Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008246 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210220046556 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 861/90-1 | ||
| Data: | 02/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART68 N2. | ||
| Sumário: | I - A necessidade da casa constitui fundamento autónomo de denúncia do contrato de arrendamento. II - Essa faculdade de denúncia por parte do senhorio, tem natureza excepcional (artigo 68 n. 2 do R. A. U.), pelo que só pode ser exercida quando, ele, além de alegar - e provar - a factualidade integrante dos requisitos legais, mostre ter necessidade do locado para, designadamente, nele instalar a sua habitação. III - Se o senhorio vive numa casa situada na mesma rua da casa despejanda e é titular do direito a 1/4 indiviso daquela casa, tem casa própria, por ser dela comproprietário. | ||