Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076883
Nº Convencional: JTRL00025828
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LUCRO CESSANTE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199904210076883
Data do Acordão: 04/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART494 ART496 N3 ART564 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ ANOXVIII TV PAG31.
Sumário: I - Tendo o lesado por virtude de acidente de viação, feito prova de que durante o período em que esteve com baixa, não pode trabalhar, o que fazia com regularidade; e que mercê do acidente ficou com diminuição da sua força de trabalho, não podendo render na sua profissão de pedreiro o mesmo que rendia antes, deve ser indemnizado por esses lucros cessantes (perda de remuneração salarial).
II - Mas, porque não conseguiu fazer prova do quantitativo desses danos deve, nesta parte ser relegado para liquidação em execução de sentença.
III - Não é exagerado o valor de 6.000 contos atribuído pela perda do direito à vida, de pessoa, vítima de acidente de viação, quando tinha 18 anos de idade, era saudável; exercia a profissão de caixeiro numa boutique e havia casado há pouco mais de um mês; como também não é exagerada a quantia de 4.000 contos atribuída do marido (viúvo) a título de danos não patrimoniais pela dor e desgosto sofridos com a perda da esposa com quem havia casado há pouco.
Decisão Texto Integral: