Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046556
Nº Convencional: JTRL00008246
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199210220046556
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 861/90-1
Data: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART68 N2.
Sumário: I - A necessidade da casa constitui fundamento autónomo de denúncia do contrato de arrendamento.
II - Essa faculdade de denúncia por parte do senhorio, tem natureza excepcional (artigo 68 n. 2 do R. A. U.), pelo que só pode ser exercida quando, ele, além de alegar
- e provar - a factualidade integrante dos requisitos legais, mostre ter necessidade do locado para, designadamente, nele instalar a sua habitação.
III - Se o senhorio vive numa casa situada na mesma rua da casa despejanda e é titular do direito a 1/4 indiviso daquela casa, tem casa própria, por ser dela comproprietário.