Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8133/2003-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

O IDICT/IGT, Delegação de Lisboa, na sequência de autos de notícia levantados a “Publicações Prodiário, SA”, aplicou a esta última a coima única de € 22.445,91, resultante da imputação dos seguintes ilícitos contra-ordenacionais:
Auto de notícia n° 1701000005 :
A arguida não tinha afixado, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho, conforme o disposto no artº 44° do Decreto-Lei nº 409/71, pelo que incorreu numa contra-ordenação classificada como leve, de acordo com o n° 5 do supra referido diploma legal;
Auto de notícia n° 1701000007:
A arguida é responsável pela segurança dos seus trabalhadores e intimada para colocar dois meios de combate a incêndio (extintores), por piso, na segunda visita inspectiva ainda não tinha procedido à sua colocação;
Auto de notícia n° 1701000008:
A arguida não enviou cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente á sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no n° 1 do artº" 46° do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro na redacção dada pelo artº 1º da Lei 61/99, de 30 de Junho;
Auto de Noticia n° 1701000016:
A arguida tinha uma relação contratual com A.
1 - Devia ler afixado o mapa de horário de trabalho, relativamente a esse trabalhador conforme o disposto no n° 1 do artº 44º do Decreto-Lei nº 409/711, de 27 de Setembro:
2 – Devia ter enviado cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção Geral do Trabalho com a antecedência mínima de 48 horas. Relativamente à sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no n° 1 do artº 46º do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelo artº 1° da Lei n° 61/99, de 30 de Junho;
3 - Devia manter permanentemente actualizado o registo de pessoal em cada um dos estabelecimentos onde constasse o trabalhador, conforme dispõe a al. h) do artº 19º do Decreto 49408, de 24 de Novembro de 1969, incorrendo numa contra-ordenação classificada como leve pelo n° 3 do artº 127° do supra referido diploma legal, na redacção dada pelo artº 1° da lei n° 118/99, de 11 de Agosto;
4 - Devia ter enviado durante o mês de Novembro de 2000, aos serviços da IGT, o mapa de quadra de pessoal, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior, onde deveria constar o trabalhador referido, conforme o disposto no nº 1 do artº 3° do Decreto-Lei n° 332/93, de 25 de Setembro, o que constituiu infracção à al. d) do n° 1 do artº 8° do Decreto-Lei n° 332/93, com as alterações introduzidas pelo artº 33°da Lei n° 118/99, de 11 de Agosto;
5 - A arguida não entregou no acto de pagamento recibos de retribuição ao trabalhador, o que constituiu infracção ao artº 94° do Decreto-lei nº 49408, de 24 de \Novembro de 1969, na redacção dada pela Lei n° 118/99, de 11 de Agosto;
6 - Não entregou ao trabalhador, no prazo de sessenta dias, documento escrito com elementos referentes ao contrato de trabalho, conforme o estatuído nos n°s 1 e 2 do artº 3º conjugado com o artº 4° do Decreto-Lei n° 5/94, de 11 de Janeiro;
7 - A arguida admitiu os trabalhadores referidos no ponto I do Relatório sem que tenha promovido a realização dos respectivos exames médicos de admissão e elaborado um ficha de aptidão, não tendo também realizado os exames periódicos, infringindo o n° 2 do art0 19° do Decreto-Lei n° 26/94, de Fevereiro, na redacção dada pelo artº 1° do Decreto-Lei n° 109/2000, de 30 de Junho;
8 - A arguida não tinha o comprovativo da transferência da responsabilidade emergente de acidente de trabalho para qualquer entidade legalmente autorizada a realizar este seguro, relativamente ao trabalhador supra identificado, conforme o previsto no art0 37°, nº 1 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, o que constituiu contra-ordenação muito grave nos termos do artº 26° da Lei nº118/99;
9 - A arguida não efectuou qualquer pagamento ao trabalhador a título de subsídio de refeição, nos termos fixados pela cláusula 55º-A do CCT celebrado entre a Associação da Imprensa não diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa e outros, o que constituiu contra-ordenação leve, nos termos do n° 2 do artº 44° do Decreto-Lei n° 519-C1/79, de 29 de Dezembro:
Auto de Notícia n° 1701000017
Relativamente ao trabalhador (B), o IDICT imputa à arguida a prática das mesmas infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado e ainda a infracção à clª 52ª do CCT pela falta de pagamento a título de subsídio de natal;
Auto de Notícia n° 1701000018 :
Relativamente ao trabalhador (C), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado e ainda aos nºs 1 e 2 da clª 53ª do CCT pela falta de pagamento de ferias e subsídio de ferias;
Auto de Notícia nº 1701000234
Relativamente ao trabalhador (D), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado;
Auto de Notícia N° 1701000246:
Relativamente ao trabalhador (E), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado:
Auto de Notícia n° 1701000249:
Relativamente ao trabalhador (F), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado:
O arguido impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, que veio a proferir sentença, no sentido de absolver a arguida em relação aos processos nºs 1701000007, 1701000008, 1701000009, 1701000234, 1701000246 e 1701000249, e de confirmar a decisão do IDICT, quantos aos restantes processos, alterando, todavia, o montante da coima única, que fixou em € 6.000,00.
Com tal juízo se não conformou de novo a arguida, interpondo recurso para esta Instância.
(...)
Foram colhidos os vistos legais.
x
Vem assente a seguinte factualidade:
Relativamente ao auto de notícia n° 1701000005:
1 - A arguida tinha ao seu serviço trabalhadores no 1º piso onde funcionam as secções gráficas e de fotografia dos jornais "24 horas " e "Tal e Qual" e não tinha afixado em lugar bem visível, mapa de horário de trabalho, relativamente aos trabalhadores (G), com a categoria de digitalizador de imagem; (H) e (I), ambos com a categoria de desenhador gráfico; (J), com a categoria de infográfico; (L), (M) e (N), todos com a categoria de repórter fotográfico:
2 - A arguida sempre teve organizados os mapas de horário de trabalho dos trabalhadores afectos ao sector administrativo e ao sector comercial e não estavam elaborados os mapas do sector redactorial e dos gráficos que vieram a ser elaborados após a realização da acção inspectiva;
Relativamente ao auto de notícia nº 1701000007:
3 - Na primeira visita efectuada pela IGT não existiam extintores colocados nos pisos, 1°, 2°, 3º e 5° do edifício sito na Av. 5 de Outubro, n° 17, 1° em Lisboa; a IGT deu um prazo até aos primeiros dias do mes de Março de 2001, para a sua colocação; a arguida colocou os extintores 2 dias antes da data concedida pela IGT;
Relativamente ao auto de notícia nº 1701000016:
4 - A arguida admitiu ao seu serviço, em Janeiro de 1999, (A);
5- Este trabalhador estava sujeito às seguintes condições:
Exerceu funções de estafeta desde 1998 a 2001;
Não tinha hora de entrada, podia chegar uma hora mais cedo ou uma hora mais tarde;
Descansava ao Sábado e ao domingo;
Auferia, mensalmente, a quantia de 120.000S00 mês depositado em conta bancária;
O seu trabalho consistia em ir buscar jornais, efectuar depósitos, dar entrada do correio, levantar dinheiro; se faltasse alguma revista era chamado para esclarecer;
Gozava férias e recebeu subsídio de férias e de natal;
Após a intervenção da IGT passou a haver livro de ponto e registo de entradas e saídas; até essa altura, o controlo de entrada e saída era feito através da telefonista;
Assinou um contrato com efeitos a 1 de Janeiro de 1999;
A arguida integrou este trabalhador nos seus quadros de pessoal com a antiguidade reportada a Janeiro de 1999 e liquidou as contribuições à Segurança Social;
Relativamente a este trabalhador, a arguida não afixou mapa de horário de trabalho, não o remeteu a IGT com a antecedência mínima de 48 horas, relativamente a sua entrada em vigor, não o incluiu no registo do pessoal, não o incluiu no quadro do pessoal, não entregou no acto de pagamento recibos de retribuições, não entregou, no prazo de sessenta dias, documento escrito com elementos referentes ao contrato de trabalho, não promoveu a realização de exames de saúde, não transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para qualquer entidade legalmente autorizada.
Relativamente ao auto de notícia 1701000017:
6 - A arguida tinha ao seu serviço (B)
7 - Este trabalhador estava sujeito as seguintes condições:
Fazia a cobertura fotográfica dos acontecimentos com interesse jornalístico;
Cumpria um horário de trabalho;
Estava sujeito a ordens e instruções da arguida:
A arguida integrou este trabalhador nos seus quadros de pessoal com antiguidade reportada a Janeiro de 1999 e pagou as contribuições à Segurança Social;
Relativamente a este trabalhador, a arguida não afixou o mapa de horário de trabalho, não o remeteu à IGT com a antecedência mínima de 48 horas relativamente a sua entrada em vigor, não o incluiu no registo de pessoal, não o incluiu no quadro de pessoal, não entregou no acto de pagamento recibos de retribuições, não entregou, no prazo de sessenta dias, documento escrito com elementos referentes ao contrato de trabalho, não promoveu a realização de exames de saúde, não transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para qualquer entidade legalmente autorizada;
Relativamente ao auto de noticia n° 1701000018:
8 - A arguida tinha ao seu serviço o trabalhador (C)
9 - Este trabalhador estava sujeito as seguintes condições:
Exercia funções de estafeta;
Cumpria um horário de trabalho;
Recebia ordens e instruções da arguida através da secretária da direcção;
Foi integrado nos quadros de pessoal da arguida em Maio de 1999;
Relativamente a este trabalhador, a arguida não afixou o mapa de horário de trabalho, não o remeteu à IGT, não o incluiu no registo de pessoal, não o incluiu no quadro de pessoal, não entregou no acto de pagamento recibos de retribuições, não entregou no prazo de sessenta dias, documento escrito com elementos referentes ao contrato de trabalho, não promoveu a realização de exames de saúde, não transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para qualquer entidade legalmente autorizada.
xxx
Factos não provados:
- Os que constam dos autos de noticia n°s 1701000008 e 170100009, 1701000234, 1701000246e1701000249;
Que a arguida não tenha pago subsídios de refeição, de férias ou de Natal aos Trabalhadores que integrou no quadro de pessoal;
Que tenham ficado em divida contribuições a Segurança Social.
x
Cumpre apreciar e decidir.
Lembrando que esta Instância conhece apenas de direito, por via de regra, e que o “thema decidendum” se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, avancemos para a abordagem e tratamento das questões que se perfilham:
a)- se a decisão da autoridade administrativa padece de nulidade insuprível, por não satisfazer os requisitos do artº 58º do D.L. nº 433/82, de 27/10;
b)- se se verifica a aplicabilidade e a constitucionalidade do artº 125º do Cod. Proc. Administrativo;
c) se as normas do artº 61º do D.L. 433/82 e 87º da Lei 3/99, de 13/1 são inconstitucionais;
d)- se existe concurso de infracções;
x
a)- A invocada nulidade da decisão administrativa:
A controvérsia aqui suscitada, no que respeita à generalidade da temática controvertida, já foi várias vezes repetida e analisada circunstanciadamente em diversos recursos interpostos para esta Relação, razão por que, seguiremos muito de perto, numa perspectiva assumidamente esquemática, a fundamentação jurídica expendida nos respectivos arestos (referem-se, inter alia, os tirados nos recursos nºs 4.705/01, 2.617/02 e 2.618/02 e, mais recentemente, o de 19/11/2003, recurso nº 7476/03).
Referindo-se que o relator deste acórdão já seguiu posição diversa- cfr. sentença de fls. 182 a 191, o que, e como é óbvio, e repensando a questão à luz de novos argumentos, não impede que siga agora a supra-aludida fundamentação e respectiva solução.
Dispõe o n° 1 do artigo 58º do Decreto-Lei 433/82 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14/9) que a decisão que aplica a coima ou sanções acessórias deve conter a identificação dos arguidos; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; a coima e as sanções acessórias.
No caso dos autos, a decisão do IDICT deu por reproduzida a proposta de decisão.
Assim, a decisão de autoridade administrativa, ao remeter de forma expressa e inequívoca para a proposta do Sr. instrutor do processo, assumiu como seu o conteúdo da mesma proposta, que deu como reproduzida.
Por isso, não pode deixar de se reconhecer que a decisão final da autoridade administrativa integra em si, também, o conteúdo da proposta do instrutor do processo, de onde constam todos os elementos referidos nº 1 do artº 58º do RGCO (Dec-Lei nº 433/82, de 27/10), nomeadamente, os factos imputados à arguida e a indicação das provas, as suas normas jurídicas violadas e as que os punem como contra-ordenação, bem como a fundamentação da decisão.
E se o arguido- como foi o caso-, juntamente com a decisão, foi também notificado do teor da respectiva proposta, o mesmo ficou a saber, com exactidão, quais os factos que lhe eram imputados e respectivas provas, bem como as normas jurídicas que os punem e, ainda, as razões da aplicação da coima em concreto.
A decisão assumiu, quanto a tais itens, o conteúdo da proposta, de uma forma que não deixa quaisquer dúvidas, tanto assim que do requerimento de interposição do recurso de impugnação da decisão não transparece minimamente que o arguido tenha tido dificuldade em perceber quais os factos que lhe são imputados ou as normas legais em que se enquadram. Só se esses requisitos não figurassem com clareza da proposta que o Sr. Delegado fez sua, dando-a como reproduzida, se poderia fazer tal afirmação.
E, como referem Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenação - Anotações ao Regime Geral”, em anotação ao artigo 58º "os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos”.
Não nos podemos esquecer que o processo de contra-ordenação pretende ser um processo simplificado, afigurando-se-nos consentânea com esse propósito a técnica de remissão para a proposta do instrutor do processo, desde que daí não resulte diminuído o direito do arguido ao conhecimento dos factos que lhe são imputados e do direito aplicável, de forma a permitir-lhe exercer direito de impugnar a decisão.
Daí que tal decisão não enferme de qualquer nulidade que a invalide, não havendo qualquer violação do artº 266º, nº 2, da Constituição.
Improcedem, por isso e nesta parte, as conclusões do recurso.
b)- A aplicabilidade do artº 125º do C.P.A.:
O Tribunal Constitucional, por Acórdãos de 29/02/2003 e 4/02/2003, publicados no DR, II Série, de 16 de Abril e 23 de Maio de 2003, veio afirmar que o processo contra-ordenacional assume estruturalmente uma especial natureza mista, com uma clara feição de procedimento administrativo até à fase judicial, sendo que, em todas as circunstâncias não expressamente previstas (e não havendo disposição normativa que a tal se oponha), se terá de admitir o recurso à disciplina e princípios que genericamente regem esse tipo de procedimento.
Os mesmos arestos afirmam a conformidade constitucional do artº 125º do CPA, no sentido da plena validade das decisões condenatórias das autoridades administrativas proferidas em processo-contraordenacional por remissão para a proposta formuladas pelo respectivo instrutor, chegando mesmo a sustentar-se a tese de que aplicação daquele normativo naquele processo não é subsidiária, mas antes directa, em resultado da sua inserção sistemática e da própria natureza de actividade administrativa em que se consubstancia o labor das autoridades encarregadas do processamento e julgamento daquele tipo de infracções na fase prejudicial- cfr. João Rato, em estudo publicado em Questões Laborais, nº 21, pags. 112 e ss.
c) - a alegada inconstitucionalidade dos artºs do artº 61º do D.L. 433/82 e 87º da Lei 3/99, de 13/1.
Sustenta a recorrente a inconstitucionalidade de tais normas, na medida em que atribuem aos tribunais judiciais competência para conhecer das impugnações das decisões de aplicação de coimas, caso se entenda que o processo contra-ordenacional corresponde a um “puro” processo administrativo, sujeito exclusivamente às regras do CPA.
Não tem qualquer razão.
Como já se referiu, o Tribunal Constitucional, nas decisões citadas, salienta a especial natureza mista do processo contra-ordenacional, com uma feição de procedimento administrativo até à fase judicial.
Como se refere no Ac. da Rel. do Porto de 27/5/2002, Col. Jur. XXVII, III, 233º, o processo contra-ordenacional assume a natureza de procedimento administrativo até à sua fase judicial, sendo de admitir, em todos os casos não expressamente previstos e em que a lei a tal não se oponha, o recurso às normas e princípios do Código de Procedimento Administrativo. Essa natureza admite especialidades, consistindo uma delas a não admissibilidade de recurso hierárquico da sanção cominada, como resulta do disposto no artº 59º, nº 1, do RGCO, que só pode ser atacada através de impugnação judicial para o tribunal comum, não sujeita, portanto, às regras do contencioso de anulação, mas às das transgressões e subsidiariamente às do processo penal, como resulta das disposições dos artº 59º, 66º e 74º, nº 4, do RGCO.
Fase judicial que se inicia no momento previsto no nº 1 do artº 62º do mesmo diploma, equivalendo a acusação o acto pelo qual o MºPº junto do Tribunal faz os autos presentes ao juiz.
E, nos termos do artº 87º da LOTJ, compete “aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social”.
Pelo que também aqui falecem as conclusões do recurso.
e) - se existe concurso de infracções:
Entende a recorrente que, com referência aos processos 1701000016, 1701000017 e 1701000018, se verifica a consumpção das infracções, já que todas pelas quais foi condenada são decorrentes de uma só, a inexistência de contrato de trabalho.
Na sentença recorrida considerou-se estar-se perante de um concurso efectivo de infracções, já que os interesses ou bens jurídicos protegidos pelas diferentes normas são distintos.
Segundo o ensinamento do Prof. Eduardo Correia, in Lições de Direito Criminal, , vol. I, Almedina, pag. 197 a 224, dá-se o concurso de infracções quando uma pluralidade de infracções é cometida pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado.
Uma das hipóteses em que se verifica a pluralidade de infracções, que para o caso nos interessa, é a do concurso ideal. Aqui ou há uma acção que viola várias normas jurídicas, que se qualifica como concurso ideal heterogéneo, ou um a só acção que viola várias vezes a mesma norma jurídica, que se qualifica como concurso ideal homogéneo – cfr. João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais, pag. 87. Ainda segundo este último autor, para a existência da infracção não basta a materialidade da conduta, tornando-se sempre necessário que ela seja imputada ao agente a título de culpa. Este é, finalmente, o elemento definidor da unidade ou pluralidade da infracção. É, por isso, que se pode afirmar que há tantas infracções quantos os juízos concretos de censura que tenham de ser formulados ao agente.
E haverá vários juízos de censura quando há várias resoluções. E para encontrar a resposta à questão de se saber se há uma só resolução terá de se atender à forma como o acontecimento exterior se desenvolveu. Será fundamental uma determinada conexão temporal temperada com os dados da experiência que levem a considerar que “o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”.
Assim, a chave para determinar a prática de uma única contra-ordenação ou de uma pluralidade de contra-ordenações vai-se encontrar no número de resoluções (uma ou mais do que uma) subjacentes às actividades subsumíveis a determinado tipo contraordenacional doloso. Se as diversas actividades são expressão de uma única resolução que a todas elas preside deve afirmar-se a prática de uma única contra-ordenação; se, pelo contrário, há pluralidade de resoluções, as actividades que preenchem um determinado tipo contraordenacional integram tantas contra-ordenações quantas as resoluções tomadas.
No caso concreto, a recorrente considerou, em relação aos trabalhadores abrangidos pelos referidos autos de notícia, que a relação contratual tipificava um contrato de prestação de serviços e não uma relação juslaboral. Assim, e em conformidade com essa sua motivação, com essa sua resolução, considerou não necessário o cumprimento das normas relativas à afixação e envio do mapa de horário de trabalho, de actualização do registo do pessoal, da emissão de recibos de retribuição, da entrega, ao trabalhador, de documento escrito com os elementos referentes ao contrato de trabalho, à realização de exames médicos, à celebração de contratos de seguro de acidentes de trabalho, e ao pagamento de subsídio de refeição.
Todas estas normas implicam a existência de um contrato de trabalho e daí que, embora erradamente, a arguida tivesse optado pelo seu não cumprimento. Todavia, essa conduta decorre de uma única resolução, decorrente do seu entendimento de que não existia essa relação jurídico-laboral com os trabalhadores em causa. Não se verificou uma resolução autónoma em relação a cada um dos deveres enunciados.
Há, assim, que concluir pela existência de uma única contra-ordenação, em relação a cada um dos trabalhadores abrangidos pelos citados processos.
Como tal, à arguida há que assacar a prática de uma contra-ordenação por cada um dos processos por que veio a ser objecto de condenação na 1ª instância, sendo que, em relação aos que lhe foram aplicadas várias coimas, será de atender, tendo em conta a legislação aplicável na altura – a anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8 , à correspondente à infracção mais grave, (cfr. João Soares Ribeiro, ob. cit., pags. 96-97), e ela é a relativa à não transferência da responsabilidade emergente de acidente de trabalho para entidade legalmente autorizada a realizar tal seguro, conforme o previsto no artº 37º, nº 1, da Lei nº 100/87, de 13/9, punida, nos termos dos artºs 26º da Lei nº 118/99 e 7º, nº 4, al. c), da Lei 116/99, com coima de € 4.140,02 a € 11.771,63.
Quanto ao auto de notícia nº 1701000005, não se põe o problema da pluralidade de infracções, já que ele se refere a mais trabalhadores, para além dos citados.
Aplicando as regras do cúmulo jurídico do artº 19º do RGCO, a coima única tem como limite máximo a soma das coimas concretamente aplicáveis (nº 1) e como limite mínimo a mais elevada das coimas aplicadas (nº 3), não podendo a coima aplicável ser superior ao dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso (nº 2).
Assim, tendo em atenção as coimas aplicadas pelo IDCIT, confirmadas pela 1ª instância e não impugnadas, no seu montante, pela recorrente, e os supra-expostos termos, as coimas a considerar são:
Pelo processo nº 1701000005- € 250,00;
Pelo processo 1701000016- € 5.000,00;
Pelo processo 1701000017- € 5.000,00;
Pelo processo 1701000018- € 5.000,00;
Assim, a coima a aplicar deve situar-se entre o máximo de € 15.250,00 e o limite mínimo de € 5.000,00.
A sentença sob censura achou por bem, face aos critérios que enuncia, fixar a coima única em € 6.000,00. Embora baseando-se, parcialmente, em fundamentos diversos, por ter considerado a pluralidade de contra-ordenação, não vemos motivos para alterar tal montante, que se nos afigura adequado.
Só que entretanto, e como se disse, entrou em vigor, em 1 de Dezembro de 2003, e com excepção de algumas normas (cfr. artº 3º da Lei nº 99/2003, de 27/8), o Código do Trabalho, o qual, entre outros diplomas, revogou expressamente (artº 21º, nº 1 da referida Lei) os Dec-Lei nºs 409/71, de 27/9 (lei da duração do trabalho), 49408, de 24/11/69 (lei do contrato de trabalho), 5/94, de 11 de Janeiro (obrigação de informação), e 519-C1/79, de 29/12, mantendo em vigor, no que aos citados processos diz respeito, os Dec.-Lei nº 332/93, de 25/9, e 26/94, de 1/2, e a Lei nº 100/97, de 13/9 (lei base dos acidentes de trabalho), esta última unicamente com a entrada em vigor das normas regulamentadoras- (nº 2 do artº 21º da Lei 99/2003).
Nos termos do artº 615º do Cod. Trabalho, as “contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código, e subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações”.
Regime esse que continua a ser o do DL nº 433/82, de 27/10, o qual, no seu artº 3º, na redacção introduzida pelo DL nº 244/95, de 14/9, dispõe:
Aplicação no tempo
1. A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2. Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
E há que optar, em caso de regime de sucessão das leis penais, pela aplicação em bloco, tese sustentada no Ac. do STJ de 15/2/89 (BMJ 387, 163), quando defende que "(...) não se pode escolher de cada uma das leis os preceitos isolados que forem mais favoráveis ao agente, mas há que aplicar uma só lei, prescrevendo um conjunto normativo (bloco) definidor do regime do instituto ou infracção.
Assim, não é licito construir regimes particulares pela conjugação de elementos retirados de uma e outra lei, com o perigo da quebra de coerência e a obtenção de um resultado aberrante, ainda que concretamente vantajoso para o agente”.
Assim, relativamente às infracções abrangidas pela condenação e no domínio do Código do Trabalho, temos que:
- no que respeita à falta de afixação do mapa de horário de trabalho, a mesma constitui contra-ordenação leve, nos termos dos artºs 179º, nº 1, e 659º, nº 2, punida, dado que nada se apurou quanto ao volume de negócios e não está demonstrada a conduta dolosa da arguida, com coima de 2 UC a 5 UC- artº 620º, nº 2, al. a);
- no que toca ao não envio desse mapa à I.G.T., o mesmo deixou de ser punido- artº 179º;
- relativamente à falta de actualização do registo do pessoal em cada estabelecimento onde constasse o trabalhador, a mesma constitui contra-ordenação leve, nos termos dos artºs 120º, al. j), e 652, punida, dado que nada se apurou quanto ao volume de negócios e não está demonstrada a conduta dolosa da arguida, com coima de 2 UC a 5 UC- artº 620º, nº 2, al. a);
- no que respeita à não entrega, no acto de pagamento, dos recibos de retribuição ao trabalhador, a mesma deixou de ser punida- cfr. artºs 267º, nº 5, e 669º, nºs 1 e 2;
- quanto à não entrega, ao trabalhador, de documento escrito com elementos referentes ao contrato de trabalho, a mesma constitui contra-ordenação leve, nos termos dos artºs 97º, 98º, 99º, nº 1, e 650º, nº 2, punida, dado que nada se apurou quanto ao volume de negócios e não está demonstrada a conduta dolosa da arguida, com coima de 2 UC a 5 UC- artº 620º, nº 2, al. a);
- finalmente, no que toca à falta de pagamento do subsídio de alimentação, subsídio de Natal e subsídio de férias, previstos em regulamentação colectiva de trabalho, a mesma constitui contra-ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção, nos termos do artº 687º, nº 2, punida, dado que nada se apurou quanto ao volume de negócios e não está demonstrada a conduta dolosa da arguida, com coima de 2 UC a 5 UC- artº 620º, nº 2, al. a);
Ou seja, a infracção mais grave continua a ser a relativa à não transferência da responsabilidade emergente de acidente de trabalho para entidade legalmente autorizada a realizar tal seguro, conforme o previsto no artº 37º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13/9, punida, nos termos dos artºs 26º da Lei nº 118/99 e 7º, nº 4, al. c), da Lei 116/99, com coima de € 4.140,02 a € 11.771,63. De notar que o artº 303º do Cod. Do Trabalho ainda não entrou em vigor.
Como tal, verifica-se que da aplicação do novo Código do Trabalho não resulta uma situação jurídica mais favorável à arguida.
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se, ainda que por razões parcialmente diferentes, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 3 UC’s de taxa de justiça.
Lisboa,14/01/04
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Sarmento Botelho