Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR OPOSIÇÃO IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1- A oposição a providência cautelar tem por finalidade a apresentação de outros factos que não foram anteriormente tidos em conta, dado que o requerido ainda não havia sido ouvido, de modo a afastar os fundamentos da providência. 2- O que pode ser alvo de penhora não é o direito ao trespasse mas a universalidade susceptível de ser trespassada e que é o estabelecimento comercial de que o arrendamento seja parte. 3- Um estabelecimento comercial pode ser objecto de penhora no seu conjunto, como unidade económica ou universalidade jurídica, mas nada impede que sejam penhorados, isoladamente, alguns dos bens ou direitos que o integram. (RG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: A requerida, M, Lda., deduziu oposição ao arresto que fora deduzido pela requerente, P, SA., alegando a inexistência de receio de dissipação de bens e a nulidade do mesmo, por preterição de formalidades essenciais na realização da diligência. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida decisão, a qual julgou improcedente a oposição deduzida pela requerida M, mantendo o arresto inicialmente decretado. Inconformada, agravou a requerida, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1ª- A requerente não alegou factos susceptíveis de configurar o receio de perda da sua garantia patrimonial, pelo que o requerimento deveria ter sido indeferido. 2ª- Os depoimentos prestados não só revelaram a insubsistência dos (escassos) fundamentos aduzidos pela requerente, como vieram a revelar factos alegados pela recorrente que os contrariariam de forma clara, e não foram tidos em consideração. 3ª- Na verdade, e significativamente, os depoimentos de parte e das testemunhas da requerente revelaram a natureza subjectiva e vaga das suas imputações, e foram incapazes de concretizar a única razão que sustentava aquele justificado receio da recorrente, e que assentava, basicamente, numa expressão proferida por um dos sócios da requerida/recorrente. 4ª- Os factos a que a motivação faz referência deveriam merecer uma resposta positiva por banda do tribunal a quo, designadamente os vertidos nos seguintes artigos da oposição: 57 a 66; 75 a 78; 80 a 98; 100 a 106; 112, 113 e, ainda, dado como assente o facto aditado na sessão de fls..., no qual se concretizou que o estabelecimento se acha reaberto ao público com a sinalética da Carlin. Todos estes factos foram incorrectamente julgados. 5ª- Assim, deveria ter sido proferido despacho de levantamento da providência cautelar de arresto - o que não aconteceu, acabando a decisão proferida por incorrer em errada avaliação da prova e por violar o disposto nos artigos 406º e 407º CPC e o artigo 619º do C. Civil. 6ª – Por outro lado, tendo a requerente solicitado o arresto de todos os bens móveis existentes na loja e do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento, tal consubstancia um verdadeiro arresto do estabelecimento comercial, entendido como uma unidade jurídica. 7ª – O arresto sobre tal realidade jurídica complexa deve obedecer ao preceituado no artigo 862º - A do CPC, 8ª – O que não aconteceu, provocando a nulidade do arresto, e implicando que a providência cautelar de arresto deva ser realizada conforme aquele preceituado legal. 9ª- Os bens detidos pela recorrente em regime de locação financeira, constantes dos documentos de fls ..., devem ser-lhe devolvidos, dada a possibilidade legal de que dispõe na sua reivindicação. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º.,nº.2, 664º., 684º e 690º., ex vi do art. 749º., todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar se: - Face à oposição deduzida, a providência decretada deveria ter sido levantada. - Se a providência violou o artigo 862º.-A do CPC. A matéria de facto delineada na 1ª. Instância, em sede de oposição, foi a seguinte: 1- No início de 2004, os sócios gerentes da requerida deslocaram-se pessoalmente à requerente. 2- Transmitiram-lhe que pretendiam abrir uma pequena papelaria na cidade de Viseu. 3- A requerida queria contar com a requerente como sua fornecedora. 4- A requerente, após obter informações sobre a credibilidade de ambos, convidou-os para abrirem uma unidade em regime de franquia, com a marca Office-1 Internacional. 5- A requerente era a master franchising da marca Office-1, em Portugal desde 2002. 6- Em momento algum a requerente exigiu quaisquer garantias pessoais por banda dos sócios da requerida. 7- A requerente sabe que a requerida foi constituída com o capital social de 10.000,00 euros. 8- Bem como sabe a participação que cada sócio detém em tal capital. 9- Bastou-se sempre com a vinculação da requerida. 10- Sempre confiou integralmente naquilo que os sócios Ar e L lhe transmitiam. 11- A requerente obrigou-se, pelo contrato de franquia ou franchising celebrado entre ambas, a conceder o exclusivo à requerida, em Viseu, na comercialização dos produtos Office-1, objecto do contrato de franquia. 12- Este contrato foi o único celebrado entre a requerida e requerente. 13-Em finais de 2004 a requerente autorizou um agente seu a abrir uma loja em Viseu a comercializar produtos da primeira. 14- A requerente fornecia quer a requerida quer o dito agente. 15- A requerente determina os preços da venda aos seus clientes. 16- A requerida contactou a requerente reclamando pela abertura da loja referida no ponto 14. 17- A requerente concedeu à requerida apenas um produto da marca Office-1. 18- A quase totalidade dos produtos fornecidos pela requerente à requerida e comercializados pela requerida eram artigos da própria requerente. 19- No início do ano em curso a requerente informou a requerida que havia rescindido o contrato de franchising que celebrara com a Office-1 internacional e, deixara de ser master franchiser em Portugal daquela marca. 20- A requerente declarou então à requerida que estudaria a possibilidade de celebrar com esta um acordo com vista à venda de produtos com a insígnia Papelaria…. 21- Em finais de Setembro de 2005 um dos administradores da requerente declarou à requerida que já não a pretendia como parceira. 22- Mais lhe disse que assentou essa decisão no facto de o sócio Armelim Coimbra não lhe ter respondido a uma mensagem SMS. 23- Atitude que muito a terá afrontado. 24- Na reunião ocorrida em Viseu em 4 de Outubro de 2005 o co-administrador da requerente A declarou à requerida que apenas estaria interessado na cessão da posição contratual do arrendamento da loja. 25- Em 17-10-2005 a requerida, através de carta registada com aviso de recepção, previamente remetida por fax declarou resolvido o contrato que firmara com a requerente. 26- A requerida autorizou a requerente a levantar o mobiliário, estantes e sinalética mediante indicação prévia com antecedência de 15 dias. 27- Após a reunião ocorrida em Viseu a requerida procurou outro parceiro que encontrou junto da Carlin. 28- A requerente removeu equipamento de locadoras financeiras por ocasião da diligência de arresto. Para além desta, havia sido ainda apurado aquando do arresto, a seguinte matéria fáctica: - A requerente exerce a actividade de produção, representação, armazenamento e comercialização de artigos escolares e de escritório; - No exercício da sua actividade, a requerente celebrou com a requerida um contrato de franchising assinado em Março de 2005, mas em vigor desde Março de 2004. - No âmbito do referido contrato, a requerente forneceu a requerida, desde Abril de 2004, diversos produtos e mercadorias por si comercializadas. - Actualmente, o montante das responsabilidades assumidas pela requerida perante a requerente, sem contar com royalties relativos a Julho, Agosto e Setembro e facturas relativas a eventuais fornecimentos ainda em curso, atinge o montante de €183.813,81, dos quais se encontram vencidos €149.647,70. - A este montante acrescem, nos termos contratuais, juros de mora à taxa legalmente em vigor. - O pagamento do montante em dívida tem sido sucessivamente reclamado pela requerente, sem que a requerida se disponha a efectuá-lo. - Chegando ao ponto de, em resposta a uma informação de que os fornecimentos estariam bloqueados por falta de pagamento, a requerida responder taxativamente: "Tendo em atenção que a v/. atitude não se enquadra com a relação contratual e comercial que existe, informamos que os pagamentos estão cancelados". - A requerente em 04 de Outubro de 2005 notificou a requerida para que esta procedesse ao pagamento em falta no prazo de 30 dias, acrescido de juros de mora. - Mas, entretanto, a requerente ainda efectuou diversas reuniões com os gerentes da requerida, Ar e L, tendo a última ocorrido em Viseu, no Hotel, em 4 de Outubro de 2005. - Nesta reunião, o gerente da requerida, Ar, declarou ao administrador da requerente, A, na presença dos Senhores J e Ag, não pretender efectuar qualquer pagamento à requerente e tencionando resolver o assunto, não de acordo com o estabelecido no contrato, mas à sua maneira. - Ora, sucede que à requerida, que apenas tem o capital social de €: 10.000, 00 não lhe são conhecidos quaisquer bens ou direitos susceptíveis de responderem pela dívida em causa, além do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento que explora em Viseu e do respectivo recheio, resultante de fornecimentos efectuados pela requerente e não pagos pela requerida. - Ora, quanto a estes bens - artigos de papelaria e escritório – trata-se de bens susceptíveis de fácil dissipação, tanto mais que, sendo o gerente Ar sócio e gerente de outras sociedades dedicadas ao comércio e distribuição, explorando, designadamente, três supermercados e uma sociedade de distribuição de peixe congelado, tem acesso fácil a transportes e armazéns. - Os produtos da requerente na requerida constituem à data um stock com o valor aproximado de € 120.000,00. - Perante ao constante nos autos a fls. 467 e 468, «A loja está aberta e em funcionamento». Vejamos: Entende a agravante que perante a oposição por si deduzida outro desfecho deveria ter tido a providência decretada, ou seja, o arresto deveria ter sido levantado. Ora, de acordo com o preceituado no artigo 408º., nº. 1 do CPC., uma vez produzida prova e examinada esta, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. Com tal actividade conclui-se esta fase do procedimento em causa, abrindo-se a possibilidade de ser deduzida a oposição, consagrada no art. 388º., nº. 1, alínea b) do CPC. Deduzida esta oposição, abre-se efectivamente o contraditório, contraditório esse que não põe em causa a anterior fixação da matéria de facto, pois que a oposição tem por finalidade a apresentação de outros factos que não foram anteriormente tidos em conta, dado que o requerido ainda não havia sido ouvido, de modo a afastar os fundamentos da providência. Com esta fase da providência não se põe em causa a fixação da matéria de facto anteriormente consignada nos autos, a qual, conjugada com os novos factos, há-de levar à decisão de manter ou não o arresto anteriormente decretado (cfr. Ac. STJ. de 6-6-2000, in, http://www.dgsi.pt). Deste modo, o que importa aquilatar é se a prova produzida em sede de oposição é de tal modo firme e susceptível de abalar os factos que já foram carreados para os autos, e sendo este o caso, tal dê lugar a uma alteração do decidido. Ora, compulsada a matéria de facto assente na oposição, constatamos que nada interfere com o juízo de probabilidade ou verosimilhança que foi apanágio da decretação do arresto. Efectivamente, o direito de crédito da agravada perante a agravante mantém-se, a vontade de não reatar as relações negociais também e a facilidade de remoção dos bens em causa, de igual modo não foi afastada. A leitura que a agravante retira dos depoimentos prestados pelas testemunhas, não reflecte com objectividade o que as mesmas pretenderam transmitir. Assim, desde logo ilustrou a sua discordância relativamente ao depoimento da testemunha, Ag, referindo que a mesma terá expressado um mero convencimento de que «a requerida não ía pagar nada». Porém, ouvido o respectivo depoimento, dúvidas não existem de que o mesmo foi preciso, na medida em que reafirmou o que já tinha referido quando inquirido em sede da providência, ou seja, os pagamentos sempre decorreram com dificuldade, não havendo nenhum acordo de pagamento de facturas. Esta testemunha esteve presente na reunião ocorrida em 4 de Outubro de 2005, tendo tomado contacto directo com as palavras proferidas pelo sócio da recorrente, Ar, dizendo que ía resolver as coisas à sua maneira, consubstanciando estas palavras «uma vontade de não pagar», o que confirma a sua versão original. O mesmo sucedendo relativamente ao depoimento da testemunha, Jorge Leal. Com efeito, não existe qualquer diferença qualitativa entre os dois depoimentos da testemunha. As suas conclusões vão no sentido de que não teve dúvidas que o pagamento não ía ser feito pela recorrente, bem como, ser fácil fazer desaparecer mercadoria da loja, dado esta dispôr de outras empresas. Assim, uma vez mais, não assiste razão à agravante. No concernente ao teor das declarações da testemunha, João, pouco há a extrair das mesmas. A testemunha tem relações comerciais com o sócio da recorrente, o Armelim, sendo seu franquiado, apenas se limitando o seu conhecimento à parte que lhe diz respeito, concretamente na 5 à Sec., a qual se tem processado com normalidade, já que nunca foram confrontados com nenhuma situação litigiosa. (…) Com efeito, a recorrente foi constituída com um capital social de 10.000,00 €, tendo uma dívida para com a recorrida na ordem dos 180 mil euros. Os prazos de pagamento das facturas nunca foram rígidos, embora o montante em dívida se tivesse acumulado. Do seu depoimento extrai-se que não denotou quaisquer sinais da recorrente para esconder património, mas também esclareceu não ter estado presente na reunião de 4 de Outubro. Ora, a análise global de todos estes elementos, não permite uma ponderação no sentido do levantamento da providência decretada. Nos termos constantes do artigo 655º. do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Perante o teor do artigo 712º. do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.). Com efeito, a agravante para manifestar a sua discordância perante os factos assentes, alega essencialmente a valorização ou a desvalorização que foi efectuada pelo tribunal a quo, face ao teor dos depoimentos, ou seja, põe em causa a convicção ali firmada pelo julgador. O juiz tem que fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da sua segurança e da forma como exprimem o seu pensamento. A modificação da matéria de facto só se justifica quando haja um erro evidente, na sua apreciação. Porém, no caso em apreço, não se nos afigura qualquer vício evidente do julgador. O tribunal de recurso não tem por objecto realizar ex novo a prova, mas tem apenas uma atribuição de competência residual para proceder a uma reapreciação da matéria de facto. Contudo, a reapreciação concreta visada pela recorrente permite concluir pela razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição, face aos elementos constantes dos autos. O Sr. Juiz a quo, fundamentou a sua convicção em termos objectivos, apenas tendo dado como assente o que apresentou consistência. Ora, não denotamos, como o pretende a recorrente, que se pudesse aditar mais factos atinentes ao requerimento de oposição. O imediatismo do julgador é fundamental e imprescindível para se aquilatar da justeza ou não da pretensão formulada e este tribunal não pode substituir a convicção da 1ª. Instância, quando não se nos afigura existir uma desconformidade real e evidente. Diga-se ainda, que se está no âmbito de uma providência cautelar em que se não exige para o seu decretamento uma certeza absoluta, mas apenas uma aparência desse direito, o fumus boni juris. A acção principal, essa sim, é que terá por objecto a apreciação segura da situação. Destarte, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, decaindo nesta parte as conclusões apresentadas, pois, não foi efectuada errada avaliação da prova, nem foi violado qualquer requisito essencial do arresto. Alegou ainda a recorrente a violação do disposto no artigo 862º.-A do CPC. Tal normativo refere-se à penhora de estabelecimento comercial. Como bem se expende na decisão recorrida, houve efectivamente um pedido de arresto do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento, bem como, dos bens que constituíam o seu recheio, o que implica uma penhora de estabelecimento comercial, no rigor legal. O que pode ser alvo de penhora não é o direito ao trespasse mas a universalidade susceptível de ser trespassada e que é o estabelecimento comercial de que o arrendamento seja parte. Um estabelecimento comercial pode ser objecto de penhora, no seu conjunto, como unidade económica ou universalidade jurídica, mas nada impede que sejam penhorados, isoladamente, alguns dos bens ou direitos que o integram. O arresto em causa foi requerido sobre bens que embora pertencessem à requerente da providência, se encontrassem entregues à requerida. Por isso, a agravante só podia usar os mecanismos legais, no que a si dissesse respeito, e não também de terceiros, tais como, a defesa de bens em regime de locação financeira. De qualquer modo, o que a recorrente invoca é que pela providência levada a efeito, o estabelecimento ficou desprovido dos seus elementos essenciais, não podendo funcionar. Porém, os factos apurados referem que a loja está aberta e em funcionamento, o que significa que não foi criado qualquer obstáculo que impedisse a continuação da actividade, nem houve qualquer irregularidade. Porém, sempre se diga que o preceito em causa não obriga que seja mantida a actividade no estabelecimento, conforme resulta da actual redacção dos seus nºs. 2, 3 e 4. O que ali se diz é que a penhora de estabelecimento não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal e sob gestão do executado. Assim, não se verifica qualquer nulidade, por violação do artigo 862º-A do CPC. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões apresentadas. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão proferida. Custas a cargo da agravante. Lisboa, 13/2/07 Rosário Gonçalves Maria José Simões Azadinho Loureiro |