Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - O tempo de permanência do inquilino no arrendado, enquanto circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia por parte do senhorio, constitui uma excepção peremptória, que embora de conhecimento oficioso, sempre exige que os factos necessários ao seu conhecimento sejam alegados pelo inquilino. II - E tais factos terão de ser alegados na contestação, em obediência ao princípio da concentração da defesa (art. 489º/1 do CPC), segundo o qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, não devendo ser atendidos aqueles meios de defesa que venham a ser apresentados posteriormente, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. III - Tendo os Apelantes apenas por via do recurso alegado a aludida excepção, mas não tendo, nem por esta via, nem na contestação oportunamente apresentada, alegado os factos impeditivos da denúncia do contrato por parte dos Apelados com fundamento em terem permanecido no local arrendado por mais de 20 anos - factualidade esta que é distinta da da duração do contrato de arrendamento -, não pode tal excepção proceder. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, A --- e mulher vieram intentar a presente acção de despejo, com processo sumário, contra B --- e C---, pedindo a denúncia do contrato de arrendamento que celebraram com os RR., por necessitarem do arrendado para habitação própria. Contestou o R. excepcionando a ilegitimidade passiva, alegando que o arrendado é a casa de morada de família e que é casado com D ---; impugnou a factualidade alegada pelos AA. e formulou pedido reconvencional, relativo a obras feitas no arrendado. Os AA. responderam à contestação e pediram o chamamento à intervenção principal provocada da D ---. Admitido o chamamento, foi a interveniente citada, tendo aderido à contestação do R. marido. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente. Inconformados com a decisão, vieram os RR. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Os AA contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se existe fundamento para denúncia do contrato de arrendamento e, na afirmativa, se o mesmo não pode no caso ser exercido por o arrendatário se manter no local arrendado há mais de 20 anos. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. (…) | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Como se sabe, no arrendamento urbano impera o princípio da renovação automática dos contratos, pelo que quando, o senhorio ou arrendatário, não estiverem interessados na continuação do arrendamento, têm de denunciá-lo à parte contrária. Sucede que enquanto o arrendatário pode sempre que lhe convenha impedir a renovação automática do contrato, procedendo à sua denúncia, o senhorio não goza de idêntica prerrogativa, só o podendo fazer nos casos taxativos fixados na lei (art. 68º do RAU). Assim, um dos casos excepcionais que faculta ao senhorio denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação, é o facto de necessitar do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes [art. 69º/1/a)]. Mas este caso excepcional obedece ainda aos requisitos de o senhorio: a) ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, de o ter adquirido por sucessão; b) não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade, quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria (art. 71°/1 do RAU). E está sujeito também às seguintes limitações, impostas por circunstâncias ligadas à pessoa do arrendatário: a) de ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, de se encontrar na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, de sofrer de incapacidade total para o trabalho, ou de ser portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços; b) de manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta (art. 107º/1 do RAU). Ora, no caso vertente está provado, na parte que releva, que em 01/04/1980, Apelantes e Apelados, celebraram um contrato de arrendamento destinado a habitação destes, relativamente ao prédio urbano sito no Casal ---, pelo prazo de seis meses, renovável sucessivamente por igual período e condições. Está provado que o Apelado marido tem, desde há cerca de 10 anos, uma pequena empresa de aplicação de pavimentos industriais, que trabalha, em regime de prestação de serviços, sendo que esses serviços se desenvolvem, maioritariamente, na área da grande Lisboa, o que o obriga a pernoitar muitas vezes nesta área, em hotéis/pensões, suportando o respectivo custo. Como está provado que os Apelados não possuem, para além do locado, outra casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação própria, na área da comarca de Lisboa e suas limítrofes e que a Apelada mulher não pode vir residir para a área de Lisboa, por aqui não dispor de residência, o que tem causado a separação do casal, sendo que os Apelados pretendem instalar a sua residência na casa arrendada. Decorre deste factualismo que os Apelados sendo proprietários do local arrendado há mais de cinco anos e não possuindo outra casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação própria, na área da comarca de Lisboa e suas limítrofes, onde precisam de residir, têm, consequentemente, necessidade do local arrendado para sua habitação, sendo que esta necessidade, que é actual, também é verdadeira e motivada por razões profissionais do Apelado marido, que não podem deixar de ser havidas por relevantes com vista à denúncia do contrato de arrendamento. E o facto de o Apelado marido se encontrar na mesma situação que invoca no seu pedido há cerca de 10 anos e só agora ter vindo a invocar a necessidade da casa não releva no sentido de colocar em causa a justificação para a denúncia do contrato de arrendamento, como alegam os Apelantes, antes reforça essa necessidade pelo carácter duradouro de que já se reveste. Mas será que no caso os Apelados não podiam usar da faculdade de denúncia do arrendamento atendendo à duração do contrato de arrendamento dos autos? Alegam os Apelantes que os Apelados não podiam usar de tal faculdade porque o contrato de arrendamento dos autos completou o prazo de 20 anos em 1 de Abril de 2000 e vigorou na vigência da Lei 55/79, que previa precisamente o prazo de 20 anos como impeditivo do exercício do direito de denúncia pelo senhorio, para o caso de o arrendatário, nessa qualidade, se manter no local arrendado. E acrescentam que a verificação desta limitação para a denúncia do contrato constitui uma excepção peremptória que, mesmo que não tivesse sido alegada pelos Apelantes, devia ser do conhecimento oficioso do Tribunal, visto que a lei não torna a respectiva invocação dependente da vontade do interessado. Não parece que aos Apelantes assista razão. Antes de mais importa salientar que o tempo de permanência do inquilino no arrendado, enquanto circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia por parte do senhorio, não pode deixar de constituir uma excepção peremptória[1]. E ainda que se aceite que o seu conhecimento seja oficioso face à norma do art. 495º do CPC, sempre se exige que os factos necessários ao seu conhecimento e enquanto impeditivos do direito do senhorio terão de ser alegados pelo inquilino. Assim será no que respeita à circunstância de este possuir mais de 65 anos de idade, estar reformado por invalidez absoluta ou sofrer de incapacidade total para o trabalho e assim não poderá deixar de ser no que concerne ao facto de este ter permanecido no local arrendado por período superior a 30 anos (ou superior a 20, conforme a lei aplicável), até por serem factos pessoais do inquilino, de que o senhorio não tem que ter conhecimento. E tais factos terão de ser alegados na contestação, em obediência ao princípio da concentração da defesa previsto no art. 489º/1 do CPC, segundo o qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, não devendo ser atendidos aqueles meios de defesa que venham a ser apresentados posteriormente, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado[2]. Ora, no caso vertente os Apelantes apenas por via do recurso vieram alegar a aludida excepção, sendo que em todo o caso, nem por esta via, nem na contestação oportunamente apresentada, alegaram os factos impeditivos da denúncia do contrato por parte dos Apelados com fundamento em terem permanecido no local arrendado por mais de 20 anos. E, como bem defendem os Apelados, quando o arrendatário pretenda fazer valer esta limitação ao direito de denúncia terá de alegar e provar que se manteve no arrendado como locatário por esse período - o que não aconteceu na presente acção - pois que não basta que se constate que existe um contrato de arrendamento que se enquadre nesse período temporal, pelo que para a situação em apreço é irrelevante que os Apelantes venham agora dizer que o prazo de 20 anos do contrato de arrendamento ocorreu em 1 de Abril de 2000. Este entendimento é o que se perfilha e que doutamente se defendeu, em caso similar, no Acórdão do STJ de 12.02.2004, nos seguintes termos: “… para a procedência da excepção não basta a prova da subsistência do arrendamento por 20 anos, ou mais, no período de vigência da lei que estabeleceu tal prazo. Como se julgou no citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 23/05/02[3], é necessária a prova da manutenção ou permanência do arrendatário no locado durante todo o período de tempo em que foi arrendatário da casa, factualidade esta que é distinta da da duração do contrato de arrendamento. E, a prova daquela permanência era ao arrendatário que competia fazer, face ao disposto no n.º 2 do art. 342º do Cód. Civil. Porém, apenas se encontra provado que o imóvel em causa foi dado de arrendamento ao réu, para sua habitação, pelo período de um ano, sucessivamente renovável, com início em 01/11/1975, nada constando quanto à temporalidade da permanência” [4]. Do que se conclui que no caso sob recurso existe fundamento para denúncia do contrato de arrendamento e, apesar do contrato durar por mais de 20 anos, nada obsta ao exercido daquele direito por parte do senhorio, por o arrendatário não ter alegado e provado, oportunamente, que sempre se mantivera no local arrendado por todo aquele lapso de tempo. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pelos Apelantes. Lisboa, 12 de Maio de 2005. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES __________________________________________________________________________ [1] Vd. Nesse sentido Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7.ª ed., pg. 634. [2] Vd. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 5.ª ed. pg. 190. [3] revista n.º 1308/02-2ª Sec. [4] Acessível in http://www.dgsi.pt/jstj. |