Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047533
Nº Convencional: JTRL00011443
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO
INQUÉRITO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL199710080047533
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART120 N1 A.
CP95 ART118 N1 C ART119 N1 ART121.
CPP87 ART4 ART58 N3 ART61 ART104 ART113 N1 C N5.
CPC67 ART250 N1 ART256.
Sumário: I - A notificação para prestação das primeiras declarações em interrogatório ou inquérito, é causa de interrupção da prescrição à face do CP de 1982.
II - A constituição do arguido, à face da lei nova (CP 95), é mais favorável para o arguido do que aquela notificação referida em I.
III - Sendo a notificação da acusação por via edital, o prazo de prescrição do procedimento criminal inicia-se a partir da publicação do ùltimo edital.