Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063712
Nº Convencional: JTRL00003823
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199212030063712
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MOITINHO DE ALMEIDA IN O CONTRATO DE O SEGURO.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BASEV N2 B BASEXXXVII N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTII.
CCIV66 ART495 N2 ART582 ART583 ART584 ART589 ART590 ART591 ART592.
CPC67 ART273 N2 ART668 N1 D ART785.
CCOM888 ART441 ART429 ART436.
Sumário: I - A sub-rogação do segurador prevista no artigo 441 do Código Comercial é uma verdadeira sub-rogação.
II - Esse artigo, em que a palavra "segurado" significa o "titular do interesse protegido pelo seguro", deve interpretar-se extensivamente de modo a abranger também os seguros de responsabilidade, sempre que exista um direito de regresso do segurado contra terceiros, como sucede nos contratos de seguro de acidentes de trabalho "in itinere", como modalidade de seguro de acidentes pessoais dos trabalhadores.
III - O seguro de acidentes pessoais, embora seja um seguro de pessoas, representa também um seguro de danos sempre que garanta uma indemnização por danos sofridos.
IV - Por isso, num seguro de pessoas dessa espécie existe sempre a possibilidade de sub-rogação prevista no artigo 441 do Código Comercial.