Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA AVARIA GARANTIA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Assentes os termos nos quais a garantia ficou acordada entre as partes, a recusa do A. em entregar o motor para análise à R. inviabilizou a inspecção ao mesmo e a verificação da avaria em concreto e se a mesma estaria ou não abrangida pela garantia. II - Com a atitude do A. este impossibilitou igualmente de forma inultrapassável que a R. pudesse de algum modo fazer a prova de que a avaria não procederia de culpa sua; podendo colocar-se a hipótese da avaria decorrer da montagem do motor na viatura ou da sua posterior utilização. III - Ocorre aqui uma inversão do ónus da prova, de acordo com o art.º 344º, n.º 2 do Código Civil; desta forma, impossibilitando o A. qualquer exame, análise ou perícia ao motor, competia-lhe a si provar que a existência do vício ou defeito era imputável à R. IV – Invocando o A. o direito à resolução do contrato com fundamento na aludida recusa de cumprimento por parte da R. na reparação ou substituição do motor; mas não se vendo como podia a R. reparar o motor ou substituir por outro quando o A. pura e simplesmente se recusou a entregar o motor vendido, não se verifica desta forma o alegado incumprimento do contrato por parte da R. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: AA, intentou a presente acção contra MCnur II – Peças Unipessoal, Lda. pedindo que esta seja condenada a: a) Na obrigação de devolver ao Autor a quantia de 4.470,82€, correspondente ao preço pago, acrescido dos juros à taxa aplicável às relações comerciais, desde a data da verificação da avaria até integral ressarcimento. b) Na obrigação de indemnizar o A pelos custos inerentes às duas operações de montagem e desmontagem dos motores, no montante global de 1.700,00€, que deverá ser acrescido dos juros à taxa aplicável às relações comerciais, desde a citação até integral ressarcimento. * Citada, a Requerida apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional, enjeitando a sua responsabilidade, porquanto alega que o A jamais permitiu o levantamento do bem vendido (para verificação, conserto ou substituição), o que impediu a correção do mesmo; o A. não remeteu à R. o motor substituído, solicitando por isso o pagamento do mesmo como contratado; termina pedindo: a) deve a acão ser julgada não provada e improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido; b) deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a importância global de € 615,00, (€ 500,00+IVA), correspondente ao remanescente da factura n.º 8 de 11/12/2020 que ficou por liquidar; Subsidiariamente, c) deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a importância global de € 1.017,17, correspondente a 20% do valor total da factura (€ 1.017,17), acrescida dos custos de portes de remessa e devolução da mercadoria, a apurar em incidente de liquidação de sentença. * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida Sentença onde se decidiu: - Julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência absolveu-se a R. MCnur II – Peças Unipessoal, Lda. dos pedidos deduzidos; - Julgou-se a reconvenção procedente por provada e, em consequência, condenou-se o A. AA, a pagar à R a quantia de € 615,00, (€ 500,00+IVA), correspondente ao remanescente da factura n.º 8 de 11.12.2020. * Desta Sentença recorreu o A., formulando as seguintes Conclusões: “1. O tribunal a quo deu como não provado o facto constante da alínea b), ignorando documento junto aos autos (email datado de 5 de maio de 2020), violando o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o princípio do contraditório. 2. O referido documento demonstra que o Recorrente propôs a utilização de meios de resolução alternativa de litígios e o acionamento da garantia, evidenciando comportamento colaborante e pautado pela boa-fé. 3. Deve, por isso, ser alterada a decisão da matéria de facto quanto à alínea b), passando o facto a ser considerado provado, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 4. O tribunal a quo adotou uma interpretação excessivamente formalista do contrato celebrado entre as partes, violando o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil. 5. O Recorrente agiu sempre de forma prudente, diligente e colaborante, tendo recusado a entrega cega do motor por receio legítimo de manipulação unilateral da prova, propondo alternativas razoáveis que foram rejeitadas pela Ré. 6. A cláusula contratual que obrigava à entrega do motor sem qualquer possibilidade de contraditório configura desequilíbrio contratual grave, podendo ser considerada abusiva, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, aplicável por analogia. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Ac. STJ de 29/04/2010, e o Ac. STJ de 28/09/2023, reforça a exigência do cumprimento do contrato segundo o princípio da boa-fé e condena a utilização de cláusulas ou comportamentos abusivos. 8. O Recorrente demonstrou inequivocamente nos autos a desconformidade do bem, cabendo à Ré o ónus processual de provar a origem da desconformidade e que esta lhe não era imputável, obrigação que não cumpriu, nem sequer tentou cumprir durante todo o processo, não podendo agora beneficiar dessa omissão 9. A posição defendida pela doutrina confirma a relevância da coerência argumentativa e da racionalidade prática na decisão judicial, exigindo o reconhecimento da conduta leal do Recorrente. 10. A decisão de julgar procedente a reconvenção, condenando o Recorrente pela não devolução do casco, é igualmente injusta, por assentar numa obrigação cujo incumprimento decorreu da atuação abusiva da Ré. 11. A condenação na reconvenção viola o princípio do equilíbrio contratual e configura um benefício indevido à Ré, que agiu em violação do dever de colaboração. 12. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, alterando-se a matéria de facto no ponto impugnado e reconhecendo-se a responsabilidade da Ré pelos prejuízos sofridos pelo Recorrente. 13. Foram violadas, na decisão recorrida, as seguintes normas jurídicas: artigos 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; artigos 762.º, n.º 2, 799.º, 913.º e 916.º do Código Civil; e ainda o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85; assim como os princípios supra expostos.” * Contra-alegou a R., Concluindo: “A. O recurso interposto deverá ser julgado improcedente, porquanto carece de fundamento jurídico relevante, não assistindo qualquer razão ao Recorrente. B. O Recorrente começa por apresentar uma secção intitulada “Objeto do Recurso”, contudo, nos termos do disposto no artigo 639.º, do CPC, este é delimitado pelas conclusões, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que não conste das mesmas. C. Por outro lado, o Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto quanto ao facto b) constante do elenco de factos não provados, com base num e-mail datado de 5 de maio de 2020, no entanto, falha no cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC. D. O conteúdo do e-mail invocado não foi transcrito nem identificado com rigor nos autos, não havendo, por isso, a demonstração cabal da sua relevância para alterar o juízo sobre os factos. E. Ademais, a impugnação apresentada é deficiente e incompleta, não comparando os meios de prova produzidos com os factos impugnados, pelo que deve ser rejeitada. F. Mesmo que se admitisse a reapreciação, sempre se diria que o tribunal a quo fez uma correta apreciação da prova produzida; G. Porquanto, a alegada sugestão de resolução alternativa de conflitos pelo Recorrente é contrariada por comportamentos posteriores do próprio, nomeadamente, a recusa de entrega do motor para análise. H. Pois que, o documento invocado é um meio de prova isolado, contrariado por outros factos provados que o Recorrente não impugnou, como sejam os factos provados 15 a 18 e 23, devendo assim manter-se o facto b) como não provado. I. No mais, o Tribunal a quo aplicou corretamente o direito, tendo interpretado e fundamentado de forma adequada as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto. J. Já o Recorrente não indicou as normas alegadamente violadas nem a interpretação que lhes deveria ter sido dada, o que contraria o n.º 2 do artigo 639.º do CPC. K. Os fundamentos jurídicos apresentados pelo Recorrente são infundados: a boa-fé contratual não foi violada pela Recorrida, não existe cláusula abusiva e o ónus de prova foi cumprido na medida do exigível. L. Foi o Recorrente quem comprometeu o exercício da garantia ao tomar decisões unilaterais, como a reparação do motor, sem validação da Recorrida, impedindo-a de realizar uma perícia, o que justifica o insucesso da sua pretensão. M. Além do mais, a cláusula da devolução do motor não é abusiva, tanto mais que o Recorrente é um profissional do setor automóvel e celebrou o contrato de forma esclarecida. N. Finalmente, o Recorrente, ao impedir a Recorrida de realizar a perícia, mantendo o motor na sua esfera e coartando-lhe a possibilidade de demonstrar e provar o sucedido com o motor, não pode agora exigir que esta cumpra o ónus previsto no artigo 799º, do Código Civil, sob pena de incorrer em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. O. Quanto à reconvenção, o Recorrente violou a cláusula contratual que previa a devolução do casco no prazo estipulado, incorrendo numa obrigação contractual de indemnização, pelo que andou bem o douto tribunal a quo.” * O Recurso foi devidamente admitido, como efeitos e modo de subida adequados. Colhidos os vistos cumpre decidir. *** II. Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em: - Da reapreciação da matéria de facto; - Se ocorreu erro de direito na interpretação do acordado entre as partes e se a acção deve improceder e o recorrente ser absolvido do pedido reconvencional na parte em que foi condenado. *** III. Fundamentação de Facto. Há que considerar a seguinte decisão sobre a Matéria de Facto proferida na 1ª Instância: Factos Provados: 1. O Autor, mecânico de profissão, dedica-se à reparação de veículos automóveis. 2. Tem como cliente assíduo a Cruz Vermelha Portuguesa, para quem presta serviços habitualmente, com fins lucrativos. 3. No dia 8 de Março de 2020, no âmbito do exercício de tal atividade foi procurado pela Cruz Vermelha Portuguesa para proceder à substituição do motor de uma viatura automóvel, propriedade daquela, com a matrícula ..-IE-.., marca Mercedes, com 383.900 Km. 4. Verificando ser necessário proceder à substituição do motor, o Autor Contratou com a Ré a compra e venda do mesmo. 5. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio, importação e exportação de peças novas, usadas e reconstruídas de veículos automóveis, motociclos e outros veículos motorizados. Compra, venda, importação e exportação de veículos automóveis, motociclos e outros veículos motorizados, Cfr. com certidão comercial junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. 6. A Ré não fabrica motores, nem os recondiciona, apenas importa e exporta motores recondicionados que adquire a outras empresas fornecedoras. 7. No exercício da atividade profissional de ambos, o Autor adquiriu, para uso profissional, à Ré, um motor automóvel reconstruído/ recondicionado, marca Mercedes Benz, modelo Sprinter, ano de 2009, pelo preço de 5.085,82€, para proceder à substituição do motor nos termos mencionados acima. 8. Os termos do negócio são os que se mostram juntos em documento com o articulado na contestação, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos. [opta-se aqui, por facilidade de compreensão, por reproduzir o teor do documento]: 9. O negócio foi celebrado no dia 09-04-2020, após encomenda do artigo, tendo o Autor pago o preço na forma acordada (metade com a encomenda, e o restante logo após a entrega do motor), cfr. documento junto com a petição e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 10. Pelo que, no dia 18-04-2020 procedeu o Autor à substituição do motor no veículo automóvel com a matrícula ..-IE-.., ficando a viatura a trabalhar, entregando-o à sua cliente. 11. Sucede que, no dia 22-04-2020 a referida viatura automóvel avariou, designadamente, por ter o motor deixado integralmente de funcionar. 12. No mesmo dia o A informou a Ré do sucedido, ainda quando prestou assistência no local à viatura da Cruz Vermelha, imobilizada no IP3. 13. O Autor remeteu então à Ré, a pedido desta, um vídeo com o motor a trabalhar no qual a Ré verificou que o motor tinha um trabalhar irregular e apresentava um barulho próprio de danificação no mesmo. 14. A Ré pediu ao Autor para verificar se o filtro do óleo apresentava limalha o que se confirmou com o envio de fotograma respetivo. 15. Nos dias seguintes Autor contactou insistentemente a Ré no sentido de apresentar uma solução, tendo esta informado que apenas poderia dar uma resposta depois de o Autor lhe enviar o motor avariado. 16. Na sequência dos pedidos do Autor, a Ré solicitou que este procedesse à desmontagem e envio do motor para análise e eventual acionamento da garantia, assumindo os custos de levantamento do motor. 17. O Autor não entregou o motor à R, que através de serviço próprio se apresentou a recolhê-lo, por entender perder o controle da “avaliação da razão da avaria” que a Ré pretendia efetuar. 18. O A optou posteriormente por consertar o motor da viatura (aquele que pretendia substituir mediante a compra e venda operada). 19. O custo de tal reparação foi de 3.000,01€ como resulta da respetiva fatura emitida e junta à petição inicial. 20. O Autor despendeu mão-de-obra na montagem do motor avariado, desmontagem da cabeça do motor e posterior montagem do novo motor recondicionado (e ainda do motor entretanto consertado). 21. Utilizou materiais e acessórios cujo montante não se apurou concludentemente. 22. Nas condições de venda, foi acordado entre as partes que o A. estava obrigado a devolver o casco (motor antigo) no prazo máximo de 10 dias, sob pena de ser emitida fatura no respetivo valor, ou seja, no valor de € 500,00+IVA, o que ocorreu e se mostra junta aos autos, aqui dada por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. 23. Não chegou a ser acionada qualquer garantia relativamente ao motor, que não foi entregue pelo A, nem a reclamação apresentada pelo Autor quanto às alegadas anomalias, porquanto a R jamais as pôde averiguar. 24. Nos termos do acordado pelas partes, aludido em 8, a reclamação tem de ser validada e aceite pela Ré e no caso de verificar a impossibilidade de reparação ou substituição do produto, no prazo de 30 dias, a Ré compromete-se a devolver ao comprador o valor pago. * Factos não provados a) A R exigiu que o A remetesse o motor a suas expensas para que esta procedesse a perícia ao mesmo. b) O A sugeriu o recurso à resolução alternativa de conflitos e que acionasse a garantia assumida, para que o Autor pudesse imputar os prejuízos à seguradora. c) Na primeira operação gastou o Autor 17 horas de trabalho com um ajudante, o que representou um encargo de pelo menos 850,00€ à razão de 50,00 € à hora. d) Em materiais e acessórios (óleos, anticongelantes, filtros, instalação elétrica, carregamento de ar condicionado) despendeu o Autor pelo menos 400,00€. e) É falso que exista uma apólice de seguro associada a tal garantia do motor e que a Ré tenha transmitido essa responsabilidade para uma seguradora. * *** IV. Da reapreciação da matéria de facto. O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil. Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. E, no caso de reapreciação da prova pelo Tribunal Superior, entende Ana Luísa Geraldes, Impugnação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610, que “(…) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.” Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Nos presentes autos vem o Recorrente solicitar a reapreciação do ponto b) dos Factos Não Provados, que em seu entender deve passar a considerar-se Provado, invocando “documento junto aos autos (email datado de 5 de maio de 2020)”. É certo que a indicação do documento carecia de melhor concretização, devendo o Recorrente identificar o documento pela sua numeração ou indicar junto de que peça processual o mesmo se encontra, mas não revestindo os autos de grande complexidade e observada a documentação junta com a p.i. foi possível localizar o documento em causa, pelo que se passa a reapreciar a matéria de facto nos termos requeridos. * O Facto Não Provado em causa é o seguinte: “b) O A sugeriu o recurso à resolução alternativa de conflitos e que acionasse a garantia assumida, para que o Autor pudesse imputar os prejuízos à seguradora.” O email de 5 de Maio de 2020 tem o seguinte teor: Ora, a R. não põe em causa o teor do email ou o seu envio, pelo que se decide eliminar a alínea b) dos Factos Não Provados e é adicionada uma alínea 25. aos Factos Provados com a seguinte redacção: “25. No dia 5 de Maio de 2020 o A., através do seu mandatário, envia um email à R- com o seguinte teor: * Nos termos do art.º 662º do Código de Processo Civil, por se mostrar relevante para a decisão da causa e constar dos autos documento que não foi impugnado pelas partes – cópia da garantia junta pelo A. na p.i., não impugnado pela R. na contestação - adita-se ainda o seguinte facto: “26. São os seguintes os termos da garantia prestada pela R.: Decidida deste modo a requerida impugnação da matéria de facto, cumpre entrar na análise jurídica do recurso. *** V. Do Direito. Decidida a reapreciação da matéria de facto requerida pelo Recorrente, cabe agora apreciar se da mesma resulta a alteração do que se decidiu em sede de Sentença. Não há dúvida que entre A. e R. foi celebrado em 9/4/2020 um contrato de compra e venda, através do qual a R. vendeu ao A. um motor pelo preço global de 5.085,82€ (cfr. artigo 874º do Código Civil). O motor foi entregue pela R. ao A. e este procedeu ao pagamento do preço. Estando em causa comerciantes, o acto de compra e venda entre ambas celebrado assume igualmente a natureza comercial. O motor foi então colocado pelo A., em 18/4/2020, em substituição de outro, no veículo automóvel com a matrícula ..-IE-.., ficando a viatura a trabalhar, entregando-o à sua cliente. Sucede que, no dia 22/4/2020 a referida viatura automóvel avariou, designadamente, por ter o motor deixado integralmente de funcionar. Suscitou-se assim a questão da eventual existência de defeito na coisa vendida, o que determinava a aplicação ao caso do disposto pelo art.º 913º do Código Civil: “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.” No caso dos autos, a venda foi efectuada pela R. com garantia, o que determina ainda a aplicação do art.º 921º do Código Civil: “1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. 2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior. 3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido. 4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.” Verificado o defeito, a lei, tendo como escopo a protecção do comprador relativamente a coisas defeituosas, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito nos arts. 905º e segs. do Código Civil: Direito à anulação do contrato por erro ou dolo (art.º 905º do CC) ou; Direito à redução do preço quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem dolo ou erro, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art.º 911º do CC) ou; Indemnização do interesse contratual negativo cumulável com as primeiras opções (art.º 908º do CC) ou; O direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (art.º 914º do CC); Independentemente da culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida por convenção das partes ou por força dos usos (art.º 921º do CC). No caso dos autos está verificada uma avaria no motor adquirido pelo A. à R. Este comunicou de imediato a avaria à R. O direito de reparação na venda de coisa defeituosa assenta na culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante a demonstração de que ignorava, sem culpa, a existência do vício ou a falta de qualidade da coisa; assim, à R. é aplicável a presunção de culpa, decorrente do art.º 799º, n.º 1, do Código Civil. No caso dos autos não ficou apurada a origem e causa da avaria verificada, o que equivaleria a dizer que a R. não logrou afastar a culpa presumida. Mas mais, uma vez que prestou garantia, a R. estaria obrigada a reparar ou substituir o motor independentemente de culpa. Sucede que na garantia prestada vinham previstas Exclusões ao acionamento da mesma, as quais dependiam de análise e verificação das causas da avaria. Ora, o A., comerciante, não pôs em causa o teor da mesma, vindo invocar o regime das Cláusulas Contratuais Gerais apenas em sede de Recurso, o que consubstancia uma questão nova, que a esta Relação não é lícito conhecer - efectivamente, nos recursos de reponderação, sistema que vigora em Portugal, o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. Assim sendo, a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objecto decorrente do factor de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 97). Assentes os termos nos quais a garantia ficou acordada entre as partes, a recusa do A. em entregar o motor para análise à R. inviabilizou a inspecção ao mesmo e a verificação da avaria em concreto e se a mesma estaria ou não abrangida pela garantia. A justificação avançada pelo A. que entendia “perder o controle da “avaliação da razão da avaria” que a Ré pretendia efetuar”, desprovida de qualquer suporte fáctico que permitisse concluir pela existência de qualquer conduta imparcial da R. na condução e resolução desta análise não pode fundamentar a recusa da entrega do motor à R. As partes na celebração e execução dos contratos que livremente outorgaram, tal como previsto pelo art.º 405º do Código Civil, devem observar o seu cumprimento pontual, tal como exigido pelo art.º 406º do Código Civil, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Devem ainda agir de boa fé, nos termos do art.º 762º, n.º 2 do Código Civil. A este respeito escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4/4/2017, Proc. n.º 896/13.6TBCTB.C1: “O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento – de correção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objetivos, postulando certos modos de atuação em relação, seja na fase pré-contratual, seja ao longo de toda a execução do contrato, incluindo na extinção e liquidação da relação (…)”. Estas normas e princípios aplicam-se como é óbvio a ambos os contraentes, não só à R. mas igualmente ao A. Tendo este negociado a compra e venda nos termos contratados e aceitado os termos do negócio, não pode posteriormente e sem justificação objectiva e plausível vir a obstar ao cumprimento dos deveres acessórios do negócio contratado. Quanto à submissão do litígio a RAL, este vinha previsto para consumidores, conforme resulta expresso na Garantia, o que não é o caso do A.; nem esta sua alegada pretensão afasta as consequências da sua conduta de não entregar o motor para análise. Afastado o acionamento da garantia, ainda cumpre referir o seguinte relativamente à presunção de culpa que sobre a R. impende. Como já supra dito, não se apuraram as causas e origem da avaria do motor. Sucede que com a atitude do A. este impossibilitou igualmente de forma inultrapassável que a R. pudesse de algum modo fazer a prova de que a avaria não procederia de culpa sua; podendo colocar-se a hipótese da avaria decorrer da montagem do motor na viatura ou da sua posterior utilização. Ocorre aqui uma inversão do ónus da prova, de acordo com o art.º 344º, n.º 2 do Código Civil: “2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.” Desta forma, impossibilitando o A. qualquer exame, análise ou perícia ao motor, competia-lhe a si provar que a existência do vício ou defeito era imputável à R. Não o tendo feito, a acção tem necessariamente de improceder, mantendo-se assim a Sentença proferida na primeira instância. Sobre a condenação do A. no pedido reconvencional, a argumentação do A. baseia-se na aludida recusa de cumprimento por parte da R. na reparação ou substituição do motor; ora, não se vê como podia a R. reparar o motor ou substituir por outro quando o A. pura e simplesmente se recusou a entregar o motor vendido. Não se verifica desta forma o alegado incumprimento do contrato por parte da R. Mostrando-se improcedente a acção e verificando-se que ao A. não cabia o invocado direito de resolução do contrato, o contrato mantinha-se em vigor entre as partes. Mais resultando provado que nas condições de venda foi acordado entre as partes que o A. estava obrigado a devolver o casco (motor antigo) no prazo máximo de 10 dias, sob pena de ser emitida fatura no respetivo valor, ou seja, no valor de € 500,00+IVA e dado que o A. não devolveu aquele motor, a R. emitiu a competente fatura. O A. foi assim devidamente condenado no pagamento daquela importância, também aqui se mantendo a decisão da 1ª Instância. *** VI. Das Custas. Vencido no Recurso é o recorrente o responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. *** DECISÃO: Por todo o exposto, julga-se o recurso improcedente mantendo-se a Sentença proferida. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 29/1/2026 Vera Antunes (Relatora) Cláudia Barata (1ª Adjunta) Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia (2ª Adjunta) |