Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O actual regime do pagamento da taxa de justiça criminal que seja condição de seguimento de recurso, é o seguinte: - A taxa de justiça deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo (art.º 80.º n.º 1 do CCJ); - Não tendo sido autoliquidada antes da apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, o recorrente pode efectuar o seu pagamento nos três primeiros dias úteis mediante o pagamento da multa a que se refere o art.º 81.º-A; - A não apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça determina a notificação do interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante (art.º 80.º n.º 2 do CCJ). - O não pagamento das importâncias devidas a título de taxa de justiça ou multas (ou o seu pagamento para além do prazo legalmente permitido) determina que o recurso seja considerado sem efeito (n.º 3 do art.º 80.º do CCJ). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: D… impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa — INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO - que lhe aplicou uma coima de € 13 000,00 pela prática de uma contra-ordenação laboral prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.ºs 9.º n.ºs 2 al. b) e 3 al. b) do DL 155/95 de 1.7 e art.º 15.º n.º 3 do citado diploma, na redacção dada pelo art.º 13.º da Lei n.º 113/99 de 3 de Agosto, infracção actualmente prevista e punida pelos art.ºs 19.º n.º 2 als. d) e e) e art.º 25.º n.º 3 al. a) do DL 273/2003 de 20.10 Da sentença proferida em 17.05.2006 no Tribunal do Trabalho do Barreiro que confirmou a decisão administrativa, a arguida recorreu em 31.05.2006 para esta Relação. Não tendo apresentado o comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, foi notificada para proceder ao pagamento da sanção prevista no art.º 80.º n.º 2 do CCJudiciais. Tempestivamente, veio juntar comprovativo do pagamento da sanção. Não estando junto aos autos o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, foi proferido o despacho de fls. 194, considerando sem efeito o recurso interposto. Alegando lapso, a secção juntou aos autos o requerimento de fls. 198 e o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial devida pela apresentação do requerimento de interposição do recurso, onde consta como data do pagamento, 2006.06.14. Concluso o processo, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: Considerando a informação prestada, releva-se a falta cometida. Atendendo agora aos documentos juntos a fls. 198 e 199, verifica-se que a taxa de justiça devida pela interposição de recurso foi autoliquidada no dia 14/6/2006, ou seja, no prazo do pagamento da sanção prevista no art. 80°, n°2 do CCJ, mas após a apresentação do requerimento de recurso. Deverá considerar-se esta taxa paga atempadamente ? A resposta a tal questão terá de ser dada com fundamento na interpretação literal e sistemática do art. 80° do CCJ. Repare-se que, da letra da lei, em momento algum, se fala na concessão de um novo prazo para a autoliquidação da taxa de justiça omitida, conforme acontece, por exemplo, nos arts. 486°-A, n°3, 512°-B, n°1 e 690°-B, n°1 do CPC. No artigo 80° do CCJ, o legislador fala sempre da apresentação do documento. O que parece resultar da letra do preceito é que a autoliquidação da taxa de justiça, tem que ser feita até à data da apresentação do recurso e o documento comprovativo do seu pagamento deve ser apresentado com o recurso. Não o sendo, a lei confere a possibilidade de ser junto no prazo de dez dias (mas não de ser pago). E, caso não seja junto nesse prazo, existe ainda uma possibilidade de apresentação do mesmo no prazo cinco dias após notificação para o efeito, embora sujeita a sanção, pois o recorrente pela sua inércia em juntar o comprovativo, levou a que a secção tivesse que o chamar a atenção para essa omissão, pelo que a sua falta é sancionada. Este parece ser o regime resultante da letra da lei. De outro modo, não se compreende porque é que o mesmo legislador ( que alterou o Código das Custas Judiciais e aditou as normas de processo civil supra identificadas), teria utilizado uma letra diferente, se pretendesse consagrar a mesma solução. Por todo o exposto, entendemos que o prazo de autoliquidação da taxa de justiça devida pela interposição do recurso coincide com a data da apresentação do recurso em tribunal e a lei não possibilita o seu pagamento após tal data, mas tão só possibilita a apresentação do comprovativo do pagamento atempado. Analisando então o caso concreto, à luz do regime legal aplicável, verificamos que o recurso da sentença deu entrada em tribunal no dia 30/5/2006. A autoliquidação da taxa de justiça devida deveria ter sido efectuada até esse dia. Tendo sido efectuada somente em 14/6/2006, a mesma mostra-se intempestiva, o que se reconduz à omissão do seu pagamento atempado. E, a consequência da falta de pagamento, vem prevista no n°3 do art. 80° do CCJ. Isto é, o recurso fica sem efeito. Assim, não obstante o lapso da secção, a junção dos documentos de fls. 198 e 199, em nada vem alterar o despacho proferido a fls., 194, que é agora complementado com o presente despacho. Notifique. Deste despacho veio a arguida recorrer para este tribunal da Relação apresentando as seguintes conclusões: A) A diferença terminológica da redacção do artigo 80° do CCJ não conduz a alteração ao princípio geral da permissão do pagamento da taxa de justiça após o seu prazo inicial ; B) Caso assim acontecesse o legislador teria feito referência a essa alteração de substância no preâmbulo pormenorizado do DL. 324/2003 de 27 de Dezembro ; C) O que o legislador pretendeu salvaguardar foi o pagamento da taxa, mesmo que cominada com acréscimo, mas nunca vedar o acesso à instância de recurso ; D) A interpretação do texto e sentido e alcance do artigo 80° do CCJ devem ser feitos à luz do princípio geral dos artigos 24° e 28° do mesmo Código ; E) Por outro lado, tendo em conta a remissão do artigo 28° do CCJ para a lei processual e na medida em que o CPP não tem disposição equivalente à dos artigos 150°-A n.° 2, 486°-A n.° 3; 512°-B n.° 1 e 690°-B n.° 1 do CPC, deverá ser à luz destas disposições processuais que deve ser feita a integração da lacuna da lei processual penal, à luz do artigo 4° do respectivo Código (CPP). Assim, por violação da regra do artigo 80° n.° 3 do CCJ à luz da interpretação que lhe deve ser dada em confronto com o disposto nos artigos 28° do mesmo Código e artigos 150°-A n.° 2, 486°-A n.° 3 ; 512°-B n.° 1 e 690°-B n.° 1 do CPC, por força do artigo 4° do CPP, deve o douto despacho agravado ser revogado e substituído por outro que faça subir o recurso ao Venerando Tribunal de Relação de Lisboa, Contra-alegou o Ministério Público junto daquele tribunal pugnando pela manutenção do decidido. Correram os competentes Vistos legais. II – Fundamentação de facto Os factos com interesse para a decisão do recurso são os constantes do relatório acima. III- Fundamentação de Direito Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, as questão fundamental que se coloca é a de saber se, não tendo a arguida/recorrente autoliquidado a taxa de justiça inicial devida pela interposição do recurso, deve ser admitida a efectuar o pagamento dessa mesma taxa de justiça nos termos em que o é permitido pela lei processual civil. Apreciando. Em questão está a interpretação do art.º 80.º do CCJudiciais na redacção introduzida pelo DL 324/2003 de 27.12, aplicável ao caso dos autos e a necessidade de recurso a uma interpretação analógica no que se refere ao pagamento da taxa de justiça devida como condição de seguimento do recurso. O referido artigo 80.º sob a epígrafe “Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão”, epígrafe que já constava do Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 224-A/96 de 26.11, reza assim, na parte que interessa: 1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. 2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. 3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura de instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito. 4 - ... 5 - Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º A letra do artigo, ademais se comparada com os normativos constantes dos artigos 486.º-A, n.º 3, 512.º-B n.º 1 e 690.º-B, n.º 1, todos do CPC – artigos introduzidos pelo DL 324/2003 de 27.12, tal como acontece com a redacção do art.º 80.º do CCJ acima transcrito - parece dar razão ao despacho recorrido. De facto o legislador deste mesmo diploma, referindo-se ao mesmo acto processual – apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – introduziu redacções diferentes que conduzem a diferentes interpretações conforme se trate de processo de natureza civil ou de natureza penal. Assim, enquanto que no processo civil, na falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, “a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante…” (v. artigos acima referidos), no que se refere à falta de pagamento inicial da taxa de justiça e a sanção pela sua omissão em processos criminais (o art.º 80.º do CCJ insere-se no Título III, sob a epígrafe “Custas Criminais”), o legislador não concede, no art.º 80.º do CCJ, um novo prazo para a autoliquidação, concedendo, antes, um prazo (cinco dias) para proceder à apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, com acréscimo da taxa de justiça de igual montante (n.º 2 do art.º 80.º “Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante” – sublinhado nosso). Mas da regulamentação jurídica referente ao prazo de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso em matéria criminal não consta, somente, do mencionado art.º 80.º. O legislador do Código das Custas Judiciais introduziu no regime das custas criminais, o art.º 81.º-A que veio substituir, com alteração, o art.º 16.º do DL 224/A/96 de 26.11 e que, sob a epígrafe (Sanção pela prática extemporânea de actos) tem a seguinte redacção: 1. Quando o acto for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo. 2. Se o processo ainda não estiver classificado, é considerada a taxa de justiça mínima correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular. Este normativo é, actualmente e devido à alteração de redacção introduzida pelo DL 324/2003 de 27.12, (alteração que se traduziu, quanto ao número 1, na eliminação da expressão “processual penal” reportada ao acto – a redacção do referido n.º 1 iniciava-se assim: “Quando o acto processual penal for praticado fora do prazo…” – e na substituição do vocábulo “normal” pelo vocábulo “mínima”) aplicável à prática, fora de prazo, de actos de natureza tributária. Como refere Salvador da Costa in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado – 7.ª Edição – 2004 (Actualizada e Ampliada), Almedina, pág. 390, “Os referidos actos processuais podem, pois, ser praticados nos termos e com as consequências previstos no art.º 145.º n.ºs 5 a 7 do Código de Processo Civil”. Deste modo, o acto tributário – pagamento da taxa de justiça – pode ser praticado, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento da multa a que se refere o art.º 81.º-A do CCJ. Pelo exposto entendemos que o actual regime do pagamento da taxa de justiça criminal que seja condição de seguimento de recurso, é o seguinte: - A taxa de justiça deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo (art.º 80.º n.º 1 do CCJ); - Não tendo sido autoliquidada antes da apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, o recorrente pode efectuar o seu pagamento nos três primeiros dias úteis mediante o pagamento da multa a que se refere o art.º 81.º-A; - A não apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça determina a notificação do interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante (art.º 80.º n.º 2 do CCJ). - O não pagamento das importâncias devidas a título de taxa de justiça ou multas (ou o seu pagamento para além do prazo legalmente permitido) determina que o recurso seja considerado sem efeito (n.º 3 do art.º 80.º do CCJ). Deste modo não vemos, no que se refere a pagamento de taxa de justiça que seja condição de seguimento de recurso penal, que possa haver lugar à integração de lacunas conforme defendido pela recorrente, uma vez que não descortinamos qualquer lacuna. Tendo presente o regime do pagamento da taxa de justiça criminal que seja condição de seguimento de recurso, vejamos se o despacho em crise que declarou sem efeito o recurso é de alterar. Conforme consta do relatório acima, a arguida interpôs, em 31.05.2006, recurso da sentença proferida em 17.05.2006 no Tribunal do Trabalho do Barreiro, pelo que o prazo para pagamento da taxa de justiça condição de seguimento do recurso terminou nessa data (31.05.2006). Não tendo pago a referida taxa de justiça até àquele momento, tinha ainda a possibilidade de efectuar o seu pagamento num dos três dias úteis seguintes – no caso, até ao dia 5.06.2006 – mediante o pagamento de multa. Dado que apenas autoliquidou a taxa de justiça devida em 14.06.2006, praticou esse acto extemporaneamente – o que conduz à extinção do direito de praticar o acto. Daqui resulta que, quando a recorrente autoliquidou a taxa de justiça condição de seguimento do recurso já o não podia fazer por estar fora de prazo. Por tal motivo o recurso tem de ser dado sem efeito. IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso apresentado e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente fixando em 4 UCs a taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 24 de Janeiro de 2007 Natalino Bolas Leopoldo Soares Ferreira Marques |