Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091106
Nº Convencional: JTRL00031224
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: INTERESSES DIFUSOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL200011260091106
Data do Acordão: 11/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART66. LOTJ99 ART18. ETAF84 ART3.
Sumário: I - A acção popular tem particularmente em vista a defesa dos interesses difusos, isto é, daqueles que não se reportam a pessoas individualmente consideradas nem a grupos definidos.
II - Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
III - O tribunal civil comum é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de providência cautelar não especificada interposta contra a EPUL (e/ou Município de Lisboa) por um grupo de cidadãos, cujo pedido consiste na suspensão imediata e total das obras do Plano Especial de Realojamento - PER - em curso no Alto da Faia, na cidade de Lisboa.
Decisão Texto Integral: