Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029632
Nº Convencional: JTRL00021348
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESOCUPAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ARTICULADOS
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: RL199101240029632
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART331 N1 ART516 ART1040 N3 ART1093 N1 I N2 B C ART1094 ART1109 N2.
CPC67 ART272 ART498 N4 ART506 N1 N2 N3 ART666 N1 ART676 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RP DE 1988/07/07 IM BMJ N379 PAG641.
AC RC DE 1989/01/24 IN CJ ANOXIV T1 PAG638.
AC RL DE 1971/01/20 IN BMJ N203 PAG209.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
AC STJ DE 1986/10/21 IN BMJ N360 PAG588.
AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849.
Sumário: I - É inequívoco que a alínea i), do n. 1 do artigo 1093, do CC, contém duas causas distintas de resolução do contrato de arrendamento. Por um lado temos a desabitação por mais de um ano e, de outro, a falta de residência permanente.
II - Tendo os autores invocado na acção, como único fundamento da resolução do contrato a desabitação por mais de um ano, não podem, nas alegações de recurso para a Relação, invocar a falta de residência permanente.
III - Os factos de que os autores tomam conhecimento depois da fase dos articulados só podem ser alegados em articulado superveniente até ao encerramento da discussão na primeira instância, dentro de dez dias a contar do seu conhecimento, conforme disposto no artigo 506, do CPC.