Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011443 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO INQUÉRITO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO EDITAL ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199710080047533 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 N1 A. CP95 ART118 N1 C ART119 N1 ART121. CPP87 ART4 ART58 N3 ART61 ART104 ART113 N1 C N5. CPC67 ART250 N1 ART256. | ||
| Sumário: | I - A notificação para prestação das primeiras declarações em interrogatório ou inquérito, é causa de interrupção da prescrição à face do CP de 1982. II - A constituição do arguido, à face da lei nova (CP 95), é mais favorável para o arguido do que aquela notificação referida em I. III - Sendo a notificação da acusação por via edital, o prazo de prescrição do procedimento criminal inicia-se a partir da publicação do ùltimo edital. | ||