Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010276 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL199703110010381 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART512 ART516. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG669. | ||
| Sumário: | I - Se a parte apresentar posteriormente ao articulado da petição, na qual indicou rol de testemunhas e meios de prova, outro rol e oferecer outros meios de prova, isso significa que, se não for declarado que tal requerimento é complementar do constante do inicial articulado, estamos perante algo de diferente do inicial, que é substituido. II - Não tendo a parte renovado o pedido de depoimento de parte, que fizera na petição, nem indicado os factos sobre que iria depor, não tinha que ser produzido o depoimento em julgamento. Não o tendo sido e nada opondo, a parte, em julgamento, não pode invocar irregularidade em sede de recurso, sobre tal questão, por ser inexistente. | ||