Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045157 | ||
| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE CRIME CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200211210003569 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L30/00 DE 2000/11/29 ART1 N1 ART2 ART28. DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART25 A ART40. PORT94/96 DE 1996/03/26 ART9. CCIV66 ART7 N2 ART9 N1 N3. CPP98 ART193 ART198. | ||
| Sumário: | A descriminalização do consumo de estupefacientes, operada pela Lei nº 30/2000, de 29/11, foi parcial, continuando a integrar o crime tipificado no art. 40º, do DL nº 15/93, de 22/01, e não mera contra-ordenação, a detenção ou aquisição para consumo de drogas em quantidade que exceda a necessária ao consumo médio individual durante dez dias (que é de uma grama, quanto á heroína, ex vi do disposto no nº 9, da Port. nº 94/96, de 26/03). | ||
| Decisão Texto Integral: |