Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I. O primeiro passo de análise das normas que regem a responsabilidade civil e correspondente obrigação de indemnizar consiste em verificar, em face da situação concreta, se está provado o facto gerador da obrigação de indemnizar, designadamente, tendo em vista o caso em apreciação, se o bem objecto do negócio jurídico estava afectado de defeito quando foi negociado. II. Se este primeiro pressuposto da responsabilidade se não mostrar comprovado não há que avançar na indagação dos demais, nomeadamente da existência de danos e do nexo de causalidade. III. No que respeita ao regime da responsabilidade civil (objectiva) do produtor a essência da noção de defeito reside na falta da segurança legitimamente esperada do produto. IV. Do facto de um veículo, a circular na via pública, se incendiar e se destruir, quando o seu condutor accionou o mecanismo de travagem de modo a não embater no veículo da frente, sem que se prove a causa do incêndio, não se pode concluir que o mesmo tinha defeito de fabrico. V. Verificando-se a ausência de prova do aludido defeito, indemonstrado está o facto gerador da obrigação de indemnizar por parte do fabricante. (P.R.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Judicial da Comarca da Amadora, a empresa A instaurou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra as empresas B e C, pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de € 8 912,48, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento. Como fundamento do seu pedido alega, em síntese, que: Comprou à ré C um veículo automóvel em estado novo, veículo esse que foi importado pela ré B. O veículo em questão, passados cerca de quatro meses da sua aquisição, incendiou-se repentinamente em consequência de mau funcionamento dos travões ou de qualquer outro defeito nos seus mecanismos. Devido ao incêndio ficaram destruídos vários objectos pertencentes à autora, o reboque do veículo e todo o seu conteúdo. Além disso, a autora esteve privada do uso do veículo até à resolução do sinistro com a seguradora e os representantes da autora sofreram ainda vários transtornos e incómodos. Consequentemente, pretende a autora uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos. Regularmente citadas ambas as rés apresentaram contestação pugnando pela improcedência da acção. A ré C, para além de impugnar vários dos factos articulados pela autora, alega, em síntese, que o veículo não tinha qualquer problema nos travões. Por outro lado, uma vez que o veículo é vendido com garantia e é alegado que a causa do incêndio é o mau funcionamento dos travões ou qualquer outro defeito nos mecanismos do veículo, a responsabilidade pela reparação dos danos nunca poderia ser assacada à C, que é mera vendedora. A ré B impugna também diversos factos que a autora alegou e, além disso, alega, em síntese, que a autora mandou instalar uma bola de reboque e atrelado no veículo, montagem essa que necessariamente interfere com o sistema eléctrico do veículo, e que, por não ter sido feita correctamente, terá sido a causa do incêndio. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré B a pagar à autora a indemnização de € 6 375,18, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 4% contados desde 25.11.2003 e até integral pagamento, absolvendo a mesma do demais contra si peticionado. E absolvendo a ré C do pedido contra ela formulado. Inconformada com a decisão, veio a R. B interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: a) A decisão recorrida, ao concluir pela responsabilidade da recte., na qualidade de importador, pelo alegado defeito no produto aplicou mal as disposições do regime jurídico da responsabilidade civil do produtor da coisa defeituosa por ter ignorado a falta de prova por parte da recda., na qualidade de lesada, do defeito no produto e do nexo causal entre o defeito e o dano. b) - O regime jurídico da responsabilidade civil do produtor por coisa defeituosa, previsto no D.L. n.º 383/89, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 131/2001, de 24 de Abril, consagrou, em matéria de responsabilidade por produtos defeituosos, a responsabilidade objectiva - ou não culposa - do produtor pelos danos acusados por defeitos dos produtos que põe em circulação. c) - Mesmo tratando-se de responsabilidade objectiva - e, logo, independente de culpa -, tal não significa que o lesado, ora recda., não tenha de alegar e provar os restantes elementos da responsabilidade civil, a saber, o dano, o defeito do produto e, muito em particular, o nexo que liga o facto ao dano, que carece de ser demonstrado. d) - A nosso ver, a recda. não só não demonstrou o defeito do produto, como também não provou o nexo causal, razão por que o regime legal da responsabilidade objectiva do produtor foi mal aplicado. e) - Da matéria dada como provada, não resultou apurada, em momento algum, a causa do incêndio, isto é, não resultou provado que o incêndio teve origem numa avaria do veículo, nem tão pouco num defeito de origem, de fabrico e/ou concepção. f) - Donde, e sem apurar a causa ou causas do incêndio, não poderia a 1.ª instância concluir pela responsabilidade da recte. pelo defeito no produto apenas pelo simples facto de o mesmo se ter incendiado. g) - Não é pelo facto de o veiculo importado pela recte. se ter incendiado que subsiste o nexo causal entre o facto e o dano, uma vez que não se demonstrou qual a anomalia física do veículo que esteve na origem do incêndio. h) - Na origem do incêndio pode ter estado um acto humano ou um caso fortuito e competia à recda. a prova do defeito e, logo, do nexo causal, prova que não foi produzida. i) - De acordo com os factos dados como assentes, resultou provado que o veículo sofreu intervenção de terceiros no momento da sua entrada em circulação, designadamente, nas respostas aos art.-s 15.- e 16.9 da base instrutória, resultou provado que, precisamente na véspera do incêndio, havia sido colocado no veículo um reboque e respectiva bola de atrelado, instalação essa que não foi efectuada pela recte.. j) - A sentença recorrida ignorou, assim, o facto de ter havido intervenção e alterações na coisa vendida/automóvel e ignorou ainda o facto de essa intervenção, ocorrida na véspera do incêndio e sem qualquer interferência da recte., ter sido feita numa zona vital do veiculo como é a rede eléctrica, zona potenciadora de um incêndio. I) - As sucessivas intervenções no veículo nas oficinas da 1.ª R e, muito em particular, a colocação de um reboque e de uma bola de atrelado no veículo - tudo factos dados como provados - deveria ter sido relevada, visto que o veículo não foi comercializado, de origem, com tal reboque, razão de ser dessa intervenção de terceiros no veículo. m) - A sentença recorrida não poderia ter ignorado a circunstância de a recda. não ter logrado provar, como lhe competia nos presentes autos em que fundamenta o seu pedido com base no regime da coisa defeituosa, qualquer defeito na coisa vendida. n) - Inexistindo o facto gerador da indemnização, isto é, não se provando o defeito do produto, inexiste nexo causal entre o defeito e o dano. o) - A sentença recorrida ignorou ainda a falta de demonstração por parte da recda. -como lhe competia, aliás, na qualidade de lesada -, do nexo causal entre o facto e o dano. p) - Nos termos da al. b) do citado D.L., o produtor não é responsável se provar que "tendo em conta as circunstâncias, se pode razoavelmente admitir a inexistência do defeito no momento da entrada do produto em circulação". q) - Assim, para a exclusão de responsabilidade do produtor basta um juízo de probabilidade ou razoabilidade da não existência do defeito no momento da sua entrada em circulação. r) - Perante a falta de prova sobre a verdadeira causa do incêndio, e ainda atendendo ao facto de o veículo ter sido intervencionado por terceiros, precisamente na véspera do acidente e numa zona de especial melindre, capaz de provocar um incêndio num veículo, é razoável concluir não só pela falta de prova por parte da recda. quanto à existência de defeito no veículo no momento da sua entrada em circulação, mas ainda, e sobretudo, pela ausência de relação directa e determinada entre o defeito e o incêndio/dano. s) - Termos em que, à luz do regime da responsabilidade civil do produtor por coisa defeituosa, e por a sentença recorrida ter ignorado, pura e simplesmente, a falta de prova sobre a verdadeira causa do acidente, e a ausência de demonstração cabal do nexo de causalidade, a recte. não poderia ter sido responsabilizada pelo danos sofridos. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que exonere totalmente a recte., na qualidade de importador, no pagamento do peticionado pelo recda., à luz do regime da responsabilidade civil do produtor por coisa defeituosa. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se existe obrigação de indemnizar do produtor (importador) por venda de coisa defeituosa. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. (…) | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Coloca-se no recurso a questão de saber se há obrigação de indemnizar no caso dos autos, obrigação que na decisão recorrida se entendeu existir por se ter de aceitar que o veículo causador dos danos era defeituoso, mas do que discorda a recorrente, por defender o entendimento de que no caso não se provou que o veículo tivesse defeito, nem ainda o nexo de causalidade entre esse pretenso defeito e os danos produzidos. O primeiro passo de análise das normas que regem a responsabilidade civil e correspondente obrigação de indemnizar, quer para a responsabilidade extracontratual culposa (art. 483º do CC), quer para a responsabilidade contratual, presumidamente culposa (art.s 798º e 799º), quer para a responsabilidade (objectiva) do produtor – (DL n.º 383/89, de 6/11), quer ainda para a responsabilidade (igualmente objectiva) do fornecedor de coisa ou produto defeituoso a consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/7), quer, finalmente, para a venda de coisa defeituosa (art. 913º e ss do CC), consiste, em face do caso concreto, em verificar se está provado o facto gerador da obrigação de indemnizar, designadamente, tendo em vista o caso em apreciação, se o bem objecto do negócio jurídico estava afectado de defeito quando foi negociado. Se este primeiro pressuposto da responsabilidade se não mostrar comprovado não há que avançar na indagação dos demais, nomeadamente da existência de danos e do nexo de causalidade. No que respeita ao regime da responsabilidade civil (objectiva) do produtor, consagrado no D-L n.º 383/89, de 6/11 (1) (complementado pelo DL n.º 311/95, de 20/11, que transpôs a Directiva 92/59/CEE, de 29/06/1992, relativa à segurança geral dos produtos), estatui o art. 4º/1 do primeiro diploma que “um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação”. Noutra vertente, estabelece o art. 2º/1/b) do DL n.º 311/95 que é produto seguro “qualquer produto que, em condições de uso normal ou razoavelmente previsível, incluindo de duração, não apresente quaisquer riscos ou apresente apenas riscos reduzidos, compatíveis com a sua utilização e considerados aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e segurança das pessoas …” Em ambas as definições, a essência da noção de defeito reside na falta da segurança legitimamente esperada do produto e não propriamente na falta de conformidade ou qualidade do produto para a realização do fim a que se destina. Importa também ter como assente que, apesar da responsabilidade do produtor ser uma responsabilidade objectiva, considerando-se aquele responsável independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação, cabe, todavia, ao lesado, como tem de ser entendido por força do disposto no art. 342º do CC, demonstrar a verificação do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (2). Na decisão recorrida concluiu-se que o veículo causador dos danos era defeituoso porque tendo sido comprado apenas há quatro meses e tendo-se incendiado de repente não oferecia a segurança com que legitimamente seria de contar. Deste entendimento discorda a apelante que alega que da matéria dada como provada, não resultou apurada, em momento algum, a causa do incêndio, isto é, não resultou provado que o incêndio teve origem numa avaria do veículo, nem tão pouco num defeito de origem, de fabrico e/ou concepção. Assim, sem apurar a causa ou causas do incêndio, não poderia a 1.ª instância concluir pela responsabilidade da recorrente pelo defeito no produto apenas pelo simples facto de o mesmo se ter incendiado. Em seu entender não se demonstrou qual a anomalia física do veículo que esteve na origem do incêndio, sendo que na origem do dito incêndio pode ter estado um acto humano ou um caso fortuito e competia à recorrida a prova do defeito e, logo, do nexo causal, prova que não foi produzida. Ora, afigura-se-nos que à recorrente assiste razão, atendendo à factualidade acima descrita. Na verdade, está provado que no dia 6 de Setembro de 2002, cerca das 19.00 horas, o veículo circulava na Rua Tomás Aquilino Ribeiro em direcção à Praça de Espanha, atrás de outros veículos que seguiam na mesma direcção e como os veículos que seguiam na sua frente, travaram, o condutor do veículo accionou os travões de modo a não embater no da frente e o veículo imobilizou-se. Sucede que começou a deitar fumo na zona debaixo do motor e, de repente, começaram as chamas que o incendiaram, queimando tudo o que ia dentro do mesmo e no reboque que seguia atrelado, propagando-se a um carro estacionado na rua. O que aconteceu em faixa de rodagem alcatroada, com piso sem obstáculos ao curso normal dos automóveis e sem que o veículo tivesse embatido em qualquer objecto ou veículo. Deste estranho incêndio não foi alegada, nem provada, a causa concreta, apenas se invocando em termos conclusivos que o incêndio apenas podia ter decorrido do deficiente funcionamento dos travões ou de qualquer outro defeito nos mecanismos do veículo. Porém, não se provaram factos que permitam tal ilação. É certo que se provou também que passado algum tempo após ser adquirido o veículo, o legal representante da recorrida começou a queixar-se de problemas com os travões do mesmo e, no dia 4 de Setembro de 2002, o veículo estava nas oficinas da ré Suzukar, precisamente para ser analisado o que se passava com os travões. Nessa altura, pela ré C foi colocado spray nos travões e foi marcada uma revisão para o dia 11 de Setembro de 2002, sendo que no dia 6 do mesmo mês se viria a verificar o incêndio do veículo nas circunstâncias descritas. Estes factos, contudo, não chegam para provar que o veículo tenha sido vendido com defeito, pois que nem tão pouco se concretiza que problemas apresentavam os travões, nem que o seu eventual defeito tivesse sido causa do incêndio. De resto, verificou-se uma intervenção de terceiro – a ré C – ao colocar spray nos travões, desconhecendo-se se essa terá sido uma intervenção adequada ou se terá eventualmente concorrido para a verificação do evento, sendo que em data não apurada havia sido montada no veículo a bola de reboque, o que tem interferência necessariamente com o sistema eléctrico, abrindo-se, a par de um eventual erro humano ou caso fortuito, mais uma possibilidade de o incêndio ter resultado de causa não identificada com defeito de fabrico do mesmo veículo. Deste modo, verificando-se a ausência de prova do aludido defeito, indemonstrado está o facto gerador da obrigação de indemnizar, relativa à apelante, pelo que esta só pode restar absolvida da presente demanda. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a apelante do pedido. Custas nas instâncias pela apelante. Lisboa, 1 de Março de 2007.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES ________________________ 1 Com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 131/2001, de 24/4. |