Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031224 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | INTERESSES DIFUSOS PROVIDÊNCIA CAUTELAR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL200011260091106 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART66. LOTJ99 ART18. ETAF84 ART3. | ||
| Sumário: | I - A acção popular tem particularmente em vista a defesa dos interesses difusos, isto é, daqueles que não se reportam a pessoas individualmente consideradas nem a grupos definidos. II - Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização. III - O tribunal civil comum é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de providência cautelar não especificada interposta contra a EPUL (e/ou Município de Lisboa) por um grupo de cidadãos, cujo pedido consiste na suspensão imediata e total das obras do Plano Especial de Realojamento - PER - em curso no Alto da Faia, na cidade de Lisboa. | ||
| Decisão Texto Integral: |