Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023806
Nº Convencional: JTRL00020172
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Nº do Documento: RL199101310023806
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART447 N1.
Sumário: I - Extinguindo-se a instância por inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade (ou impossibilidade) resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará, nos termos do artigo 447, n. 1, do Cód. Proc. Civil, que
é aplicável independentemente da natureza do facto que determina a impossibilidade ou inutilidade da lide.
II - No caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade do autor pelas custas não depende de tal impossibilidade ou inutilidade ser imputável a este.
III - Se não quiser assumir tal responsabilidade, tem o autor o ónus da prova de que a impossibilidade ou inutilidade deriva de facto imputável ao réu.