Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CONTRATO DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRABALHO TEMPORÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - A prova deve ser credível, segura, de acordo com os padrões aceitáveis para as ciências humanas, onde o Direito se insere. Se o julgador ficar na dúvida sobre a prova ou não da versão trazida por quem tem o ónus da prova, (artigo 342º, nº 1 do C. Civil), aplica as regras da repartição do ónus da prova, que são regras de aplicação do direito aos factos, e não regras de apreciação da prova. 2 - O contrato de trabalho temporário (também denominado de locação de mão de obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos. 3 - Quando aquele trabalhador presta a sua actividade ao utilizador o poder de direcção é exercido por este por mera delegação da empresa de trabalho temporário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A Em 24 de Julho de 2007 a ora Autora S, TRABALHO TEMPORÁRIO S.A., intentou nos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Almada injunção contra a ora Ré – F SA., invocando um crédito com origem no “fornecimento de bens ou serviços” no montante de €30.135,07 a título de capital, € 1.132,30 a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada factura que liquida até 24-7-2007. Qualificou a situação como sendo uma obrigação emergente de transacção comercial ( DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro ). No espaço reservado à descrição, sumária do crédito invocado escreveu a ora Autora que se trata de uma empresa comercial que entre outros se dedica à cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros e que no exercício dessa actividade celebrou com a Ré um contrato de utilização de trabalho temporário. Invoca ainda que na sequência do contrato celebrado, e em cumprimento das suas obrigações contratuais, a ora Autora efectuou todos os serviços acordados com a ora Ré. Assim, e em consequência dos serviços realizados, a ora Autora emitiu as seguintes facturas com datas de emissão, de vencimento e valores seguintes: Facturas data de emissão data venc. valor em € 1675 31-1-2007 mesma da emissão 16.822,81 3400 31-2-2007 mesma “ 1.740,71 5423 31-3-2007 mesma “ 10.225,52 5424 31-3-2007 “ 3.781,98 9014 31-5-2007 “ 2.564,05. Ora os montantes das facturas somam € 35.135,07. Mas a Autora refere que considera relativamente à primeira factura ter recebido já €5.000, pelo que relativamente a essa factura não peticiona esse valor recebido, fixando assim o capital peticionado em € 30.135,07. Alude a que as obrigações tinham vencimento em prazo certo, não carecendo de interpelação do credor ao devedor, mas alega que diligenciou junto da Ré com vista ao pagamento, de balde. Liquida os juros vencidos a taxas supletivas legais para as operações comerciais. A ora Ré, Requerida na injunção, foi notificada por carta registada com a/r para no prazo de 15 dias pagar a quantia pedida, mais a taxa de justiça, ou para deduzir oposição – artigos 12º e 13º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro. Deduz oposição. Argúi a ineptidão da petição inicial – que foi com trânsito julgada improcedente -, impugna o valor do capital, o valor dos juros liquidados, impugna o invocado incumprimento que alega não ter existido, impugna as datas de vencimento das facturas, cujos duplicados não foram enviados à Ré, que careciam de conferência, sendo o vencimento não na data da emissão, mas a 30 ou 60 dias. Impugna o alegado cumprimento pontual das obrigações assumidas. Alinha factos susceptíveis de serem entendidos como cumprimento defeituoso. Alega que não há incumprimento da sua parte. Aceita a celebração do contrato invocado. Conclui pela improcedência da injunção. A acção foi distribuída na 11ª espécie – artigo 222º do C.P.C. criada pelo DL nº 108/2006, de 8 de Junho e passou a ser tramitada segundo o regime processual experimental aprovado por esse diploma e aplicável à Comarca de Almada (piloto). A ora Ré teve oportunidade a fls. 34 de voltar a referir que impugnava a dívida, o valor das facturas reclamadas, o vencimento das mesmas. O processo foi saneado. Dispensou-se a elencagem dos factos assentes e a elaboração da base instrutória. Não se convidou as partes a aperfeiçoarem os articulados, o que é permitido para a injunção – artigo 17º nº 3 do DL nº 269/98, mas não permitido expressamente pelo regime do DL nº 108/2006, com referência ao seu artigo 10º. Instruída a causa, os factos a levar a julgamento eram os constantes dos articulados, foram juntos documentos, procedeu-se a julgamento com Juiz Singular e gravação da prova. Fixou-se a matéria de facto provada e não provada, com motivação. Prolatou-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, se condenou a Ré a pagar à Autora o montante global de € 22.635,07 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos), acrescido de juros comerciais, a contar a partir do 30º dia de cada uma das facturas, e relativamente aos valores em dívida (identificadas nas alíneas a) a e) do facto 4., respectivamente 31.01.2007 no valor de € 4.322,81; 31.02.2007, no valor de € 1.740,71; 31.03.2007 no valor de € 10.225,52; 31.03.2007 no valor de € 3.781. 98 e 31.05.2007 no valor de € 2.564,05), à taxa de 10,580%, de 01.01.07 a 30.06.2007, 11,07% de 01.07.2007 a 31.12.2007, 11,20% de 01.01.2008 a 30.06.2008 e 11,07% de 01.07.08 em diante, no mais absolveu-se a Ré do pedido. Com custas na proporção do decaimento, nos termos do artigo 446º, nº 1 e 2 do C.P.C. Notificadas as partes da douta sentença, veio a Ré, a fls. 134, da mesma recorrer. Para o efeito, alegou assim: B - alegações da Recorrente ( em conclusão ): 1- A sentença recorrida não fez a justa e adequada ponderação dos factos, não fez a boa aplicação do direito nem decidiu de acordo com os elementos fornecidos no processo, que, correctamente valorados, implicariam decisão diferente. 2- A liberdade de apreciação da prova por parte do tribunal cede perante s casos de prova tabelada. 3- Era ónus da recorrida e não da recorrente fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, e não o inverso, de acordo com o disposto no artigo 342º, nº 2 do C. Civil. Conclui pela revogação da totalidade da sentença posta em crise. * Não se contra-alegou. O recurso foi recebido como de apelação a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito meramente devolutivo. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “. III - OBJECTO DO RECURSO As questões a decidir são: 1- Saber se o julgamento da matéria de facto foi escorreito, criterioso, fundamentado, ou não; 2- Saber se na fundamentação da sentença recorrida foram tomados em consideração os factos a que a lei manda atender, e se foi feito o exame crítico das provas de que cumpria conhecer, ou não; 3- Saber se na sentença recorrida se indicou, interpretou e aplicou a norma jurídica aos factos, como competia, ou não; IV – FACTOS a) Na 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se à cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, bem como ao desenvolvimento de actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos; 2. No âmbito da sua actividade a Autora celebrou com a Ré um acordo escrito denominado "Contrato de Utilização de Trabalho Temporário"; 3. Na sequência do acordo aludido em 2., a Autora forneceu trabalhadores à Ré; 4. Em consequência, a Autora emitiu as seguintes facturas (1): a) nº 2007.00.01675, datada de 31.01.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da A. na Ré, no período compreendido entre 21.12.2006 e 20.01.2007, no valor ilíquido de € 13.903,15, e valor total de € 16,822,81, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 77 - b) nº 2007.0003400, datada de 28.02.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.01.2007 e 02.02.2007, no valor i1íquido de € 1.483,60, e valor total de € 1.740,71, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 78 - c) nº 2007.0005423, datada de 31.03.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.02.2007 e 20.03.2007, no valor ilíquido de € 8.450,84, e valor total de € 10.225,52, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 79 - d) nº 2007.00.05424, datada de 31.03.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.02.2007 e 20,03.2007, no valor i1íquido de € 3.125,60, e valor total de € 3.781,98, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 80 - e) nº 2007.00.09014, datada de 31.05.2007, relativa aos serviços prestados pelos colaboradores da Autora na Ré, no período compreendido entre 21.04.2007 e 20.05.2007, no valor ilíquido de € 2.119,05, e valor total de € 2.564,05, após aplicação de IVA a 21%, na qual está consignado que o pagamento é a pronto; - fls. 81 - 5. O vencimento das facturas era a 30 dias; 6. Alguns dos trabalhadores da Autora não tinham habilitações nem carteira profissional; 7. Alguns dos trabalhadores cedidos pela Autora à Ré executaram mal as soldaduras nos tubos, pois fizeram-no com o aquecimento de um projector e não com a máquina própria de executar soldaduras; 8. A Ré (e não Autora, como consta da decisão da matéria de facto, tratando-se de mero lapso) teve de repetir muitos trabalhos, o que implicou que o dono da obra não lhe tivesse pago trabalhos efectuados. 9. A Ré enviou à Autora, que as recebeu, as cartas cujas cópias constam de fls. 101 a 104, nas quais a Ré envia à Autora cheques para pagamento da factura aludida em 4.a), no valor total de € 12.500,00. V- DO MÉRITO DO RECURSO 1ª questão Como vimos o presente processo – que é uma acção declarativa - iniciou-se com um requerimento de injunção, com vista a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacção comercial, de valor processual superior ao da alçada da Relação, o que era permitido pelo artigo 7º do Dec.-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro. Verificando-se oposição o processo era remetido para distribuição ao tribunal competente, aplicando-se a forma do processo comum. Porém, como vimos igualmente, os autos foram distribuídos na 11ª espécie designada por referência ao Dec.-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, seguindo a tramitação desse regime processual civil experimental. Neste regime processual específico só há em regra petição e contestação, só havendo lugar a resposta quando houver reconvenção ou se tratar de acção de apreciação negativa – artigo 8º. Inexistiu resposta. A instrução da causa, a prestação de algumas provas, a audiência final e a sentença, sua forma e fundamentação, são aspectos regulados nos artigos 11º a 15º desse diploma, que o Sr. Juiz agilizou, como se vê de fls. 115 e o artigo 2º a) permite dada a maior complexidade encontrada na causa. Todo o regime se dirige para uma postura dinâmica do Magistrado no processo com vista à rápida e justa resolução e à melhor forma de organizar o seu trabalho, instituindo até um dever de gestão processual. No preâmbulo do Dec.-Lei nº 108/2006, a instituição do regime processual civil experimental teve em vista, diz-se, "um regime processual civil mais simples e flexível, que confia na capacidade e no interesse dos intervenientes forenses em resolver com rapidez, eficiência e justiça os litígios em tribunal" e destina-se a "testar e aperfeiçoar os dispositivos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais consagrados", tendo o legislador optado, num primeiro momento e antes de alargar o seu âmbito de aplicação, "por circunscrever a aplicação deste regime a um conjunto de tribunais a determinar pela elevada movimentação processual que apresentem, atentos os objectos de acção predominantes e as actividades económicas dos litigantes". Dispõe o artº 1º que o presente decreto-lei aprova um regime processual civil experimental aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Por sua vez a tramitação das acções declarativas instauradas ao abrigo desse diploma legal encontra-se estabelecida nos artºs 8º a 15º, inseridos no Capítulo III, subordinado à epígrafe "Processo", donde se constata que, regulando a sua tramitação desde a apresentação dos articulados até à sentença, neles não é estabelecido qualquer limite de valor para as acções instauradas no seu âmbito. Portanto, mesmo tendo a acção declarativa cível valor superior à alçada do tribunal da Relação, pode ser proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL nº 108/2006, verificados que sejam os pressupostos previstos no seu artº 1º. Relativamente aos tribunais competentes para tramitar as acções instauradas ao abrigo do diploma legal referido, estipula o artº 21º que "O presente decreto-lei aplica-se nos tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça", a Portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro na alínea a) do seu artº único, veio estabelecer que o regime processual experimental aprovado pelo DL nº 108/2006 se aplica nos Juízos de Competência Especializada Cível da Comarca de Almada. Daqui decorre que a aplicação do regime processual civil experimental em apreço está prevista para aqueles tribunais específicos, onde se prevê formação de recursos humanos e apetrechamento apropriado, onde se prevê acompanhamento, tudo delimitado no tempo e no espaço, próprio de um regime experimental, de uma experiência em campo real. No referido diploma especial de regime processual experimental - DL nº 108/96 não é previsto que, no decurso da sua tramitação - citados artºs 8º a 15º -, as acções cíveis instauradas no seu âmbito, passem a seguir, a partir de determinado momento ou verificado certo condicionalismo, a forma de processo comum, ordinária ou sumária, consoante o valor, como acontece noutro tipo de legislação, designadamente o do regime de injunções (cfr. artºs 7º, nº 2, e 16º, nº 1, do DL nº 269/98, de 1/9, com as alterações que lhe foram introduzidas, nomeadamente, pelos DLs nºs 32/2003, de 17 de Fevereiro e 107/2005, de 1 de Julho e Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª edição, pág. 167). O regime processual instituído pelo DL nº 108/2006 não contém disposição semelhante, pelo que a acção declarativa cível proposta ao abrigo do regime processual civil experimental segue sempre a tramitação que nele se encontra prevista. Independentemente do valor da acção, trata-se de um processo especial. O processo especial regula-se pelas disposições que lhe são próprias, e pelas disposições gerais e comuns. Em tudo o que não estiver previsto numas e noutras, aplica-se o que estiver estabelecido para o processo ordinário – artigo 463º, nº 1 do C.P.C.. Este portanto o quadro legal em que nos cabe situar. No caso dos autos houve petição e contestação. A Ré defendeu-se por impugnação. Não deduziu reconvenção. A matéria fáctica consubstanciadora da causa de pedir permanece controvertida e sobre ela terá de incidir prova. Daí que se tenha remetido para a petição o elenco de factos a levar ao julgamento. No julgamento a prova produzida foi documental e testemunhal, arrolada esta por banda da ora Autora e da ora Ré. Não houve inquirição de quem quer que fosse ao abrigo do disposto no artigo 645º do C.P.C.. O nosso processo enformado pela dicotomia facto/direito obriga a uma decisão sobre a matéria de facto e a uma decisão sobre a matéria de direito, que se materializa na aplicação do direito aos factos. Dado que do processo constam todos os elementos de prova, o Tribunal da Relação pode ( artigo 712º, nº 1, a) ) modificar a matéria de facto fixada na 1ª instância. Cumpre assim indagar se o julgamento da matéria de facto foi escorreito, criterioso, fundamentado, ou não. O despacho em causa está a fls. 115 a 122. Deram-se como provados os factos de supra IV. Bem. Nesse despacho elencaram-se os factos provados com relevo para a decisão da causa, elencaram-se os factos que se não deram como provados, rematando-se que do alegado nada cabe mais considerar uma vez que irrelevante, conclusivo ou de direito. Nesse despacho igualmente se pode ver que se indica o objecto social da Autora; se diz que esta contratou com a Ré no âmbito da sua actividade um acordo escrito denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”, na sequência de que a Autora forneceu à Ré trabalhadores; em consequência a Autora emitiu facturas, cada uma delas com a discriminação dos serviços a que corresponde, o valor ilíquido, e depois com o IVA; dá-se com provado que o vencimento de cada factura era a 30 dias da data de emissão. Um outro núcleo de factos tem a ver com a falta de habilitações de trabalhadores cedidos pela Autora à Ré, com trabalhos mal executados e consequências disso para a Ré. Num terceiro núcleo de factos podemos dizer que se encontram o não se ter provado que a Autora não enviava o duplicado das facturas à Ré e que o vencimento das facturas dependia de conferência das mesmas. Ouvida a gravação da prova verifica-se, para cada pessoa inquirida, resultar como segue, em resumo: (…) Neste contexto fica seguro – face ao teor dos documentos e aos depoimentos das quatro pessoas ouvidas - que entre Autora e Ré foi celebrado um acordo escrito que não se encontra nos autos relativo a locação de mão-de-obra. Foram enviados trabalhadores em número variável ao longo do tempo. A Ré preenche as folhas de horas dos trabalhadores, fiscaliza as mesmas e envia-as para a Autora. A partir delas a Autora paga aos trabalhadores e factura à Ré, conforme o acordado, enviando a esta as facturas. Assim verifica-se que a Autora forneceu ou prestou os serviços contratados, facturou o preço, sendo as facturas para pagar a 30 dias da data da emissão. A convicção que se alcança, ouvida a prova gravada e compulsados os documentos, é esta. O despacho de fixação da matéria de facto – fls. 115 a 122 - está fundamentado, não contém deficiências, obscuridades ou contradições, permitindo o controle por parte do tribunal superior. Respeita as exigências dos artigos 653º e 655º do C.P.C.. A convicção a que na 1ª instância se chegou coincide com a que agora se alcança. Há um conjunto de factos dados como não provados. Tal deve-se a falta de prova. Em sede de fundamentação da resposta negativa não interessa saber quem tinha o ónus de provar os factos em causa. Prova é prova, e, uma vez apreciada e ponderada, ou se faz ou não se faz. Um aspecto, porém há a considerar: no requerimento de injunção alega-se que a Autora enviou à Ré as facturas emitidas. Essa alegação está notoriamente implícita quer na explanação dos factos quer na formulação do pedido. A própria é a fls. 34 reconhece que a Autora alega que lhe enviou as facturas cujo pagamento, total ou parcial, peticiona neste processo. O facto é relevante para a decisão da causa. Da resposta negativa ao alegado no artigo 9º da oposição, segundo o qual se não prova que a Autora não enviava o duplicado das facturas à Ré, nada se pode retirar. Da resposta negativa a m acto não se retira o contrário ( Ac. STJ de 4-6-1974, BMJ 238º-211 ). Daí que, com base no depoimento das duas primeiras testemunhas ouvidas que demonstram conhecimento pessoal do facto se altera o corpo no facto 4, e onde está “4. Em consequência, a Autora emitiu as seguintes facturas:…”, passa a estar: ”4. Em consequência, a Autora emitiu as seguintes facturas, que enviou à Ré: …” Os factos a ter em conta são portanto os de supra IV, com esta rectificação. 2ª e 3ª questões À decisão de facto levam-se e levaram-se factos. Na 1ª instância prolatou-se douta sentença. A sua fundamentação respeitou os critérios do artigo 659º, nº3 do C.P.C.. Os factos a considerar são os já referidos de IV com a alteração efectuada. Aplicou-se o direito ao facto, fazendo-se portanto a análise crítica da prova. Na 1ª instância qualificou-se o acordo havido entre as partes como sendo um contrato de utilização de trabalho temporário, definido no artigo 2º, al. e) do Dec.-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, como sendo o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários. A qualificação jurídica está correcta. A tal contrato se referem os artigos 9º a 16º do diploma referido. No artigo 9º, nº 6 do Dec.-Lei nº 358/89 dispõe-se que se considera como um único contrato aquele que seja objecto de renovação. A forma legal é a de documento escrito, em duplicado, com menções obrigatórias - artigo 11º. Após a cedência do trabalhador, deve ser junto ao contrato de utilização documento que contenha a identificação de cada trabalhador – artigo 11º, nº 3. A Autora alegou na injunção a celebração de um contrato de utilização de trabalho temporário. A Ré na oposição aceita essa descrição, como se pode ver pelo artigo 10º, a fls. 10. Efectuado o julgamento, deu-se como provado esse facto. No desenvolvimento das suas conclusões de recurso, a ora Apelante, como se vê de fls. 140, esclarece melhor o seu pensamento dizendo: “ O tribunal é inteiramente livre na valoração da prova que as partes trazem aos autos, respondendo segundo a sua convicção acerca de cada facto. Este princípio tem uma excepção perante os casos de prova tabelada, casos em que deverá ceder. Ora, foram juntos aos autos pela Recorrida, o que não foi impugnado ( sublinhado nosso ), vários contratos denominados de utilização de trabalho temporário, alegadamente tantos quantos os trabalhadores cedidos, contratos que o tribunal a quo não considerou, seja na sua existência, seja no seu teor. (…) “ Em sede de aplicação do direito aos factos provados, na 1ª instância considerou-se que as partes celebraram um “ acordo de utilização de trabalho temporário - termo incerto” como resulta dos documentos de fls. 67 a 75. (sublinhado nosso, como se vê de fls. 127, linhas 6-8 ) Pergunta-se então- estão em causa um ou vários contratos? A resposta é:- está em causa um contrato. Porquê? Pelas seguintes razões: 1º- A Autora tem o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito (por ela alegado). Se alega um contrato é um contrato que em princípio lhe cabe provar. 2º- Os documentos não são factos, são meios de prova. Não é por existirem 10 documentos intitulados de contrato x que se terão de dar como provados 10 contratos x, quando a qualificação das partes não se impõe ao tribunal. 3º- Nos artigos 9º e 11º do Dec.-Lei nº 358/89 aponta-se para que um contrato tenha mais que um trabalhador e que as renovações se considerem do mesmo contrato. 4º- Pela prova produzida em julgamento a Autora tem por prática celebrar um contrato com o utilizador onde se acordam questões de nº de trabalhadores, qualificações, prazos, valores, garantias, etc.; um contrato de utilização de trabalho temporário com a identificação de cada trabalhador, a que se dá um nº; e um contrato de trabalho temporário com cada trabalhador ( que neste processo não está em causa). 5º- A fls. 67 a 76 a Autora veio juntar o que intitulou de contratos de utilização de trabalho temporário, a que atribui os nºs 1 a 10. São documentos particulares, que não revestem especial força probatória. Porém desses documentos só o de fls. 67 se encontra assinado pela Ré. Em todos os outros falta a assinatura da Ré. A Ré a fls. 110, toma posição relativamente a esses documentos, e escreve o seguinte: “ impugna os documentos juntos como doc.s nº 2,3,4,5,6,7,8,9,10, alegados contratos que nunca outorgou e só agora soube da sua existência “. Isto significa que para a economia do artigo 374º, nº 1 do C. Civil, relativamente aos doc.s 2 a 10, fls.68 a 76, estão impugnadas as letras e as assinaturas dos documentos, nada valendo. É a parte apresentante que tem de fazer prova da sua veracidade – artigo 374º, nº 2 do C. Civil. Relativamente ao documento de fls. 67, assinado por ambas as partes, não impugnado pela Ré, ora Recorrente, ele é verdadeiro no seu teor, vale para as partes, mas para o processo é apenas uma prova a ter em contra entre outras, incluindo a testemunhal, para prova de determinado facto que se visa fazer. 6º- A ora Recorrente vem em recurso dizer que não impugnou os documentos, que os aceitou, quando no processo o que está é precisamente o contrário. Quod non est in processo non est in mundo. 7º- Os documentos de fls. 68 a 76 mereceram na 1ª instância e nesta o valor e a consideração devidos. É certo que não podiam merecer a consideração e o valor pretendidos pela Recorrente, desde logo porque de facto foram impugnados na letra e assinatura, na veracidade. Em sede de aplicação do direito aos factos, atento os factos dos nºs 2 a 5 da matéria a ter em conta, está provado que Autora e Ré acordaram que a Autora cedia à Ré mão de obra, de forma onerosa, o que veio a acontecer, tendo na sequência a Autora facturado de acordo com as obrigações assumidas o serviço prestado, emitido facturas, que foram enviadas à Ré e se venciam a 30 dias da data da emissão, mostrando-se por pagar certos montantes - € 22.635,07. A Autora logrou provar os factos constitutivos do direito que se arrogava ter perante a Ré. A prova é credível, segura, de acordo com os padrões aceitáveis para as ciências humanas, onde o Direito se insere. Se o julgador ficasse na dúvida sobre a prova ou não da versão trazida pela Autora, aí teria de aplicar a regra do artigo 342º, nº 1 do C. Civil, as regras da repartição do ónus da prova, que são regras de aplicação do direito aos factos, e não regras de apreciação da prova. Deu-se como provado em 6,7 e 8 que: 6.Alguns dos trabalhadores da Autora não tinham habilitações nem carteira profissional; 7.Alguns dos trabalhadores cedidos pela Autora à Ré executaram mal as soldaduras nos tubos, pois fizeram-no com o aquecimento de um projector e não com a máquina própria de executar soldaduras; 8. A Ré teve de repetir muitos trabalhos, o que implicou que o dono da obra não lhe tivesse pago trabalhos efectuados. Questionou a 1ª instância se estes factos são susceptíveis de excepcionar o cumprimento do acordo, ou pelo menos conseguir uma redução do preço da prestação de serviços. Nos termos do artº 2º, al. d) do Dec.-Lei nº 358/89, de 17-10, contrato de trabalho temporário é o contrato de trabalho “celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores”. O contrato de trabalho temporário (também denominado de locação de mão de obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos. Quando aquele trabalhador presta a sua actividade ao utilizador o poder de direcção é exercido por este por mera delegação da empresa de trabalho temporário- Ac. Rel. Lisboa de 25/5/94, Col. Jur., 1994, III. Relativamente ao facto do ponto 6, trata-se de algo que é da responsabilidade da cedente dos trabalhadores. Esse facto impede os trabalhadores em causa, à face das normas, de trabalharem. Tal circunstância obriga a cedente de mão de obra a substituir o trabalhador ou os trabalhadores em causa – artigo 14º, nº 3 do referido diploma. Pois aí se dispõe que a empresa de trabalho temporário é obrigada a substituir o trabalhador temporário, sempre que por razões não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho. O facto 8 depende do 7. E este, tal como está, só pode ser imputado a falha no poder de direcção sobre os trabalhadores, poder de direcção esse que cabe ao utilizador do trabalhador temporário, ora Ré. Não se trata de factos que possam qualificar de incumprimento a actuação da Autora, cedente, em relação ao contrato de utilização de trabalho temporário, um contrato de prestação de serviços, e não são factos que levem à redução do preço acordado para a prestação. Improcede o recurso. VI–DECISÃO: Pelo que fica exposto, decide este Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Ré, Apelante. Lisboa, 9 de Junho de 2009. ( Rui Correia Moura ) ( Anabela Moreira de Sá Calafate ) ( António Luíz Caldas de Antas de Barros ) ------------------------------------ (1) Alterado infra em V, 1ª questão, parte final. |