Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048991
Nº Convencional: JTRL00002956
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: SEGURO
BOA FÉ
FORMAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199203100048991
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART334 ART762.
Sumário: I - As sequelas de uma doença do segurado, anterior ao contrato de seguro (ramo vida) de grupo firmado pela respectiva entidade patronal e a que ele aderiu, só podem deixar de entrar no cômputo da desvalorização funcional se a incapacidade dada ou considerada a elas se dever em exclusivo;
II - Entender o contrário seria infringir os príncipios da boa-
-fé nos preliminares e na formação do contrato e, bem ainda, no exercício do direito e, ou, no cumprimento das obrigações - artigos 227, 334 e 762 do Código Civil.