Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025828 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LUCRO CESSANTE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199904210076883 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART494 ART496 N3 ART564 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ ANOXVIII TV PAG31. | ||
| Sumário: | I - Tendo o lesado por virtude de acidente de viação, feito prova de que durante o período em que esteve com baixa, não pode trabalhar, o que fazia com regularidade; e que mercê do acidente ficou com diminuição da sua força de trabalho, não podendo render na sua profissão de pedreiro o mesmo que rendia antes, deve ser indemnizado por esses lucros cessantes (perda de remuneração salarial). II - Mas, porque não conseguiu fazer prova do quantitativo desses danos deve, nesta parte ser relegado para liquidação em execução de sentença. III - Não é exagerado o valor de 6.000 contos atribuído pela perda do direito à vida, de pessoa, vítima de acidente de viação, quando tinha 18 anos de idade, era saudável; exercia a profissão de caixeiro numa boutique e havia casado há pouco mais de um mês; como também não é exagerada a quantia de 4.000 contos atribuída do marido (viúvo) a título de danos não patrimoniais pela dor e desgosto sofridos com a perda da esposa com quem havia casado há pouco. | ||
| Decisão Texto Integral: |