Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No âmbito do DL 522/85, de 31 de Dezembro , inquestionável é que , para que o invocado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem ela que, para além de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso (o acidente), ainda que alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade (adequada) entre a condução sob a influência de álcool e o evento/acidente dela resultante. II - Tal equivale a dizer que, para todos os efeitos, não é suficiente a prova de que o condutor estava sob a influência do álcool aquando do acidente , sendo necessário que esse facto seja a causa ou pelo menos uma das causas do acidente. III- Que assim deve ser, é o que , pondo termo à divergência jurisprudencial de entendimento que até então se vinha verificando, veio o STJ a considerar no Acórdão Uniformizador nº 6/02, de 28 de Maio de 2002 (publicado no DR 1ª Série, de 18-7-2002) ; IV - A prova do apontado nexo de causalidade adequada , envolvendo matéria de facto, há-de extrair-se de factualidade alegada pela Seguradora, devendo sobre ela o tribunal pronunciar-se aquando da decisão/julgamento da matéria de facto; V- E, para considerar provada o referido nexo de causalidade adequada ( entre o acidente e o grau de alcoolémia detectado ao condutor do veículo ), pode e deve o tribunal lançar mão das regras da experiência e de presunções judiciais, a partir do conjunto de circunstâncias concretas. (da responsabilidade do Relator): | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. 1- RELATÓRIO M. - Seguros ..., S.A., com sede de Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra José , residente na ..., pedindo : - a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 14.056,54 (catorze mil e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. Para tanto , alegou, em síntese, que : - No dia 25 de Agosto de 2007, ocorreu um acidente de viação entre dois veículos ligeiros, sendo que um deles - o de matrícula 00-00-XT - era conduzido pelo réu , e , sendo propriedade da firma Auto M. Ldª, estava à data a responsabilidade pelo risco decorrente da sua circulação transferida para a autora; - Sucede que, porque o único e exclusivo culpado pela produção do acidente referido foi o réu, teve a autora que suportar diversas despesas, quer com a reparação do veículo terceiro ( 00-00-EN), quer a titulo de indemnização a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelos ocupantes deste último veículo , o que tudo importou uma quantia de € 14.056,54 ; - Ora, considerando que o réu, aquando do acidente, apresentava uma T.A.S. de 0,69 g.ll, sendo que foi por causa do seu estado ébrio que não conseguiu visualizar, antecipadamente, a curva à direita e a respectiva sinalização, perdendo assim o domínio do veículo e despistando-se , assiste à autora o direito de regresso contra o réu, pelo montante da indemnização satisfeita, nos termos do artº 19º, alínea c), do DL, nº 522/85. Apresentada contestação pelo Réu ( no âmbito da qual, no essencial, o réu impugnou parte da factual idade articulada pela autora na petição inicial, atribuindo a produção do acidente e suas consequências danosas às condições do tempo e da própria via) e dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, sem selecção da factualidade assente e controvertida, atenta a sua simplicidade, após o que , realizada depois a audiência de discussão e julgamento, foi finalmente proferida sentença pelo tribunal a quo que , na sequência da procedência in totum da acção, condenou o Réu a : “ (…) pagar à autora a quantia de € 14.056,54 (catorze mil e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde 16 de Junho de 2009, até integral pagamento da dívida.”. Inconformado com tal sentença, dela apelou então e apenas o Réu, apresentando ele na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: - A douta sentença decidiu condenar o réu, ora recorrente, no pagamento à Autora da quantia de € 14.056,54 (catorze mil e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora; - O ora recorrente entende, salvo melhor opinião que a douta sentença recorrida, padece das nulidades previstas no artigo 668 º , nº 1, alíneas b), c) e d), relativamente à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, à existência de contradição entre os fundamentos e a decisão e à omissão de pronúncia sobre questões que o Mmº. Juiz se devesse pronunciar; - A questão principal a decidir seria a de saber se a seguradora, como autora nos presentes autos, alegou e provou o nexo de causalidade entre a actuação do condutor, que agiu sob o efeito do álcool e a ocorrência do acidente, para que o seu invocado direito de regresso procedesse e neste caso a douta decisão foi omissa ; - Não existem nos autos factos que permitam sustentar que a ingestão de bebidas alcoólicas contribuísse unicamente para a produção do acidente. No processo causal conducente a um acidente concorrem múltiplas circunstâncias e da factualidade dada como provada não resulta que a condução sob a influência do álcool fosse a causa concreta do acidente, isto é a causa sem a qual este não teria acontecido: - Pelo que, havendo concorrência de causas, como sejam as condições climatéricas (chuva), o estado do piso (escorregadio) e a frequência de acidentes que acontece no local devido à configuração da via, haveria que provar (ónus da seguradora) que, sem a ingestão de bebidas alcoólicas por parte do condutor o acidente não teria ocorrido; - De acordo com a alínea c) do artigo 19º do Dec-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool. De acordo com este preceito legal, o direito de regresso exige, para a procedência da acção, a prova por parte da seguradora do nexo e causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, o que significa que o estado de alcoolemia terá de ser a causa adequada do acidente para que assim seja reconhecido à seguradora o direito de regresso; - No caso sub Júdice, e estando em questão o nexo de causalidade era necessário que a seguradora, autora, tivesse alegado e provado factos donde resultasse o nexo de causalidade entre a produção do acidente e a taxa de alcoolemia que o recorrente tinha aquando do acidente, não logrando a recorrida provado tais factos na acção, sendo que os que ficaram provados foram manifestamente insuficientes para se presumir o nexo de causalidade ; - Nos presentes autos, o ilustre julgador a quo recorreu às presunções judiciais para justificar o nexo de causalidade adequada na produção do acidente, sem atender a outros factos que poderiam ter levado à ocorrência do mesmo acidente; - Ora, nos caso dos autos, a decisão sobre a matéria de facto, considerada na globalidade está em clara contradição, uma vez que não se poderia provar que o réu, no momento da colisão, encontrava-se com os reflexos e a coordenação psicomotora perturbados e com os tempos de reacção lentos, em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas se não se provaram factos que poderiam ter levado à colisão, designadamente (vide matéria dada como não provada) que o réu seguia desatento e desconcentrado, que o estado alcoolizado do réu não lhe permitiu visualizar antecipadamente a curva à direita e a respectiva sinalização, nem que esse estado não lhe permitiu adequar a velocidade do seu veiculo à trajectória da curva, que o réu conduzia em estado de euforia, que o estado alcoolizado do réu levou-o a circular em velocidade excessiva para o local ; - Não se pode concluir que o álcool tivesse constituído em si mesmo causa ou concausa do acidente, no âmbito da teoria da causalidade adequada, na medida em que o ora réu, ou outro nas suas condições, sem agir sob a influencia do álcool, poderia ter colidido, com aquele veiculo, naquele local, nas mesmas circunstancias de tempo e lugar, pois que o acidente poderia ter ocorrido independentemente da situação e ingestão de álcool, como aliás era frequente naquele local a ocorrência de acidentes; - A decisão sob recurso apenas refere que este tinha ingerido álcool e presumiu que este, dessa ingestão encontrava-se com os reflexos e a coordenação psicomotora perturbados e com os tempos de reacção lentos, presumindo-se também que esse facto contribuído para a ocorrência da colisão ; - Assim, não poderia o ilustre julgador a quo, por carência de factualidade dada como provada e manifesta contradição entre esta e os fundamentos, recorrer a presunções judiciais para culpar o réu pela produção do acidente, até porque tal decisão é contrária com a doutrina fixada no AUJ nº 6/2002, na medida que não consente que haja uma presunção automática de existência do nexo de causal entre a condução com álcool e o acidente de viação ; - O Tribunal não poderia socorrer-se de presunções judiciais para suprir a falta de prova relativamente a factos discutidos e apreciados em julgamento, designadamente se tais factos foram dados como não provados ; - Assim, salvo melhor opinião, fez a douta sentença incorrecta interpretação da alínea c) do art. 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, por considerar provado o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente, reconhecendo por isso à seguradora o direito de regresso sobre o montante pago. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes e legais consequências, fazendo desta forma a costumada e esperada Justiça! Não houve contra-alegações. * Thema decidenduum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir resumem-se às seguintes : I - Se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade , nos termos das alíneas b), c) e d), do nº1, do artº 668º, do CPC: II - Se deve introduzir-se qualquer alteração na decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto ( questão a apreciar, ad cautelam , como veremos mais adiante) ; III- Se a decisão sobre a matéria de facto, considerada na globalidade está em clara contradição, uma vez que não se poderia provar que o réu, no momento da colisão, encontrava-se com os reflexos e a coordenação psicomotora perturbados e com os tempos de reacção lentos, em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas se não se provaram factos que poderiam ter levado à colisão, designadamente (vide matéria dada como não provada) que o réu seguia desatento e desconcentrado, que o estado alcoolizado do réu não lhe permitiu visualizar antecipadamente a curva à direita e a respectiva sinalização, nem que esse estado não lhe permitiu adequar a velocidade do seu veiculo à trajectória da curva, que o réu conduzia em estado de euforia, que o estado alcoolizado do réu levou-o a circular em velocidade excessiva para o local; IV - Se a sentença fez uma incorrecta interpretação da alínea c) do art. 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, ao considerar provado o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente, reconhecendo por isso à seguradora o direito de regresso sobre o montante pago, recorrendo designadamente e para o efeito a presunções judiciais para culpar o réu pela produção do acidente, estando portanto tal decisão em violação da doutrina fixada no AUJ nº 6/2002, na medida que não consente que haja uma presunção automática de existência do nexo de causal entre a condução com álcool e o acidente de viação . *** 2.Motivação de Facto. Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : 2.1.- No dia 25 de Agosto de 2007, pelas 20h15, na E.N. 116, ao quilómetro 34,600, concelho de Vila Franca de Xira, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula 00-00-EN, conduzido por Joaquim e pertença do mesmo, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias matrícula 00-00-XT, conduzido pelo réu e pertença da sociedade "Auto M C. Lda."; 2.1.-Maria e Vanessa seguiam no interior do veículo 00-00-EN ; 2.3.- A E.N. 116, no local da colisão, configurava uma curva, à direita, atento o sentido de marcha do veículo automóvel 00-00-XT ; 2.4.- A faixa de rodagem comportava dois sentidos de trânsito, um contrário ao do outro; 2.5.- Em ambos os sentidos de marcha, encontravam-se colocadas placas de sinalização de trânsito 06b; 2.6.- Cada hemi-faixa de rodagem tinha 3,50 (três virgula cinquenta) metros de largura ; 2.7.- O veículo 00-00-EN circulava no sentido Alverca-Bucelas, enquanto o veículo 00-00-XT circulava no sentido Bucelas-Alverca ; 2.8.- Ao chegar ao quilómetro 34,600 da E.N. 116, o veículo 00-00-XT entrou na curva acima referida e, ao descrevê-la, o réu perdeu o controle da viatura, a qual entrou em despiste, para o lado esquerdo, atento o respectivo sentido de marcha; 2.9.- Acto contínuo, o veículo 00-00-XT passou a circular, na curva, na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário, onde, de seguida, embateu com a frente esquerda respectiva na lateral esquerda do veículo 32-41-EN ; 2.10.- O réu havia ingerido bebidas alcoólicas antes de empreender a condução do veículo 00-00-XT ; 2.11.- Logo após a colisão, o réu foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho Drãger, modelo Alcotest 7110 MKill P, com o n° Ama 0015, tendo apresentado uma T.A.S. de 0,69 (zero virgula sessenta e nove) g./l ; 2.12.- O réu, no momento da colisão, encontrava-se com os reflexos e a coordenação psicomotora perturbados e com os tempos de reacção lentos, em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas; 2.13.- Este facto, contribuiu para a ocorrência da colisão supra descrita; 2.14.- Na altura em que ocorreu a colisão, o réu dirigia-se para casa, vindo do seu local de trabalho; 2.15.-À data em que ocorreu a colisão, o réu nunca tinha sido interveniente em sinistros automóveis; 2.16.- No dia, hora e local supra referidos estava a chover; 2.17.- No dia, hora e local supra referidos o piso da faixa de rodagem estava molhado; 2.18.- O local supra referido é conhecido das autoridades policiais, por nele ocorrerem, com frequência, sinistros automóveis, para o que contribui a própria configuração da faixa de rodagem; 2.19.- A sociedade "Auto, Lda." havia transferido para a autora a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 00-00-XT, através de contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n° 000000075 ; 2.20.- Em consequência da colisão acima referida, o veículo 00-00-EN sofreu estragos em toda a respectiva parte lateral esquerda, cuja reparação foi estimada em € 4.753,88 (quatro mil setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e oito cêntimos); 2.21.- Em consequência da mencionada colisão, Maria e Vanessa sofreram ferimentos ; 2.22.- Maria e Vanessa suportaram, em consequência dos ferimentos sofridos, as seguintes importâncias: € 212,00 (duzentos e doze euros), em despesas hospitalares; € 100,00 (cem euros), em medicamentos; € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), em despesas de deslocação a centros hospitalares e farmácias; 2.23.- A autora despendeu a quantia de €4.753,88 (quatro mil setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), com a reparação dos estragos no veículo 00-00-EN, provocados pela colisão. 2.24.- A autora despendeu a quantia de €1.802,66 (mil oitocentos e dois euros e sessenta e seis cêntimos), com o aluguer de um veículo de substituição, durante o período em que o veículo 00-00-EN esteve sem poder circular pelos seus próprios meios, em virtude da colisão. 2.25.- Joaquim , Maria e Vanessa, moveram acção judicial contra a ora autora, o ora réu, "Auto M C. Lda." e "Auto. Lda", para efectivação de responsabilidade civil emergente da colisão supra descrita, que correu termos no 3° Juízo Cível de Lisboa, l ª Secção, com o n° 002/08.7TJLSB, à qual atribuíram o valor processual de € 14.602,89 (catorze mil seiscentos e dois euros e oitenta e nove cêntimos); 2.26.- Os autores na acção referida em 2.25. pediram: (i) a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de € 5.404,89 (cinco mil quatrocentos e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais referentes às despesas com serviço de táxi e viatura de substituição; (ii) a condenação da ora autora ao pagamento da quantia de € 212,00 (duzentos e doze euros), a título de danos patrimoniais referentes a despesas hospitalares; (iii) a condenação da ora autora ao pagamento da quantia de € 100,00 (cem euros), a título de danos patrimoniais referentes a despesas medicamentosas; (iv) a condenação da ora autora ao pagamento da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais referentes a despesas com transportes para deslocações aos centros hospitalares e farmácias; (v) a condenação da ora autora ao pagamento das despesas ainda a efectuar com tratamentos médicos e medicamentos; (vi) a condenação solidária dos réus ao pagamento ao autor Joaquim de quantia não inferior a € 6.000,00 (seis mil euros), a título de danos não patrimoniais; (vii) a condenação solidária dos réus ao pagamento às autoras de quantia não inferior a € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais; (viii) a condenação solidária dos réus ao pagamento dos juros de mora, desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento; 2.27.- Os ali autores, para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, para além do mais; que o veículo 00-00-EN esteve imobilizado, até ser reparado, desde 21 de Agosto de 2007 até 21 de Dezembro de 2007; que a ré M. S.A. só assegurou o aluguer de uma viatura de substituição desde 19 de Setembro de 2007 até 5 de Novembro de 2007; que em virtude desta situação foi necessário recorrer ao aluguer de uma viatura de substituição e aos serviços de um táxi, no período posterior a 5 de Novembro de 2007, com o que foi suportada a quantia de € 5.040,89 ; que a ré "M. S.A." não reembolsou todas as despesas hospitalares suportadas, no valor de € 212,00; que foram suportadas despesas com medicamentos, no valor de € 100,00, e com transportes para deslocações a centros hospitalares e farmácias, no valor de € 250,00; que sofreram lesões corporais, que ainda persistem, stress, tristeza e desgosto; 2.28.- Por requerimento subscrito pelos ali autores e pelo representante legal da sociedade "Auto. Lda.", os primeiros declararam o seguinte: "1. Os autores desistem do pedido formulado contra os réus José , Auto M C., Lda. e Auto., Lda . 2. Os autores reduzem o pedido formulado contra a ré M. Seguros ..., S.A. para o montante global de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), o que esta aceita, confessando o pedido neste montante ( ... ) "; 2.29.- Por requerimento posteriormente apresentado nos autos relativos à acção judicial supra identificada, a ora autora declarou "aceitar os termos do acordo" referido no nº 2.28 ; 2.30. - Em 4 de Dezembro de 2008, foi proferida decisão judicial, já transitada em julgado, que julgou válido o acordo supra referido, homologou-o por sentença e condenou os ali autores e ré M. Seguros ..., S.A., nos seus precisos termos ; 2.31.- A referida decisão julgou ainda válida e relevante a desistência do pedido quanto aos réus José , Auto M., Comércio, Lda. e Auto., Lda, homologou-a por sentença e absolveu tais réus do pedido ; 2.32.- Nesta sequência, a aqui autora pagou a Joaquim , Maria e Vanessa a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), que os mesmos receberam em 21 de Maio de 2008. * 3.1.- Da invocada nulidade de sentença. Na respectiva peça recursória, começa o apelante por invocar a nulidade da decisão apelada , alegando que a mesma padece dos vícios a que aludem as alíneas b), c) e d), do artº. 668° do CPC , pois que , na sua óptica, não apenas não se especifica na mesma quais os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, como utrossim se descortina existir nela uma contradição entre os fundamentos e a decisão, a que acresce, e finalmente, que na sentença não conheceu o tribunal a quo de questão que deveria tomar conhecimento, pois que fez uma incorrecta interpretação da alínea c), do artº 19º, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. Adiantando desde já o nosso veredicto a propósito dos apontados vícios da decisão apelada, é nossa convicção de que não se verificam eles, de todo e manifestamente. Senão, vejamos. Ora, começando pelo primeiro e supra apontado vício , e sendo certo que como é jurisprudência uniforme sobre tal matéria, a falta de motivação apenas se verifica quando ela não existe de todo, que não quando a fundamentação é escassa, deficiente ou mesmo pobre ( cfr. de entre vários e muitos outros o Ac. do STJ de 5/5/2005, in www.dgsi.pt ) , basta uma mera leitura, ainda que apressada, da sentença do tribunal a quo para, sem quaisquer dificuldades, se constatar nela, quer a indicação dos factos provados , quer ainda a subsunção dos mesmos ao direito considerado aplicável ( motivação de direito ) . De resto, se algum vicio se pode assacar à decisão da primeira instância, ele não será certamente a ausência de fundamentação, tão evidente e manifesto é o escrupuloso cumprimento pelo tribunal a quo do disposto no artº 659º, nºs 1, 2 e 3, do CPC, ou seja, a indicação das questões a solucionar/decidir , a discriminação dos factos provados, a subsunção dos mesmos ao direito aplicável (começando desde logo pela análise dos pressupostos do direito de regresso a que alude o artº 19º, alínea c), do DL nº 522/85, de 31/12 ), e , finalmente , termina ainda a mesma sentença por concluir pela decisão final ( goste-se desta última ou não). Dir-se-á, assim, e com todo o respeito, que apenas não vislumbra o recorrente, e na sentença apelada, a respectiva fundamentação de facto e de direito, porque não o quer ver, ou , o que de resto é recorrente em sede de instâncias recursórias, com tal fundamentação não está de acordo. Sucede que, as apontadas discordâncias, porque têm já que ver com eventuais erros de julgamento, de facto ou tão só de direito, designadamente a não conformação da sentença com o direito substantivo aplicável, não integram os vícios/nulidades de sentença a que aludem as alíneas b) a e), do nº1, do CPC. Incidindo agora a nossa atenção sobre a apontada nulidade de sentença decorrente de alegada contradição entre a fundamentação e a decisão [ nulidade que existirá quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa (1) ] , e sem olvidar que a arguição do referido vício se mostra inclusive em contradição com a alegação anterior do apelante direccionada para a existência de falta de fundamentação ( se não existe ela, não pode estar em contradição com o que quer que seja ), o certo é que não se descortina na mesma sentença, de todo, quais os fundamentos nela invocados pelo julgador que, necessariamente ( sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível ), importassem uma decisão diversa daquela que foi proferida. É certo que, no que ao comando decisório da sentença da primeira instância diz respeito, não nutre o apelante uma qualquer simpatia ,com ele não concordando, antes considera que deveria na sua óptica ser diferente ( de absolvição que não de condenação ) . Porém, ainda assim, porque a nulidade a que alude a alínea c), do art.º 668º, nº1, do CPC, nada tem que ver, com ele não se confundindo, com a existência de uma qualquer erro de julgamento, maxime com uma errada interpretação e/ou aplicação da lei, impõe-se desvalorizar outrossim a alegação do apelante nesta parte. Finalmente, olhando agora para o vício subsumível à previsão da alínea d), do nº1, do artº 668º do CPC, o qual se relaciona com o disposto no n.º 2 do artigo 660º do mesmo diploma legal e segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo outrossim (…) ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”, não vislumbramos, também, quais as questões que na sentença não foram conhecidas, devendo tal ter sucedido. É que, para todos os efeitos, balizando-se na decisão apelada que a questão decidenda dizia respeito à verificação dos pressupostos de que dependia a efectivação do direito de regresso, manifesto é que, para o efeito, teve necessariamente que apreciar, outrossim ( o que sucedeu ), um dos seus requisitos, a saber, a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a condução do apelado sob a influência do álcool. Acresce que, como adverte José Alberto dos Reis ( in Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, págs. 143-145), não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte e, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal. Seja como for, porque além de concretamente delineada e concretizada ( em sede de questões a decidir ) na sentença, foi efectivamente ela ( e outras não havia que apreciar ) apreciada pelo Juiz a quo , nenhuma tendo de resto ficado de fora/esquecida, não ocorre, por conseguinte, o vício de nulidade que a apelante aponta à decisão recorrida. Em conclusão, não se descortinando a verificação de quaisquer nulidades de sentença, designadamente das apontadas pelo apelante na respectiva peça recursória, improcedem , nesta parte, as conclusões da apelação. * 3.2.- Se deve introduzir-se qualquer alteração na decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto. No segmento alegatório do requerimento recursório, refere o apelante que, em face da prova testemunhal produzida ( indicando trechos de alguns depoimentos prestados), deveria o tribunal a quo ter respondido de uma forma afirmativa ( como Provados) aos quesitos h) (o piso da faixa de rodagem apresentava-se muito escorregadio ? ), i) ( havia óleos derramados na faixa de rodagem ? ), j) O réu, antes de entrar na curva, travou, para abrandar a velocidade. ?) e k) Após ter travado, o réu perdeu o controlo do veículo, por este derrapar no piso da faixa de rodagem ? ). Porém, já em sede de conclusões da requerimento recursório, nada diz o apelante no que concerne a eventual e desejada impugnação da decisão relativa à matéria de facto, pois que, não apenas não indica nas conclusões quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como inclusive e no mesmo local , não refere quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação que impõem uma decisão diversa sobre pontos de facto da factualidade controvertida e, bem assim, quais as concretas respostas ( diversas das proferidas pelo tribunal a quo ) que a prova produzida e indicada devem pelo tribunal ad quem ser dadas . Ora bem. Sendo inquestionável que o legislador consagrou, com as reformas no processo civil desencadeadas a partir de 1995 ( maxime com o DL nº 39/95, de 15/2), um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de apreciação da matéria de facto, passando doravante a 2 dª instância a dispor de efectivos e ampliados poderes no que ao julgamento daquela concerne, para que tal suceda carece porém o recorrente de observar/cumprir determinadas regras processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível)a necessidade de verificação de determinados pressupostos. Assim (cfr. artº 685-B,nº1, alíneas a) e b),do CPC) e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar : a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Depois, exigível é, outrossim, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 712º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPC, a saber : a) constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-A, a decisão com base neles proferida ; b) resultar dos elementos fornecidos pelo processo, necessariamente, prolação de decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Ter o recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja lícito alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, é tempo, agora, de verificar se o apelante as cumpriu e , ademais, se os apontados pressupostos previstos no artº 712º, nº1, se verificam. Ora , sob o ponto de vista formal, importa admitir que o apelante , em sede de alegações, prima facie cumpriu as exigências processuais atinentes à impugnação da decisão relativa à matéria de [ indicando quais as respostas dadas pelo tribunal a quo que não concorda, quais as diferentes respostas pretendidas, e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo e sobre os quais deveria este tribunal voltar a debruçar-se, analisando-os - passagens dos depoimentos de determinadas testemunhas ]. Não obstante, já em sede de conclusões, é o apelante absolutamente omisso no que concerne , quer ao cumprimento do ónus de concretização dos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados (não os indicando, de todo ), quer relativamente à indicação da prova em que uma pretendida e respectiva alteração deveria amparar-se , quer ainda e finalmente no que respeita à indicação de qual o sentido diverso das respostas da decisão impugnada sobre matéria de facto ( qual a diferente resposta que o tribunal ad quem deve conferir a pontos de facto controvertidos ) Quid Juris ? A propósito do ónus de alegação e concretização, em sede de instância recursória, de quais os concretos pontos da decisão sobre a matéria de facto cuja alteração se pretende, é a doutrina e a jurisprudência unânime em considerar que , porque a reapreciação da prova na Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de determinados meios de prova, se revelem incorrectamente [ cfr. artº 685º-B,nº1,alínea a), do Cód. de Proc. Civil ] apreciados, deve a parte não apenas especificar/individualizar tal factualidade em sede de alegações , como inclusive concretizá-la, ainda que agora e compreensivelmente de uma forma mais sintética, nas conclusões da peça recursória (2). É que, estando, como vimos supra, o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente , (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil ), ainda que expostas no corpo das alegações as razões de facto da discordância atinente a concretos pontos de facto da decisão relativa à matéria de facto impugnada, deve também ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, nestas últimas, e ainda que obviamente através de proposições sintéticas, indicar quais os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados. Dito de uma outra forma ( cfr. Ac. do STJ citado e de 23/2/2010) , não se exigindo que o recorrente, nas conclusões, volte a reproduzir o que alegou acerca dos requisitos enunciados no arts. 690º-A, nº1, a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, não está porém ele dispensado de, quando pretende impugnar o julgamento da matéria de facto, e ainda que de um modo sintético, indicar nas conclusões quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados ( cfr. também António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Almedina, pág. 159 ) . Não o fazendo, e porque relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de prolação de despacho de aperfeiçoamento (3),tal obsta ao conhecimento/apreciação de tal matéria no âmbito de instância recursória ( cfr. ainda António Abrantes Geraldes, in ob. Cit. pág. 159). Postas estas breves considerações, e porque, em rigor, não indica o recorrente, nas conclusões (4) do requerimento recursório, quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados no âmbito da apelação interposta, limitando-se tão só a manifestar a sua discordância e inconformismo sobre o julgamento do tribunal a quo no que à matéria de facto diz respeito, não se impõe a este Tribunal que proceda à pretendida análise e reapreciação ( no âmbito de um efectivo segundo grau de jurisdição sobre a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo) das respostas dadas pela primeira instância à matéria de facto controvertida. Deve, assim, permanecer intocável a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, rejeitando-se, em consequência ( cfr. artº 685º-B, nº1, do CPC ) , a apelação no que à impugnação daquela diz respeito. * 3.3.- Se a decisão sobre a matéria de facto, considerada na globalidade está em clara contradição, uma vez que não se poderia provar que o réu, no momento da colisão, encontrava-se com os reflexos e a coordenação psicomotora perturbados e com os tempos de reacção lentos, em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas se não se provaram factos que poderiam ter levado à colisão. Inquestionável é que, por força do disposto no nº 4, do artº 712º, do CPC, à segunda instância são atribuídos poderes oficiosos de reapreciação da decisão de facto, podendo ela inclusive conduzir à anulação da decisão proferida na 1ª instância , maxime quando a repute de deficiente, obscura ou contraditória. Em rigor, em causa está a verificação dos vícios que alude o nº 4, do artº 653º, do CPC, os quais, aquando da leitura da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, justificam que a parte, após exame, dela reclame. Ora, as respostas são contraditórias quando, porque necessariamente encerram em si conteúdos em absoluto incompatíveis, não podem ambas subsistir, pois que uma delas afasta necessariamente a outra, ou seja, colidem entre si. Sucede que, porque a resposta negativa a um quesito equivale ao fim ao cabo como se o facto nele vertido não existisse, não tendo sido sequer articulado, difícil é conceber a possibilidade de contradição entre respostas positivas e negativas a quesitos, no pressuposto claro está que em causa estão em apreciação factos idênticos que não diversos . Acresce que, é essa a nossa convicção, na génese da “questão” da contradição que o apelante traz para a presente instância recursória, está em rigor a sua discordância com a factualidade inserta no “quesito” 2.12. da motivação de facto, que não qualquer contradição com outra factualidade provada. Porém, porque tal factualidade não foi pelo apelante atacada ao abrigo do disposto no artº 685-B, do CPC, não é ela susceptível de sindicância na presente apelação. Concluindo, devendo manter-se inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, impõe-se de imediato passar para a análise da IV questão a apreciar na apelação e supra referida. * 4.- Motivação de Direito 4.1. - Se a sentença fez uma incorrecta interpretação da alínea c) do art. 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, reconhecendo à seguradora apelada o direito de regresso sobre o montante pago. Como vimos supra, na presente instância recursória a questão fulcral a apreciar prende-se com a averiguação da efectiva verificação dos pressupostos que permitam à apelada exercer o direito de regresso sobre o apelante, por se encontrar este último sob a influência do álcool aquando da ocorrência do acidente dos autos, e por aplicação do disposto no artº 19º, alínea c) Dec.-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, vigente à data dos factos ( cfr. artº 95º, do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto ). A propósito, importa precisar que, se no âmbito da vigência do Dec-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (5), e verificado circunstancialismo factual semelhante ao provado nestes autos, a resposta à questão ora em análise seria prima facie mais fácil e necessariamente positiva, ou seja, no sentido da verificação dos pressupostos do direito de regresso (6), a verdade é que, relativamente aos acidentes ocorridos sob a alçada do Dec-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige o respectivo artº 19º que , para a procedência do accionado direito de regresso da Seguradora contra o condutor do veículo que conduzia sob a influência do álcool, o ónus da prova por aquela (seguradora) do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Explicitando-se melhor (7), com o Dec-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, a questão passou a estar mais clara: “ (…)o condutor dá causa ao acidente ( qualquer que seja a causa ) e, se conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele”. Ao invés ( cfr. ainda o citado Ac. do STJ de 2009 ), no âmbito do Dec-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro e considerando o decidido no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 6/2002, de 28 de Maio de 2002, para que o direito de regresso seja viável, exige-se já a prova de um duplo nexo de causalidade , a saber, a prova da causa do acidente em si mesma, e a prova de que o álcool tenha sido a causa dessa mesma causa ( Só assim podia ficar provado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente ) . É que, pondo termo à divergência jurisprudencial de entendimento que até então se vinha verificando, veio o Acórdão Uniformizador nº 6/02, de 28 de Maio de 2002 (publicado no DR 1ª série, de 18-7-2002), por maioria, a considerar que: “ A alínea c) do citado artº 19 (DL 522/85 de 31-12) exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor que agiu sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente “. Diz-se , designadamente, no referido Acórdão Uniformizador , que : “ Não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente (... )É necessário que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais (..). O grau de alcoolemia podia estar acima dos limites legais, o que seria fundamento para a condenação em sede própria no regime penal como actividade perigosa. Mas uma tal condução pode não contribuir para o acidente. A expressão usada na lei, agido sob influência do álcool, é uma exigência relativa à actuação do condutor que não tem de ligar-se ao regime considerado legalmente susceptível de condenação penal. Diz a lei, agir sob a influência do álcool e não estar sob a influência do álcool (...). Se o legislador quisesse dispensar a prova do nexo de causalidade diria simplesmente que o direito de regresso existia se o condutor conduzisse com álcool “ . Dito isto, e olhando agora para a fundamentação da sentença apelada, verifica-se que nela não se pronunciou o tribunal a quo , pelo menos de uma forma clara e manifesta, sobre a causalidade do acidente (a se) , mas, já relativamente à existência do necessário nexo de causalidade adequada entre a causa do acidente e a condução sob a influência do álcool do condutor culpado, foi a primeira instância assertiva. Em sede da apontada justificação, e recordando, pronunciou-se o tribunal a quo, do seguinte modo: “ No caso dos autos, a responsabilização decorrente da alínea c) do citado artigo 19° é uma responsabilidade resultante do direito de regresso e assume natureza extracontratual, dado que nenhum vínculo contratual existe entre a autora e o réu (cfr. Ac. do S.T.J., de 25/02/1993, in RM.J. nº 424, p. 649). Assim sendo, e porque os elementos que constituem o fundamento do direito de regresso são factos constitutivos do direito invocado, compete à autora alegá-los na petição inicial, para posteriormente os poder provar, nos termos dos artigos 467°, n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 342°, n° 1 do Código Civil. Deste modo, compete-lhe alegar e provar, designadamente a culpa do réu, bem como o nexo de causalidade entre o facto culposo e o dano e a produção do acidente (cfr., entre outros, os Acs. do S.T.J., de 11/11/1999, ln B.M.J. n." 491, p. 217). Cabe então apurar se a autora logrou demonstrar, in casu, que existiu nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool (e esta ocorreu necessariamente dado que o réu se apresentava com uma taxa de alcoolemia de 0,69 g.ll., superior à legal) e o acidente de que provieram as despesas que, face à disciplina do seguro obrigatório, teve que suportar. Ora, afigura-se-nos que sim. Com efeito, confrontando a factualidade considerada provada, com os factos dados como não provados e com a fundamentação da respectiva convicção, forçoso será concluir no sentido de que se logrou estabelecer um nexo de causalidade concreto entre a colisão verificada e a condução sob o efeito do álcool. Por outro lado, segundo o decurso normal das coisas, era previsível que a condução do veículo pelo réu, sob a influência da quantidade de álcool apurada, originasse o acidente em causa, pelo que tal condução revestia, assim, a característica de causa adequada, provável, da concorrência do acidente. Impõe-se, por isso, concluir que a matéria factual comprovada revela que o acidente automóvel em causa derivou, não só em concreto, como também em abstracto, do facto de o réu conduzir o automóvel sob o efeito do álcool.” Será que, em rigor, dispõe o acervo factual provado (8) dos necessários e subjacentes elementos capazes de sustentar a conclusão do tribunal a quo ? Vejamos. Ora, provado ficou que, no dia 25 de Agosto de 2007, circulava o réu na E.N. 116, conduzindo um veículo automóvel ligeiro de mercadorias , e comportando a respectiva faixa de rodagem dois sentidos de trânsito, um contrário ao do outro, estavam em ambos os sentidos de marcha colocadas placas de sinalização de trânsito 06b. Mais se provou que, cada uma das hemi-faixas de rodagem tinha 3,50 (três virgula cinquenta) metros de largura e, a referida E.N.116, no local da colisão, configurava uma curva, à direita, atento o sentido de marcha do veículo automóvel conduzido pelo réu/apelante . Provado resultou, também, que ao chegar ao quilómetro 34,600 da E.N. 116, o veículo conduzido pelo apelante 00-00-XT entrou na curva acima referida e, ao descrevê-la, perdeu ele o controle da viatura, a qual entrou em despiste, para o lado esquerdo, atento o respectivo sentido de marcha. Acto contínuo, o veículo 00-00-XT conduzido pelo apelante passou a circular, na curva, na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário, onde, de seguida, veio a embater com a frente esquerda respectiva na lateral esquerda do veículo 32-41-EN . Perante a apontada factualidade, dúvidas não se justificam no que concerne à verificação da prova da causa do acidente em si mesma, qual seja o facto de ter sido o apelante quem, pelo facto de conduzir um veículo automóvel em infracção do disposto nos artºs 13º (o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes ) e 18º (condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto ), ambos do Código da Estrada, deu causa ao acidente . Foi portanto o apelante , porque não circulou, como obrigado estava, dentro da sua mão de trânsito, e apesar de o fazer em via que o permitia sem quaisquer dificuldades , pois que tinha 3,50 (três virgula cinquenta) metros de largura , e invadiu a faixa de rodagem contrária, quem deu causa ao acidente ( colisão em veículo que circulava em sentido contrário), existindo manifesto nexo de causalidade adequada entre a invasão da faixa contrária e a colisão/acidente em veículo que transitava na faixa contrária ,em sentido contrário e na sua mão de trânsito . Depois, provado resultou, outrossim, que o apelante, antes de empreender a condução do veículo 00-00-XT , havia ingerido bebidas alcoólicas , razão porque , após a colisão e ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho Drãger, veio a apresentar uma T.A.S. de 0,69 (zero virgula sessenta e nove) g./l . E, finalmente, provado ficou que, precisamente em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas , o apelante , no momento da colisão, encontrava-se com os reflexos e a coordenação psicomotora perturbados , e com os tempos de reacção lentos, sendo que foi tal factualidade que contribuiu para a ocorrência da colisão supra descrita ( ou seja, o embate com a frente esquerda do veículo na lateral esquerda do outro veículo que circulava em sentido contrário e dentro da sua mão de trânsito ) . (9) Tal equivale a dizer que, para além da prova de que o apelante, aquando do acidente, estava sob a influência do álcool , logrou-se igualmente provar que agiu ele sob a influência do álcool, ou , dito de outra forma, licito é concluir pela existência do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Não se olvida que, para assim concluir - no que ao nexo de causalidade diz respeito - e responder à factualidade alegada e controvertida, e como se alcança da decisão proferida nos autos a 16/7/2010 ( decisão a que alude o artº 653º, do CPC),para além de socorrer-se da conjugação de toda a demais factualidade provada, lançou mão outrossim o julgador a quo de presunções judiciais e das regras da experiência comum, sendo que foi a interligação de todos os apontados elementos que lhe permitiram estabelecer ( maxime no que concerne à resposta vertida no item 13 da decisão em causa) o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente . Não obstante, como integra orientação pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (10), o problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística (determinação em concreto do nexo causal entre o facto e o dano), não apenas envolve matéria de facto ( razão porque é em sede de decisão sobre a matéria de facto controvertida que há-de ele ser aferido ), como ademais pode o mesmo extrair-se da conjugação das regras da experiência e sobretudo do funcionamento de presunções judiciais, reconhecido que é por todos que consubstanciam estas últimas verdadeiros meios de prova ( cfr. art.°s 349 º e 351º, ambos do Cód. Civil ). Acresce que, como se alude no Ac. do STJ acima referido, não existe nenhuma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova, diferente da presunção judicial, para fixar a existência do facto em análise (nexo causal), nem a lei proíbe que as instâncias concluam pela sua verificação a partir do mencionado meio probatório. Chegados aqui, impõe-se concluir que : - Sendo inquestionável que integra facto constitutivo do direito de regresso exercido em acção intentada pela seguradora contra o condutor do veículo que deu causa ao acidente a verificação do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, tal como se decidiu no acórdão de uniformização de jurisprudência 6/2002, de 28/5/02 ; e - porque in casu, não apenas se mostram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual , como ademais se constata mostrar-se provado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente ; Deve a apelação improceder, pois que, tendo a sentença recorrida decidido acertadamente, de facto e de direito, não merece consequentemente qualquer censura, razão porque deve ser confirmada. * 4.2. - Sumário. I - No âmbito do DL 522/85, de 31 de Dezembro , inquestionável é que , para que o invocado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem ela que, para além de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso (o acidente), ainda que alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade (adequada) entre a condução sob a influência de álcool e o evento/acidente dela resultante. II - Tal equivale a dizer que, para todos os efeitos, não é suficiente a prova de que o condutor estava sob a influência do álcool aquando do acidente , sendo necessário que esse facto seja a causa ou pelo menos uma das causas do acidente. III- Que assim deve ser, é o que , pondo termo à divergência jurisprudencial de entendimento que até então se vinha verificando, veio o STJ a considerar no Acórdão Uniformizador nº 6/02, de 28 de Maio de 2002 (publicado no DR 1ª Série, de 18-7-2002) ; IV - A prova do apontado nexo de causalidade adequada , envolvendo matéria de facto, há-de extrair-se de factualidade alegada pela Seguradora, devendo sobre ela o tribunal pronunciar-se aquando da decisão/julgamento da matéria de facto; V- E, para considerar provada o referido nexo de causalidade adequada ( entre o acidente e o grau de alcoolémia detectado ao condutor do veículo ), pode e deve o tribunal lançar mão das regras da experiência e de presunções judiciais, a partir do conjunto de circunstâncias concretas. *** 5. Decisão. Termos em que, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando a apelação totalmente improcedente, manter a decisão/sentença do tribunal a quo. Custas pelo apelante. *** (1) Cfr. José Alberto dos Reis, in Cód. de Processo Civil, anotado, 5ª , pág. 141) (2) Vide o Ac. do STJ de 23/2/2010, in www.dgsi.pt., citado por António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2010, pág. 153. (3) Cfr. Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil , Vol. I, 2ª Edição, 2004, pág. 585, citado por Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, pág. 118. (4) Como vimos supra, porque é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação no requerimento recursório que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363, ) , todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não tenham sido vertidas nas referidas conclusões escapam, portanto, objectiva e materialmente , ao conhecimento do tribunal ad quem, devendo considerar-se estarem elas decididas e definitivamente arrumadas. (5) Diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, , e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação, revogando outrossim ( no artº 94º ) o DL, nº 522/85, de 31/12 . (6) Refere o seu art. 27º que, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem apenas direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida. (7) Cfr. o Ac. do STJ de 8/10/2009, in www.dgsi.pt . (8) No âmbito do DL 522/85, de 31 de Dezembro, como vimos já, para que o invocado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para alem de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso (o acidente), ainda que alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência de álcool e o evento dela resultante – Cfr. Maria Clara Lopes, Responsabilidade Civil Extracontratual, págs. 107 e segs.. (9) Cfr. factualidade inserta nos itens 2.12. e 2.13. da motivação de facto. (10) Cfr. v.g. o Ac. de 10/7/2007, in www.dgsi.pt. *** Lisboa, 1 de Março de 2011 António Santos (Relator) ( Voto a decisão) Eurico José Marques dos Reis ( 1º Adjunto) Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto) |