demandada, de que não pagará o prémio de seguro que lhe é reclamado pela seguradora em acção declarativa enquanto esta não lhe reconhecer o direito a 20% de desconto naquele prémio, alegadamente acordado aquando da celebração do contrato de seguro.
II – Tal invocação constitui impugnação de facto indirecta ou motivada do crédito que a demandante se arroga, que não carece de resposta por parte desta para os efeitos previstos no art.º 505º do Código de Processo Civil.
III - Mesmo que se qualificasse a aludida alegação da defesa como excepção peremptória e se entendesse que a mesma não fora antecipadamente impugnada, a falta de impugnação por parte da autora não acarretaria a cominação da sua confissão, uma vez que, sendo o contrato de seguro um contrato formal, constitutivamente sujeito à forma escrita, a aludida cláusula, atinente ao cálculo do valor da principal obrigação do tomador do seguro, está sujeita a tal forma, pelo que operaria a excepção prevista na parte final do nº 2, 2ª parte, do art.º 490º do Código de Processo Civil.
(JL)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 28.6.2004 Companhia de Seguros, S.A. intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra I, Lda.

A A. alegou, em síntese, que em 01.6.2001 celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, pelo período de um ano, renovável por períodos anuais, mediante o qual a Ré obrigou-se a pagar o prémio de seguro mensalmente, prémio esse que era variável, consoante os ordenados ou salários efectivamente pagos. Nos termos do clausulado o prémio provisório era calculado de acordo com os salários ou ordenados anuais previstos no início da anuidade, e no final de cada ano civil ou aquando da resolução do contrato fazia-se o acerto entre o que havia sido pago e o que era efectivamente devido. Em 16.4.2003 a A. emitiu e apresentou a pagamento o recibo da fracção do prémio de seguro correspondente ao período de 01.6.2003 a 01.7.2003, no montante de € 890,01, com vencimento a 01.6.2003. Porém a Ré não procedeu ao pagamento do prémio. Consequentemente a A. resolveu o contrato em 01.7.2003. A A. procedeu à liquidação do prémio em dívida relativo ao período de risco decorrido entre 01.6.2002 até 10.7.2003, data da referida rescisão, ascendendo o seu montante a € 890,06, e apresentou-o a pagamento à Ré. Mais procedeu ao referido acerto do prémio relativo à anuidade de 2002/2003, resultando uma diferença de € 5 141,49, entre o prémio pago nessa anuidade e o efectivamente devido, com base nos salários declarados até ao final da mesma. Em 17.5.2003 a A. apresentou à Ré a pagamento o recibo respeitante ao aludido valor de € 5 141,49, que a Ré não pagou.

A A. terminou pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 6 031,55, acrescida de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, que computou em € 696,02 e juros vincendos até integral pagamento.

A Ré contestou, invocando aquilo que qualificou de “cláusula condicional” e “excepção do não cumprimento”. Alegou não ser devedora da quantia peticionada, pelas seguintes razões: no ano de 2000 a Ré tinha um pacote de seguros com a Companhia Tranquilidade para os seus veículos automóveis e os seus trabalhadores. No início de Março de 2001 a Ré foi seduzida pelos mediadores de seguros da A., no sentido de que transferisse todos os seus seguros (ramo automóvel e acidentes de trabalho) para esta seguradora. Em troca seria concedido à R. um seguro de frota. Foi acordada uma cláusula condicional na qual a referida transferência tinha como contrapartida a concessão pela A. de um seguro de frota, que consistiria num desconto de 20%, em todos os prémios das respectivas apólices, abrangendo tanto o ramo automóvel como o de trabalho. A 26.3.2001 a R. fez dar entrada de 17 requerimentos nos balcões da A., para transferência de todo o conjunto dos seus seguros, nos quais foram averbados pela A. “Desconto de frota de 20% com efeitos imediatos 1/06/2001.” Porém a A. não cumpriu a sua promessa, não respondendo às tentativas de contacto da Ré, nomeadamente deslocação ao balcão da A. em 17.7.2003, nas quais a Ré pretendeu solucionar a falta de pagamento dos prémios do ramo de trabalho, mas exigindo o respectivo desconto de frota. Ou seja, a R. tem vindo a recusar a sua prestação enquanto a A. não efectuar a sua, que deveria ser de imediato.

A R. concluiu pedindo que a acção seja julgada improcedente, “por procedência das excepções de não cumprimento e contrato sujeito a cláusula condicional, absolvendo-se a R. da instância” (sic).

A A. não apresentou qualquer novo articulado.

Foi proferido despacho saneador, em que, após se ponderar que apesar de a A. não ter apresentado articulado de resposta, os factos relativos ao desconto de 20% no prémio do contrato de seguro de acidentes de trabalho e ao efectivo valor devido a título de prémio estão impugnados na petição inicial, relegou-se para sentença a apreciação das “excepções” (sic).

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à fixação da base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se audiência de discussão em julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, e a final foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.

Em 15.4.2008 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente (a A. decaiu no que diz respeito ao valor dos juros vencidos à data da propositura da acção) e consequentemente condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 6 031,55, acrescida dos juros de mora vencidos até 28.6.2004 no valor de € 263,62 e dos juros vencidos e vincendos desde 29.6.2004 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano ou a outra que vier a ser legalmente fixada.

A Ré apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:

1ª A recorrida interpôs uma acção declarativa para condenar a recorrente a pagar-lhe um prémio de seguros e juros, consequente de um contrato de acidentes de trabalho.

2ª A recorrente aceitou que devia aquele montante de prémio de seguros, mas que aquele contrato havia sido formalizado no quadro de um pacote de contratos de seguros de acidente de automóvel.

3ª Que aquele acordo global de pacote de contratos tinha como condição um seguro de frota no qual estava incluído o contrato de trabalho com um desconto de 20%.

4ª Esta excepção não foi respondida pela recorrida o que tem como consequência a sua confissão.

5ª A recorrente por diversas vezes interpelou a recorrida para o acerto de contas e para lhe efectuarem o desconto que lhe prometeram fazer, mediante estornos.

6ª Esta prova documental de interpelação não foi impugnada, o que tem como consequência que os factos, a que os mesmos se destinavam a fazer prova, deveriam ser considerados provados.

7ª O senhor juiz "a quo apenas tem de se cingir e conhecer a matéria factual alegada pelas partes.

8ª A base instrutória foi mal elaborada, porquanto deveria ter sido levado ao questionário o artigo 3° da contestação.

9ª Esta sentença é nula por violação do artigo 668º al d) (segunda) parte e por força do artigo 664° ambos do CPC.

10ª Foram violadas as normas constantes dos artigos 502° e 4900 e 546° todos do CPC.

A apelante terminou pedindo que a decisão recorrida seja decretada nula, ou que a apelante seja absolvida pela procedência da excepção de não cumprimento do contrato.

Não houve contra-alegações.

O tribunal a quo mandou que os autos subissem a este tribunal, implicitamente considerando não haver que sanar qualquer nulidade da sentença.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO

As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se a sentença padece da nulidade prevista no art.º 668º, nº 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil; se deveria ter-se dado como confessado que o contrato de seguro de acidentes de trabalho estava incluído num “acordo global de pacote de contratos”, que tinha como condição um seguro de frota, no qual estava incluído o contrato de seguro de acidentes de trabalho, com um desconto de 20%; se deve dar-se por provado, por falta de impugnação da respectiva prova documental, que a recorrente por diversas vezes interpelou a recorrida para o acerto de contas e para lhe efectuar o desconto que lhe tinha sido prometido, mediante estornos; se a base instrutória foi mal elaborada, porquanto deveria ter sido aí incluído o art.º 3º da contestação; se, face ao que deve ser dado como provado, a recorrida deve ser absolvida, por ser procedente a excepção de não cumprimento do contrato.

Primeira questão (nulidade da sentença)

Nos termos do art.º 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, é nula a sentença em que o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Vejamos. As questões a apreciar na sentença eram as supra mencionadas no relatório deste acórdão, ou seja, e em síntese, se os prémios de seguro reclamados pela A. eram devidos ou se, pelo contrário, os mesmos deveriam ser alvo de um desconto de 20%, por tal ter sido acordado aquando da celebração simultânea dos contratos de seguro do ramo automóvel e do ramo de acidentes de trabalho (acordo esse que a Ré qualificou como consubstanciando uma cláusula condicional, que a A. não teria cumprido e que por isso fundaria a invocação pela Ré da excepção de não cumprimento do contrato por parte da A., para por sua vez a Ré não efectuar a sua prestação). Ora, a sentença apreciou essas questões, não se vislumbrando quais foram aquelas que foram apreciadas indevidamente, assim como também não se vê que haja factos dos quais o tribunal conheceu indevidamente. A circunstância de não se dar como provados factos que, no entender da parte, o deveriam ter sido, não constitui uma nulidade mas, quando muito, um erro de julgamento.

Termos em que se considera improcedente a arguição de nulidade.

Segunda questão (se deveria ter-se dado como confessado que o contrato de seguro de acidentes de trabalho estava incluído num “acordo global de pacote de contratos”, que tinha como condição um seguro de frota, no qual estava incluído o contrato de trabalho, com um desconto de 20%)

O tribunal a quo deu como provada a seguinte

Matéria de Facto

1. Em 28/03/2001, a Autora Companhia de Seguros, SA e a Ré acordaram, por meio de contrato de seguro titulado pela apólice n°, em transferir desta para aquela a responsabilidade infortunística pelos encargos provenientes de acidente de trabalho em relação aos trabalhadores ao serviço da Ré, nos termos que constam do escrito particular denominado «ACIDENTES DE TRABALHO - RISCOS TRAUMATOLÓGICOS», cuja cópia consta de fls. 6 a 9 dos autos e cujo teor também se dá aqui por integralmente reproduzido (Alínea A) dos Factos Assentes).

2. No escrito particular referido em 1), está consignado: «.., DURAÇÃO DO CONTRATO ANO E SEGUINTES X INÍCIO 00H00 01/06/2001... PRÉMIO VARIÁVEL MENSAL X TRABALHOS/ACTIVIDADE LOCAL DOS TRABALHOS Vários no Território Português NATUREZA DOS TRABALHOS Construção Reparação e Limpeza de Edifícios ACTIVIDADE Construção Civil REMUNERAÇÃO E TRABALHADORES FIXOS A SEGURAR NOMES Conforme Folha de Férias a Enviar Mensalmente para a Seguradora...» (Alínea B) dos Factos Assentes).

3. Autora e Ré acordaram que o pagamento do prémio de seguro devido por esta àquela era efectuado mensalmente (Alínea C) dos Factos Assentes).

4. Que, sendo o prémio variável, o prémio provisório era calculado de acordo com os salários ou ordenados anuais previstos no início da anuidade, mas estando esta obrigada a enviar regularmente àquela as folhas dos salários ou ordenados pagos, sendo sempre efectuado acerto entre o prémio provisório calculado naqueles termos e o definitivo, calculado com base nos ordenados ou salários efectivamente pagos (Alínea D) dos Factos Assentes).

5. E que o referido acerto era efectuado no final de cada ano civil ou aquando da resolução do contrato (Alínea E) dos Factos Assentes).

6. A Autora emitiu e apresentou a pagamento, em 16/04/2003, o recibo da fracção do prémio de seguro correspondente ao período de 01/06/2003 a 01/07/2003, no montante de € 890,01, com vencimento a 01/06/2003, não tendo a Ré procedido ao pagamento do mesmo (Alínea F) dos Factos Assentes).

7. Em face desta falta de pagamento, a Autora declarou à Ré a resolução do contrato em 01/07/2003 (Alínea G) dos Factos Assentes).

8. A Autora procedeu à liquidação do prémio em dívida relativo ao período de risco decorrido entre 01/06/2002 até 01/07/2003, no montante a € 890,06, e apresentou-o a pagamento à Ré (Alínea H) dos Factos Assentes).

9. A Autora procedeu ainda ao acerto do prémio relativo à anuidade de 2002/2003, resultando uma diferença de € 5.141,49, entre o prémio pago nessa anuidade e o efectivamente devido com base nos salários declarados até ao final da mesma (Alínea I) dos Factos Assentes).

10. Pelo que a Autora emitiu o recibo de acerto ao prémio de seguro correspondente ao período decorrido entre 01/01/2002 e 01/01/2003, no montante de € 5.141,49, e apresentou-o a pagamento à Ré em 17/05/03 (Alínea J) dos Factos Assentes).

11. A Ré não pagou à Autora o valor dos prémios referidos em 8) e 10) (Alínea K) dos Factos Assentes).

12. No ano de 2000, a Ré tinha um pacote de seguros com a Companhia Tranquilidade para os seus veículos automóveis e os seus trabalhadores (Alínea L) dos Factos Assentes).

13. No início de Março de 2001, a Ré foi seduzida pelos mediadores de seguros da Autora, afectos à Delegação de Leiria, no sentido que se transferisse todos os seus seguros (pacote) ramo automóvel e acidentes de trabalho para esta seguradora, sendo concedido à Ré um seguro de frota (Alínea M) dos Factos Assentes).

14. Foi acordado uma cláusula condicional na qual a referida transferência tinha como contrapartida a concessão pela Autora de um seguro de frota, que consistiria num desconto de 20%, em todos os prémios das respectivas apólices, abrangendo, pelo menos, o ramo automóvel (Alínea N) dos Factos Assentes).

15. A 26 de Março de 2001, aderindo ao convite dos mediadores da Autora, a Ré fez dar entrada nos balcões da Autora em Leiria de 17 requerimentos, para transferência de todo o seu conjunto, dos seus seguros, na transferência que incluiu o contrato de seguro de acidentes de trabalho aludido em 1) (Alínea O) dos Factos Assentes).

16. Os prémios aludidos em 8) a 10) não incluíam o referido desconto de 20% (Resposta ao Facto n°2 da Base Instrutória).

O Direito

A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo (na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.8., diploma que não é aplicável a estes autos – art.º 11º nº 1), a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

A apelante defende que o tribunal deveria ter dado como provado, por confissão da apelada (por falta de resposta à contestação), que o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho fazia parte do pacote de contratos de seguro que haviam sido transferidos para a A. e que beneficiariam de um desconto de 20%, nele se incluindo o contrato de seguro de acidentes de trabalho.

Aquando da selecção da matéria de facto assente o tribunal a quo deu como provada a aludida transferência conjunta de contratos de seguro, do ramo automóvel e do ramo de acidentes de trabalho, para a A.. Porém, só deu como assente a existência de acordo quanto à concessão de um desconto de 20% nos prémios das apólices respeitantes ao ramo automóvel (alínea N) dos Factos Assentes), relegando para a base instrutória, ou seja, para julgamento, a apreciação da questão da aplicabilidade do aludido desconto ao contrato do ramo de acidentes de trabalho. Para tal o tribunal a quo argumentou, conforme já se relatou supra, que os factos relativos ao desconto de 20% no prémio do contrato de seguro de acidentes de trabalho e ao efectivo valor devido a título de prémio estavam impugnados na petição inicial. Foi formulado, assim, um quesito 1º, com a seguinte redacção: “Foi acordado entre Autora e Ré que o desconto de 20% referido em N) abrangia também o prémio do contrato de seguro de acidentes de trabalho aludido em A)?”. A apelante, que não havia apresentado reclamação aquando da selecção da matéria de facto, reage agora, em sede de recurso, face à resposta negativa que esse quesito mereceu em sede de julgamento.

Vejamos.

A presente acção segue a forma do processo sumário. Nos termos do art.º 785º do Código de Processo Civil, “se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos 10 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492º, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria de excepção.” A falta de impugnação dos novos factos contidos na matéria de excepção terá o efeito previsto no art.º 490º do Código de Processo Civil, ou seja, tais factos serão admitidos por acordo (artigos 463º nº 1, 505º e 490º nº 2 do Código de Processo Civil). Só não será assim se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (nº 2, 2ª parte, do art.º 490º do Código de Processo Civil).

Importa saber em que medida a Ré se defendeu por excepção e por impugnação.

O réu defende-se por impugnação (de facto) quando contradiz os factos articulados na petição; defende-se por excepção (peremptória) quando invoca factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, determinando, tal como na impugnação de facto, a improcedência total ou parcial do pedido (artigos 487º nº 2 e 493º nº 3 do Código de Processo Civil).

A impugnação de facto é directa ou indirecta. É directa quando o réu nega frontalmente os factos, dizendo que não se verificaram. É indirecta, ou motivada, quando o réu, embora confessando ou admitindo parte dos factos alegados pelo autor, afirma por sua vez factos cuja existência é incompatível com a realidade de outros também alegados, como causa de pedir, pelo autor, levando à improcedência total ou parcial do peticionado (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, nota 3 ao artigo 487º).

Em caso de dúvida sobre se a defesa apresentada pelo réu constitui impugnação indirecta ou excepção peremptória, deve ser qualificada como impugnação (assim como, em caso de dúvida, os factos devem considerar-se constitutivos do direito – art.º 342º nº 3 do Código Civil; Lebre de Freitas, obra citada, nota 5 ao art.º 487º).

A Ré na sua contestação arguiu aquilo que qualificou excepção de não cumprimento do contrato.

Nos termos do disposto no nº 1 do art.º 428º do Código Civil, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

Conforme pondera Calvão da Silva (Cumprimento e sanção pecuniária compulsória”, reimpressão da 4ª edição, 2007, Almedina, pág. 334) “Trata-se (…) de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra)direito ao cumprimento simultâneo”.

Pode definir-se o contrato de seguro como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco” (STJ, 17.11.2005, relator Salvador da Costa, internet, dgsi-itij, processo nº 05B3403).

A obrigação de que o pagamento do prémio constitui a contrapartida é a assunção de um risco, que se traduz na obrigação do pagamento da indemnização dos prejuízos decorrentes da verificação de um evento que se enquadre no risco tido em vista no contrato. Em princípio o prémio deverá ser pago no início do período de tempo durante o qual a seguradora assume o risco (artigos 4º a 6º do Dec.-Lei nº 142/2000, de 15.7, redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 122/2005, de 29.7, o qual tem data posterior à que releva nos autos -, aliás sem modificação relevante para a matéria desta acção). A Ré/apelante não invocou qualquer situação de incumprimento por parte da seguradora da obrigação que sobre ela impende por força do contrato de seguro. O que a Ré/apelante invocou foi que, nos termos do acordado com a seguradora, os prémios de seguro, incluindo os respeitantes ao ramo acidentes de trabalho, teriam um desconto de 20%. Ou seja, a A. estaria a exigir da Ré um prémio de seguro superior ao contratado. Em suma, contrariamente ao alegado pela A., a Ré não devia àquela o prémio de seguro reclamado pela A., mas um montante inferior. Os factos alegados para sustentar tal afirmação constituem impugnação motivada. Por conseguinte, a matéria em causa não tinha a natureza de excepção e a A. não tinha de lhe responder, uma vez que se tratava de factualismo que, no seu conjunto, estava contrariado pelo teor da petição inicial, do qual se extrai a não admissão de que entre as partes havia sido acordada a redução em 20 % dos prémios de seguro atinentes ao ramo automóvel.

Cremos, pois, que o tribunal agiu bem ao não dar essa matéria como assente.

Mesmo que se qualificasse a aludida alegação da defesa como excepção peremptória e se entendesse que a mesma não fora antecipadamente impugnada, a falta de impugnação por parte da A. não acarretaria a cominação da sua confissão, uma vez que, sendo o contrato de seguro um contrato formal, constitutivamente sujeito à forma escrita (art.º 426º do Código Comercial; assento do STJ de 22.01.1929), a aludida cláusula, atinente ao cálculo do valor da principal obrigação do tomador do seguro, está sujeita a tal forma, pelo que operaria a excepção prevista na parte final do nº 2, 2ª parte, do art.º 490º do Código de Processo Civil. Uma vez que não foi exibido qualquer documento onde figure, relativamente ao contrato sub judice, essa cláusula (cfr. proposta de seguro atinente ao ramo acidentes de trabalho, junta com a contestação – doc. 11, fls 33 - em que não se menciona o invocado desconto, contrariamente ao que sucede com a proposta respeitante ao ramo automóvel, junta como doc. nº 5 da contestação – fls 27 -, em que figura, subscrita pela A., a atribuição de tal desconto) não se poderia dar como provada.

Conclui-se, consequentemente, pela improcedência do recurso quanto a este aspecto.

Terceira questão (se deve dar-se por provado, por falta de impugnação da respectiva prova documental, que a recorrente por diversas vezes interpelou a recorrida para o acerto de contas e para lhe efectuarem o desconto que lhe prometeram fazer, mediante estornos)

Do alegado pela A. resulta que, tendo o contrato sido celebrado em 01.6.2001 e sendo o prémio pago por fracções mensais, a Ré só deixou de pagar dois anos depois, ou seja, em 01.6.2003. A prova documental apresentada pela Ré para sustentar as alegadas reclamações por si apresentadas à A. resumem-se a uma carta (doc. nº 13 junto com a contestação, fls 35) datada de 17.7.2003, ou seja, posterior à resolução do contrato de seguro pela A. e uma carta ainda posterior (de 05.9.2003) enviada pelo seu advogado à A. (doc. 12, fls 34). Ora, tendo, pelo menos aparentemente, sido alegado pela Ré que esta exigira a efectivação do desconto na pendência do contrato, não se vê que o tribunal a quo mereça censura por ter relegado essa matéria para a base instrutória, formulando o seguinte quesito 3º: “Por diversas vezes, a Ré exigiu à Autora a realização do desconto, mas esta nunca realizou tal desconto ?

A esse quesito o tribunal a quo respondeu “não provado”, invocando para o efeito nomeadamente a prova testemunhal produzida (cfr. fundamentação da decisão de facto, fls 151). Tal juízo quanto à prova testemunhal não foi impugnado pela apelante, pelo que também quanto a este aspecto da matéria de facto a decisão recorrida deve ser mantida.

Quarta questão (se a base instrutória foi mal elaborada, porquanto deveria ter sido aí incluído o art.º 3º da contestação)

O art.º 3º da contestação tem a seguinte redacção: “De facto toda a transferência do “pacote” de seguros teve como condição de validade a concessão pela A. à Demandada de um seguro de frota.

Vejamos. O que releva, face ao teor da pretensão da A. (pagamento dos prémios de seguro emergentes do contrato do ramo acidentes de trabalho) é se os prémios reclamados nesta acção deveriam ser alvo de um desconto de 20%. O aludido artigo da contestação nada refere quanto a tal desconto, limitando-se a mencionar a concessão de um “seguro de frota”. Assim, face ao desde logo dado como provado na alínea N) dos Factos Assentes (nº 14 da Matéria de Facto) e ao teor do art.º 1º da base instrutória, supra transcrito, não se vê que mais haveria que levar à base instrutória.

O recurso improcede também neste ponto.

Quinta questão (se, face ao que deve ser dado como provado, a recorrida deve ser absolvida, por ser procedente a excepção de não cumprimento do contrato)

Decorre do supra exposto que não só a defesa aduzida pela Ré não se enquadra na figura da excepção de não cumprimento do contrato como, face à matéria provada, a A. provou ter a haver da Ré, a título de prémio do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho que com ela celebrou, as quantias reclamadas, nesta parte se remetendo para o teor da sentença recorrida, que não merece censura (art.º 713º nº 5 do Código de Processo Civil).

DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.

Custas da apelação pela apelante.

Lisboa, 04.12.2008

Jorge Manuel Leitão Leal

Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro

Ondina Carmo Alves