Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002956 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | SEGURO BOA FÉ FORMAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199203100048991 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART334 ART762. | ||
| Sumário: | I - As sequelas de uma doença do segurado, anterior ao contrato de seguro (ramo vida) de grupo firmado pela respectiva entidade patronal e a que ele aderiu, só podem deixar de entrar no cômputo da desvalorização funcional se a incapacidade dada ou considerada a elas se dever em exclusivo; II - Entender o contrário seria infringir os príncipios da boa- -fé nos preliminares e na formação do contrato e, bem ainda, no exercício do direito e, ou, no cumprimento das obrigações - artigos 227, 334 e 762 do Código Civil. | ||