Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉRICO MARCELINO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Se para qualquer familiar a lei exige a prova da necessidade de alimentos, por maioria de razão a deve exigir aos que vivem em união de facto, na medida em que todos os diplomas que tratam do assunto têm como ponto de referência o art.º 2020, do C. Civil, que regula a concessão de alimentos. II – O prazo mínimo de dois anos relevante para a união de facto, deve ter decorrido quando qualquer dos sujeitos envolvidos não tenha impedimentos de “casamento anterior não dissolvido”. III – E isto porque, sendo obrigação dos cônjuges (art.º 2020, do C. Civil)o dever de coabitação, cooperação e assistência não iria o legislador ao arrepio do sistema, transformar em direito um tempo que foi de violação da lei. O sistema jurídico é único (art.º 9, do C. Civil) e não poderia aceitar-se que com a violação de uma obrigação se colhesse dividendos jurídicos. (A.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: |