Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016607 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199404210084912 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3824/932 | ||
| Data: | 08/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG359. AC TC 1987/05/14 IN BMJ N367 PAG233. | ||
| Sumário: | Para o decretamento das providências cautelares não especificadas (art. 399 do CPC) exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito; b) Justo receio de que alguém venha a praticar actos capazes de lhe causarem lesão grave e de difícil reparação; c) Inexistência de providência específica para acautelar esse perigo de lesão. Para além destes requisitos há que observar uma justa proporção entre os interesses das partes em confronto por forma a evitar que as providências causem prejuízos que excedam os danos que as mesmas pretendem evitar. | ||