Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: (...) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * A questão que emerge no presente recurso e que importa dilucidar radica em saber se o requerimento para abertura de instrução formulado pelos assistentes não podia ter sido rejeitado nos termos do art.º 287º, nº 3, do C.P.Penal, e se, ao invés, deveriam os mesmos ter sido notificados para completar o dito requerimento.Vejamos. De acordo com o disposto no art.º 286º, nº 1, do C.P.P., a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, instrução que, nos termos do art.º 287º, nº 1, al. b), do aludido compêndio adjectivo, pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, como é o caso dos autos. · E, de harmonia com o nº 2 deste último artigo, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ou seja, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e a indicação das disposições legais aplicáveis. Ora, face ao quadro legal que acabou de se descrever, verifica-se que, perante despacho de abstenção do Ministério Público de deduzir acusação, o requerimento para abertura de instrução configura substancialmente uma acusação, uma “acusação alternativa”, sendo constituída pelos factos concretos que o assistente pretende imputar ao arguido. E é esse requerimento para abertura de instrução formulado na sequência de arquivamento do inquérito pelo MºPº que fixa o objecto do processo, limitando e condicionando os poderes de cognição do tribunal. · Donde a exigência de indicação dos factos concretos susceptíveis de preencher o ilícito que o assistente considera indiciado. · Com efeito, à necessidade de descrição desses factos concretos subjaz, desde logo, um fundamento inerente ao objectivo imediato da instrução, ou seja, a comprovação judicial da pretensa indiciação que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados ( cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2001, CJ 2001, tomo IV, pág. 142 ). Daí que o art. 309º, nº 1, do C.P.P., disponha que a instrução é nula na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução. Tecidas que foram, ainda que perfunctoriamente, as precedentes considerações, importa atentar no requerimento formulado pelos assistentes e ora recorrentes visando obter a pronúncia do arguido como autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelo art.º 218º, nº 1, do Código Penal. No caso concreto temos que os assistentes, conquanto tenham feito menção no requerimento para abertura de instrução do crime que imputam ao arguido burla qualificada com indicação da norma que o prevê e pune, nele não narram factos materiais indispensáveis para a configuração do aludido crime. Com efeito, no dito requerimento aduzem os assistentes alguns factos, a que no despacho recorrido se faz referência, não os concretizando, porém. Na verdade, como se explicita no despacho ora em crise, não se refere que contrato de cessão de quotas era esse, a data da sua realização, os montantes envolvidos, quem outorgava nesse contrato, os números dos cheques e seus montantes, isto é, não enunciam e concretizam os assistentes no mencionado requerimento factos a averiguar em sede de instrução e tendentes ao preenchimento dos elementos do ilícito que pretendem imputar ao arguido. E, como decorre do quadro que se deixou traçado supra, “ao juiz não compete perscrutar os autos para fazer enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes” ( v. Ac. da Relação de Coimbra de 15.09.99, CJ 1999-IV, 58 ). O requerimento para abertura de instrução em causa não observa as exigências que se deixaram referidas, não contendo delimitação bastante do campo factual sobre o qual a instrução há-de versar, não definindo com precisão o seu objecto. Donde que se o requerimento para abertura de instrução formulado por assistente não tem o necessário conteúdo fáctico a instrução torna-se inexequível. Entendem os recorrentes que deveriam ter sido notificados para completar o seu requerimento de abertura de instrução, ou seja, deveria ter sido formulado convite tendente ao seu aperfeiçoamento. Trata-se de problemática que tem dado azo a dissídio na jurisprudência, sendo, porém, maioritário o entendimento, que também perfilhamos, no sentido de que perante deficiências e omissões que inquinem o requerimento para abertura de instrução não é viável a formulação de convite para o seu aperfeiçoamento. Com efeito, a formulação de tal convite configuraria “orientação judicial”, o que significaria estar a enveredar-se por um procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório constitucionalmente banido ( cfr. art.º 32º, nº 5, da C.R.P. ), além de que isso redundaria na prorrogação do prazo peremptório de apresentação do requerimento de abertura de instrução com o inerente afrontamento dos direitos de defesa do arguido ( cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.02.2000, CJ 2000-I, 154, de 11.10.2001, CJ 2001-IV, 142, de 08.10.2002, htpp/www.dgsi.pt-JTRL 00043814, e de 05.12.2002, CJ 2002-V, 143 ). Donde, em face de tudo o que vem de ser expendido, não merecer censura o despacho recorrido, o qual não violou qualquer norma de cariz processual ou constitucional, maxime, as apontadas pelos recorrentes. * Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. Lisboa, 16 de Outubro 2003 Almeida Semedo João Carrola Silveira ventura |