Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000214
Nº Convencional: JTRL00006156
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
REMIÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199606050000214
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: D 360/71 DE 1971/08/21 ART64 N2.
Sumário: I - Desde que acatadas as restantes condições definidas no n. 2 do artigo 64 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, a pensão devida por acidente de trabalho relativamente ao qual o sinistrado fique afectado por incapacidade permanente parcial, com determinada desvalorização, pode ser remida, a requerimento do pensionista ou da entidade responsável, desde que haja uma comprovada aplicação útil do capital de remição.
II - É de deferir a pretensão do sinistrado, tendo em atenção a sua idade, a sua profissão de servente e a sua condição humilde e dado que a entrada de imediato na posse do capital de remição lhe dá a possibilidade de investir o montante que vier a receber num depósito a prazo, cujos juros serão da ordem de 3156 escudos por mês - o que se considera uma comprovada aplicação útil desse capital.