Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003569
Nº Convencional: JTRL00045157
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL200211210003569
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: L30/00 DE 2000/11/29 ART1 N1 ART2 ART28. DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART25 A ART40. PORT94/96 DE 1996/03/26 ART9. CCIV66 ART7 N2 ART9 N1 N3. CPP98 ART193 ART198.
Sumário: A descriminalização do consumo de estupefacientes, operada pela Lei nº 30/2000, de 29/11, foi parcial, continuando a integrar o crime tipificado no art. 40º, do DL nº 15/93, de 22/01, e não mera contra-ordenação, a detenção ou aquisição para consumo de drogas em quantidade que exceda a necessária ao consumo médio individual durante dez dias (que é de uma grama, quanto á heroína, ex vi do disposto no nº 9, da Port. nº 94/96, de 26/03).
Decisão Texto Integral: