Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO LITISPENDÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I Não há litispendência entre duas acções de divórcio instauradas com fundamentos diversos – diferentes causas de pedir – sendo os mesmos os sujeitos processuais. II Também não há lugar à suspensão da instância, por existência de causa prejudicial, uma vez que a tramitação simultânea de ambas as acções não conduz a desfechos contraditórios porque em ambas se formula o mesmo petitório, a dissolução do casamento, embora com causas de pedir diversas. III O que releva para efeito de decretar ou não a suspensão da instância, é o facto de a decisão da primeira acção tirar a razão de ser à segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido, e não o ser pressuposto desta última, porque o efeito que esta visa, caso aquela proceda, já está decidido logo que transite em julgado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Nos autos de acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que I instaurou contra P, vem aquela interpor recurso do despacho proferido a fls 337, que ordenou a suspensão da instância, apresentando as seguintes conclusões: - A decisão recorrida carece inteiramente de fundamento, já que não é possível verificar-se a repetição de uma decisão que decrete o divórcio de A. e R; - A procedência, com trânsito, de qualquer uma das acções pendentes acarretará a inutilidade ou impossibilidade da outra; - Inexistindo causa que justifique a suspensão da presente instância, violou, pois, a decisão apelada o disposto no artigo 279º nº1 do CPC, pelo que deve ser revogada com as legais consequências. Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do julgado. II O único problema a resolver no âmbito do presente recurso é o de saber se existe fundamento para a suspensão da instância na presente acção. Mostra-se provada com interesse para a economia dos presentes autos a seguinte factualidade: - A Autora/Apelante instaurou a presente acção de divórcio com fundamento na separação de facto do Réu, desde 10 de Agosto de 2007, data em que deixou de habitar na casa de morada de família, a qual deu entrada em 2 de Fevereiro de 2009. - A Autora /Apelante, instaurou contra o Réu/Apelado em 30 de Agosto de 2007, uma acção de divórcio litigioso, que se encontra a correr termos sob o nºXXX do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, com fundamento na violação por este do dever de respeito. - Nesta acção instaurada primeiramente o Réu/Apelado deduziu pedido reconvencional contra a Autora/Apelante, pedindo a dissolução do casamento com fundamento na violação por esta dos deveres conjugais e com culpa exclusiva da Autora e a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de 10.000,00 a titulo de reparação pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. Vejamos. O despacho recorrido é do seguinte teor: «Julgo improcedente a excepção de litispendência arguida pelo réu porque não existe identidade de causa de pedir entre a presente acção e a nº XXX do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa: nestes autos a autora invoca a separação de facto e no processo que corre termos em Lisboa a autora invoca a violação por parte do réu de diversos deveres conjugais, designadamente, o de respeito, uma vez que a pôs fora de casa e que a agrediu com murros, pontapés e socos - art. 498º/1 do Código de Processo Civil. Considero, no entanto, que o prosseguimento desta acção acarreta o sério risco de repetir ou contradizer a decisão que seja tomada nos outros actos, situação que a lei quer evitar - art. 497º/2 do Código de Processo Civil. Assim, e ao abrigo da segunda parte do nº 1 do art. 278º do Código de Processo Civil, suspendo a presente instância por seis meses dado que os presentes autos foram instaurados em momento posterior e porque o outro processo vai em fase bastante mais adiantada. Notifique.». Dispõe o normativo inserto no artigo 279º, nº1 do CPCivil e não 278º, nº1 como se escreveu, concerteza por lapso, no despacho recorrido, que «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.». A Lei permite, desta forma, que o Tribunal ordene a suspensão da instância quando ocorre uma causa prejudicial. Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitua pressuposto da formulada, isto é, cuja decisão pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, cfr José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de processo Civil Anotado, volume 1º, 1999, 500, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol 3º, 1946, 268. In casu, o que temos nós? Temos duas acções de divórcio instauradas pela Autora/Apelante, com diversos fundamentos, sendo que nesta segunda – a que aqui curamos – já foi instaurada ao abrigo da Lei 61/2008, de 31 de Outubro, aquela apenas tem que provar a separação de facto por um ano consecutivo, nos termos do artigo 1781º, alínea a) do CCivil, estando exonerada da alegação e prova de factos consubstanciadores da culpa na ruptura matrimonial, culpa esta que não faz parte do núcleo essencial da causa de pedir, enquanto naqueloutra acção se mantém como elemento integrador dos fundamentos de divórcio invocados, quer em sede de acção, quer em sede de reconvenção. Sendo a causa de pedir constituída pelo facto jurídico concreto de onde provém o direito que se pretende fazer valer, termos de concluir que nas duas acções as causas de pedir são diversas, tendo em atenção o preceituado nos artigos 498º, nº4, primeira parte, do CPCivil, 1672º e 1779º do CCivil, antes das alterações introduzidas pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro – no que tange aos fundamentos da primeira acção – e 1781º, alínea a) do CCivil, na redacção dada pela Lei 6/2008, sem embargo de se estar perante o mesmo pedido formulado a titulo principal, qual é o da dissolução do vinculo conjugal por divórcio. Ora, tendo a decisão recorrida concluído pela existência de causas de pedir diversas, o que levou a julgar improcedente a excepção de litispendência suscitada pelo Réu/Apelado, não poderia sustentar como o fez e contraditoriamente, que afinal «(…) o prosseguimento desta acção acarreta o sério risco de repetir ou contradizer a decisão que seja tomada nos outros autos, que se encontram a correr no Tribunal de Família de Lisboa situação que a lei quer evitar - art. 497º/2 do Código de Processo Civil. Assim, e ao abrigo da segunda parte do nº 1 do art. 278º do Código de Processo Civil, suspendo a presente instância por seis meses (…)». É que, prima facie, o fim visado pela operância da excepção de litispendência é substancialmente diverso do objectivo prevenido pela suspensão da instância por via da existência de uma causa prejudicial: enquanto naquela excepção o ordenamento jurídico visa obstar que se alcancem resultados contraditórios ou idênticos, em manifesta violação dos princípios da coerência da actuação jurisdicional e da economia processual, nesta segunda situação, de prejudicialidade de uma causa em relação a outra, impõe-se que a decisão daquela possa ser susceptível de inutilizar os efeitos pretendidos nesta, sobre a questão de prejudicialidade veja-se o Ac STJ de 12 de Janeiro de 2010 (Relator Helder Roque), in www.dgsi.pt. Ora, numa situação como a dos presentes autos, nos quais a Autora/Apelante pretende a dissolução do seu casamento, apenas se poderia concluir pela existência de uma causa prejudicial susceptível de originar a suspensão da instância, se naqueloutra acção estivesse em causa, eventualmente, a validade do casamento por algum dos vícios a que alude o artigo 1627º do CCivil, já que não se poderia decretar a dissolução de um casamento por divórcio, nos termos do normativo inserto no artigo 1788º do mesmo diploma, se o mesmo fosse invalido, daí o ter de se apreciar primeiramente da sua validade (causa prejudicial). Secundum, salvo o devido respeito, não se pode estar a ficcionar situações de uma eventual prejudicialidade, com base nos fundamentos da litispendência, de molde a concluir-se que embora não estejam reunidos os requisitos desta excepção a mesma poderá «operar» através do instituto da suspensão da instância, já que a questão prejudicial originadora desta é aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra, levando a decisão da primeira à destruição do fundamento ou da razão de ser da segunda, enquanto a litispendência pressupõe, além do mais, a existência de idênticas causas de pedir. A vexata quaestio nas acções em confronto é que nada existe na Lei que impeça a sua instauração com fundamentos diversos aos quais correspondem diversas causas de pedir e por isso podem correr separadamente, sem prejuízo da sua eventual apensação nos termos do artigo 275º, nº1 do CPCivil, se a tal não houver inconveniente. E, porque nada há no nosso ordenamento jurídico que imponha às partes que usem apenas de uma única acção contra as mesmas pessoas, com o mesmo pedido embora, mas várias causas de pedir compatíveis entre si e não havendo o recurso ao instituto da apensação, óbvio se torna que não há lugar à suspensão de qualquer das acções por existência de causa prejudicial que inexiste, cfr em contrário e numa situação com alguma similitude o Ac STJ de 13 de Abril de 2010 (Relator Fonseca Ramos) com o qual não concordamos, in www.dgsi.pt. Assim, a decisão prévia desta acção com a decretação do divórcio formulado pela Autora/Apelante, implicará a extinção da instância no que concerne ao pedido por si formulado na outra acção, por impossibilidade superveniente da lide (julgamento desta e satisfação integral do direito da Autora), mas não irá precludir o conhecimento do pedido reconvencional ali formulado pelo Réu/Apelado, o qual poderá fazer valer todos seus direitos. Mutatis mutandis a decisão proferenda naqueloutra acção, julgando procedente a acção e a reconvenção, ou só uma ou outra, implicará, nos mesmos termos, a extinção da instância nestes autos pelo julgamento naqueles outros, artigo 287º, alínea e) do CPCivil, encontrando-se assim a coberto da extinção do poder jurisdicional e seus limites no que tange à matéria da causa, artigo 666º, nº1 do CPCivil. Não há fundamento para a suspensão da instância nos termos em que foi ordenada, devendo os autos prosseguir os respectivos termos, procedendo, assim, as conclusões de recurso III Destarte, julga-se procedente a Apelação, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Custas pelo Apelado. Lisboa, 16 de Setembro de 2010 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |