Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13072/14.1T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
PROCESSO LABORAL
ARGUIÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
MÉDICO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2016
Votação: APELAÇÃO
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I–Não deve ser conhecida pelo tribunal ad quem a nulidade da sentença em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso
II–A exigência do artigo 77.º do CPT mostra-se cumprida no caso de se indicar no requerimento de interposição da apelação que se apresenta a arguição de nulidades da sentença, com a exposição dos motivos determinantes das nulidades feita na alegação, imediatamente a seguir ao requerimento stricto sensu, de forma perfeitamente clara e autónoma.
III–Não constitui fundamento da rejeição da impugnação de facto a não indicação nas conclusões dos concretos meios probatórios em que se funda a impugnação.
IV–Desconhecendo-se a vontade real das partes, singular ou comum, relativamente ao sentido de uma cláusula contratual, há que proceder à sua interpretação de acordo com a teoria da impressão do destinatário consagrada na lei.
V–A estipulação de que o trabalhador terá direito a “manter um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência”, como “contrapartida da permanência” de quatro anos nesta equipa, caso passe a exercer as funções em determinada área de especialidade “e se disponibilize, dentro do respectivo horário de trabalho, para coordenar e/ou integrar projectos, no âmbito de respectiva especialização, de relevante interesse para a instituição” não permite em termos objectivos concluir que a manutenção do regime retributivo depende ainda de que o empregador, segundo a sua estratégia empresarial, implemente ou continue projectos e os catalogue como de relevante interesse para a instituição.
VI–Nenhum tempo verbal foi usado susceptível de indiciar que, além da disponibilização que a cláusula prevê, o seu funcionamento dependesse da efectiva implementação ou prossecução de projectos por parte do empregador e, muito menos, que estivesse na mão deste proceder à sua classificação como de “relevante interesse para a instituição”.
VII–Por outro lado, não se divisa na cláusula a obrigação de o empregador criar ou implementar projectos para que o trabalhador tenha a oportunidade de os integrar.
VIII–A eventualidade de não existirem projectos a desenvolver não altera o sentido objectivo da cláusula quanto aos pressupostos que expressamente estabelece para o reconhecimento do direito remuneratório que prevê; nessas circunstâncias, o risco empresarial, em face do que expressamente ficou convencionado, deverá correr por conta do empregador (se por falta de capacidade de projecção o empregador não aproveitou a disponibilidade do trabalhador, não pode este ser prejudicado se, nos termos do convénio estabelecido, se manteve a desenvolver funções na equipa de urgência durante mais de 4 anos e se disponibilizou para depois coordenar e/ou integrar projectos).
IX–Caso o empregador incumba o trabalhador de integrar ou coordenar um projecto que deva classificar-se como de relevante interesse para a instituição e este o não aceite, expressa nesse exacto momento a sua indisponibilidade (ainda que anteriormente se tenha disponibilizado) e deixa de estar preenchido este requisito essencial estabelecido no contrato para o reconhecimento do direito.
X–A afirmação da violação do princípio da igualdade salarial pressupõe que se mostre provada matéria de facto susceptível de viabilizar um juízo de desigualdade materialmente infundada.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.Relatório


1.1.AA intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra BB, EPE, pedindo se declare que a Autora tem direito a receber a retribuição que recebia quando exercia funções no Serviço de Urgência, em concreto, a componente que mensalmente lhe era paga a título de “Suplemento de Serviço de Urgência” e a condenação do Réu a pagar-lhe tal quantia desde que se venceu em Julho de 2014, no montante actual de € 15.140,00 €, acrescida de juros de mora vencidos, no montante actual de 252,33 €, e vincendos até integral pagamento.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que em 1 de Setembro de 2008 celebrou com o Réu um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do qual foi admitida ao serviço deste para prestar a actividade profissional de Especialista de Medicina Interna na equipa fixa do Serviço de Urgência; que na mesma data, através de adenda ao contrato, foi ainda acordado, nomeadamente, que a Autora enquanto integrasse a equipa de urgência, para além do seu horário normal, asseguraria, em cada período de 6 meses, 27 bancos; que em 2 de Março de 2010, foi celebrada por Autora e Réu nova adenda ao contrato nos termos da qual consignaram que a Autora permaneceria na equipa fixa de urgência durante, pelo menos, um período de 4 anos e que como contrapartida da tal permanência o Réu se obrigava a dar-lhe um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência quando passasse a exercer funções nos locais específicos da sua área e responsabilidade ou em Unidade de Cuidados Intensivos e se disponibilizasse para coordenar e/ou integrar projectos, no âmbito da respectiva especialização, de relevante interesse para a instituição; que a Autora passou a exercer funções de internista na enfermaria 7.2 do Hospital MM, mas o Réu não tem procedido ao pagamento do montante de 3.028,00 € mensais correspondente à retribuição que lhe era paga a título de suplemento de serviço de urgência, o que viola o disposto no art. 129º nº 1, al. d) do CT, bem como da cláusula 2ª do contrato.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do R. para contestar e este veio a fazê-lo alegando, em síntese: que o estatuto remuneratório dos médicos da equipa fixa de urgência compreende um suplemento devido pela penosidade das funções e pago enquanto durar o seu exercício; que do nº 1 da cláusula 2ª da adenda ao contrato não decorre a obrigação de garantir, de modo automático, o estatuto remuneratório vigente durante o exercício de funções na equipa fixa, apenas existindo tal obrigação se o empregador determinar que a médica passe a exercer funções na Área de Medicina, desde que o BB identifique a necessidade de implementar projectos de interesse para a instituição e sempre que a médica se disponibilize para integrar ou coordenar os referido projectos; que o direito ao mesmo estatuto remuneratório está dependente da verificação de quatro requisitos cumulativos que não se verificaram até ao momento (que a médica passe a exercer funções na área de Medicina, que o BB experiencie a necessidade de implementar projectos de interesse institucional, que a médica se disponibilize para integrar e/ou coordenar projectos dessa natureza, e que o BB entenda que a médica detém o perfil adequado para assegurar essa participação); que apenas tem a obrigação de integrar a Autora na Área de Medicina, garantindo-lhe a percepção de estatuto remuneratório idêntico ao aplicável aos médicos adstritos à mesma Área, o que fez passando a A. a auferir a quantia de 2.900,42 € relativo à categoria de assistente; que a continuação de pagamento do suplemento de trabalho penoso quando a Autora já não o garante constituiria violação da proibição orçamental de pagar mais do que está previsto para a função pública e inobservância do princípio da igualdade.

Foi proferido despacho saneador a fls. 83-84 dos autos, que conheceu dos pressupostos processuais e da validade da instância, fixou o valor da causa em € 15.392,33 e dispensou a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida em 07 de Março de 2016 sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção procedente e, em consequência:
a)Condeno o réu a reconhecer à autora o direito a receber a retribuição que recebia quando exercia funções no Serviço de Urgência, nomeadamente a componente que mensalmente lhe era paga a título de “Suplemento de Serviço de Urgência”;
b)Condeno o réu a pagar à autora essa quantia, desde a que se venceu em Julho de 2014, cujo montante, à data da propositura da acção, fixo em € de 15.140,00, acrescida de juros de mora vencidos a essa data no montante de € 252,33, bem como a pagar-lhe todos os montantes vencidos a esse título a partir dessa data e os vincendos, acrescidos de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, desde as datas dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo réu (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

[…]

1.2.O R., inconformado interpôs recurso desta decisão (a fls. 134 e ss.), tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:

(...)

Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, por provado, anulando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se o réu, ora recorrente, do pedido.”

1.3.A A. recorrida apresentou contra-alegações nas quais afirma que o recurso de apelação ser rejeitado na sua totalidade e conclui que:

(…)

1.4.O recurso foi admitido por despacho de fls. 162, com efeito devolutivo.

1.5.Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em Parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. 
                                                                                                 


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2.Objecto do recurso. 

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Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões que incumbe enfrentar são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª–da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
2.ª–da impugnação da decisão de facto no que diz respeito aos factos descritivamente elencados nas conclusões B. e C. da apelação;
3.ª–do direito da recorrida ao pagamento do suplemento do serviço de urgência após deixar de prestar trabalho nesse Serviço, o que pressupõe a interpretação da cláusula 2.ª da adenda contratual
celebrada entre as partes.

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Em relação às primeira e segunda questões, haverá ainda que analisar, na sede própria, as questões prévias suscitadas pela recorrida.                                                                                                                *

3. Da nulidade da sentença
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Afirma o recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia acerca da alegada violação do princípio da igualdade, em resultado do entendimento adoptado pelo tribunal promover a discriminação entre médicos, com violação do princípio da equidade interna e reconhecer o direito a receber sem trabalhar.

Mas no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo (fls. 134) o recorrente não faz qualquer alusão à nulidade da sentença, limitando-se a dizer, depois de se identificar e indicar o sentido da sentença, o seguinte:
«… vem interpor recurso de apelação, para o que junta as alegações que o motivam, o DUC e o comprovativo do seu pagamento…»

Ora, por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.

Em consonância com esta especialidade estabelecida pela lei processual laboral, a jurisprudência tem considerado pacificamente que não deve ser conhecida pelo tribunal ad quem a nulidade da sentença em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso.

No caso sub judice, o recorrente não chega sequer a arguir a nulidade no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal da 1.ª instância, aí não lhe fazendo qualquer referência pelo que, independentemente da avaliação do seu mérito e, até, da adequação dos fundamentos invocados na apelação às hipóteses de nulidade da sentença previstas na lei, não pode apreciar-se a argumentação do recorrente no sentido de saber se verifica a nulidade da sentença nos termos do preceituado no artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Não se conhece, pois, da arguida nulidade.

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4. Fundamentação de facto                                                                                                               *

4.1.Suscita a recorrida a questão prévia da rejeição da impugnação da decisão de facto efectuada pelo R. recorrente, por incumprimento dos ónus fixados no artigo 640.º do Código de Processo Civil em vigor, por não ter o recorrente indicado nas conclusões os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada que impunham decisão diversa da recorrida.
A propósito dos requisitos para a impugnação da decisão de facto, estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lei processual aplicável à data em que foram produzidas as alegações, o seguinte:
«Artigo 640.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1—Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2—No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b)…

3 ….»

Para sindicar o cumprimento destas especificações legais, cabe ter presente o objectivo da sua previsão.

Com as normas relativas à interposição de recurso e apresentação da motivação, o legislador pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender, de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que possam ser apreciadas com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso).

Actualmente, tornou-se claro que é necessária a formulação de um pedido concreto quanto à alteração da decisão de facto, com a indicação pelo recorrente da “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º].

Não tem recebido uma resposta unânime da jurisprudência a questão de saber se todas as especificações exigidas na lei para a impugnação da decisão de facto, sob pena de rejeição da impugnação, devem levar-se às conclusões do recurso.

Cremos haver contudo algum consenso no sentido de que, uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso – artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13.10 –, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão a recorrente discorda e do sentido da decisão que para os mesmos se advoga.

Admite-se, contudo, que a indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação[2], sendo imprescindível a indicação dos pontos de facto que se pretendem ver julgados de modo diferente nas conclusões, para que estas cumpram a sua função de sinalizar e delimitar o objecto do recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem no que diz respeito à decisão de facto.

No caso em análise, a recorrente especifica de modo estruturado e coerente nas suas conclusões os concretos pontos de facto elencados na sentença que considera incorrectamente julgados, em conformidade com o corpo das alegações, enunciando-os separadamente nas conclusões B. e C. e possibilitando ao tribunal ad quem que os identifique, sem margem para dúvida. E indica, também, qual a decisão que reputa de correcta quanto a cada um deles: o de que se considerem provados.

Quanto aos meios de prova em que funda o pedido de alteração, não deixa também de os identificar no corpo das alegações: o testemunho do Dr. CC, que localiza devidamente na gravação, quanto ao primeiro bloco de factos (conclusão B.), e os documentos que identifica, quanto ao segundo bloco de factos (conclusão C.).

Deverá pois conhecer-se a impugnação da decisão de facto com reapreciação dos meios de prova produzidos, improcedendo esta
questão prévia suscitada pela recorrida.
  
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4.2.O recorrente impugna a decisão de facto no que diz respeito aos factos descritivamente elencados nas conclusões B. e C. da apelação que diz corresponderem:

-aos pontos 20.º, 21.º e 33.º da contestação;

-aos pontos 25.º, 26.º e 27.º da contestação;

(…)

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4.3.Os factos a atender para a decisão jurídica do pleito, após a intervenção deste Tribunal da Relação, são, assim, os seguintes:

A)Em 1 de Setembro de 2008, a autora celebrou com o réu o contrato de trabalho por tempo indeterminado, cuja cópia consta de fls. 18 a 23 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
B)O réu admitiu a autora ao seu serviço para que esta lhe prestasse “a sua actividade profissional de Especialista de Medicina Interna na equipa fixa do Serviço de Urgência”.
C)A actividade a que a autora se obrigava incluía “...as funções inerentes à actividade contratada, bem como as que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, paras as quais a trabalhadora detenha qualificação profissional e desde que não impliquem desvalorização profissional, para além de todas as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional em que a actividade contratada se insira ”. .
D)Com a mesma data, foi celebrada uma adenda, cuja cópia consta de fls. 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual a autora “enquanto integrar a equipa fixa da urgência, para além do seu horário normal, deverá assegurar no mínimo 27 bancos em cada período de 6 meses, de acordo com o esquema em vigor para os elementos da equipa fixa, tendo ainda preferência quando subsistam necessidades de substituição”.
E)Não obstante a autora ter sido contratada para prestar serviço na equipa fixa de urgência, ficou consignado que, se pretendesse deixar essa equipa lhe era garantida “...a integração na Área de Medicina, no prazo máximo de 3 (três meses), em condições contratuais idênticas às vigentes para os médicos com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado integrados nesta área, desde que a permanência no Serviço de Urgência não seja inferior a 1 ano”.
F)Em 2 de Março de 2010, réu e autora celebraram uma adenda ao contrato, cuja cópia consta de fls. 25 e 26 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual fizeram constar que a autora havia acordado permanecer na equipa fixa da urgência durante, pelo menos, um período de quatro anos.

G)Na cláusula segunda da adenda, referida em F), consignaram:

1.Como contrapartida da permanência na equipa fixa de urgência, caso a SEGUNDA OUTRGANTE passe a exercer as funções no(s) locais específicos da Área e Especialidade respectiva ou em Unidade de Cuidados Intensivos, e se disponibilize, dentro do respectivo horário de trabalho, para coordenar e/ou integrar projectos, no âmbito de respectiva especialização, de relevante interesse para a instituição, terá direito ao regime remuneratório:
a)Permanência de quatro anos: manter um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência;
b)Permanência de três anos: manter um regime remuneratório equivalente a 90% ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência;
c)Permanência de dois anos: manter um regime remuneratório equivalente a 85% ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência”.
H)A cláusula, referida em G), foi determinada por existir dificuldade de recrutamento para integração na equipa médica de urgência.
I)Não existe uma especialidade de emergencista.
J)O trabalho no serviço de urgência está sujeito a condições de grande stress.
K)Implicando o cumprimento de horário entre as 8.00 horas e as 16.00 horas de segunda a sexta-feira a que acrescia a permanência em banco de urgência por um período de 24 horas.
L)Trata-se de trabalho que não é valorizado sob o ponto de vista profissional.
M)Por inexistir especialidade de emergencista, o desempenho de funções não confere qualquer especialização.
N)Não conta como parâmetro de avaliação em procedimentos concursais. – T2A
O)A autora exercia, de facto, a chefia de equipa e a execução de actividade organizativas.
P)Trata-se de funções que não são, em geral atractivas, pelo que, para se conseguir recrutar médicos para as mesmas, se ofereciam retribuições acrescidas e outras condições contratuais que tornassem atractivo o seu desempenho.
Q)Em 4 de Março de 2013, a autora remeteu ao Conselho de Administração do réu a carta cuja cópia consta de fls. 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, referindo pretender cessar as funções na Equipa Dedicada da Urgência do BB, mais referindo manifestar disponibilidade para integrar, em condições contratuais idênticas às actualmente vigentes, outras funções inerentes à actividade contratada, bem como as que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detivesse qualificação profissional e desde que não implicassem desvalorização profissional.
R)Como o réu não a integrasse nos termos solicitados, em Julho de 2013, a autora e uma colega que se encontrava nas mesmas condições, Dra. JJ, reuniram com a Administradora do réu, Dra. LL, o Director Clínico, Dr. HH e o Chefe de Equipa, Dr. DD.
S)Tendo-lhes sido dito que não tinham quem as substituísse no serviço de urgência, sendo-lhes solicitado que garantissem o trabalho no serviço de urgência durante o Verão e até Setembro de 2013.
T)A autora aceitou.
U)Em Maio de 2014, a autora tornou a reunir com a mesma colega e com o Director Clínico, Dr. HH.
V)Em 22 de Maio de 2014, a autora remeteu ao réu a carta cuja cópia consta de fls. 28 a 32 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, além do mais, reiterava o desejo de deixar de exercer funções na Equipa Fixa de Urgência.
Fez ainda constar de tal missiva, designadamente, o seguinte:
“Julgo, poder afirmar com toda a certeza, que ao longo destes 5 anos, desempenhei as minhas funções com dedicação, profissionalismo e competência, querendo acreditar que constitui, individualmente e em conjunto com toda a equipa, uma mais valia para o prestigio e bom funcionamento deste Serviço.
Inerente às minhas funções de internista e de acordo com o estipulado no C.I.T, findos os 4 anos de permanência, pedi a dispensa de funções da Equipa Fixa, disponibilizando-me desde logo a ser integrada em função adequada à especificidade das minhas competências, assim como disponibilizando-me para continuar a integrar projectos de interesse transversal para o BB (como alias, tenho vindo a fazer, através da minha colaboração com o Grupo II, para qual este BB é considerado ser de referência; é público o número de consultas efectuadas ao logo destes 10 anos; são reconhecidos a participação e o contributo que tenho dado nesta área, assim como a especificidade de conhecimentos que nela adquiri; é também do vosso conhecimento a dificuldade e até à data actual a impossibilidade de angariar mais um colaborador de Medicina Interna para participar nesta actividade, em detrimento do número progressivamente maior de doentes em lista de espera)” [alterado].
W)Em 23 de Maio de 2014, a conselho do Dr. HH, a autora escreveu ao Conselho de Administração do réu a carta cuja cópia consta de fls. 33 e 34 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, solicitando-lhe lhe indicasse qual seria a remuneração a auferir pela passagem para o exercício de funções na enfermaria, bem como sobre o modo de cálculo do preço/hora e quando e em que percentagem seriam consideradas as horas extraordinárias. Fez ainda constar de tal missiva, designadamente, o seguinte:
“Findos os 4 anos que me propus permanecer no Serviço de Urgência, e tendo junto da administração e da Direcção Clínica, em março de 2013, manifestado por escrito a minha vontade de cessar as minhas funções na Equipa Fixa, e disponibilizando-me para coordenar e/ou integrar projectos, no âmbito da respectiva especialização, de interesse relevante para a instituição (integro actualmente e desde há 10 anos o Grupo II, sendo o Hospital FF centro de referência nessa área, como responsável pela área da Medicina Interna) ….” [alterado].
X)Dado que não estava certa sobre se o valor base da sua retribuição seria calculado só sobre o valor base ou, também, considerando o subsidio de urgência.
Y)E porque fora informada de que iria passar a exercer as suas funções de médica de medicina interna na enfermaria 7.2 do Hospital MM.
Z)Foi, então, notificada da Informação n.º 74/2014, cuja cópia consta de fls. 35 a 39 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual não manteria o mesmo estatuto remuneratório.
AA)A que a autora respondeu em 19 de Junho de 2014, por carta cuja cópia consta de fls. 40 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, afirmando a sua discordância relativamente ao mesmo.
AB)E o réu respondeu-lhe, em 31 de Julho de 2014, por carta cuja cópia consta de fls. 45 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, afirmando que o vencimento estava correcto.
AC)Até Junho de 2014, a autora auferia a seguinte retribuição: remuneração base: € 2.807,00, suplemento de serviço de urgência: € 3.028,00 e subsidio de alimentação no valor de € 4,27 por dia.
AD)A partir de Julho de 2014, a autora passou a auferir a retribuição base de € 2.900,72 e o subsídio de alimentação de € 4,27 por dia.
AE)A autora passou a exercer funções de internista na enfermaria 7.2 do Hospital Curry Cabral.
AF)À data do início de funções na equipa dedicada, a autora já integrava o Grupo II [aditado].  

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5. Fundamentação de direito

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5.1.A questão essencial que se suscita no presente recurso consiste em saber se à recorrida assiste o direito, a partir de Julho de 2014, após deixar de prestar trabalho na equipa fixa de urgência, à manutenção do sistema remuneratório que detinha enquanto integrou nos 5 anos anteriores aquela equipa fixa.
Não está em causa que a retirada do suplemento do serviço de urgência, após a A. cessar as suas funções na equipa de urgência, contenda com o princípio da irredutiilidade da retribuição plasmado no artigo 129.º, alínea d) do Código do Trabalho de 2009. Uma vez que a A. cessou a sua actividade na equipa de urgência, deixou de ter justificação imediata o pagamento do “suplemento de serviço de urgência” [facto AC)], sendo à partida lícito ao empregador cessar o seu pagamento.
A questão coloca-se na medida em que as partes, ao abrigo da autonomia da vontade, estabeleceram um convénio contratual no decurso da execução do contrato de trabalho, enquanto a recorrida exercia as suas funções naquela equipa fixa de urgência, no qual estipularam que, em determinadas condições, a recorrida manteria um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a referida equipa.
Assim localizado o facto jurídico genético do direito que a recorrida pretende fazer valer através da presente acção e que o recorrente questiona na apelação, e vista a argumentação que o recorrente desenvolve perante este tribunal, alcança-se que o que está em causa é saber se à recorrida pode reconhecer-se o direito à manutenção do pagamento daquele suplemento remuneratório com base na cláusula 2.ª da adenda contratual celebrada entre as partes em 2 de Março de 2010 [documentada a fls. 25-26 e referida na alínea V) da decisão de facto], o que torna imperativo que se proceda à respectiva interpretação.

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5.2.A sentença da 1.ª instância, analisando a sequência dos factos que julgou provados, concluiu que, em face dos mesmos, a A. cumpriu todas as condições previstas na alínea a) da cláusula 2ª da adenda ao contrato, celebrada em 2 de Março de 2010 e referida na alínea F), para manter um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência.
E concluiu que a mesma tem direito ao recebimento da componente que mensalmente lhe era paga a título de “suplemento de serviço de urgência”, quando exercia funções no Serviço de Urgência, desde o que se venceu em Julho de 2014 (mês em que o mesmo deixou de lhe ser pago).
O recorrente, por seu turno, reiterando que a cláusula em causa depende de várias condições entre as quais a “necessidade de existência do projecto de RII[3] para a manutenção do regime remuneratório”, o que a autora sabia, tendo celebrado a adenda consciente desta previsão da condição futura e incerta, conclui que o tribunal a quo andou mal na aplicação do regime do artigo 236.º do CC, porque a autora podia contar com a restrição dos autos e celebrou a adenda ciente dela. E afirma que a autonomia privada compreende a possibilidade de estipular condições contratuais que dependam da ocorrência de acontecimentos futuros e incertos que fiquem da disponibilidade de uma das partes, ainda que seja a parte contrária (conclusões D. a G.).

Vejamos. 

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5.3.O problema central na interpretação dos negócios jurídicos é o “da determinação do tipo de sentido decisivo com que os negócios jurídicos hão-de valer, se valer puderem[4], o “discernir do sentido juridicamente relevante do complexo negocial que é o negócio jurídico como um todo” enquanto acção da autonomia privada e em atenção à globalidade da matéria negociada[5].
À luz da lei civil, este sentido juridicamente relevante da declaração negocial ou das declarações de vontade concordes alcança-se através da sua interpretação com obediência às directrizes fixadas nos artigos 236.º e ss. do Código Civil.
Em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (receptor). Assim, o artigo 236º, nº 1, do Código Civil indica como critério primeiro da interpretação da declaração negocial que a mesma se efectua de acordo com a denominada teoria da impressão do destinatário ao dispor que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Além disso, o n.º 2 do artigo 236.º do Código Civil estabelece que “[s]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Quanto aos negócios formais – como ocorre no caso dos autos – o n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil dispõe que “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, mas também aqui a lei restringe este princípio geral com a previsão de que “[e]sse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” – n.º 2 do artigo 238.º. Esta restrição para os negócios formais, significa que a letra do negócio – o texto do documento – surge como um limite à validade do sentido com que o negócio deva valer, apurado esse sentido nos termos das regras gerais de interpretação[6].

Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 236.º do Código Civil[7]:
“A regra estabelecida no nº l, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).

(…)

O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.

(…)

A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Por seu turno o Professor Carlos Alberto Mota Pinto, a propósito do tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da posição objectivista, diz o seguinte[8]:
“Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer.”
Expostas estas considerações que nos auxiliam a proceder à tarefa hermenêutica de determinar o sentido do programa contratual que liga as partes, analisemos o caso sub judice.

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5.4.A adenda contratual em que a recorrida funda o seu direito surgiu no contexto das relações contratuais estabelecidas entre as partes, quando a A. exercia as suas funções na equipa fixa do Serviço de Urgência na sequência de um contrato celebrado em 1 de Setembro de 2008 [factos A) a C)]. Logo nesta data de Setembro de 2008, as partes convencionaram que, se a A. pretendesse deixar a equipa lhe era garantida a integração na Área de Medicina, em condições contratuais idênticas às vigentes para os médicos com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado integrados nesta área, desde que a permanência no Serviço de Urgência não fosse inferior a 1 ano [facto E)].
Estas funções na equipa fixa de urgência não são, em geral atractivas, pelo que, para se conseguir recrutar médicos para as mesmas, ofereciam-se retribuições acrescidas e outras condições contratuais que tornassem atractivo o seu desempenho [facto P)].
Compreendem-se estas não atractividade e consequente necessidade na medida em que, tal como se provou, não existe uma especialidade de emergencista e o desempenho das inerentes funções não confere qualquer especialização, não contando como parâmetro de avaliação em procedimentos concursais. Além disso, trata-se de um trabalho sujeito a condições de grande stress, implicando o cumprimento de horário entre as 8.00 horas e as 16.00 horas de segunda a sexta-feira a que acrescia a permanência em banco de urgência por um período de 24 horas, não sendo valorizado sob o ponto de vista profissional [factos J) a N)]
Neste circunstancialismo, em 2 de Março de 2010, réu e autora celebraram uma adenda ao contrato, na qual fizeram constar que a autora acordava permanecer na equipa fixa da urgência durante, pelo menos, um período de quatro anos e consignaram na sua cláusula segunda o que aqui se nos afigura conveniente recordar:
«1.Como contrapartida da permanência na equipa fixa de urgência, caso a SEGUNDA OUTORGANTE passe a exercer as funções no(s) locais específicos da Área e Especialidade respectiva ou em Unidade de Cuidados Intensivos, e se disponibilize, dentro do respectivo horário de trabalho, para coordenar e/ou integrar projectos, no âmbito de respectiva especialização, de relevante interesse para a instituição, terá direito ao regime remuneratório:
a)Permanência de quatro anos: manter um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência;
b)Permanência de três anos: manter um regime remuneratório equivalente a 90% ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência;
c)Permanência de dois anos: manter um regime remuneratório equivalente a 85% ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência.»
Ficou expressamente provado que esta cláusula foi determinada por existir dificuldade de recrutamento para integração na equipa médica de urgência [facto H)].

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5.5.É manifesto que nas diversas alíneas da cláusula interpretanda se estabelece um regime remuneratório que, por um lado, depende do prévio tempo de permanência na equipa fixa de urgência e, por outro, é fixado por referência ao percebido pelo médico quando em exercício de funções na equipa fixa de urgência, nele se incluindo o suplemento de serviço de urgência. Não há a este propósito qualquer dissídio entre as partes.
A divergência interpretativa expressa na acção reporta-se, apenas, às condições de que depende o funcionamento da cláusula, vale por dizer, às condições de que depende o direito nela consignado à manutenção deste regime remuneratório em função da permanência na equipa fixa de urgência nos períodos de tempo nela individualmente previstos.
A tal propósito, defende a A. que, como contrapartida da sua permanência na equipa fixa de urgência pelo período de quatro anos, o R. se obrigou a dar-lhe um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava aquela equipa quando passasse a exercer funções nos locais específicos da sua área de especialidade, o que aconteceu, pelo que tem direito a receber a retribuição que recebia quando exercia funções no Serviço de Urgência, incluindo a componente que mensalmente lhe era paga a título de suplemento de serviço de urgência.
O Réu ora recorrente, por sua vez, alegou na contestação que da adenda ao contrato não decorre a obrigação de garantir, de modo automático, o estatuto remuneratório vigente durante o exercício de funções na equipa fixa, apenas existindo tal obrigação se, e quando, se verificarem quatro requisitos cumulativos que considera nela estarem previstos: 1- Que a médica passe a exercer funções na área de Medicina; 2- Que o BB experiencie a necessidade de implementar projectos de interesse institucional; 3- Que a médica se disponibilize para integrar e/ou coordenar projectos dessa natureza, e 4- Que o BB entenda que a médica detém o perfil adequado para assegurar essa participação.
Já no recurso não insiste neste requisitos cumulativos, mas não deixa de invocar que a cláusula segunda da adenda exige ainda a existência de um projecto especial (o que não é totalmente coincidente com o 2.º requisito que assinalou na contestação) e que a A. revelou a clara noção de que seria necessário integrar um projecto relevante para manter o estatuto remuneratório, pelo que a um declaratário normal colocado na sua posição é exigido que extraia do texto que a condição de integração em projecto especial é essencial à produção dos efeitos da norma. Refere ainda que o projecto em que a A. estava integrada não é especialmente relevante e que não o passou a integrar quando deixou de prestar funções na equipa fixa .

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5.6.Nada resulta dos factos provados sobre a vontade real das partes, singular ou comum, relativamente ao sentido da cláusula 1.ª da adenda celebrada em Março de 2010 no que diz respeito às condições de que depende o seu funcionamento.
Apenas se mostra provado que a cláusula em causa foi determinada por existir dificuldade de recrutamento para integração na equipa médica de urgência [facto H)], o que faz compreender o que igualmente ficou provado quanto à circunstância de se oferecerem retribuições acrescidas e outras condições contratuais que tornassem atractivo o seu desempenho para se conseguir recrutar médicos para as equipas de urgência [facto P)], mas não nos elucida quanto à vontade real de cada um dos contraentes no que diz respeito aos contornos das condições de que depende a nela estipulada manutenção do regime remuneratório.
Não tem na nossa perspectiva qualquer fundamento a alegação do recorrente de que a A. “sabia da imperatividade da necessidade de existência do projecto de RII para a manutenção do regime remuneratório" e que, por isso, um declaratário normal colocado na posição da autora podia contar com a previsão da condição futura e incerta e celebrou a adenda consciente da restrição, de modo livre e informado.
É patente a vaguidade e ambiguidade desta alegação, que parece radicar-se na variante subjectivista das teorias da interpretação dos negócios jurídicos (segundo a qual o negócio valerá com o sentido subjectivo, isto é, como foi querido pelo autor da declaração) que a nossa lei não acolheu primacialmente, mas a que não deixou de atender na parte final do n.º 1 do artigo 236.º e no n.º 2 do mesmo preceito.
Ao fazer apelo a que a recorrida “sabia”, mas sem explicitar depois de onde lhe vinha aquele alegado conhecimento – de conhecer a vontade real da outra parte? de ser essa a sua vontade real? de ter sido a circunstância da concreta existência do projecto tomada por ambas como pressuposto da contratação, ainda que sem referência expressa no texto do contrato? – o recorrente não permite que se considere verificado um qualquer dos desvios que a lei estabelece à regra geral da teoria objectiva da impressão do destinatário consagrada na primeira parte do artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil.
Seja como for, o alegado conhecimento da recorrida de que seria “imperativa” a “necessidade de existência do projecto de RII” para a manutenção do regime remuneratório, de forma alguma resulta dos factos provados.
Não é suficiente para o efeito o facto de a recorrida ter aludido na missiva que enviou ao recorrente em 22 de Maio de 2014 à sua integração no Grupo II [vide a alínea V) dos factos provados].
Esta alusão, tal como se mostra feita, após a recorrida referir que se disponibilizava para integrar projectos de interesse transversal para o BB, colocada entre parêntesis, e tendo a precedê-la o advérbio “aliás[9], é demonstrativa de que a recorrida pôs o enfoque na inicialmente referida disponibilização em abstracto para integrar projectos e relatou, depois, a sua intervenção já verificada no que considera ser também um projecto, pretendendo sublinhar que são “reconhecidos a participação e o contributo que tem dado” no Grupo II.
Ou seja, não se trata de argumentar que está integrada num projecto especial para justificar a manutenção do direito à manutenção do estatuto remuneratório, como diz o recorrente, mas de explicitar que se disponibiliza para integrar projectos especiais e que essa disponibilidade já se concretizou no passado (com a integração no Grupo II) e se mantém.
Inexiste pois qualquer indício de que a recorrida “sabia” ou “reconheceu” ser imperativa a existência de um projecto para a manutenção do regime remuneratório.

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5.7.Assim, quanto às condições ou pressupostos de que depende o funcionamento da cláusula, vale integralmente o sentido objectivo da declaração, a determinar de acordo com o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil e tendo em consideração o que provado ficou.
Procedendo a esta tarefa hermenêutica, podemos desde já adiantar que, numa perspectiva objectiva, a cláusula contratual não consente manifestamente a interpretação que dela fez o R. na contestação, apenas se retirando claramente da sua letra o 1.º e o 3.º dos requisitos que aponta (que a médica passe a exercer funções na área de Medicina e se se disponibilize para integrar e/ou coordenar projectos de relevante interesse institucional). Quanto aos demais (que o R. experiencie a necessidade de implementar projectos de interesse institucional e que entenda que a médica detém o perfil adequado para os integrar e/ou coordenar) é a nosso ver patente que a cláusula os não exige.
Na verdade, nos exactos termos do que ficou estipulado no corpo da cláusula 2.ª da adenda de Março de 2010, em conjugação com a sua alínea a), o direito da recorrida (segunda outorgante no acordo) a “manter um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência”, como “contrapartida da permanência” de quatro anos nesta equipa verifica-se:
- “caso a SEGUNDA OUTORGANTE passe a exercer as funções no(s) locais específicos da Área de Especialidade respectiva ou em Unidade de Cuidados Intensivos”,
e
- “se disponibilize, dentro do respectivo horário de trabalho, para coordenar e/ou integrar projectos, no âmbito de respectiva especialização, de relevante interesse para a instituição”.

Não está em causa a verificação da primeira condição, sendo pacífico que a recorrida passou a exercer as suas funções num local específico da área da sua especialidade [facto AE)].
No que diz respeito à segunda, não cremos que um declaratário normal, colocado na posição da recorrida, possa retirar do que foi convencionado que fosse necessário mais do que é dito na cláusula em causa, a saber, que a médica “se disponibilize” dentro do respectivo horário de trabalho, para coordenar e/ou integrar projectos, no âmbito de respectiva especialização, de relevante interesse para a instituição.
Na verdade, é esta a única exigência que é feita no texto contratual: a de que a médica “se disponibilize, dentro do respectivo horário de trabalho, para coordenar e/ou integrar projectos, no âmbito de respectiva especialização, de relevante interesse para a instituição”, nada fazendo depender a manutenção das condições retributivas da efectiva implementação de projectos com tais características, de que o R. assim os classificasse[10].
Não há qualquer salvaguarda no sentido de que a manutenção do regime retributivo depende de que o R., segundo a sua estratégia empresarial, implemente ou continue projectos e os catalogue como de relevante interesse para a instituição. Nenhum tempo verbal foi usado susceptível de indiciar que, além da disponibilização que a cláusula prevê, o seu funcionamento dependesse da efectiva implementação ou prossecução de projectos por parte do R. e, muito menos, que estivesse na mão deste a sua classificação como de relevante interesse para a instituição.
Nem, por outro lado, se divisa na cláusula a obrigação de o R. criar ou implementar projectos para que a A. tenha a oportunidade de os integrar ou coordenar. Uma cláusula de um contrato de trabalho não poderia ter um tal alcance limitativo da liberdade de empresa, na sua dimensão negativa (cfr. o artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa).

Acresce que, atendendo à concreta posição da recorrida:

-que se havia inicialmente comprometido a estar 1 ano na equipa fixa de urgência para lhe ser garantida a integração na área da Medicina [facto E)];
-a quem, por existir dificuldade de recrutamento para integração naquela equipa médica, é proposta uma alteração contratual para permanecer mais tempo nessas funções que não são em geral atractivas [factos H) e P)];
-perante uma proposta que se consubstancia na manutenção de um determinado regime remuneratório previsto expressamente como “contrapartida” daquela permanência na equipa fixa de urgência [facto G)];
-naturalmente conhecedora de que, como se provou, se ofereciam retribuições acrescidas e outras condições contratuais que tornassem atractivo o desempenho destas funções para se conseguir recrutar médicos para elas [facto P)];
cremos que um médico normal, razoavelmente sagaz e colocado nestas concretas circunstâncias, teria a expectativa de que seria suficiente para alcançar tal denominada contrapartida da sua permanência na equipa, além da pretendida permanência por 4 anos nesse lugar pouco atractivo em termos profissionais [factos H) a P)], o que expressamente era referenciado na cláusula contratual que lhe foi proposta e subscreveu, ou seja, a sua disponibilização para, após a saída, integrar projectos do tipo ali assinalado.
Aliás, a recorrida actuou contratualmente em conformidade com a expectativa de, após sair da equipa fixa, continuar a ser remunerada de modo similar, tanto que ali permaneceu os 4 anos estipulados apenas revelando a sua vontade de ali cessar funções depois de perfazer o tempo contratualmente exigido para manter um regime remuneratório similar ao que ali auferia.
Entendemos pois que nada mais se pode exigir para reconhecer o direito à manutenção do regime remuneratório em causa para além da disponibilização do médico de acordo com a previsão da cláusula contratual em causa, quer em termos abstractos para projectos de relevante interesse institucional que o R. tenha em curso ou venha a implementar (a cláusula não exige a novidade dos projectos), quer em termos concretos para um determinado projecto com exclusão de outros, embora nesta última hipótese incumba ao médico demonstrar, para lhe ser reconhecido o direito à manutenção do regime remuneratório, além da sua disponibilidade para o integrar ou coordenar, que a disponibilização respeita a um projecto que deva classificar-se como de relevante interesse para a instituição (qualificação que, a não haver acordo das partes quanto à mesma, deverá ser efectuada pelo tribunal em termos objectivos tendo em consideração as características do concreto projecto em causa e outros elementos que para tal possam relevar, designadamente elementos relativos às valências do BB, às suas possibilidades e às necessidades da área geográfica em que se insere).
É certo que o médico só terá a oportunidade de integrar projectos se eles existirem.
Seja como for, a eventualidade de não existirem projectos a desenvolver não altera o sentido objectivo da cláusula quanto aos pressupostos que expressamente estabelece para o reconhecimento do direito remuneratório que prevê.
E, nessas circunstâncias, o risco empresarial, em face do que expressamente ficou convencionado, deverá correr por conta do empregador. Se por falta de capacidade de projecção o empregador não aproveitou a disponibilidade do trabalhador “sibi imputet”, não podendo este ser prejudicado se desenvolveu todos os actos que o convénio estabelecido prevê para lhe ser reconhecido o direito à majoração remuneratória que consagra.
Aliás, deve dizer-se que numa instituição com a dimensão do R.[11] e com a função específica que desenvolve, é natural que haja sempre projectos a desenvolver, razão por que a vinculação do R. a pagar o suplemento remuneratório em causa apenas em consequência da disponibilidade do médico para desenvolver uma função diferenciada dentro do seu horário de trabalho, muito dificilmente constituirá uma mera retribuição dessa disponibilidade, havendo sempre a possibilidade de o R. a aproveitar num exercício profissional diferenciado e justificativo da majoração retributiva.
Esta circunstância – indiciadora de que o R. quando se vinculou tinha a perspectiva de que existiriam sempre projectos a desenvolver e que a A. se disponibilizava a neles ser integrada – poderá levar a compreender que no texto da cláusula não tenha sido feita qualquer referência à efectiva existência de projectos, estando nela pressuposta ou implícita uma promessa do R. de integrar a A. nos projectos de relevante interesse que fosse desenvolvendo desde que, naturalmente, a mesma se disponibilizasse para tal. Assim o indicam as regras da boa fé que também devem estar presentes na interpretação das declarações negociais emitidas no desenvolvimento de uma relação contratual (cfr. os artigos 126.º do Código do Trabalho e 762.º do Código Civil), não sendo aceitável que o R. quando celebrou a adenda em causa estivesse a actuar sob reserva ou com má fé, pretendendo estabelecer uma contrapartida da permanência no serviço de urgência com a ideia de que a mesma não iria ser paga porque não iria desenvolver projectos em que a A. se pudesse integrar.
É certo que a retribuição majorada pactuada como contrapartida da permanência no serviço de urgência equivalerá, caso o R. empreenda projectos de relevante interesse para a instituição em que integre a A., a uma prestação diferenciada de que mais imediatamente constitui contrapartida. Esta ideia base ressalta da cláusula contratual interpretanda, ao prever a disponibilização da A. para realizar essa prestação.
O que não nos parece curial é que, tendo-se o R. vinculado nos termos que ficaram expressos, sem um único vestígio no texto do contrato no sentido de que a retribuição especial nele prevista dependia, além da disponibilização do médico, de uma atitude do R. no sentido de implementar um projecto e de nele integrar o médico contratante, venha agora dizer que era ainda necessária esta sua atitude que a cláusula não prevê expressamente e com que um declaratário normal, situado na posição concreta da A. ora recorrida, não podia razoavelmente contar.
Perante a disponibilização que lhe seja comunicada por parte do médico, o R. será naturalmente livre de o incumbir, ou não, de coordenar e/ou integrar projectos que empreenda de relevante interesse para a instituição.
Caso o não faça, não aproveitando a disponibilidade que o médico expressou, não poderá negar-se a este o direito remuneratório previsto na adenda contratual.
Caso o R. incumba o médico de integrar ou coordenar um projecto que deva classificar-se como de relevante interesse para a instituição e este o não aceite, é manifesto que o médico expressa nesse exacto momento a sua indisponibilidade (ainda que anteriormente se tenha disponibilizado) e deixa de estar preenchido este requisito essencial estabelecido na cláusula 2.º da adenda contratual para o reconhecimento do direito a que lhe seja mantido um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência. 
No caso vertente, perante a disponibilização que a recorrida expressou nas missivas que dirigiu ao recorrente [factos K), V) e W)], deve ter-se por preenchida esta condição de que a cláusula segunda da adenda contratual celebrada faz depender o reconhecimento do direito à majoração retributiva nela convencionada.

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5.8.No que diz respeito à alegação do recorrente de que a autonomia privada compreende a possibilidade de estipular condições contratuais que dependam da ocorrência de acontecimentos futuros e incertos que fiquem da disponibilidade de uma das partes, ainda que seja a parte contrária, uma breve palavra para dizer que a mesma se mostra prejudicada pela conclusão a que chegámos quanto ao sentido juridicamente relevante da cláusula contratual interpretanda.

Senão vejamos.

Nos termos do preceituado no artigo 270,º do Código Civil, é possível que as partes subordinem a um “acontecimento futuro e incerto” a produção dos efeitos jurídicos do negócio jurídico (condição suspensiva), sendo certo que se a condição for impedida, contra as regras da boa-fé, por aquele a quem prejudica, se tem a mesma por verificada (artigo 275.º, nº 2 do mesmo diploma).
No caso, o acontecimento futuro e incerto a que o recorrente se reporta constitui a implementação de um projecto relevante para a instituição.
Mas se, de acordo com a tarefa interpretativa que empreendemos, não constitui pressuposto da manutenção do regime retributivo a que alude a cláusula 2.ª da adenda contratual celebrada entre as partes em Março de 2010 que o R., segundo a sua estratégia de entidade pública empresarial, implemente projectos e os catalogue como de relevante interesse para a instituição, não se coloca a questão de saber se as partes sujeitaram a produção dos efeitos da cláusula à condição suspensiva de virem a existir projectos, no âmbito da respectiva especialização, de relevante interesse para a instituição. 

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5.9.Finalmente, e quanto à alegação do recorrente de que o projecto em que a A. estava integrada não é especialmente relevante e que não o passou a integrar quando deixou de prestar funções na equipa fixa, mostra-se igualmente prejudicada a sua apreciação.
Com efeito, resulta dos factos provados, nos quais se inscrevem as missivas que a A. enviou ao R. e os seus termos, que a A. se disponibilizou em abstracto perante o R. para integrar projectos de relevante interesse para a instituição após cessar as suas funções na equipa fixa de urgência, em conformidade com o que se mostrava previsto na cláusula 2.ª da adenda contratual celebrada em 2 de Março de 2010.
Se é certo que os termos da primeira carta de 4 de Março de 2013 podem ser demasiados amplos, não se referenciando expressamente projectos do tipo dos que a cláusula contratual referencia [facto Q)], já os das cartas de 22 de Maio de 2014 e, especialmente, de 23 de Maio de 2014 [factos V) e W)], são a nosso ver concludentes quanto à disponibilização da recorrida para coordenar e/ou integrar projectos de interesse relevante para a instituição.
E tanto basta para que, como resulta do já exposto, se considere preenchida a condição estabelecida no corpo da cláusula 2.ª da adenda celebrada entre as partes em Março de 2010 para que possa ser reconhecido à recorrida a questionada manutenção do regime remuneratório que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência (uma vez acompanhada dos demais requisitos expressamente previstos na mesma cláusula contratual, que pacificamente se verificam – a permanência na equipa fixa por um período superior a 4 anos e o exercício de funções na área da Medicina).
Aliás, em boa verdade, o recorrente nunca questionou que a recorrida se houvesse disponibilizado em abstracto para coordenar e/ou integrar projectos com tais características, limitando-se a alegar que, para além da disponibilidade, seria ainda necessário que ele próprio (recorrente) implementasse um projecto de relevante interesse institucional e que a recorrida estava consciente desta restrição que não se verificou.
Deste modo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos de que o convénio firmado faz depender a manutenção por parte da recorrida de um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência, a referência, paralela, a que a recorrida colaborava com o Grupo II nada adianta quanto ao reconhecimento do direito questionado[12].

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5.10.Embora esteja vedado a este Tribunal da Relação o conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia arguida pelo recorrente, por não ter este observado os trâmites processuais estabelecidos para a sua arguição nos termos já explicitados (vide o ponto 3. deste aresto), uma palavra se nos impõe relativamente ao mérito da alegação do recorrente no que diz respeito à violação do princípio da igualdade, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso.
Segundo diz o recorrente, o entendimento adoptado pelo tribunal a quo promove a discriminação entre médicos, com violação do princípio da equidade interna, e reconhece o direito a receber sem trabalhar.
O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa confere aos trabalhadores o direito fundamental de, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.
Como se diz no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.10.21[13], este princípio “está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da mesma Constituição e, dada a sua natureza, não obstante a respectiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respectiva violação), como ainda uma aplicabilidade directa em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18.º”.

O Tribunal Constitucional, por seu turno, tem sucessivamente afirmado que o princípio da igualdade se reconduz, no fundo, à proibição do arbítrio. Fazendo uma síntese da jurisprudência constitucional relativa ao princípio da igualdade o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2003[14] enunciou as seguintes proposições:

«[…]

O princípio da igualdade do cidadão perante a lei é acolhido pelo artigo 13º da Constituição da República que, no seu nº 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o nº 2, por sua vez, que ‘ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social'.
Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125) o princípio da igualdade vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. ob. cit., pág. 129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da ‘atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18º, nº 1, da Constituição)’ (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/90, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990).
Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) - cfr., entre tantos outros, e além do já citado Acórdão nº 186/90, os Acórdãos nºs. 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no referido jornal oficial, I Série, de 3 de Março de 1988, e II Série, de 12 de Setembro de 1990, 30 de Julho de 1993, 6 de Outubro do mesmo ano, e 19 de Janeiro e 30 de Agosto de 1994, respectivamente.

[…]».

Ora, analisados os factos provados, entendemos que os mesmos não nos permitem afirmar se existe, ou deixa de existir, uma diferenciação retributiva entre a recorrida e os seus colegas de trabalho.
Não se mostram provados nos autos – nem o R. ora recorrente cuidou de os alegar na sua contestação – factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado por médicos com a mesma categoria da recorrida, permitam concluir que se verifica pagamento de diferentes remunerações em termos tais que tal diferenciação é arbitrária e violadora do princípio da igualdade, promovendo a discriminação entre médicos.
O R. limitou-se a alegar na contestação (artigo 33.º) que “nenhum médico da área da medicina aufere aquela remuneração de base, mesmo que tenha prestado ou preste serviço de urgência” o que, como já se notou[15], não especifíca em que medida a remuneração dos outros médicos é distinta da da A. (por ser superior ou ser inferior) e não é claro, também, a que remuneração de base da A. se reporta (se à que auferia enquanto desenvolvia funções na equipa fixa se à que passou a auferir depois no âmbito do serviço de enfermaria).
De todo o modo, deve dizer-se que no caso dos autos se nos afigura existirem dois factores diferenciadores da prestação laboral da recorrida: por um lado, o exercício profissional durante cerca de 5 anos num trabalho que é penoso e não é valorizado sob o ponto de vista profissional [factos A), B) e H) a W)] e que a manutenção do regime remuneratório alegadamente diferenciador visa ainda retribuir, na perspectiva das partes, uma vez que na adenda contratual ficou convencionado que a manutenção de tal regime constitui “contrapartida da permanência na equipa fixa de urgência” [facto G)]; por outro lado a efectiva disponibilidade que a recorrida manifestou para integrar e/ou coordenar projectos de relevante interesse para a instituição, integração e/ou coordenação que implica necessariamente uma maior labor a que a médica se não pode subtrair sob pena de lhe ser negado o direito à majoração retributiva de que a sua disponibilização para o efeito constitui pressuposto [factos G), Q), V) e W)].
Não existe, assim, matéria susceptível de viabilizar um juízo de desigualdade materialmente infundada, pelo que, também nesta vertente, o recurso não merece provimento.

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5.11.Em suma, concluímos que se mostram integralmente preenchidas as condições estabelecidas na adenda contratual celebrada entre as partes em Março de 2010 para se reconhecer à recorrida o direito nela previsto a “manter um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência”, na medida em que resulta dos factos provados que:

-a recorrida permaneceu mais de quatro anos nesta equipa;
-passou depois a exercer as suas funções num local específico da área da sua especialidade; e
-disponibilizou-se para coordenar e/ou integrar projectos, no âmbito de respectiva especialização, que fossem de relevante interesse para a instituição.
Assim, e tendo em consideração os princípios fundamentais da autonomia da vontade (nas suas vertentes da autorregulação e autorresponsabilidade) plasmados no artigo 405.º do Código Civil e o princípio da força vinculativa dos contratos evidenciado no artigo 406.º do mesmo diploma, segundo o qual os contratos livremente celebrados devem ser pontualmente cumpridos e só por acordo dos contraentes podem modificar-se (pacta sunt servanda), entendemos que a decisão condenatória da 1.ª instância se mostra acertada e é de manter, embora por fundamentos não totalmente
coincidentes com aqueles em que se baseou.                                                                                                                *

5.12.As custas na 1.ª instância e no recurso serão suportadas pelo recorrente uma vez que ficou vencido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
                                                                                                               *
                                                                                                               *

6. Decisão
                                                                                                               *

Em face do exposto, decide-se:

6.1. não conhecer da nulidade invocada;
6.2. julgar improcedente a questão prévia suscitada pela recorrida quanto à impugnação da decisão de facto;
6.3. julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto deduzida no recurso de apelação e, em consequência:
6.3.1. alterar as alíneas V) e W) da decisão de facto;
6.3.2. aditar a alínea AF) à decisão de facto;
6.4. negar provimento à apelação e confirmar a condenação constante da sentença da 1.ª instância.

Custas na 1.ª instância e no recurso pelo recorrente.


Lisboa, 2 de Novembro de 2016


Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida


[1]Diploma a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2]Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.02.23, Processo n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, de 2016.01.14, Processo n.º  326/14.6TTCBR.C1.S1 e de e de 2016.05.12, Processo n.º 324/10.9TTALM.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[3]Admite-se que o recorrente pretenda referir-se com esta sigla à qualificação do projecto como de “relevante interesse para a instituição”, mas não pode deixar de se notar a falta de rigor no modo como alega, usando esta forma de expressão textual (formando uma palavra através da redução de um grupo de palavras às suas iniciais), sem cuidar de explicitar o significado que pretende atribuir à sigla utilizada.
[4]E. Santos Júnior, in Sobre a Interpretação dos Negócios Jurídicos, Edição da A.A.F.D.L., Lisboa, 1988, p 108.
[5]Pedro Paes de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 8.ª edição, Coimbra, 2015, p. 481. Vide também António Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, Negócio Jurídico, 4.ª edição, Coimbra, 2014, p.676.
[6]Vide E. Santos Júnior, in ob. citada, p 153.
[7]In Código Civil Anotado, I Volume, 3.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Coimbra, 1982, p. 222.
[8]Vide Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição Por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2.ª reimpressão, Coimbra, 2012, p. 444.
[9]Segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, in  www.priberam.pt, "aliás" tem o significado de: “1. De outro modo, se não fosse assim. 2. A propósito, diga-se de passagem, verdade seja dita. 3. Expressão usada para acrescentar algo ao que já foi dito (além disso, além do mais, inclusivamente) 4. Expressão usada para reformular algo que foi dito; melhor dizendo, ou melhor”.
[10]Nem, tão pouco, de que o R. entenda que a médica tem o perfil adequado para participar nesses projectos. Note-se que na contestação o R. alegou ser necessário que se verificasse este requisito (o 4.º aí elencado), tese que não retomou no recurso.
[11]O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE foi criado em 28 de Fevereiro de 2007 através do Decreto-lei n.º 50-A/ 2007 e procedeu à fusão do Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central (Hospitais de S. José e Hospital de Santo António dos Capuchos) com os Hospitais de Santa Marta e de D. Estefânia. O Decreto-Lei nº 44/2012 de 23 de Fevereiro de 2012 procedeu à extinção e integração por fusão no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e da Maternidade Dr. Alfredo da Costa.
[12]Esta alegação teria relevância caso a recorrida não houvesse simultaneamente expressado a sua disponibilidade em termos amplos para participar em projectos de interesse relevante para a instituição. Caso não o houvesse feito, e uma vez que o R. questiona o interesse para a instituição deste Grupo II, haveria que averiguar os factos que a recorrida alega no documento em que o refere (dado como integralmente reproduzido no artigo 28.º da petição inicial) para permitir ao tribunal uma conclusão quanto à qualificação do mesmo como de relevante interesse institucional e concluir pelo preenchimento (ou não) da cláusula contratual em que a A. radica o seu direito. Cabe aqui notar que a cláusula contratual em causa não exige a novidade do projecto, não se vislumbrando qualquer obstáculo a que o mesmo viesse a ser desenvolvido desde data anterior à da cessação de funções do médico no serviço de urgência.
[13]Recurso n.º 838/05.2TTCBR.C1.S1- 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[14]In Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003, citando o Acórdão do mesmo tribunal nº 319/00 (in AcTC, 47º vol., pp. 497ss) e o Acórdão nº 563/96 (in AcTC, 33º vol., pp. 47ss.
[15]Vide supra 4.2.3.

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