Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003056 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PROVA DESPEJO CADUCIDADE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199111140050552 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG213 IN RLJ ANO123 PAG49. GALVÃO TELLES IN CJ ANOXIV T2 PAG31. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 ART369 ART370 N1 ART1111 N1. CPC67 ART712 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG361. AC STJ DE 1988/11/25 IN BMJ N381 PAG606. | ||
| Sumário: | I - Não se pode conferir aos documentos juntos ao processo valor probatório superior ao que eles têm, nem estender o que têm a factos neles não considerados. II - À existência de residências alternadas não basta a pluralidade de residências, exigindo-se que, em cada uma delas, o arrendatário tenha, com estabilidade, centrada a sua vida doméstica. III - A protecção conferida pelo artigo 1111 n. 1 do Código Civil requer que se alie a uma certa qualidade de familiar do inquilino a de convivência (vida em comunhão) com este por um certo lapso de tempo. | ||