Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006156 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE REMIÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199606050000214 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 360/71 DE 1971/08/21 ART64 N2. | ||
| Sumário: | I - Desde que acatadas as restantes condições definidas no n. 2 do artigo 64 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, a pensão devida por acidente de trabalho relativamente ao qual o sinistrado fique afectado por incapacidade permanente parcial, com determinada desvalorização, pode ser remida, a requerimento do pensionista ou da entidade responsável, desde que haja uma comprovada aplicação útil do capital de remição. II - É de deferir a pretensão do sinistrado, tendo em atenção a sua idade, a sua profissão de servente e a sua condição humilde e dado que a entrada de imediato na posse do capital de remição lhe dá a possibilidade de investir o montante que vier a receber num depósito a prazo, cujos juros serão da ordem de 3156 escudos por mês - o que se considera uma comprovada aplicação útil desse capital. | ||