Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000412 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO RESPOSTAS AOS QUESITOS ARRENDAMENTO PROVA TESTEMUNHAL DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199206300057861 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 958/90-1 | ||
| Data: | 10/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236. CPC67 ART511 N3 ART653 N5. EOADV84 ART76 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo o advogado um servidor da justiça e do direito (artigo 76 n. 1 do Decreto-lei 84/84 de 1984/03/16), é como tal que intervém no processo e colabora em diálogo com o Juiz, no bom êxito da sua condução e na prolacção a final de sentença justa. Daí que deva lealmente apontar ao Juiz os vícios da Especificação e Questionário e das Respostas aos Quesitos. II - As partes só podem discutir a quesitação bem como as respostas dadas aos quesitos, em reenvio para a Relação, quando tenham reclamado oportunamente na primeira instância. III - Não sendo admíssivel prova testemunhal que vise a alteração do fim do contrato de arrendamento escrito no entanto essa prova é admíssivel se ela tiver em vista a interpretação do contexto desse contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |