Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020172 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199101310023806 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART447 N1. | ||
| Sumário: | I - Extinguindo-se a instância por inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade (ou impossibilidade) resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará, nos termos do artigo 447, n. 1, do Cód. Proc. Civil, que é aplicável independentemente da natureza do facto que determina a impossibilidade ou inutilidade da lide. II - No caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade do autor pelas custas não depende de tal impossibilidade ou inutilidade ser imputável a este. III - Se não quiser assumir tal responsabilidade, tem o autor o ónus da prova de que a impossibilidade ou inutilidade deriva de facto imputável ao réu. | ||