Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
368/13.9PBPDL.L1-3
Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
AMEAÇA
IMPUTABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: PROCESSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: 1. É ponto assente e pacífico que os dentes não se podem enquadrar na previsão do conceito que o legislador quis atribuir à expressão “importante órgão ou membro” prevista na al. a) do artº 144º do cód. penal;
2. A desfiguração grave e permanente mencionada na mesma norma, deve ser entendida como uma alteração substancial na aparência do lesado.
3. A perda de 3 dentes incisivos da vítima, em consequência da agressão, que o mesmo logo repôs, com recurso à prótese dentária, também não se enquadra no conceito de desfiguração grave e permanente previsto na al. a), in fine, do artº 144º do cód. penal.
4. No caso concreto dos autos, não deixa de ser uma ofensa à integridade física qualificada, mas com o enquadramento p. e p. pelos art. 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a) e nº 2, com referência ao art. 132º nº 2 al. h), todos do cód. penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção

Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

RELATÓRIO

             No âmbito do processo nº 368/13.9PBPDL, que correu termos na Secção Criminal da Instância Local de Ponta Delgada, Açores, foi o arguido, Pedro, julgado e condenado nos seguintes termos:

-          «Pelo exposto e no uso dos poderes de jurisdição que me são concedidos pela Constituição da República Portuguesa, decido julgar a acusação procedente por provada e, em consequência:

a)        Condenar o arguido Pedro pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nº 1, b), e nº 2, com referência aos artigos 144º, a), e 132º, nº 2, h), do cód. penal, numa pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;

b)        Condenar o arguido Pedro pela prática de crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º do cód. penal numa pena de 8 (oito) meses de prisão;

c)         Em cúmulo jurídico das penas a) e b), condenar o arguido numa pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e as condições acima indicadas, com acompanhamento pela Direcção-Geral de Reinserção Social, e condição de pagar a quantia de 600,00 € (seiscentos euros) ao ofendido no prazo de três meses, tudo nos termos dos artigos 50º, 51º nº 1, a), 52º, 1, c), e 2, d), e 3, 53º e 54º do cód. penal.

            Vai o arguido condenado no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC».

                        Inconformado com a decisão, recorreu o arguido Pedro, nos termos de fls. 196 a 214, tendo apresentado as seguintes conclusões:

            «1.      O presente recurso tem por objeto a decisão que condenou o arguido como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave e, num outro processo entretanto a este anexado, por crime de ameaças, ambos na forma consumada, na pena de cinco anos de prisão.

            2.         O inconformismo do recorrente prende-se, quer com a matéria de facto, quer de direito, e essencialmente, com os seguintes pontos:

            a)        Ter-se dado como provada matéria de facto que não correspondeu, nem na forma nem na substancia, com o que se apurou em audiência de julgamento - caso dos factos constantes dos nºs 2º, 3º, 5º e 6º da douta sentença;

            b)        Não se ter dado por provado matéria de facto, essencial para uma boa decisão da causa, conforme a esse propósito infra especificaremos, apesar de se ter feito prova em audiência de julgamento e de, em sede de contestação, se ter oferecido o merecimento dos auto em tudo quanto nesta pudesse militar a favor do arguido.

            c)         Insuficiência face aos meios de prova disponíveis pelo tribunal para a matéria de facto dada como provada poder preencher o tipo objetivo, no que se refere ao crime de ameaça.

            3.         Assim, após realização de audiência de discussão e julgamento, deu o tribunal a quo como provado, que:

1. No dia 29 de Janeiro de 2013, pelas 14.35 horas, o arguido travou-se de razões com Frederico, na Rua Dr. José Maria Caetano de Matos, em São Pedro, nesta cidade de Ponta Delgada (...)

2. Em ato Continuo, o arguido pegou numa chave de rodas de dimensões não apuradas, que trazia na sua viatura, e desferiu-lhe uma pancada na face de Frederico, junto da boca.

3. Como consequência direta e necessária de tal conduta, Frederico sofreu traumatismo da face e do dorso esquerdo que provocou um trauma maxilar e perda de peças dentárias designadamente fratura e extração dos dentes 11, 12 e 21, passando frederico a usar uma prótese dentária, e (. . .)

4. O arguido atuou sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, no intuito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe produzir as lesões, as dores e os incómodos verificados, bem sabendo que aquele objeto que usou para bater no ofendido, por ser instrumento contundente era um meio especialmente idóneo a provocar lesões graves.

5. Sabia que a violência que exerceu sobre o ofendido poderia desfigurá-lo permanentemente, o que veio a acontecer com a privação de três dentes, resultado com o qual se conformou, e sabia ainda que aquela conduta era proibida por lei.

            4.         O arguido não se pode conformar com estes factos que o tribunal deu como provados através "da conjugação e harmonização da prova produzida, sujeita ao crivo da análise crítica, norteada pelas regras da experiencia, da logica e da ciência", fundamentalmente no que concerne ao seguinte:

            -          O arguido ter agredido o ofendido com uma chave de rodas.

            -          E como consequência direta e necessária, ter havido fratura e extração dos dentes 11, 12 e 21.

            -          Bem como desfiguração e consequentemente dano estético permanente.

            5.         O arguido é perentório a negar ter agredido com uma chave de rodas a 02m e 59s do seu depoimento relativo à primeira acusação - " se eu lhe desse com uma chave de rodas partia-lhe tudo"... e a 5m 58s "Eu não lhe dei com uma chave de rodas, se fosse com chave de rodas... e a 08m e 30 " e quanto à chave de rodas é mentira, tudo o que é mais sagrado se fosse com uma chave de rodas na cara dele, no maxilar não partia o maxilar srª? ... não fui buscar chave de rodas nenhuma, srª".

            6.         Por sua vez o ofendido, indagado sobre o mesmo assunto, começa por dizer que foi com uma chave de rodas, depois, mais à frente refere que não se apercebeu bem, não viu bem e, acaba por admitir não ter sido com uma chave de rodas.

            7.         Aos 02m e 05s do seu depoimento o ofendido Frederico A. S. Ponte refere" de repente ele veio de carro, sai com uma chave de rodas e eu fiquei como o outro... não queria brigas não queria nada ele veio com a chave de rodas... eu só queria saber se era verdade se era mentira, apanha-me distraído... bomba, levei... " ato continuo o sr. Procurador entretanto perguntou "- mas ele deu-lhe logo com a chave de rodas, não faz sentido, se fosse ao contrário... você que era no fundo o ofendido, ele é que tinha mandado umas bocas à sua namorada... porque é que foi ele que saiu logo com a chave de rodas na mão para lhe bater em si? Ao contrário eu percebia. O Sr. está ali, o Sr. é o ofendido porque não gostou das bocas que ele mandou à sua namorada, porque é que ele sai do carro logo com a chave de rodas na mão para lhe bater a si, o Sr. Ainda não fez nada.

            8.         Aos minutos 18 e 43 do seu depoimento, que vinha sendo altamente contraditório desde minutos 13 pelo menos, acaba por dizer que não se recorda bem se foi agredido com uma chave de rodas "não me recordo Sr. ... não sei aquilo foi muita coisa, não sei Sr. De seguida a meritíssima juiz indagou-o -"0 sr. já não sabe se foi com uma chave de rodas ou se não foi com uma chave de rodas" ao que o ofendido respondeu "sei que ele saiu com uma chave de rodas do carro... sei que eu levei uma pancada...”.

            9.         Assim temos que arguido nega ter perpetrado qualquer agressão com uma chave de rodas e o ofendido admite no final do seu depoimento - Altamente contraditório especialmente a partir do minuto 13º, não ter sido agredido com uma chave de rodas.

            10.      Seria boa aplicação das regras da experiência comum retirar do depoimento do ofendido a afirmação inicial de que fora agredido com a chave de rodas bem como a segunda de que não se apercebeu, não reparou, mas nunca rejeitar a terceira, e última, justamente a coincidente com a do arguido que nessa medida se vê extraordinariamente reforçada.

            11.      O ofendido não sofreu qualquer corte ou ferimento que tivesse que ser suturado com um único ponto/agrafo, ou qualquer outra técnica de fecho de cortes na pele.

            12.      Nem sofreu qualquer fratura, fosse dos ossos do maxilar fosse do que fosse, que não estivesse ainda fraturado, conforme infra melhor se perceberá o sentido do agora dito.

            13.      É que não é verdade que o ofendido tivesse sofrido fratura e extração dos dentes 11, 12 e 21.

            14.      Admite-se, em contexto diverso, essa forma de expressão - dentes, para referir o objeto da lesão.

            15.      Já não se poderá admitir numa sentença o uso singelo da expressão dentes quando, conforme referido quer pelo arguido a 06 m e 49 s do seu depoimento da primeira acusação "O Frederico não tinha dentes srs o Frederico tinha agulhas, todos podres…" e a 09m e 50s "ele não tinha dentes, tinha as raízes... talvez raízes" quer principalmente e com TODA A CIÊNCIA pelo ofendido (quem melhor do que este o poderia esclarecer), do que objetiva e rigorosamente se tratavam: - três raízes estragadas e uma peça dentária que já estava estragada e fraturada. Neste sentido pergunta do Sr. Procurador se - "os seu dentes estavam podres muito podres refere a 05m e 21s que "um bocadinho, um bocadinho... e a 05m e 58s "... tinha três raízes e um dente ... foi os primeiros quatro... acho que foi isso" e mais à frente questionado pela Meritíssíma Juíza refere a 07m e 27s do seu depoimento “já estavam meio rachados já estava a apodrecer por dentro".

            16.      Tanto mais que se trata de uma sentença que tem por objeto um crime cuja determinação do seu tipo e da própria natureza, depende da forma como a ação é levada a cabo e das especiais consequências desta.

            17.      A própria tipificação do crime depende quer de especiais particularidades da conduta, quer do desvalor do resultado,

            18.      Resultado que, não só acentua muito substancialmente a moldura penal como, e mais grave para o presente caso, obstaculiza a possibilidade de tornar válida uma desistência de queixa efetivamente ocorrida em plena audiência de julgamento, durante o depoimento do ofendido pervertendo-se completamente com a sua não aceitação, a boa decisão da causa. Cfr minutos 21 do depoimento do ofendido "pode ficar tudo por aqui... perguntou ainda a Meritíssima Juíza "quer desistir da queixa” ao que o ofendido respondeu "desisto”.

            19.      E pressuposto objetivo necessário ao crime de ofensas à integridade física, um resultado especialmente danoso das agressões para a pessoa do ofendido, nomeadamente grave perda estética, orgânica ou funcional.

            20.      E no presente caso, tal consequência não aconteceu como resultado das agressões, apesar de constar e ter sido valorada na sentença.

            21.      Mas se dúvidas houvesse quanto ao aspeto físico ou, melhor dito, à lesão estética, não ouve qualquer desfiguração.

            22.      De igual forma não houve, também, qualquer perda ("orgânica") da funcionalidade da mastigação.

            23.      É da mais elementar regra da experiência comum que duas raízes dentárias podres (de dentes incisivos frontais que se foram desfazendo) e um outro dente também ele estragado e fraturado, não são comparáveis a uma prótese dentária, tanto mais que a prótese em causa está funcional e esteticamente irrepreensível.

            24.      Por tudo o que se expôs, e salvo o devido respeito, a matéria de facto agora posta em causa deverá ser revogada e readaptada de acordo com a prova efetivamente produzida em audiência, nos termos seguintes:

            -          Não provado a agressão com uso da chave de rodas,

            -          Não provado a fratura de três dentes, - já que ninguém pode perder o que não tem, mas sim traumatismo de duas raízes podres e um dente igualmente estragado e já com rachas múltiplas,

            -          Não provado o dano funcional nem estético, já que raízes de dentes frontais podres estão muito longe de qualquer conceito estético realista. Diríamos mesmo nos antípodas de uma prótese estética e funcional irrepreensível.

            -          As agressões nunca poderiam configurar crime de ofensa à integridade física qualificada, mas simples, e por último,

            -          A desistência efetivamente operada pelo ofendido em audiência de julgamento deveria ter sido aceite e, consequentemente, o processo quanto a esta acusação arquivado.

                        Do crime de ameaças.

            25.      Desde logo as circunstâncias em que os mesmos ocorreram contrariam, segundo as regras da experiência comum e o normal acontecer das coisas, que assim fosse. Vejamos:

            -          O acompanhante da alegada ofendida é que estacionou o seu carro ao lado do carro do arguido, a ofendida é que abriu o vidro do seu lado, e ambos iniciaram um diálogo cuja natureza e género só ouvindo a gravação do acompanhante se percebe o quão provocatório.

            -          A qualquer altura se podia ter ido embora e decidiu voluntariamente quando fazê-lo.

            -          Admite que o arguido quando saiu do carro dele foi para a frente do seu e que nesta altura arrancou com o seu carro e tentou atropelar o arguido, referindo expressamente várias vezes que era mesmo para lhe por o carro por cima.

            -          Depois o mal-estar que havia era entre o arguido e o condutor acompanhante da ofendida e não esta, contra quem nada tinha.

            26.      E ainda, tendo havido oportunidade para a concretização da ameaça, e a mesma não se concretizou, quando era manifesta a alteração de humores e a presença de emoções violentas de ambos os condutores, não faz qualquer sentido vir dizer-se que era dirigido à ofendida qualquer expressão que o arguido pudesse ter proferido, muito menos que tal era apto a causar receio de ser atingida na sua integridade física ou, como a própria referiu, da sua vida.

            27.      Nem cremos que a matéria de fato assente possa ser considerada como tal, suficiente para integrar o crime de ameaças, mas antes são praticamente a abstrata reprodução dos pressupostos constantes da previsão da norma.

            28.      Neste contexto, e sem quaisquer factos objetivos que pudessem materializar a convicção assim expressa pela mera reprodução da previsão da norma, não cremos serem estes factos suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de

ameaças.

            29.      Devendo decidir-se, aqui também pela absolvição do arguido.

                        Pelo que se verifica na douta sentença recorrida, e em nosso entender incorreta aplicação ou violação do art. 144º, 145º, e 153º do cód. penal, e do artº 374º nº 2 do cód. procº penal.

                        Por tudo o exposto requer-se a V. Ex.as que considerem procedente o presente recurso e, em corolário, deliberem no sentido de revogar a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que dando provimento ao recurso delibere em conformidade com as conclusões precedentes, absolvendo o arguido, no que será feita Justiça!»


*

                        O Ministério Público em 1ª instância respondeu às alegações do recorrente nos termos de fls. 234 a 239, defendeu a improcedência do recurso na sua totalidade e concluiu:

            -          «A prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou correctamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece a douta sentença.

                        Vossas Excelências, melhor saberão fazendo, Justiça!»


*

                        Neste Tribunal, o Exº Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso ainda que por razões diferentes das do recorrente, tendo concluído:

            -          “(…) afigura-se que a conduta do arguido, com a alteração da matéria de facto supra sugerida quanto facto 3. da sentença, deverá ser enquadrada na previsão do art. 143º nº 1 e 145º nº 1-a) e nº 2, por referência ao art. 132º nº 2- h), do cód. penal, mantendo-se, pois, a qualificação como ofensa à integridade física qualificada.

                        Porém, uma vez que a moldura penal abstrata é a de pena de prisão até 4 anos, afigura-se que a pena parcelar se deverá situar nos 3 anos de prisão, com subsequente reflexo na diminuição da pena única, a qual se afigura dever fixar-se em 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na respetiva execução nos moldes constantes da sentença recorrida.

                        Desse modo, pronunciamo-nos pelo parcial provimento do recurso, no que tange à incriminação e medida da pena aplicável pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143º nº1 e 145º nº 1-a) e nº 2, por referência ao art. 132º nº 2- h).»


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                        O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.

                        Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 do cód. procº penal, tendo o arguido respondido ao Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal.

                        Colhidos os vistos, cumpre decidir.


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                        FUNDAMENTOS

            O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve aos seguintes pontos: 

-           Impugnação da matéria de facto descrita e constante dos pontos nº 2), 3), 5) e 6) dos factos dados como provados;

-           Qualificação jurídica dos factos referentes às ofensas corporais;

-           Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto ao crime de ameaça.

                         FACTOS PROVADOS

                         Foram dados como provados os seguintes factos:

            1.          No dia 29 de Janeiro de 2013, pelas 14:35 horas, o arguido travou-se de razões com Frederico, na Rua Dr. José Maria Caetano Matos, em São Pedro, nesta cidade de Ponta Delgada, por motivos relacionados com um comentário que o arguido fez sobre a beleza do cabelo da namorada do Frederico, (alteração não substancial de factos, trazida pelo arguido).

            2.          Em acto contínuo, o arguido pegou numa chave de rodas de dimensões não apuradas, que trazia na sua viatura, e desferiu-lhe uma pancada na face de Frederico, junto da boca.

            3.          Como consequência directa e necessária de tal conduta, Frederico sofreu traumatismo da face e do dorso esquerdo, que provocou trauma maxilar e perda de peças dentárias designadamente, fractura e extracção dos dentes 11, 12 e 21, passando Frederico a usar uma prótese dentária.

            4.          Estas lesões demandaram 10 dias de doença sendo 10 com incapacidade para o trabalho em geral e 10 dias com incapacidade para o trabalho profissional.

            5.          O arguido actuou sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, no intuito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe produzir as lesões, as dores e os incómodos verificados, bem sabendo que aquele objecto que usou para bater no ofendido, por ser um instrumento contundente, era um meio especialmente idóneo a provocar lesões graves.

            6.          Sabia que a violência que exerceu sobre o ofendido poderia desfigurá-lo permanentemente, o que veio a acontecer com a privação de três dentes, resultado com o qual se conformou, e sabia ainda que aquela conduta era proibida por lei.

            7.          No dia 3 de Novembro de 2013, cerca da 01:30 horas, na Canada Duarte Borges, em S. Roque - Ponta Delgada, por razões não apuradas, o arguido foi ultrapassado por outra viatura automóvel onde seguia, como passageira, Micaela, que parou ao lado da sua.

            8.          Em seguida, saiu da sua viatura, deslocou-se para junto da viatura onde seguia Micaela e dirigiu-se a ela dizendo: "eu mato-te", ao mesmo tempo que exibia um objecto que aparentava ser uma catana.

            9.          A atitude do arguido, enquadrada naquelas circunstâncias, era, e foi, susceptível de provocar a Micaela receio de ser atingida na sua integridade física.

            10.        O arguido agiu com essa intenção e de limitar a liberdade de agir de Micaela, o que fez de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

            11.        O arguido é oriundo de um agregado familiar de baixa condição socioeconómica e cultural, sendo o mais novo de uma fratria de três elementos.

            12.        O progenitor veio para S. Miguel repatriado do Canadá, tendo deixado a família e partido pra o Brasil, onde faleceu; a mãe sempre foi doméstica.

            13.        A progenitora refez a vida afectiva com o actual companheiro em 1992, tendo nascido dois filhos dessa união.

            14.        A dinâmica familiar é, actualmente, caracterizada por maior funcionalidade e coesão.

            15.        O arguido concluiu o 5º ano de escolaridade aos 16 anos de idade, estando associado a grupos de pares com consumo de substâncias estupefacientes.

            16.        Ingressou no mercado de trabalho como electricista, passando a realizar montagens eléctricas em automóveis, compra e venda de veículos e disco-joquey, trabalhos de curta duração e de vínculo precário.

            17.        Reside com a progenitora, o padrasto, dois filhos deste, com 19 e 15 anos de idade, duas sobrinhas, com 11 e 7 anos de idade, estando o padrasto desempregado após reclusão.

            18.        O agregado sobrevive economicamente com o rendimento social de inserção, no valor mensal de 470,00 €.

            19.        Desde Abril que se encontra a trabalhar numa empresa como Ajudante Mestre Geral, auferindo 457,00 € mensais; pontualmente efectua biscates de compra e venda e pintura automóvel.

            20.        Mantém consumos pontuais de haxixe.

            21.        Ao nível da personalidade, revela imaturidade, alguma falta de auto­controlo e impulsividade, tendendo a relacionar-se com alguma agressividade na relação interpessoal e a sobrevalorizar as suas ideias e opiniões.

            22.        Por sentença proferida em 10 de Janeiro de 2004 no processo sumaríssimo nº 407/03.1PTPDL, do 2º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada, o arguido foi condenado numa pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, pela prática, em 22.06.2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; a pena foi julgada extinta pelo cumprimento.

            23.        Por sentença proferida em 10 de Março de 2004 no processo sumário nº 172/04.5PTPDL, do 1º juízo do Tribunal de Ponta Delgada, o arguido foi condenado numa pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, pela prática, em 24.02.2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de desobediência; a pena foi julgada extinta pelo cumprimento.

            24.        Por sentença proferida em 2 de Fevereiro de 2005 no processo comum singular nº 1687/02.5PBPDL, do 2º juízo do Tribunal de Ponta Delgada, o arguido foi condenado numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3,50 €, pela prática, em 29.11.2002, de um crime de dano; a pena foi julgada extinta pelo cumprimento.

            25.        Por sentença proferida em 12 de Dezembro de 2007 no processo comum singular nº 331104.0PTPDL, do 1º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada, o arguido foi condenado numa pena única de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pela prática, em 01.05.2004, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de injúria agravada.

            26.        Por sentença proferida em 17 de Dezembro de 2009 no processo comum colectivo nº 83/04.4PEPDL, do 5º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada, o arguido foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 15.07.2003, de um crime de tráfico de estupefacientes.

            27.        Por sentença proferida em 10 de Janeiro de 2014 no processo comum singular nº 217/11.2PEPDL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, o arguido foi condenado, pela prática, em 17 de Dezembro de 2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, tendo sido dispensado de pena.

                         Factos não provados

                         Da audiência de discussão e julgamento resultou não provado que:

            -            28.     A discussão referida em 1. verificou-se por causa de um comentário que o ofendido fez sobre a namorada do arguido.

                         Não resultou não provado qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa.


*

                         Motivação e análise crítica da prova pelo Tribunal “a quo”

                         “O tribunal fundou a sua livre convicção, quanto aos factos que deu como provados e não provados, a partir da conjugação e harmonização da prova produzida, sujeita ao crivo da análise crítica, norteada pelas regras da experiência, da lógica e da ciência.

                         Prestando declarações sobre os factos do dia 29 de Janeiro de 2013, o arguido começou por esclarecer que não tinha namorada, pelo que não houve qualquer comentário de Frederico sobre esse facto. O que sucedeu foi que ele, arguido, fez um comentário sobre o facto de a namorada do Frederico ter um cabelo bonito, o que desagradou a este.

                         Depois, contou o arguido a sua versão dos factos, no sentido de que, naquele dia, estava ali na rua e chegou o Frederico. Discutiram sobre aquele assunto e este caiu e bateu com a boca no lancil do passeio. Foi o Frederico quem primeiro lhe desferiu um soco, que lhe acertou no pescoço e no ombro. Depois, agarraram-se e caíram os dois para o chão. Ele próprio ficou com sangue de se ter esfolado no lancil do passeio. O Frederico levantou-se e tinha sangue na boca e já não tinha dentes, mas foi-se o arguido embora porque aquele queria brigar com ele. Não havia qualquer chave de rodas nem sequer tinha o carro no local.

                         Esta versão, se já internamente levanta muitas reservas sobre a lógica deste tipo de acontecimentos - primeiro e logo após a discussão, o Frederico cai (sozinho) e parte os dentes por impacto no lancil do passeio; depois, a versão é a de que a queda é conjunta após um soco do Frederico, que, de agressor, passa a ofendido de dentes partidos, fazendo o arguido questão de esclarecer que ficou com sangue por se ter esfolado no passeio (de que não há vestígios de qualquer tratamento ou participação policial) - acaba por cair por terra quando ouvido o ofendido Frederico, o agente policial Pádua e José Manuel da Silva.

                         O ofendido declarou sobre a questão que os trazia desavindos e sobre a satisfação que queria tirar com o arguido, tendo já havido uma troca de "bocas" entre ambos. O Pedro vem de carro, sai com a chave de rodas na mão, começam a discutir e, apanhando-o distraído, o Pedro dá-lhe com aquela chave na boca. Não chegaram a andar enrolados. Após a pancada, ficou tonto mas não caiu no chão: encostou-se a um carro. Ficou sem um dente e com três raízes afectadas, abrangendo três dentes incisivos, que tiveram de lhe ser extraídos, tendo de pôr uma prótese. Foi, depois, buscar um podão a casa para se defender do arguido, já que este estava armado com a chave de bocas (o que tem lógica). O depoimento do ofendido foi detalhado e sem hesitações iniciais. Apesar de, para o final, o mesmo se mostrar confuso sobre a chave de rodas, já nos havia persuadido anteriormente de que a mesma foi o objecto da agressão. Aliás, ele próprio comunicou, logo no local, ao agente Pádua que esse foi o objecto usado pelo arguido, o que o agente confirmou na audiência. E também referiu que havia outra pessoa dentro do carro do arguido, que não sabe quem é (afastando, também, aqui a credibilidade do arguido ao dizer que estava sem carro). Ainda, a agressão com uma chave de rodas é causa adequada dos traumatismos e lesões produzidas, como verificado pelo médico-legista (cfr. fls, 7 e 9 dos autos).

                         Finalmente, a testemunha José Silva declarou espontaneamente que, apesar de não ter assistido aos factos - que ocorreram quando estava em casa - viu o Pedro a arrancar com o carro e a polícia a chegar.

                         Deste modo, persuadimo-nos, sem sombra de dúvida, que os factos ocorreram como narrado na acusação, pelo que os julgamos como provados, o mesmo ocorrendo com os elementos subjectivos do tipo, atentas as regras da experiência.

                         O exame médico-legal de fls. 6 e seguintes serviu para a prova das lesões sofridas por Frederico e para o tempo de incapacidade.

                         Passando aos factos de 3 de Novembro de 2013, o arguido declarou ser "tudo mentira". Houve, efectivamente, um conflito de trânsito com o Bergantim, seguindo ambos ao volante dos respectivos carros e havendo uma ultrapassagem do carro do pedro por si, mas foi este quem lhe quis pôr o carro por cima, o que o fez pegar num pau (!) para se defender.

                         É, desde logo, evidente esta versão é lacunosa e, assim contada, insusceptível de persuadir o tribunal da sua veracidade e da razão que levou o arguido a estar fora do carro, de modo a que o outro o quisesse atropelar.

                         Já mais sentido fez a narração feita pela ofendida Micaela e, sobretudo, pela testemunha Bergantim, o qual, sem rodeios ou receios, narrou a actuação do arguido e a globalidade dos factos da forma que nos pareceu mais genuína, mesmo implicando-se a si próprio numa tentativa de atropelamento.

                         A Micaela contou ao tribunal todo o episódio das ultrapassagens mútuas, entre arguido e Bergantim, e, quando se colocam à frente do arguido, o vê pegar em qualquer coisa no banco de trás, tendo avisado o Pedro. O Bergantim parou o carro ao lado do do arguido, abriram o vidro e começaram a discutir (mais uma vez por sentida cobiça do arguido sobre a namorada de Bergantim) após o que o arguido saiu do carro com a catana e lhes disse "eu mato vocês os dois", brandindo-a no ar. Acrescentou a Micaela nunca ter visto uma coisa assim.

                         Esta versão foi, no essencial, confirmada por Bergantim, que descreveu a realidade de que a (ex-namorada) o preveniu, a ameaça com a catana, a expressão do arguido de que matava a Micaela (querendo cortá-la, mais propriamente) a fuga ao arguido, sempre que este se aproximava do carro com o objecto do tipo catana, e a sua ida pela via rápida para encontrar um outro veículo cujo condutor foi testemunha destes factos, sem que tivesse tido sucesso.

                         O modo genuíno e vivido como estes depoimentos foram prestados não nos mereceu qualquer dúvida sobre a sua veracidade, ao contrário do do arguido, hesitante, contraditório, lacunoso e tendente à vitimização,

                         Sem merecer a nossa confiança ficou o depoimento da testemunha Rita Cordeiro, amiga muito próxima do arguido, quase namorada, que se encontrava no carro mas trouxe uma versão inverosímil e claramente parcial, para o defender, dizendo que ele não tinha uma catana, mas um pauzinho que apanhou na berma da estrada para se defender de um atropelamento pelo Bergantim (!)

                         Em síntese, a prova produzida pela acusação foi suficiente a julgar os factos nela narrados como integralmente provados.

                         A caracterização da situação pessoal, familiar e laboral do arguido adveio do relatório social para julgamento de fls. 96 e seguintes.

                         Do certificado de registo criminal de fls. 137 e seguintes são extraídos os seus antecedentes criminais”.  


*

DO DIREITO

            Como acima referimos, o âmbito do presente recurso é delimitado pelas respectivas conclusões e circunscreve-se, basicamente, à discordância do recorrente em relação à matéria de facto dada como provada.

                        Pretende o recorrente que, em face da prova produzida em audiência de julgamento, mormente os depoimentos prestados e julgados fundamentais para a prova dos factos sob os nº 2, 3, 5 e 6, devem os mesmos ser dados como não provados e em consequência ser o arguido absolvido.

                        Com efeito, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artº 428º do cód. procº penal), o recurso pode ter como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, o recorrente dar cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do cód. procº penal.

                        Sendo utilizada tal forma de pôr em crise a matéria de facto, o Tribunal poderá efectivamente modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos do artº 431º, al. b), do cód. procº penal.

                        O Tribunal, reapreciando a prova produzida, na parte concretamente indicada pelo recorrente e sem prejuízo de poder ouvir ou visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do cód. procº penal), ou renovando a prova[2], se tal lhe for requerido (artº 412º, nº 3, al. c) e 431º, al. c), do cód. procº penal), vai averiguar se perante a prova produzida, o tribunal procedeu adequadamente ao fixar a matéria de facto provada e não provada.

                        No caso concreto, o recorrente impugna a matéria de facto provada que se reporta à utilização da chave de rodas como objecto da agressão, alegando erro de julgamento.

                        É a seguinte a matéria de facto que é posta em causa:

            -            “2. Em acto contínuo, o arguido pegou numa chave de rodas de dimensões não apuradas, que trazia na sua viatura, e desferiu-lhe uma pancada na face de Frederico, junto da boca.

            -            3. Como consequência directa e necessária de tal conduta, Frederico sofreu traumatismo da face e do dorso esquerdo, que provocou trauma maxilar e perda de peças dentárias designadamente, fractura e extracção dos dentes 11, 12 e 21, passando Frederico a usar uma prótese dentária.

                         (…)   

            -            5. O arguido actuou sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, no intuito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe produzir as lesões, as dores e os incómodos verificados, bem sabendo que aquele objecto que usou para bater no ofendido, por ser um instrumento contundente, era um meio especialmente idóneo a provocar lesões graves.

            -            6. Sabia que a violência que exerceu sobre o ofendido poderia desfigurá-lo permanentemente, o que veio a acontecer com a privação de três dentes, resultado com o qual se conformou, e sabia ainda que aquela conduta era proibida por lei”.

                        O recorrente impugna estes factos, alegando que o tribunal recorrido julgou de forma errónea ao dá-los como provados, mas no entanto as provas que indica para que houvesse decisão diferente são apenas as suas próprias declarações, que pretende valorizar em detrimento de todas as demais e contrariando os elementos objectivos trazidos ao processo.

                        Com efeito, quando se impugne a matéria de facto, exige o artº 412º nº 3 do cód. procº penal, que «(…), o recorrente deve especifique:

                        a)        Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; [o que realmente o recorrente fez]

                        b)        As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, (…)», [apenas opõe a sua própria versão, descredibilizando as declarações da vítima].

                        Quanto à alínea b) além do depoimento e versão do arguido, nada mais existe que possa por em causa a prova em que se baseou o tribunal “a quo”. 

                        Relativamente a esta matéria, o Tribunal recorrido alicerçou a sua convicção e análise crítica do seguinte modo:

                         O arguido negou a utilização daquele objecto, afirmando, que o Frederico (vítima), “caiu e bateu com a boca no lancil do passeio. Foi o Frederico quem primeiro lhe desferiu um soco, que lhe acertou no pescoço e no ombro. Depois, agarraram-se e caíram os dois para o chão. Ele próprio ficou com sangue de se ter esfolado no lancil do passeio. O Frederico levantou-se e tinha sangue na boca e já não tinha dentes, (…)” e que “não havia qualquer chave de rodas e nem sequer tinha o carro no local”.

                         Este depoimento e versão, foi desvalorizado pelo tribunal, porquanto, além da vítima também a testemunha José Silva declarou espontaneamente que, apesar de não ter assistido aos factos, “ainda viu o Pedro a arrancar com o carro e a polícia a chegar”. O que contraria a afirmação de quem nem sequer tinha carro no local.

                         O Tribunal recorrido fez a seguinte análise e raciocínio para dar como prova a versão impugnada: - “Esta versão, se já internamente levanta muitas reservas sobre a lógica deste tipo de acontecimentos - primeiro e logo após a discussão, o Frederico cai (sozinho) e parte os dentes por impacto no lancil do passeio; depois, a versão é a de que a queda é conjunta após um soco do Frederico, que, de agressor, passa a ofendido de dentes partidos, fazendo o arguido questão de esclarecer que ficou com sangue por se ter esfolado no passeio (de que não há vestígios de qualquer tratamento ou participação policial) - acaba por cair por terra quando ouvido o ofendido Frederico, o agente policial Pádua e José Manuel da Silva”.

                         O ofendido declarou sobre a questão que os trazia desavindos e sobre a satisfação que queria tirar com o arguido, tendo já havido uma troca de "bocas" entre ambos. O Pedro vem de carro, sai com a chave de rodas na mão, começam a discutir e, apanhando-o distraído, o Pedro dá-lhe com aquela chave na boca. Não chegaram a andar enrolados. Após a pancada, ficou tonto mas não caiu no chão: encostou-se a um carro. Ficou sem um dente e com três raízes afectadas, abrangendo três dentes incisivos, que tiveram de lhe ser extraídos, tendo de pôr uma prótese. Foi, depois, buscar um podão a casa para se defender do arguido, já que este estava armado com a chave de bocas (o que tem lógica)”.

                         É certo que o depoimento do ofendido, por nós também auditado em sede de recurso através do registo junto aos autos, denotou alguma confusão no final, em que pareceu já não ter a certeza se lhe bateu com a chave de rodas, todavia, as hesitações resultaram com evidência da forma como foi questionado e na persistência em por em causa a sua versão, criando nele alguma “atrapalhação”, mas a coerência do relato inicial e o facto de ele próprio ter logo comunicado, logo no local, ao agente Pádua que fora agredido com tal objecto pelo arguido Pedro, - facto confirmado por aquela testemunha em audiência, não devem deixar dúvidas de que o objecto da agressão foi realmente a chave de rodas.

                         Por outro lado, de acordo com o relatório forense de perícia e avaliação do dano corporal, “as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente, o que é compatível com a informação” (ou seja, de agressão com uma chave de rodas) - cfr. fls. 6 a 9 dos autos.

                         Acresce ainda referir que no relatório se menciona no histórico da agressão que: “na sequência do evento foi assistido no HDES, donde consta como agressão com trauma maxilar e perda de peças dentárias (sic) e enviado à estomatologia donde consta extração de 12, 11, 21, onde 11 já estava cariado".

                        Tendo este Tribunal procedido à audição dos depoimentos prestados em audiência, feito deles uma análise crítica e conjugando-os com os demais elementos objectivos constantes dos autos, é de concluir pela falta de fundamento da pretensão do recorrente no tocante ao invocado erro de julgamento[3].

            Importa sublinhar que é jurisprudência uniforme que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso – (cfr. os Ac. do STJ de 16.6.2005, Recurso nº 1577/05), e de 22.6.2006 do mesmo Tribunal).

            A justificação dada pelo Tribunal recorrido para credibilizar estes depoimentos, não nos parece que contenha qualquer vício lógico ou que extravase o âmbito do princípio da livre apreciação da prova, conjugado com as regras de experiência comum, consagrado no artº 127º do cód. procº penal.

                        A motivação da sentença e valoração da prova realizada, mostra-se inteiramente em consonância com a realidade do julgamento; o Tribunal “a quo”, no exercício do seu poder e livre convicção valorou os depoimentos que se mostraram mais coerentes dentro da análise crítica ao conjunto da prova. 

            Acresce referir que o recorrente não indicou sequer as provas concretas que em seu entender pudessem impor decisão diversa da recorrida, tal como se exige no artº 412º nº 3 al. b) do cód. procº penal, a não ser a sua própria versão dos factos, que como vimos é contraditória, ilógica e desmerecedora de credibilidade.

                        Não podemos esquecer que a valoração de um depoimento com a preterição de outro, tem a ver com a razão de ciência que o tribunal, na sua fundamentação deve esclarecer, explicitando o seu raciocínio lógico. E essa fundamentação, no essencial mostra-se feita como acima evidenciámos.

            A tese do recorrente de que os depoimentos das testemunhas deveriam ser descredibilizados por criarem uma “dúvida razoável” quanto à sua veracidade, não merece acolhimento, perante a  referida análise crítica do conjunto da prova feita pelo tribunal “a quo”, cujo julgador esteve perante as testemunhas, as ouviu, viu como se explicaram e a razão de ciência das suas respostas, [manancial de informação que não está totalmente ao dispor do tribunal “ad quem”, que neste campo específico, apenas analisa a (des)conformidade entre o que se disse e o que se escreveu].

                        A convicção íntima do julgador, essa situa-se noutro plano. 

            Analisar criticamente a prova significa, justamente concluir um facto da conjugação dos vários elementos trazidos à discussão da causa e reputá-lo como verdadeiro ou falso, em face daquilo que for a convicção do julgador dentro do seu critério de livre apreciação.     

            Em relação à matéria de facto exige-se ao juiz a certeza, devendo considerar o facto como não provado em caso de dúvida; quanto ao direito, não se exige essa certeza, mas tão só que procure a solução juridicamente correcta de acordo com as regras de interpretação[4];

            Os argumentos que invoca (aliás a falta deles) para alterar a referida matéria de facto, não são minimamente atendíveis, quer à luz dos princípios que regem a apreciação e valoração da prova, quer das regras de experiência comum de que o julgador se pode socorrer. 

                        Na verdade, discordar da valoração feita pelo tribunal recorrido, não é a mesma coisa que impugnar a matéria de facto provada por erro de julgamento, porquanto, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente” – artº 127º do cód. procº penal.

                        Este livre arbítrio “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação” - A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, pág. 48.

                        Como tem sido unanimemente defendido pela jurisprudência, o recurso em matéria de facto não pode constituir um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância como se o julgamento ali realizado não existisse, mas sim uma solução jurídica destinada a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros, - cfr. Ac. do S.T.J. de 4/1/07, in proc. 4093/06, www.dgsi.pt.

                        “O recurso em matéria de facto não deve ser visto como uma sistemática sindicância à actividade processual de aproximação ao facto efectuada pela primeira instância.

                        Trata-se, antes, e sempre, de um remédio para a excepcionalidade do falhanço no acerto do facto definido nesse julgamento, a concretizar de acordo com a mais recente jurisprudência do S.T.J. -" Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390.

                        O recurso não pode servir para substituir uma convicção (a do tribunal recorrido) por outra (a do recorrente).

                        Para proceder a pretensão do recorrente, deveriam existir provas que manifestamente tivessem que levar a conclusão diferente da que chegou o tribunal recorrido e/ou existir erro manifesto de julgamento e não a uma outra possível decisão. Improcede nesta parte o recurso.


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Quanto ao crime de ameaças, questiona o recorrente a suficiência da matéria de facto provada, que permita a imputação de tal crime, referindo nomeadamente:

            -           “27. Nem cremos que a matéria de fato assente possa ser considerada como tal, suficiente para integrar o crime de ameaças, mas antes são praticamente a abstrata reprodução dos pressupostos constantes da previsão da norma.

            -           28. Neste contexto, e sem quaisquer factos objetivos que pudessem materializar a convicção assim expressa pela mera reprodução da previsão da norma, não cremos serem estes factos suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de ameaças.

            -           29. Devendo decidir-se, aqui também pela absolvição do arguido”.

                        O arguido foi condenado em 8 meses de prisão pela prática de um crime de ameaças, p. e p. pelo artº 153º do cód. penal, que estatui que:

            -          «Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias». 

                        Ao contrário do que parece depreender-se das conclusões do recorrente, a matéria de facto dada como provada nos pontos 7 a 10, não pode deixar dúvidas quanto à verificação dos elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça.

                         Interceptar a ofendida  Micaela pela 01H30 da madrugada, sair do carro e ameaçá-la de morte, ao mesmo tempo que exibia uma catana, é um facto suficientemente apto e idóneo a provocar-lhe o medo, fazendo-a temer pela vida e integridade física.

                         Atenta a simplicidade da questão e a falta de fundamento da questão suscitada, dispensamo-nos de mais considerações.

                         O recurso improcede nesta parte.


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                        Quanto à subsunção jurídica dos factos provados, referentes às ofensas corporais, o Tribunal “a quo” qualificou-os como crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, e 145º nº 1, b), e nº 2, com referência aos artigos 144º, a), e 132º, nº 2, h), do cód. penal.

                        O recorrente pôs em causa a qualificação jurídica, defendendo a imputação pelo crime de ofensas corporais simples e neste Tribunal “ad quem” a Exmª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se nos pelo “provimento parcial do recurso, no que tange à incriminação e medida da pena aplicável pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143º nº 1 e 145º nº 1-a) e nº 2, por referência ao art. 132º nº 2- h), todos do cód. penal”, por entender que, “em face do teor do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, afigura-se que apenas poderia ter sido dado como provado pelo tribunal que o ofendido sofreu "trauma maxilar e perda de peças dentárias, constando extração de 12, 11, 21, onde 11 já estava cariado, passando o Frederico a usar uma prótese dentária", justificando-se , a nosso ver, a alteração do ponto 3. da matéria de facto fixada pelo tribunal”.

                        Mais refere que, “a precisão factual aludida, em consonância com a prova pericial constante dos autos, não permite, a nosso ver, o enquadramento das lesões sofridas pelo ofendido no conceito penal de "desfiguração grave e permanente” prevista na alínea a) do art. 144º do cód. penal, tal como, de resto, cremos que dificilmente o consentiria a matéria dada como provada no facto 3. da sentença”.

                        Com o devido respeito, que é muito, não perfilhamos a proposta de alteração da matéria de facto referente ao ponto 3. dos factos provados, tendo em conta que a redacção dada pelo tribunal recorrido ao ponto 3: “Como consequência directa e necessária de tal conduta, Frederico sofreu traumatismo da face e do dorso esquerdo, que provocou trauma maxilar e perda de peças dentárias designadamente, fractura e extracção dos dentes 11, 12 e 21, passando Frederico a usar uma prótese dentária”, se mostra conforme à análise objectiva e conclusões periciais constantes do processo, sendo aqui irrelevante a referência a que um deles estivesse ou não cariado, pois ao contrário do que refere o recorrente, em parte alguma do relatório ou da prova produzida se conclui que os dentes tivessem as raízes podres e que a extracção fosse devida a causa natural e não à agressão. Caso inexistisse nexo de causalidade entre a extracção dos dentes e a agressão, aí sim, deveria ser alterada a matéria de facto. Todavia, tal não foi alegado nem provado, antes se demonstrou o contrário ou seja, que o ofendido teve que extrair os dentes naturais e passar a usar uma prótese dentária em consequência da agressão.

                        É manifesto que estamos perante uma desfiguração grave de elementos essenciais e visíveis da cavidade bucal da vítima, que por sinal segundo se depreende das declarações prestadas e factos provados, à data do julgamento já estaria solucionada com uma prótese dentária artificial, pelo que, nos parece forçado considerar a ofensa corporal como uma desfiguração “permanente”, como se exige no preceito citado (artº 144º al. a) do cód. penal). Aí se exige para aplicação da al. a) que “a vítima seja privada de importante órgão ou membro, ou seja desfigurado grave e permanentemente”. É ponto assente e pacífico que os dentes não se enquadram na previsão do conceito que o legislador quis atribuir à expressão “importante órgão ou membro”; apesar de tudo no corpo humano ter uma função específica e ser necessário para o bem estar de cada um, a verdade é que há de facto órgãos, como os olhos, pernas braços, que ainda que a vítima possa viver sem eles, a verdade é que a afectação é nestes casos de muito maior gravidade, permanente e sem uma solução fácil. Ao invés, a falta de 3 dentes naturais, pode facilmente ser suprida com a medicina actual, sem grandes sacrifícios e sem custos elevados, deixando praticamente imperceptível a terceiros, se os dentes são naturais ou artificiais.    

                        A desfiguração grave e permanente deve ser entendida como  uma alteração substancial na aparência do lesado.

                        Conforme se refere Paula Faria em anotação ao artigo 144º no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, Tomo I, pág. 1999[5], «a desfiguração grave é uma alteração substancial na aparência do lesado seja do rosto seja de outra parte do corpo. A gravidade da desfiguração tem de ser aferida de acordo com a intensidade da lesão, a quantidade, o local e visibilidade, as relações naturais e sociais do lesado, seu sexo, profissão, idade, e o efeito que a lesão pode causar na vida de relação».

                        É um facto que a vítima é ainda um jovem (nascido a 20.10.1991), mas a fácil solução de recurso à prótese dentária, afasta quanto a nós o enquadramento dos factos na previsão da al. a) do artº 144º do cód. penal.

                        A subsunção jurídica adequada parece-nos ser a da incriminação pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a) e nº 2, com referência ao art. 132º nº 2 al. h), todos do cód. penal, para o qual se prevê uma pena de prisão até 4 anos, (substancialmente mais baixa que aquela por que foi condenado), pelo que se impõe em face das circunstâncias atenuantes e agravantes reduzir e adequar a pena de prisão. No caso concreto aquilo que mais pesa na pena a aplicar são de facto os antecedentes criminais do arguido, pelo que, a pena deverá ser sempre superior ao meio termo abstracto, aproximando-se mesmo limite máximo tendo em conta a gravidade da conduta e os motivos fúteis que a geraram. Assim, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada que ora imputamos, temos como adequada a pena de prisão de 2 anos e 9 meses, que em cúmulo jurídico com a do crime de ameaças (8 meses), e tendo em conta as regras do artº 77º do cód. penal dará em cúmulo jurídico a pena de 3 anos de prisão, cuja execução, pelos fundamentos invocados na sentença recorrida e nos termos do artº 50º e 51º ambos do cód. penal se suspende por 3 anos, sujeita às mesmas condições impostas.   


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                                    DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento parcial ao recurso e decidem:

a) Absolver o arguido Pedro da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artº 143º, nº 1, e 145º, nº 1, b), e nº 2, com referência aos artigos 144º, a), e 132º, nº 2, h), do cód. penal;

b) Condenar o arguido como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a) e nº 2, com referência ao art. 132º nº 2 al. h), todos do cód. penal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão;

c) Manter a mesma condenação do arguido pelo crime de ameaças, p. e p. pelo artº 153º nº 1 do cód. penal (8 meses de prisão);

d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares e ao abrigo do disposto no artº 77º do cód. penal, condenar o arguido numa pena única de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e as condições indicadas na sentença recorrida, acompanhadas pela Direcção-Geral de Reinserção Social, e ainda a condição de pagar a quantia de 600,00 € (seiscentos euros) ao ofendido no prazo de três meses, (cfr. artº 50º, 51º nº 1, a), 52º, 1, c), e 2, d), e 3, 53º e 54º todos do cód. penal).


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Sem custas, (artº 513º nº 1 do cód. procº penal).

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Lisboa 24 de Fevereiro de 2016

(A. Augusto Lourenço)[6]

(Ana Paula Grandvaux)

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[1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] - Defende o Dr. José António Barreiros, in “A Reforma dos Sistema Penal de 2007”, Justiça XXI, pág. 78, que “A renovação da prova (artº 430º) é uma previsão não praticada pois que impraticável”. Aquilo que podemos, é analisar a prova produzida na mira de vislumbrar a existência ou não de erro de julgamento, susceptível de influir na decisão. 

[3] - Como bem se refere no Ac. do Trib. Relação de Lisboa de 10/10/07 (www.dgsi.pt):
- “O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância, implica que o tribunal “ad quem” reaprecie essa prova.
[4] - Cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Lisboa de 01.02.2011, disponível in www.dgsi.pt;
[5] - Também citada na sentença recorrida, mas quanto a nós servindo de suporte a um entendimento que a própria autora parece não subscrever inteiramente nas suas anotações ao artº 144º do cód. penal.
[6] - Elaborado e revisto pelo relator, sendo da sua responsabilidade a não aplicação do denominado acordo ortográfico.