Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18253/16.0T8LSB.S1.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
DEVER DE INDEMNIZAÇÃO
RETRANSMISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A eventual obrigação de indemnizar do BES por violação de deveres de intermediário financeiro não se encontra abrangida pela regra geral de transmissão para o Novo Banco prevista na al. b) do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, com as alterações introduzidas pela deliberação de 11 de agosto de 2014.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.Relatório:


AA e MA intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra “Novo Banco, S.A.”, todos nos autos melhor identificados, peticionando a final a condenação desta a:
a)-pagar-lhes a quantia de €100.000,00 a título de dano emergente, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento;
b)-pagar-lhes a quantia de €16.250,00 a título de lucros cessantes, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento; e,
c)-na hipótese de a quantia referida em a) ser efectivamente restituída aos Autores após o início de 2018, a pagar-lhes, a título de lucros cessantes, o que vier a ser liquidado em sede própria.

Alegaram em síntese que adquiriram em 2013, papel comercial ES International (ESI) adquirido em balcão do “Banco Espírito Santo, S.A.”, o que fizeram com base em informação errónea e omissiva prestada pelo BES a respeito da situação patrimonial e financeira da ESI, portanto com violação, pelo referido BES, dos deveres inerentes à intermediação financeira, constituindo-se este para consigo em responsabilidade civil pelo dano emergente e pelos lucros cessantes. A respectiva obrigação de indemnizar transferiu-se para a R. por força de deliberação do Banco de Portugal.

A R. “Novo Banco” contestou por denominada excepção peremptória de não transferência da pretensa responsabilidade do BES para o R, e por impugnação, concluindo a final pela improcedência da acção.

Procedeu-se a audiência prévia sendo seguidamente proferido despacho saneador sentença, que fixando o valor da causa em €116.250,00, veio a final a proferir a seguinte decisão:
Em face do exposto, julga-se verificada excepção peremptória inominada, em consequência do que, nos termos do disposto no art.º 576.º/1/3 do C.P.C., se absolve o R. “Novo Banco, S.A.” do pedido.
Custas pelos AA. (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.)”.

Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso formulando a final as seguintes conclusões:
I.– Não incluindo a enunciação dos factos provados e não provados, a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
II.– A decisão recorrida, ao pronunciar-se sobre a questão da constitucionalidade e da legalidade das Deliberações do Banco de Portugal de 03.08.2014 e subsequentes, em momento prévio ao conhecimento do objeto do litígio, estabelece uma relação de dependência entre a referida questão e o thema decidendum dos presentes autos.
III.– Porém, ao ter declinado a competência que lhe é legalmente reconhecida pelos artigos 91.º e 92.º do CPC para conhecer da constitucionalidade e da legalidade das Deliberações do Banco de Portugal, a título de questão prejudicial, a decisão recorrida deixou de conhecer e de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, incorrendo em omissão de pronúncia, sendo, por isso, nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
IV.– Entendeu o Tribunal recorrido que as obrigações indemnizatórias de que os autores, aqui recorrentes, são credores não integram o perímetro das relações jurídicas transmitidas para o Novo Banco, S.A. por efeito da resolução do BES, S.A.
V.– Porque, em primeiro lugar, “não há dúvidas de que o R. não atuou como intermediário financeiro, inclusivamente porque não tinha existência jurídica à data dos factos”.
VI.– Em segundo lugar, porque as responsabilidades contingentes referentes aos pedidos formulados pelos autores integram o âmbito de aplicação da subalínea v) da alínea b) do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014 (subalínea essa em que se prevê uma exceção ao princípio geral de transmissão das relações jurídicas do BES, S.A. para o Novo Banco, S.A.).
VII.– E, em terceiro lugar, considerou ainda o Tribunal recorrido que se alguma dúvida subsistisse a tal respeito, seria ela dissipada pelas deliberações do Banco de Portugal de 29.12.2015 (deliberações “perímetro” e “contingências”), que, “interpretando” a deliberação de 03.08.2014, estabelecem que as obrigações indemnizatórias objeto do presente processo não integram o “perímetro” de transmissão das relações jurídicas do BES, S.A. para o Novo Banco, S.A.
VIII.– E “excluíram, de forma apodítica, sem deixar qualquer saída”, a responsabilidade do Novo Banco, S.A., ancorando-se e legitimando dessa forma, embora sem o referir expressamente, o segmento decisório sob alínea C) da Deliberação “Contingências” e do Anexo 2C da Deliberação “Perímetro”, segundo o qual “[n]a medida em que, não obstante as clarificações acima efetuadas, se verifique terem sido efetivamente transferidos para o Novo Banco quaisquer passivos do BES que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Novo Banco para o BES, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014”.
IX.– Todas aquelas premissas em que assentou a decisão do Tribunal a quo são erradas – o que torna errada, consequentemente, a conclusão que delas retira a sentença recorrida.
X.– No quadro do princípio geral da transferência da totalidade do passivo do banco resolvido para o banco de transição – por força do qual este sucede nas relações jurídicas daquele –, é o Novo Banco, S.A., aqui recorrido, o devedor (o sujeito passivo) da obrigação de indemnizar (de que os recorrentes são sujeitos ativos) resultante da violação, pelo BES, S.A., dos deveres a que estava sujeito no exercício da atividade de intermediação financeira consistente na colocação, distribuição e comercialização, ao balcão, do papel comercial emitido pela Espírito Santo International, S.A. (“sociedade-irmã” do BES no quadro do GES).
XI.– A sentença recorrida incorre em erro na qualificação jurídica das Deliberações do Banco de Portugal e, em todo o caso, jamais poderia fundar a sua decisão desfavorável no teor daquelas Deliberações, visto o seu âmbito subjetivo de aplicação não poder compreender os aqui recorrentes.
XII.– No bom rigor da tipologia das manifestações da atividade administrativa, as Deliberações do Banco de Portugal são atos administrativos plurais, pelos quais o Conselho de Administração do Banco de Portugal tomou decisões com as quais pretende vincular, por igual, várias pessoas determinadas ou determináveis, decisões aquelas aplicáveis a uma situação concreta, sendo, por isso mesmo, o ato divisível em tantos atos quantos os destinatários individualizáveis em termos autónomos pelo respetivo conteúdo.
XIII.– E o seu âmbito de eficácia subjetiva circunscreve-se às instituições de crédito e outras entidades sujeitas ao poder de supervisão do Banco de Portugal, pelo que não são (nem podem ser) oponíveis aos particulares, nomeadamente aos aqui recorrentes.
XIV.– Sem prescindir, não é aplicável ao caso dos autos a previsão (excecional– na medida em que afasta a regra geral da transmissão da totalidade do passivo do BES, S.A., para o Novo Banco, S.A.) da subalínea v) da alínea b) do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03 de agosto de 2014.
XV.– Tratando-se, no caso, de uma hipótese em que é convocável, em abstrato, a previsão da subalínea vii) [mas nunca a da subalínea v)] da alínea b) do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, a sua efetiva aplicação é afastada por força da não verificação de um dos seus elementos constitutivos essenciais: tratar-se de obrigações assumidas (pois que, no caso, se trata, diversamente, como ficou demonstrado abundantemente, de obrigações ex vi legis).
XVI.– As deliberações, do Banco de Portugal, de 29.12.2015 (deliberações “contingências” e “perímetro”), na parte em que determinam que as obrigações objeto do presente processo (expressamente identificado nos respetivos anexos) não se incluem no âmbito do passivo transmitido (pela deliberação do Banco de Portugal de 03/08/2014), vão muito para além de um exercício de “autointerpretação”(ou de “interpretação autêntica”), constituindo, antes, uma grosseira usurpação de poderes jurisdicionais, o que as torna nulas, nos termos do artigo 161.º, n.º2, alínea a) do CPA, e, portanto insuscetíveis de constituírem critério decisório para a resolução das questões que cabia ao Tribunal recorrido resolver.
XVII.– É ao Tribunal recorrido, e não ao Banco de Portugal (ou a qualquer outra entidade), que incumbe resolver a questão (que é uma questão de natureza jurisdicional) de saber se as obrigações indemnizatórias que constituem o objeto do presente litígio integram ou não o âmbito de transmissão do passivo do BES, S.A., para o Novo Banco, S.A.
XVIII.– Cabendo ao Banco de Portugal a competência para determinar as categorias de relações jurídicas do BES, SA, que são transmitidas para o Novo Banco, SA, é aos Tribunais, e apenas aos Tribunais, que cabe julgar se uma concreta obrigação, objeto de um específico processo judicial, integra ou não o âmbito de transmissão definido pela autoridade de resolução.
XIX.– Inexiste o poder de o Banco de Portugal retransmitir para o BES, S.A., as relações jurídicas antes transmitidas para o Novo Banco, S.A.
XX.– Desde logo, porque falta a previsão desse poder de retransmissão na versão do RGICSF vigente ao tempo da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014.
XXI.– Depois, porque não se verificam os pressupostos de que a lei nova, que, entretanto, passou a prever o poder de “retransmissão”, faz depender a sua existência.
XXII.– A decisão recorrida violou os seguintes parâmetros normativos: artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC; artigos 91.º e 92.º do CPC e artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC; artigo 266.º da CRP e artigo 3.º do CPA; o n.º 5 do artigo 145.º-O do RGICSF; o proémio da alínea b) do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014 (deliberação de resolução do BES, S.A.); a subalínea v) da alínea b) do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014; a subalínea vii) da alínea b) do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014; o artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do CPA; o artigo 145.º-H do RGICSF, na redação em vigor em 03/08/2014 (conferida pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 01/08); o artigo 145.º-Q do RGICSF, na versão da Lei n.º 23-A/2015, de 27/03; o n.º 7 do artigo 40.º da Diretiva 2014/59/EU do PE e do Conselho, de 15 de Maio.
XXIII.– Tratando-se de recurso interposto de decisão referida no nº 1 do art. 644º do CPC, é propósito dos Recorrentes que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, visto que estão verificados os requisitos fixados no nº 1 do art. 678º do CPC.

Em face do que antecede.

Concedendo-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a ação procedente ou que, pelo menos, faça baixar os autos à primeira instância, seguindo-se os ulteriores termos após o despacho saneador, de modo a que o Tribunal julgue efetivamente a questão, não deferindo tal competência ao Banco de Portugal.

Contra-alegou a recorrida sem formular conclusões, pugnando no essencial pela manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o tribunal pronunciou-se no sentido da inexistência das invocadas nulidades e ordenou, como requerido, a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

O Exmº Senhor Juiz Conselheiro relator decidiu não admitir o recurso per saltum e ordenou a baixa dos autos a esta Relação, para conhecimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II.–Direito.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são:
-a nulidade da decisão recorrida, por não enunciar os factos provados e não provados, e por omissão da pronúncia devida nos termos dos artigos 91.º e 92.º do CPC para conhecer da constitucionalidade e da legalidade das Deliberações do Banco de Portugal, a título de questão prejudicial.
-a transferência da responsabilidade da obrigação de indemnização do BES para o Novo Banco. 

III.–Matéria de facto.

O tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
“1– Em 11-11-2013 os AA. adquiriram junto do “Banco Espírito Santo, S.A.” papel
comercial emitido pela “Es International”, emissão identificada pelo ISIN PTE47AJM0503, no valor de € 100 000, 00, com vencimento a 19-11-2014.

2– O Conselho de Administração do Banco de Portugal, em 3 de agosto de 2014, deliberou o seguinte:
Ponto Um
Constituição do Novo Banco, S.A.
É constituído o Novo Banco, SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação.
Ponto Dois
Transferência para o Novo Banco, S.A., de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espirito Santo, S.A.
São transferidos para o AA Banco, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco CC, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação».

3– Nos termos do artigo 1.º dos Estatutos do “ AA Banco, SA.”, que constam do Anexo 1, «o Novo Banco, SA, é um banco constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro».
O artigo 3.º daqueles Estatutos consigna que «o Novo Banco, SA, tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco BES SA, para o Novo Banco, SA, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-A doRGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”.

4– Por deliberação de 11.8.2014, o Banco de Portugal veio clarificar e ajustar o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a gestão do BES, SA, transferidos para o novo Banco (texto em https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Documents/ANEXO 1).
5– No Anexo 2 àquela deliberação do BdP consta que “Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de
Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o BES e o Novo Banco, S.A., ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BES, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º” [do RGICSF].

6– No artigo 145.º-G do Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do Dec. Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro), subordinado ao título «Transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição», dispõe-se que:
«1- O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa.
2- O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3- O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução.
4- O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos.
5- O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo ii do título ii.
6- Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º.
7- O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.
8- O banco de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
9- O Banco de Portugal define, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição.
10- O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas instituições.
11- Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição.
12- O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respetivos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos.
13- O banco de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
14- A transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência».

7 No artigo 145.º-H do mesmo diploma, subordinado ao título «Património e financiamento do banco de transição», consigna-se:
«1- O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.

2- Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:
a)- Os respetivos acionistas, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
b)- As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
c)- Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores;
d)- Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal.

3- Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.
4- Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão seleccionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento datransferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.

5- Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a)-Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;
b)-Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.

6- O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição.
8- O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
9- Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.
10- A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da atividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a atividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida.
11- A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
12- A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.
13- A eventual transferência parcial dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação».

8– No Anexo 2 da deliberação do BdP lê-se que “Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o BES e o Novo Banco, S.A., ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BES, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º “ [do RGICSF].

9– Em 29 de Dezembro de 2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal adoptou as seguintes deliberações:
a)- Deliberação relativa à “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas) ” (doravante “Deliberação relativa a contingências”);
b)- Deliberação relativa a “Transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014 (20.00h) ”, doravante “Deliberação relativa ao perímetro”).

10– Estas deliberações foram publicadas em 13-1-2016 e, conforme delas consta, o Banco de Portugal clarificou a versão original da deliberação de 3 de Agosto de 2014, bem como a de 11 de Agosto de 2014.
11– Por deliberação de 13-7-2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da actividade do Banco Espírito Santo.
12– Na sequência desta revogação, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do BES.
13– Este requerimento foi distribuído à 1.ª secção do Comércio da Instância Central da
Comarca de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo 18588/2106.28LSB.
14– Em 21 de Julho de 2016 foi proferido despacho de prosseguimento, publicado na plataforma Citius em 22 de Julho de 2016.
15– A decisão proferida pelo Banco Central Europeu não foi objecto de recurso”.
              
IV.–Apreciação.
              
1ª questão:
              
Os recorrentes invocam a nulidade da decisão recorrida porquanto não enunciou os factos provados e não provados.
As causas de nulidade da sentença estão previstas taxativamente no artigo 615º do CPC, prescrevendo a al. b) do nº 1 do preceito que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão.
A decisão recorrida enunciou os fundamentos de facto que considerou provados na estrita medida do que lhe era necessário para a decisão da questão excepcional invocada pela Ré, não consignando os factos não provados – que em rigor não eram necessários para tal conhecimento – e constitui jurisprudência uniforme que a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito apenas se verifica no caso de ausência absoluta de tal especificação, e não também nos casos de enunciação deficiente ou incompleta. Improcede pois a nulidade invocada.
Relativamente à questão da nulidade de sentença por omissão de conhecimento, invocam os recorrentes que o tribunal recorrido, ao “pronunciar-se sobre a questão da constitucionalidade e da legalidade das Deliberações do Banco de Portugal de 03.08.2014 e subsequentes, em momento prévio ao conhecimento do objeto do litígio, estabelece uma relação de dependência entre a referida questão e o thema decidendum dos presentes autos” e que “ao ter declinado a competência que lhe é legalmente reconhecida pelos artigos 91.º e 92.º do CPC para conhecer da constitucionalidade e da legalidade das Deliberações do Banco de Portugal, a título de questão prejudicial, a decisão recorrida deixou de conhecer e de se pronunciar sobre questão que devia apreciar”.

A decisão recorrida considerou:
“As deliberações do Banco de Portugal devem ser conformes à Constituição da República Portuguesa e às leis vigentes. Neste sentido, as deliberações do Banco de Portugal aludidas são efectivamente susceptíveis de impugnação. São-no, porém, e apenas, no âmbito da jurisdição administrativa. É o que decorre do preceituado no artigo 145.º-AR do RGICSF, aditado pela Lei n.º 23-A72015, de 26.3., com a seguinte redacção:
(…)
Por outra parte, nos termos do art.º 4.º n.º 1 alínea b) do ETAF compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do ato administrativo no qual se fundou a respectiva celebração.
Nos termos do art.º 1.º da sua lei orgânica, o Banco de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público.
Na Deliberação Contingências consta da respectiva fundamentação o facto de o BdP ter considerado “ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Novo Banco e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo BES”.
Julgou-se conveniente “clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES, estão abrangidas pelas subalíneas (v) a vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o Novo Banco”.

Nos termos da subalínea (v) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Medida de Resolução, aprovada pela deliberação do Conselho de Administração do BdP de 3 de Agosto de 2014, com as alterações no mesmo introduzidas pela deliberação do mesmo Conselho de 11 de Agosto de 2014, este excluiu da transferência do BES para o Novo Banco “quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais”.
Quer na Deliberação Contingências (alínea A), quer na Deliberação Perímetro (alínea A) do seu Anexo 2C), refere-se que “[n]os termos da alínea b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registados na contabilidade do BES”.

Derradeiramente, na alínea B) da Deliberação Contingências e na alínea B) do Anexo 2C da Deliberação Perímetro procede-se a uma delimitação da não transferência de responsabilidades do BES para o Novo Banco. Desta decorre que não foi transferida do BES para o Novo Banco qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no Anexo I”.

Como se viu, a deliberação do Banco de Portugal tem a natureza de acto normativo regulamentar apto a produzir os efeitos a que tende e há-de ser considerada legítima até que seja impugnada, com sucesso, no local próprio, ou seja, como se disse, em sede da jurisdição administrativa.

Não pode ser este tribunal a declará-lo, nem enquanto questão incidental, nem enquanto questão prévia, por falta de competência absoluta para esse efeito.

É evidente que o Banco de Portugal não detém uma competência jurisdicional que lhe consinta, neste sentido, aplicar o direito ao caso concreto. Detém porém, porquanto tal lhe foi conferido pelo legislador, o efectivo poder de adoptar as medidas em apreço e os respectivos moldes.

Diga-se que tão pouco se alcança que exista inconstitucionalidade que cumprisse assinalar. (…)”.
                
Ora, saber se o tribunal recorrido devia ter conhecido da questão da constitucionalidade e legalidade das deliberações do Banco de Portugal, ao contrário daquilo que decidiu, isto é, que “As deliberações do Banco de Portugal devem ser conformes à Constituição da República Portuguesa e às leis vigentes. Neste sentido, as deliberações do Banco de Portugal aludidas são efectivamente susceptíveis de impugnação. São-no, porém, e apenas, no âmbito da jurisdição administrativa” não integra uma nulidade de sentença por omissão, já que a omissão está justificada pelo entendimento do tribunal de que tal conhecimento lhe não compete – e por isso a alegada violação do artigo 91º do CPC integra afinal um erro de julgamento ou de direito, que não é sindicável pela via da arguição de nulidade de sentença.
Improcede pois também este fundamento de nulidade da sentença.
2ª questão:
Estribam-se os recorrentes, na defesa de que a responsabilidade civil a cargo do BES por violação dos deveres de intermediação financeira – concretamente porque conhecendo a situação financeira negativa da ESI não se inibiu de lhes vender o papel comercial desta – se transmitiu para a Ré Novo Banco, ao contrário do decidido, nos seguintes argumentos:
                
X.- No quadro do princípio geral da transferência da totalidade do passivo do banco resolvido para o banco de transição – por força do qual este sucede nas relações jurídicas daquele –, é o Novo Banco, S.A., aqui recorrido, o devedor (o sujeito passivo) da obrigação de indemnizar (de que os recorrentes são sujeitos ativos) resultante da violação, pelo BES, S.A., dos deveres a que estava sujeito no exercício da atividade de intermediação financeira consistente na colocação, distribuição e comercialização, ao balcão, do papel comercial emitido pela Espírito Santo International, S.A. (“sociedade-irmã” do BES no quadro do GES).
XI.- A sentença recorrida incorre em erro na qualificação jurídica das Deliberações do Banco de Portugal e, em todo o caso, jamais poderia fundar a sua decisão desfavorável no teor daquelas Deliberações, visto o seu âmbito subjetivo de aplicação não poder compreender os aqui recorrentes.
XII.- No bom rigor da tipologia das manifestações da atividade administrativa, as Deliberações do Banco de Portugal são atos administrativos plurais, pelos quais o Conselho de Administração do Banco de Portugal tomou decisões com as quais pretende vincular, por igual, várias pessoas determinadas ou determináveis, decisões aquelas aplicáveis a uma situação concreta, sendo, por isso mesmo, o ato divisível em tantos atos quantos os destinatários individualizáveis em termos autónomos pelo respetivo conteúdo.
XIII.- E o seu âmbito de eficácia subjetiva circunscreve-se às instituições de crédito e outras entidades sujeitas ao poder de supervisão do Banco de Portugal, pelo que não são (nem podem ser) oponíveis aos particulares, nomeadamente aos aqui recorrentes.
XIV.- Sem prescindir, não é aplicável ao caso dos autos a previsão (excecional– na medida em que afasta a regra geral da transmissão da totalidade do passivo do BES, S.A., para o Novo Banco, S.A.) da subalínea v) da alínea b) do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03 de agosto de 2014.
XV.- Tratando-se, no caso, de uma hipótese em que é convocável, em abstrato, a previsão da subalínea vii) [mas nunca a da subalínea v)] da alínea b) do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, a sua efetiva aplicação é afastada por força da não verificação de um dos seus elementos constitutivos essenciais: tratar-se de obrigações assumidas (pois que, no caso, se trata, diversamente, como ficou demonstrado abundantemente, de obrigações ex vi legis).
XVI.- As deliberações, do Banco de Portugal, de 29.12.2015 (deliberações “contingências” e “perímetro”), na parte em que determinam que as obrigações objeto do presente processo (expressamente identificado nos respetivos anexos) não se incluem no âmbito do passivo transmitido (pela deliberação do Banco de Portugal de 03/08/2014), vão muito para além de um exercício de “autointerpretação”(ou de “interpretação autêntica”), constituindo, antes, uma grosseira usurpação de poderes jurisdicionais, o que as torna nulas, nos termos do artigo 161.º, n.º2, alínea a) do CPA, e, portanto insuscetíveis de constituírem critério decisório para a resolução das questões que cabia ao Tribunal recorrido resolver.
XVII.- É ao Tribunal recorrido, e não ao Banco de Portugal (ou a qualquer outra entidade), que incumbe resolver a questão (que é uma questão de natureza jurisdicional) de saber se as obrigações indemnizatórias que constituem o objeto do presente litígio integram ou não o âmbito de transmissão do passivo do BES, S.A., para o Novo Banco, S.A.
XVIII.- Cabendo ao Banco de Portugal a competência para determinar as categorias de relações jurídicas do BES, SA, que são transmitidas para o Novo Banco, SA, é aos Tribunais, e apenas aos Tribunais, que cabe julgar se uma concreta obrigação, objeto de um específico processo judicial, integra ou não o âmbito de transmissão definido pela autoridade de resolução.
XIX.- Inexiste o poder de o Banco de Portugal retransmitir para o BES, S.A., as relações jurídicas antes transmitidas para o Novo Banco, S.A.
XX.- Desde logo, porque falta a previsão desse poder de retransmissão na versão do RGICSF vigente ao tempo da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014.
XXI.- Depois, porque não se verificam os pressupostos de que a lei nova, que, entretanto, passou a prever o poder de “retransmissão”, faz depender a sua existência.

Todavia, se cotejarmos a petição inicial, a argumentação jurídica ali expendida apenas abrange as conclusões sob X, XIV e XV, não tendo sido levantada, de modo algum, a questão do erro de qualificação das Deliberações do Banco de Portugal, ou mais especificamente, a questão da sua tipologia e do âmbito da sua eficácia subjectiva, fundamentos de tal e que, como tal, deviam constar da petição inicial, para que os recorrentes logo arguissem que tais Deliberações não lhes eram aplicáveis. Pelo contrário, foi precisamente na Deliberação originária que os Autores se fundaram para demandarem o Novo Banco em função da reclamada transmissão de responsabilidade, não excepcionada. Por outro lado, também não foi invocado na petição inicial que as Deliberações “contingências” e “perímetros” constituem usurpação de poderes jurisdicionais, sendo nulas, e que inexiste o poder de retransmissão.

Assim sendo, ressalvados os fundamentos que os recorrentes vêm trazer sob as referidas conclusões X, XIV e XV, as questões relativas a tais fundamentos constituem questões não submetidas ao tribunal recorrido, e por isso apresentam-se como novas a este tribunal de recurso, o qual delas não pode conhecer na medida em que os recursos se destinam a reapreciar questões já decididas – artigo 627º nº 1 do CPC.

Assim, resta-nos saber se a obrigação de indemnizar em que se terá constituído o BES por violação dos seus deveres enquanto intermediário financeiro se encontra abrangida pela regra geral de transferência, e mais concretamente porque se constitui como excepção à excepção a tal regra. 

Num caso em que se discutiu precisamente a compra de papel comercial emitido pela “Es International” e que já foi decidido por este colectivo em 23.11.2017 (Processo nº 19138/16.6T8LSB.L1), utilizou-se como fundamentação quanto já havia sido decidido no Processo 280/16.0T8LSB.L1. em 6.3.2017[1], do qual citamos também para os presentes autos:
“Desde logo, importa não olvidar que o Novo Banco, SA, em face do disposto nos artºs 3º, 4º, 145º-A a 145º-O (14), do RGICSF, consubstancia um mero banco de transição, ou seja, ainda que de uma instituição de crédito se trate e que integra a espécie “banco” (cfr. art. 3.º/a) do RGICSF), podendo portanto exercer as actividades próprias das instituições de crédito e identificadas no art. 4.º/1 do RGICSF, a verdade é que, desde logo perante a ratio específica e subjacente à sua constituição, rege-se por uma disciplina legal especial/própria, a complementar é certo com o preceituado no Código das Sociedades Comerciais (CSC), mas apenas na medida em que tal se mostre compatível com a finalidade e a natureza da instituição em causa.
É assim que, o nº 10, do referido Artº 145º-O, do RGICSF, é claro/expresso em dispor que “ O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias adaptações aos objectivos e à natureza destas instituições”.
É assim também que, do Aviso do Banco de Portugal nº 13/2012, de 8 de Outubro de 2012 [que veio estabelecer «as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição» (15)], decorre (do seu art. 2º, nº1) que “Os bancos de transição são instituições de crédito com duração limitada, com a natureza jurídica de banco e a forma de sociedade anónima, que se regem pelos estatutos aprovados por deliberação do Banco de Portugal, pelas disposições legais e regulamentares que lhes são especialmente aplicáveis, pelas normas aplicáveis aos bancos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações necessárias aos objectivos e natureza destas instituições ”.
Ou seja, à Ré Novo Banco, SA, porque de “instituição de transição” se trata, apenas incumbe enquanto pessoa colectiva exercer as actividades relacionadas com os direitos e obrigações transferidas  ( cfr. art. 145.º-O/3),  sendo constituída nos termos previstos no art. 145.º-P , e devendo  cessar a sua actividade nas condições previstas no art. 145.º-R , isto é, quando o Banco de Portugal o determinar, maxime quando entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
A acrescer às especificidades referidas da Ré Novo Banco,SA, enquanto “instituição de transição [de entre muitas outras], importa sobretudo salientar a relacionada com o facto de o respectivo património ser composto pelos activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão provenientes da instituição de crédito objecto da medida de resolução, e de o respectivo título constitutivo emergir de uma deliberação do Banco de Portugal, no uso de uma competência que lhe é própria [ cfr. artigos 145.º-A, 145.º-C , 145º-E e 145.º-G , todos do RGICSF ] .
Ademais, dispõe expressis verbis o artigo 145.º-O do RGICSF (16), no seu nº1, e sob a epígrafe de “Transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição” que ”O Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, e a transferência da titularidade das acções ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação”.
(…)
Depois, e tal como bem se alude no saneador/sentença apelado, parece inequívoco que em face da factualidade assente em 2.5. a 2.9. do presente Acórdão, o “ilícito contratual” que prima facie fundamenta a causa petendi da pretensão - e respectivo pedido - que a Autora (…) dirige contra o Novo Banco,SA, de “responsabilidade” se trata cuja transferência do BES para o Banco de transição se mostra expressis verbis  excluída/afastada , ou seja, permanece na esfera jurídica do BES.
É assim que, do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, com as alterações introduzidas pela deliberação de 11-08-2014, consta expressis verbis e designadamente que:
«(...)1.- Activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, AS (BES), registados na contabilidade, que são objecto de transferência para o Novo Banco, S.A, de acordo com os seguintes critérios:
(…)
(b)- As responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, S.A, com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos"):
(…)
(iii)- Obrigações contraídas ou garantias prestadas perante terceiros relativamente a qualquer tipo de responsabilidades de entidades que integram o Grupo Espírito Santo, com excepção das entidades integradas no Grupo BES cujas participações sociais tenham sido transferidas para o Novo Banco, S.A.;
(iv)- Todas as responsabilidades resultantes da emissão de instrumentos que seja, ou em algum momento tenham sido, elegíveis para o cômputo dos fundos próprios do BES e cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal;
(v)- Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais;
(…)
(vii)- Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo Espírito Santo, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais, anteriores a 30 de Junho de 2014, documentalmente comprovadas nos arquivos do BES, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.
(c)- No que concerne às responsabilidades do BES que não sejam objecto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do BES ( ... ).
De resto, se dúvidas existiam relativamente ao alcance das deliberações do Banco de Portugal acima indicadas, teve já a mesma instituição a oportunidade de as esclarecer e de as remover, o que fez em sede de deliberações de 29 de Dezembro de 2015 [denominadas "Contingência", "Perímetro" e "Retransmissão"], constando especificamente da primeira deliberação referida, "CONTINGÊNCIA", que:
"(...) 1.- A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20:00 horas), com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação de 11 de agosto de 2014 (17:00 horas) - doravante a "Deliberação de 3 de agosto", para efeitos dos considerandos seguintes - que determinou a constituição do Novo Banco, S.A. ("Novo Banco"), determinou igualmente a transferência de um conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A. ( "Banco Espírito Santo" ou "BES" ) para o Novo Banco, descritos no Anexo 2 da mesma Deliberação de 3 de agosto.
2.- O RGICSF estabelece, em conformidade com a legislação europeia na matéria, que os accionistas e credores da instituição objecto de resolução devem assumir os prejuízos da referida instituição.
3.- Um dos princípios do RGICSF impõe que os recursos do fundo de resolução não sejam utilizados para assumir directamente os prejuízos da instituição de crédito objecto de resolução.
4.- O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente conferido que pode ser exercido a todo o tempo antes da revogação da autorização do BES para o exercício da actividade ou da venda do Novo Banco, para determinar transferências adicionais de activos e passivos entre o Novo Banco e o BES (o " Poder de Retransmissão").
O Poder de Retransmissão encontra-se previsto no Capítulo III (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente estabelecido no número 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto.
Fundamentos para a clarificação e para o exercício do Poder de Retransmissão
5.- A versão original da Deliberação de 3 de agosto, publicada em 3 de agosto de 2014, dispunha o seguinte na alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2:
“ As responsabilidades do BES perante terceiros, que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, serão integralmente transferidas para o Novo Banco SA, com excepção das seguintes (Passivos Excluídos)
(…)
(v)- Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude e violação de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais."
6.- A versão alterada da Deliberação de 3 de agosto, publicada em 11 de agosto de 2014, dispunha o seguinte na alínea (b) do nº 1 do Anexo 2:
"As responsabilidades do BES perante terceiros, que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, serão integralmente transferidas para o Novo Banco SA, com excepção das seguintes (Passivos Excluídos)
(…)
(v)-Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais. "
7.- O Banco de Portugal considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do BES ( incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Novo Banco e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo BES. “.
Em termos conclusivos, decorrendo das ”deliberações tomadas pelo BdP”,supra identificadas, a não assunção e/ou transferência para oNovo Banco,SA, seja a que título for, de passivos/responsabilidades do BES relacionados com os factos que fundamentam a causa petendi da pretensão - e respectivo pedido - que a Autora dirige contra o Novo Banco,SA , então ,  forçoso é concluir que nenhuma censura merece a sentença apelada no tocante à decidida improcedência da acção e pedido dirigido para o Novo Banco,SA.
Bem a propósito de questão ora em análise, também este mesmo Tribunal da Relação, em recente Ac. de 07-03-2017 (17), veio já também considerar que manifesto é que “ a exclusão do principal (créditos relativos a acções preferenciais) abarca também por maioria de razão a exclusão do acessório (danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente emergentes da pretensa situação de erro que o BES criou nos apelantes de que estariam a aplicar poupanças em depósitos a prazo, sendo que esta situação também está contemplada em B) (vi)).”[2] (fim de citação)

Resta dizer:
Compulsadas as alegações de recurso, é a partir do corpo da alínea b) da Deliberação (responsabilidades do BES perante terceiros…) que se invoca a regra geral de transmissão, sendo que a mesma foi considerada excepcionada pelo tribunal e com tal se não conformam os recorrentes.
A primeira razão que opõem é a de que não há quaisquer factos provados que permitam a subsunção do caso na previsão excepcional da subalínea v) da alínea b) do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014.
Salvo o devido respeito, sem razão: - a decisão não precisou enunciar factos provados sobre fraude ou violação de disposições ou determinações regulatórias, na exacta medida que outra coisa não foi alegada como causa de pedir, ou seja, os Autores invocam a obrigação de indemnizar do BES transferida para o Novo Banco precisamente em função da fraude – o BES sabia da posição financeira negativa da emitente do papel comercial e não se inibiu de o comercializar com os Autores – ou, ao menos, da violação dos deveres de intermediário financeiro (designadamente o de informação correcta). Portanto, se é isto que podia vir a ser discutido se a acção prosseguisse, também antecipadamente, e para o conhecimento da excepção invocada pela Ré, se podia considerar.
A segunda razão que os recorrentes opõem é que o caso não se subsume à subalínea v) da alínea b) mas à subalínea vii) da mesma alínea, mas que a mesma não se verifica porque não se acham preenchidos todos os seus pressupostos ou elementos constitutivos.
A referida subalínea, na versão alterada pelas Deliberações de 29 de Dezembro de 2015 é a seguinte: “Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respetivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respetivo vencimento) já se ter verificado, e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a expressão da vontade e vinculação contratual do BES e cuja existência se possa comprovar documentalmente nos arquivos do BES, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas”.

Ora, a aquisição do papel comercial pelos Autores data de 11.11.2013, tendo o seu vencimento em 19.11.2014 (facto provado nº 1). A medida de resolução do BES data de 3 de Agosto de 2014. Desde logo pois, qualquer responsabilidade assumida na comercialização desse instrumento financeiro, não era exigível, por não estar vencida, à data da medida de resolução (condição a) referida na subalínea vii). Ainda que estejamos a falar de responsabilidade por violação de deveres de informação, não há como autonomizar a data em que a informação indevida foi prestada da data de vencimento da aplicação, pois só nesta se podia com efeito verificar, em termos substanciais, o dano resultante da referida informação. Por outro lado, quanto à condição b), não existem factos provados que a documentem.

Deste modo, não procede a pretensão de subsumir o caso à referida subalínea vii nem, de resto, e sobretudo em função do que consta do nº 7 das deliberações de 2015, acima transcrito na citação que fizemos, tem qualquer pertinência de sentido entender que o Banco de Portugal pretendeu transmitir ao Novo Banco as responsabilidades constituídas ex-vi lege, designadamente pela inobservância dos deveres que impendem sobre o intermediário financeiro, e por isso não é pertinente invocar que se verifica a excepção à excepção da regra geral de transmissão.
 
Nestes termos, em continuação aliás da posição que esta Relação, e concretamente este colectivo vem assumindo em já diversos casos em que a Ré invocou a referida excepção, improcede o recurso.

Tendo nele decaído, são os recorrentes responsáveis pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V.–Decisão.
Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso interposto e em consequência confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.



Lisboa, 19 de Abril de 2018



Eduardo Petersen Silva – (Processado por meios informáticos e revisto pelo relator)
Cristina Neves
Manuel Rodrigues



[1]Relatado pelo Exmº Desembargador António Santos e subscrito pelo ora relator.
[2]As notas de rodapé do trecho citado são:
(14) Com a redacção introduzida pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março, e que, no essencial, corresponde ao nº1, do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ( aprovado pelo Dec.Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do Dec. Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro).
(15) É pacífico que o legislador habilitou expressamente o Banco de Portugal a definir, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição, permitindo-lhe desenvolver os comandos legais em aspectos que se mostram indispensáveis à sua adequada aplicação prática.
(16) Com a redacção introduzida pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março.
(17) Vide Ac. de 07-03-2017 ( proc. nº 48/16.3T8LSB-L1-7 ) e, bem assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25.10.2016 (processo nº 2088/2015), o primeiro in www.dgsi.pt., e o segundo, in www.colectaneadejurisprudencia.com.