Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8980/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: REGISTO PREDIAL
RECURSO
REGISTO PROVISÓRIO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A data relevante para efeitos de recomeço da contagem do prazo de caducidade do registo provisório, após a suspensão do mesmo, decorrente da interposição de recurso da decisão de recusa da prática do acto nos termos requeridos, ex vi do disposto no art. 148º, no 3, do Código do Registo Predial é a data em que a improcedência desse recurso é efectivamente levada a registo e não a data em que decisão de improcedência da impugnação é notificada ao Impugnante.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:

O Conservador do Registo Predial do Funchal, inconformado com a sentença do juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal que julgou procedente o recurso interposto por M e marido J, da decisão de recusa do registo requisitado pela apresentação no (pela qual se pretendia remover as dúvidas opostas ao registo da acção da Apresentação no 1) pelo facto de este registo já se mostrar caduco e assim faltar a base ou suporte para o averbamento a lavrar -, e, consequentemente, determinou que fosse admitida a prática do acto recusado, interpôs recurso da mesma sentença, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
"I - Os nºs 2 e 3 do artigo 148º. do Código do Registo Predial, no que ao caso dos autos concretamente respeita, deverão ser interpretados no sentido de que com a interposição do recurso fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe ser anotado o facto - improcedência da impugnação, sendo irrelevante a data em concretamente a Conservatória procedeu a essa anotação.
II – A data relevante para efeitos de recomeço da contagem do prazo de caducidade do registo provisório após a suspensão do mesmo, decorrente da anotação da improcedência do recurso, não é a data em que essa improcedência foi efectivamente levada a registo, mas antes a data em que o evento, a improcedência da impugnação, efectivamente ocorreu, sob pena de atendendo-se a outra data, se conceder injustificadamente benefício de prazo alargado ao recorrente que fora notificado da improcedência da impugnação e que estava em condições de apurar o prazo de caducidade do registo provisório, podendo caso contrário em situações limite chegar-se a soluções absurdas.
III - A data de 08/05/2006 deve ser admitida como facto provado, documentalmente e por acordo, com interesse para a decisão da causa, pois é a data da notificação aos recorrentes da improcedência do recurso hierárquico.
IV - Atento o disposto nos artigos 10º, 11º, 92º n.º 1 alínea a) e n.º3, 144.º, 145º, 148.º, 71.º e 141.º do Código do Registo Predial e visto que entre o despacho que fundamentou as dúvidas opostas ao registo da ap.142 de 2004/06/24 que se considerou notificado a 15/07/2004 e a data da interposição do recurso hierárquico que ocorreu a 10/08/2004 decorreram 26 dias e que entre a data em que se considerou notificada a improcedência do recurso hierárquico (08/05/2006), e após dedução do prazo do prazo dos 20 dias a que se refere o n.º 2 do art.º145.º do Código do Registo Predial, já tinham decorrido até 06.11.2006, mais 5 meses e oito dias é claro que o registo se mostra caduco.
V - Porque no caso o prazo de vigência do registo provisório era de seis meses e estes resultaram ultrapassados (5 meses e 8 dias + 26 dias = 6 meses e 4 dias) procedeu-se como a lei impunha à anotação da caducidade do registo — ver artigos 10.4 e 11.4 acima citados, caducidade essa que deverá ser mantida e em consequência a recusa do registo de remoção de dúvidas por falta de base ou suporte para o averbamento a lavrar."

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do alude agravo e pela consequente manutenção da sentença recorrida.

O Exmo Sr. Juiz do tribunal "a quo" proferiu despacho de sustentação, no qual manteve Inalterado a decisão objecto do presente reco de agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A DECISÃO RECORRIDA

A decisão que constitui objecto do presente recurso de agravo é o seguinte teor :
"I - Relatório.
Maria e, marido, J, residentes Funchal, interpuseram o presente recurso da decisão datada de 28 de Novembro de 2006 de recusa de do registo da ap. 54, em que se pedia a remoção de dúvidas do registo de acção da ap. 142.
Alegam, para tanto e em síntese, que apresentaram, em 6 de Novembro de 2006, um requerimento pedindo a remoção de dúvidas relativamente à inscrição F 2…, que foi recusado pelo Sr. Conservador que sustentou que a inscrição em causa se encontrava caduca desde 3 de Novembro de 2006.
Alegam, ainda, que interpuseram recurso hierárquico cuja a improcedência lhes foi notificada em 8/5/2006 e que a interposição de tal recurso tem como efeito a suspensão do prazo de caducidade, nos temos do art.2º n.º 3 do C.R.Predial.
Pugnam que tendo o prazo de recusa de registo sido notificado aos recorrentes em 8 de Maio de 2006, o prazo de caducidade não começou a contar desde essa data, porque os recorrentes ainda tinham ao seu dispor o prazo previsto no art.° 145.8, n.2 3 do C.R.Predial, ou seja, 20 dias para interpor recurso contencioso. Assim, o registo provisório só caducaria em 2 de Dezembro de 2006.
Por fim, articula que o tempo que mediou entre a notificação do despacho de recusa e a data de interposição do recurso hierárquico ( 15 de julho de 2004 e 10 de Agosto de 2004) não se pode contar para efeitos de caducidade, uma vez que interrompido o prazo decorrido ficou inutilizado.

O Ex.mo Conservador do registo Predial manteve a decisão recorrida.

No seu despacho sustenta que o meio processual de que lançaram mão os recorrentes não é o próprio, pois impugnam a decisão nos termos do disposto do art. 145.4, n.º 2, quando a decisão cabia recurso nos termos do art.Q 140.°, n.°1 da C.R.Predial.
Fundamenta que o registo da ap. 54 foi recusado pelo facto da inscrição da acção (F142) cujas dúvidas se pretendiam remover já se mostrar caduca e por isso faltar base ou suporte para o averbamento a lavrar.
Mais, aduz que entre o despacho que fundamentou as dúvidas opostas ao registo da ap. 142, que foi notificado aos ora recorrentes, em 15/7/2004, e a data de interposição do recurso hierárquico, que ocorreu em 10/08/2004, decorreram 25 dias, e que, entre a data em que se considerou notificada a improcedência do recurso hierárquico ( 08/05/2006) e após dedução do prazo de 20 dias a que se refere o n.° 3 do artº 145.°, já tinham decorrido até 06/11/2006 mais de 5 meses e oito dias, pelo que a caducidade do registo ocorrera em 03/ 11/2006. Assim, porque o prazo de vigência do registo provisório era de seis meses, que estavam ultrapassados (6 meses + 3 dias) procedeu-se à anotação da caducidade do Registo.
* * *
O tribunal é competente em razão de nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e inexistem nulidades principais.
Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
O estado dos autos permite, desde já, o conhecimento do mérito da causa, sem necessidade de produção de prova.

II - Os factos com interesse para a decisão da causa.
(…)
A matéria de facto supra fixada resultou do teor da prova documental junta aos autos.
III - O direito.
Fixados os factos pertinentes à decisão da causa, incumbe nesta sede aplicar o direito, que em nosso entender, ao caso cabe.
No que concerne à idoneidade do meio processual de que os recorrentes lançaram mão, não obstante as considerações certeiras que o Sr. Conservador formula quanto aos diversos prazos para interposição de recurso, não nos suscita dúvida que, embora os recorrentes se refiram no seu requerimento ao art.º 145.º, n.º 2 do CR-Predial, pretendem muito claramente recorrer da decisão proferida pelo Sr. Conservador de 28 de Novembro de 2006.
Com efeito, basta atentar nos dois primeiros artigos do requerimento para se concluir, com segurança, qual a decisão de que pretendem recorrer. Daí que o lapso que o cabeçalho enferma ( referência ao 145.º, n.º 2 e não ao 140.º do C.R.Predial) seja estéril e inócuo relativamente ao efeito jurídico visado com o recurso ora interposto.
No que concerne à questão de fundo trazida à nossa apreciação mediante o presente recurso, desde já adiantamos que a pretensão dos recorrentes merece acolhimento.
A questão que se coloca nos nestes autos, e cumpre dirimir, é saber se quando os recorrentes, em 6/10/2006, pediram a conversão do registo provisório (da inscrição F20040624142) em definitivo, com remoção das dúvidas, tal registo (provisório) já se encontrava caduco, nos termos do artº 11 º, n. 3 do C.R.Predial.
Para responder à questão posta haverá que dilucidar o sentido e alcance do art.º 148.º do C.R.Predial.
Sob a epígrafe "Efeitos da impugnação" dispõe o n.º 1 do sobredito artigo que: “A interposição de recurso hierárquico ou de recurso contencioso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório".
Por se turno, estipula o n.º 2 que " São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente."
Por fim, e para o que ao caso interessa, prescreve o n.º 3 que: " Com a interposição do recurso fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior".
Como decorre do último preceito citado, a interposição do recurso a interposição do recurso não interrompe o prazo de caducidade do registo provisório, apenas o suspende até lhe ser anotada a improcedência da impugnação (n.º 2 do art.º 148.º).
Significa isto, que não se verifica a inutilização de todo o tempo decorrido antes interposição do recurso e que o prazo de caducidade apenas não corre enquanto se verificar o facto suspensivo.
Escreve a este propósito Isabel Pereira Mendes (in Código do Registo Predial Anotado e Comentado, 10.ª ed., pág. 367) "Hoje a interposição de recurso já não interrompe, mas suspende o prazo de caducidade do registo provisório (v. o art.º 11.º, n.ºs 2 e 3) , até lhe serem anotados (e não averbados) os factos atrás referidos ( cfr. o art.º 76.º e sua anotação)"; Isto, ao contrario do que sucedia na vigência do Código de 1967, em que "(…) a interposição do recurso ou reclamação contra a recusa de conversão em definitivo de um registo provisório ou contra a realização do registo como provisório por dúvidas, interrompia o prazo de caducidade do registo até lhe ser averbada a improcedência ou desistência da impugnação ou, no caso de recurso, a sua deserção ou paragem por mais de 30 dias." (Isabel Pereira Mendes, ob.cit. .).
Assim, a suspensão inutiliza o prazo que medeia entre o facto suspensivo e a sua cessação, prazo esse que se conta a partir da anotação desses factos  (Isabel Pereira Mendes, ob. cit, pág. 368).
No caso dos autos, resulta da matéria de facto apurada (n.º 1 do rol dos factos provados) que o registo provisória da acção foi efectuado em 24/06/2004 e que os ora recorrentes foram notificados em 15/7/2004 de que o registo tinha sido lavrado provisoriamente. Nos termos do disposto no art.º 11.º,  n.º 2 e 3 do C.R.Predial, o registo caducaria no prazo de 6 meses, ou seja, 15/1/2005.
Sucede, porém, que foi interposto (n.º 3 dos factos provados) recurso contra a provisoriedade do registo efectuado, o que nos termos do art. 148.º, n.º 3 do C.R.Predial, suspende o prazo de caducidade até ser anotada a improcedência da impugnação.
Os recorrentes vieram em 6/11/2006, depois do recurso contra a provisoriedade ter sido julgado improcedente, pedir a sua conversão em definitivo, mediante a remoção das dúvidas, o que é legalmente admissível, desde que a partir do momento da anotação da improcedência, e descontado o tempo decorrido até à interposição do recurso, ainda não tenham decorrido 6 meses.
Ora, desde a data da notificação da provisoriedade do registo da acção, 15/7/2004 até à anotação de interposição de recurso, 10/8/2004, decorreu o período de 26 dias.
Por outro lado, desde a anotação da interposição do recurso, 10/8/2004, até anotação da improcedência do recurso, 12/6/2006, o período decorrido ficou inutilizado, porquanto corresponde ao lapso temporal em que decorreu a suspensão.
Temos pois que em 12/6/2006 recomeça a contar o prazo de 6 meses, dos quais já haviam decorrido 26 dias. O que vale por dizer que, para perfazer o prazo de 6 meses, faltavam 5 meses e 4 dias.
Desta forma o prazo de caducidade seria alcançado em 17/11/2006.
Concluímos assim que, quando os recorrentes, em 6/11/2006, requerem a conversão do registo em definitivo, a inscrição F …, ap. de 24 ainda esta se encontrava em vigor.

IV - Decisão.
Face ao exposto, julgo o presente recurso procedente e, em consequência, determino que seja admitida a prática do acto recusado, com as legais consequências.
Não são devidas custas, porque o vencido (o Exmº Conservador recorrido) delas está isento - Art. 147º-A, n.º. 2, do Cód. Reg. Predial.
Registe e notifique".


O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 6900, no 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, no 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (no 3 do mesmo art. 6840) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão: Se a data relevante para efeitos de recomeço da contagem do prazo de caducidade do registo provisório, após a suspensão do mesmo, decorrente da interposição de recurso da decisão de recusa da prática do acto nos termos requeridos, ex vi do disposto no art. 148º, no 3, do Código do Registo Predial, não é a data em que a Improcedência desse recurso é efectivamente levada a registo, mas antes a data em que decisão de improcedência da impugnação é notificada ao Impugnante.

O MÉRITO DO AGRAVO

A data que releva, para efeitos de recomeço da contagem do prazo de caducidade do registo provisório, após a suspensão do mesmo decorrente da interposição de recurso da decisão de recusa da prática do acto nos termos requeridos, ex vi do disposto no arte 148º, no 3, do Código do Registo Predial, é a data em que a improcedência desse recurso é efectivamente levada a registo ou, pelo contrário, é antes a data em que a decisão de improcedência da impugnação é notificada ao impugnante ?

A divergência do Conservador ora Recorrente, relativamente, à sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal que julgou procedente o recurso contencioso interposto por MARIA e marido JOSÉ da decisão de recusa do registo requisitado pela apresentação nº 54/20061106 (pela qual se pretendia remover as dúvidas opostas ao registo da acção da Apresentação n® 142/20040624), fundada no facto de este registo já se mostrar caduco e, assim, faltar a base ou suporte para o averbamento a lavrar, e, consequentemente, determinou que fosse admitida a prática do acto recusado – cifra-se em
que, segundo o entendimento do tribunal "a quo", a data que releva, para efeitos de recomeço da contagem do prazo de caducidade do registo provisório, após a suspensão do mesmo decorrente da interposição de recurso da decisão de recusa da prática do acto nos termos requeridos, ex vi do disposto no art. 148°, no 3, do Código do Registo Predial, é a data em que a improcedência desse recurso é efectivamente levada a registo, enquanto, pelo contrário, na tese do Recorrente, a data relevante, para efeitos do recomeço do prazo de caducidade do registo provisório, quando tal prazo fique suspenso em virtude da interposição de recurso da decisão que haja determinado que o registo fosse lavrado provisoriamente, é a da notificação da decisão de improcedência do recurso ao impugnante.

Quid juris?
A letra do cit. art. 148º-3 do Código do Registo Predial não deixa margem para dúvidas quanto ao bem fundado da interpretação perfilhada pelo tribunal "a quo".
Reza, efectivamente, aquele preceito que: " Com a interposição do recurso fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior , ou seja, a improcedência ou a desistência do recurso, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.
Assim, «se o recurso contra a provisoriedade por dúvidas do registo vier a ser julgado improcedente, o interessado poderá ainda pedir a sua conversão em definitivo, com remoção de dúvidas, a partir da anotação da improcedência, num prazo que, acrescido do tempo decorrido até à interposição do recurso, perfaça seis meses» [5] 5.
O que releva, portanto, para efeitos do reinício da contagem do prazo de que o interessado dispõe para requerer a remoção das dúvidas que originaram que o registo tivesse sido lavrado provisoriamente, em lugar de definitivamente - prazo esse que é de 6 meses (cfr. o art. 11º, no 3, do Cód. do Registo Predial) mas se suspende, por efeito da interposição de recurso (hierárquico ou contencioso) da decisão de recusa da prática do acto nos termos requeridos, nos termos do cit. art. 1480-3 do mesmo diploma -, não é a data em que o interessado/impugnante seja notificado da decisão de Improcedência do recurso, mas antes a data em que essa improcedência seja anotada na ficha respectiva (cfr. o no 2 do mesmo art. 1480).
O que consequencia que, no caso dos autos, quando os recorrentes, em 6/11/2006, requereram a conversão do registo em definitivo, a inscrição F2004064142, correspondente à Apresentação de 24/6/2004, ainda se encontrava em vigor.
Efectivamente, desde a data da notificação da provisoriedade do registo requerido em 24/6/2004 (15/7/2004) até à data da anotação da interposição do recurso hierárquico interposto pelos ora Agravados (10/8/2004), decorreram apenas 26 dias.
Entre a data da anotação da interposição do aludido recurso hierárquico (10/8/2004) e a da anotação da improcedência do recurso (12/6/2006), o prazo para remoção das dúvidas (6 meses) esteve suspenso, ex vi do cit. art. 148o-3 do Cód. Reg. Predial.

Por isso, quando, em 12/6/2006, esse prazo recomeçou a correr, mercê da anotação (que nessa data teve lugar) da decisão de Improcedência do referido recurso hierárquico, ainda faltavam 5 meses e 4 dias para o mesmo se escoar. O que significa que a caducidade só ocorreria em 17/11/2006.
Donde que, em 6/11/2006 - data em que os aqui Agravados se apresentaram a requerer a conversão do registo em definitivo -, o registo provisório correspondente à Apresentação de 24/6/2004 ainda estava em vigor.
O agravo não pode, pois, obter provimento.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo do Sr. Conservador Agravante (art. 446º, nos 1 e 2, do CPC), dado ser, in casu, inaplicável a isenção estabelecida para o conservador recorrido (mas já não para o conservador recorrente) no art. 1470-A, no 2, do Código do Registo Predial.

Lisboa, 4/3/2008
Rui Torres Vouga (relator)
José Gabriel Pereira da Silva (1º Adjunto)
___________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, n°s 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n° 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n° 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n° 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in "Direito Processual Civil", 3°, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. 3°, 1972, pp. 286 e 299).
[5] ISABEL PEREIRA MENDES in "Código do Registo Predial", 14ª ed., 2004, p. 450.