Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5940/10.6T2SNT-B.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: VENDA EXECUTIVA
VALOR BASE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A venda executiva em regra e a venda por negociação particular em especial é decidida e tramitada pelo agente de execução, cabendo ao tribunal decidir quando houver desacordo entre os interessados, pelo que, não existindo desacordo, tendo sido cumpridos os requisitos legais e não havendo indícios de que os interessados foram prejudicados, não constitui nulidade que influencie o processado a omissão de pedido de autorização do tribunal para realizar a venda por negociação particular por preço inferior ao que foi fixado como valor base na venda por propostas em carta fechada que não se concretizou, mas superior ao valor patrimonial tributário fixado em avaliação há menos de três anos.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO:


Na acção executiva comum para pagamento de quantia certa que Caixa… intentou contra J… e outros, foi penhorado um imóvel, que veio a ser vendido ao exequente por negociação particular, tendo sido posteriormente proferido despacho que deu sem efeito a venda, por entender que faltou a necessária autorização judicial.

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Inconformado, o exequente interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões:

I- O imóvel sito em Cheleiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº…, foi colocado à venda por proposta em carta fechada em 29 de Março de 2011, pelo valor base de 260 000,00 euros, correspondendo ao valor mínimo de 182 000,00 euros.

II- Não foram apresentadas propostas.

III- Perante a ausência de propostas, a venda seguiu por negociação particular, conforme disposto no nº2 do art. 895º e al. d) do art.904 do CPC.


IV- Em 12 de Outubro de 2012, a exequente apresentou uma proposta de aquisição do imóvel no valor de 96 191,00 euros.

V- A proposta de aquisição apresentada pela exequente era abaixo do valo mínimo de venda, mas superior à avaliação efectuada pela Autoridade Tributária.

VI- O imóvel, para efeitos de IMI, foi avaliado pela Autoridade Tributária em 30 de Novembro de 2010 pelo valor de 50 830,00 euros, tendo sido realizada uma segunda avaliação, em 2013, pelo valor de 53 498,58 euros.

VII- A Agente de Execução informou os executados e os credores da proposta de aquisição apresentada pela exequente, para, querendo, se oporem no prazo de 10 dias, aplicando desta forma o princípio do contraditório, conforme dispõe o art. 3º do CPC.

VIII- Os executados e os credores não se opuseram.

IX- Decorrido um ano desde a data da proposta da exequente (30/11/2012), não tendo sido deduzida oposição à mesma e não tendo sido apresentada outra proposta, a Agente de Execução aceitou a única proposta, in casu, a da recorrente.

X- Ora, cumpridas todas as formalidades expressas no CPC, dado conhecimento ao Tribunal da aquisição do exequente e uma vez que o valor da referida aquisição foi muito superior ao valor patrimonial Tributário apurado no mesmo ano da venda em 2013, foi emitido o Título de Transmissão.


XI- Note-se que não existe disposição legal que obrigue o Agente de Execução a solicitar autorização judicial, quando a venda é efectuada por negociação particular, por um valor mínimo.

XII- Com efeito, o art. 886º, nº2 do CPC indica os artigos que se aplicam à venda por proposta em carta fechada a todas as modalidades de venda, incluindo a venda por negociação particular e não refere o art. 889º do CPC.

XIII- Ou seja, a venda por negociação particular não está abrangida por regras tão rígidas como a venda por propostas em carta fechada, não havendo disposição legal que imponha ao Agente de Execução pedir autorização judicial para a venda por um valor inferior ao valor mínimo.

XIV- No referido despacho, o Mmo Juiz considera que ainda que o imóvel penhorado fosse adjudicado por um valor inferior ao valor base do bem era necessária a autorização judicial, por forma a garantir a defesa dos interesses de todos os envolvidos, incluindo os executados e demais credores e interessados, fundamentando a sua posição através do regime da adjudicação.

XV- Contrariamente ao referido na douta sentença, a recorrente apresentou uma proposta por negociação particular, não requereu adjudicação do imóvel, conforme alude o art. 875º do CPC, foi no âmbito da venda por negociação particular nos termos dos arts 904º e 905º do CPC. 

XVI- Todavia, o Tribunal a quo fundamenta a obrigação do pedido de autorização judicial na venda por negociação particular, quando o preço é inferior ao valor mínimo, através do regime da adjudicação.

XVII- Assim, conforme alude o art. 875º, nº3 do CPC, o requerente, aquando do pedido da adjudicação, deve indicar o preço que oferece, não podendo ser inferior ao valor mínimo.

XVIII- Ora, se o legislador pretendesse aplicar as regras da adjudicação, teria imposto um limite mínimo ao preço na venda por negociação particular à semelhança do regime da adjudicação, no entanto, refere unicamente, que a venda é efectuada quando o preço é aceite pelos executados e demais credores (art. 904º, al. a) do CPC).

XIX- O Tribunal a quo para reforçar a sua posição cita Lebre de Freitas: “se o valor base não for atingido só por acordo de todos os interessados ou autorização judicial será possível a venda por preço inferior (…)” – Código do Processo Civil Anotado, 3º, p. 602.

XX- No entanto, a posição de Lebre de Freitas vai de encontro com o defendido pela recorrente, ou seja, o imóvel pode ser vendido por um valor inferior ao valor mínimo se todos os interessados estiverem de acordo, se não estiverem de acordo, só mediante autorização judicial.

XXI- Se, por hipótese meramente académica, a adjudicação na venda por negociação particular fosse anulada e os interessados fossem notificados no sentido de apresentarem novas propostas de aquisição do imóvel supra identificado, seria prejudicial para os executados.
Pois, 

XXII- Considerando o valor de mercado do imóvel, avaliada pela Autoridade Tributária, em 2013, no valor de 53 498,58 euros, significa que a esta data caso o imóvel fosse vendido em execução fiscal seria esse o valor base de venda, que como acima se disse em muito inferior ao valor de aquisição apresentado pela exequente de 96 191,00 euros.

XXIII- Assim, caso veja a ser realizada penhora e venda em execução fiscal, o imóvel irá à venda por 53 498,58 euros, valor muito inferior ao valor de aquisição do exequente é de 96 191,00 euros.

XXIV- Perguntamos, considerando que o valor patrimonial apurado em 2013 ascende a 53 498,58 euros, o valor de aquisição foi de 96 191,00 euros, o Tribunal a quo não aceita reduzir o valor de venda?

XXV- Salvo melhor opinião a interpretação da lei que refere a necessidade da autorização judicial para a redução do valor mínimo de venda tem por base a protecção dos executados e, pergunta-se, no caso concreto esses interesses não foram protegidos?

XXVI- Qualquer outra solução terá um efeito perverso, o de implicar que vejam os executados pagar ao exequente mais valor, considerando a manutenção da contabilização de juros sobre a totalidade da dívida.

XXVII- Importa não esquecer que os art. 904º e 905º do CPC não faz qualquer referência ao valor mínimo de venda, justamente para possibilitar a venda do imóvel por valor inferior ao valor fixado, pois se assim não fosse poder-se-ia cair em situações em que os imóveis nunca fossem vendidos e os credores não seriam ressarcidos de parte ou da totalidade da dívida exequenda.

XXVIII- Quanto mais rápido for realizada a venda dos bens penhorados, mais depressa se paga aos credores, reduzindo o montante da dívida e os respectivos juros contratuais que se contabilizam até efectivo e integral pagamento dos valores em dívida

XXX- O facto de Mmo Juiz a quo ter proferido despacho a dar sem efeito a venda por negociação particular, 6 meses após a notificação da Agente de Execução é claramente violador dos princípios da segurança jurídica, bem como do princípio da confiança.

Pois,
XXXI- O princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 2º da CRP, reconduz-se essencialmente aos aspectos da certeza, estabilidade e protecção da confiança legítima, não tendo estes preceitos sido respeitados no presente caso.

XXXII- Ao longo de seis meses, a exequente acreditou ter adquirido legitimamente o imóvel, confiou no negócio jurídico celebrado e posteriormente o Mmo Juiz dá sem efeito a venda do referido bem, gorando as expectativas da exequente.

XXXIV- Tal como refere Gomes Canotilho, o Estado de Direito rege-se pelos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, concretizando-se no “direito de poder confiar que aos seus actos, ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas ou em actos jurídicos editados pelas autoridades com base nessas normas, se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico”.

XXXV- Neste sentido e considerando que foram cumpridas todas as exigências legais previstas no ordenamento jurídico aplicáveis ao caso, e decorridos seis meses da consumação da venda, a exequente vê anulados os efeitos da mesma, demonstrando uma clara violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança.

XXXVI- A aplicação cega da interpretação da lei no sentido da necessidade de autorização judicial é contraproducente pois em vez de proteger os executados, pode prejudica-los gravemente.

XXXVII- É que no presente caso:
o imóvel esteve em fase de venda por negociação particular desde 29.03.2011, data da venda por proposta em carta fechada;
Não foram apresentadas quaisquer outras propostas além da proposta do exequente;

o valor patrimonial do imóvel apurado em 2013 é de 53.498,58 euros;
o valor da aquisição do exequente é de 96 191,00 euros;
notificados os credores, incluindo o Ministério Público, ninguém se veio opor;
notificado o executado, não se veio opor;
a dívida exequenda foi reduzida na medida do valor da aquisição, o que tem implicações, para efeitos de contagem de juros.

XXXVIII- Resulta claro que houve oportunidade de apresentação de propostas por qualquer interessado, todos os intervenientes processuais estão de acordo quanto à venda do imóvel ao exequente e o valor da venda é muito superior ao valor patrimonial apurado em 2013, ano da aquisição.

XXXIX- Pelo exposto, não se vislumbra qual o fundamento de facto, de justiça material, para o Tribunal anular a venda.

XL- Perante o caso concreto do presente processo, em nosso entendimento, o Tribunal a quo andou mal, pois ainda que considerando necessidade de autorização para redução do valor de venda, ponderados os factos e circunstâncias do processo, deveria ter autorizado a venda e ratificado o processado e mantendo a aquisição a favor do exequente.

XLI- Desta forma, a adjudicação do imóvel à exequente foi realizada no cumprimento das disposições legais e dos princípios orientadores da ordem jurídica.

XLII- Pelo exposto, deve ser revogada a decisão recorrida e, consequentemente, manter-se os efeitos da adjudicação na venda por negociação particular.  
    
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Não foram apresentadas contra-alegações.

A questão a decidir é a de saber se deverá ou não ser dada sem efeito a venda do prédio penhorado.

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FACTOS.

Há a considerar os seguintes factos, documentados nos autos:
Mediante auto de 15/10/2010, foi penhorado o prédio urbano sito em Cheleiros, inscrito na matriz predial sob o artigo … da respectiva freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº… (fls 55 e 56).

Por auto de 29/03/2011, foi realizada a diligência de Abertura de Propostas em Carta Fechada para venda do referido prédio, pelo valor base de 260 000,00 euros e mínimo de venda de 182 000,00 euros, onde foi registado que “aberta a audiência pelo Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito e não tendo sido apresentada nenhuma proposta, seguindo os trâmites por negociação particular, deu-se por encerrada a diligência” (fls 57 a 59).

Por notificação de 24/09/2012, foi dado conhecimento às partes do despacho que declarou interrompida a instância (fls 60 a 63).

No dia 12/10/2012 a exequente comunicou à agente de execução que apresentava a sua proposta de aquisição do prédio pelo valor de 96 191,00 euros, com dispensa de depósito de preço (fls 64 a 66).

No dia 16/10/2012 a agente de execução deu conhecimento aos executados e aos credores reclamantes, incluindo o Ministério Público, da apresentação da proposta da exequente, no âmbito da venda em negociação particular, fixando o prazo de 10 dias para se pronunciarem (fls 67 a 72).

No dia 23/10/2012 o Ministério Público respondeu a esta comunicação, declarando que “se opõe a que a mesma fique dispensada do depósito da totalidade do preço, devendo a adquirente depositar o valor dos créditos reclamados e graduados antes do crédito exequendo e, designadamente, o crédito da Fazenda Nacional e respectivos juros de mora e, bem assim, o valor das custas prováveis da execução, conforme determinado pelo artigo 807 nº1 do CPC” (fls 73 e 74).

Por comunicação de 18/10/2013, a agente de execução informou o tribunal que o imóvel penhorado foi vendido em proposta por negociação particular à exequente, conforme título de transmissão que anexou e anexando também o pagamento ao credor Fazenda Nacional, graduado em 1º lugar (fls 75). 

O título de transmissão respectivo tem a data de 8/10/2013, nele constando que o prédio foi adjudicado à exequente em venda por negociação particular, pelo preço de 96 191,00 euros (fls 91).

Em 2010 o prédio foi avaliado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de IMI no valor de 50 830,00 euros e, em 2013, no valor de 53 498,58 euros (documento de fls 118 e 119).

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

O despacho recorrido deu sem efeito a venda por negociação particular do imóvel penhorado feita pelo agente de execução ao exequente, com o que este não se conforma.

O artigo 6º da Lei 41/2013 de 26/6 estabelece que o NCP se aplica, com as necessárias adaptações, às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, mas, no caso dos autos, apenas o título de transmissão teve lugar na vigência da nova lei, em Outubro de 2013, pois o início dos procedimentos para a venda por negociação particular teve lugar em 2011, prolongando-se por 2012, devendo assim aplicar-se a redacção do CPC anterior à Lei 41/2013, que vigorava durante toda a tramitação da venda particular em apreço, sendo também essa a redacção considerada no despacho recorrido.

Nos termos do artigo 909º do CPC (a que corresponde o actual artigo 839º) a venda fica sem efeito apenas nos casos aí previstos, designadamente o previsto na alínea c) do nº1, ou seja “se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º”.

Haverá então que ver se foi cometida nulidade que determine a anulação da venda. 

Com a reforma da acção executiva introduzida pelo DL 38/2003 de 8/3, vários procedimentos e decisões deixaram de caber ao juiz, passando a ser atribuídos ao agente de execução, sem prejuízo de ser o juiz a decidir se houver discordância das partes, nomeadamente no âmbito da venda executiva (cfr Lebre de Freitas, “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5ª edição, páginas 325 e 326).

Assim, no que diz respeito à venda executiva, a decisão da venda deixou de ser sempre tomada pelo juiz, como dispunha o artigo 886º na redacção anterior à reforma do DL 38/2003 e, nos termos do nº1 do artigo 886º-A, com a redacção introduzida por este diploma, tal decisão passou a caber, em regra, ao agente de execução, quando a lei não dispor diversamente e ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.

Nos termos do nº7 do mesmo artigo 886º-A, não havendo acordo do executado, exequente ou credor reclamante, e só então, caberá ao juiz decidir a modalidade da venda.

De harmonia com o nº2 do artigo 886º-A, a decisão sobre a venda (que cabe ao agente de execução, como vimos), para além de abranger a modalidade de venda, abrange também a determinação do valor base dos bens a vender (alínea b) do nº2), estabelecendo o nº3 do mesmo artigo que o valor base dos bens imóveis é igual ao seu valor patrimonial tributário resultante de avaliação efectuada há menos de três anos.

O artigo 886º nº1 enumera as várias formas de venda executiva, e o seu nº2 diz quais as disposições da venda mediante propostas em carta fechada que se aplicam às outras modalidades de venda.

Relativamente à venda por negociação particular, não é feita qualquer remissão no nº2 do referido artigo 886º, no sentido de lhe ser aplicável o disposto no artigo 889º, ou seja, a obrigação de o valor a anunciar para a venda ser o de 70% do valor base dos bens.

Ainda relativamente à venda por negociação particular, estabelece o artigo 904º que esta é feita, entre outros casos, quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores (alínea a)) e quando se fruste a venda por proposta em carta fechada por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço (alínea d)).

E o artigo 905º estatui que ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar (nº1), podendo se encarregue o agente de execução, por acordo dos credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo, por determinação do juiz (nº2).

Ora, do conjunto destas disposições legais decorre que, em regra e na venda por negociação particular em especial, é ao agente de execução que cabe tomar as decisões e o tribunal só é chamado a proferir decisão se não houver acordo entre os interessados.

No presente caso a venda por negociação particular teve lugar por se ter frustrado a venda mediante propostas em carta fechada e por o exequente o ter requerido, oferecendo um preço, pelo que a venda foi realizada dentro do quadro legal.

Não tendo sido nomeado expressamente um mandatário para realizar a venda, a mesma foi efectuada pela senhora agente de execução, não havendo desacordo ou oposição de nenhum dos interessados.

Os interessados, executado e credores reclamados foram notificados e não deduziram oposição à venda e respectivas condições (o Ministério Público opôs-se exclusivamente à dispensa de depósito de preço, o que foi tido em conta oportunamente).  
  
O preço foi inferior a 70% do valor base fixado para a venda mediante propostas em carta fechada, mas este limite mínimo não é exigido no artigo 905º e 886º nº2 relativamente à venda por negociação particular – ao contrário do que acontece na venda por proposta em carta fechada, no artigo 889º e na adjudicação, no artigo 875.

De qualquer forma, o imóvel em causa foi avaliado pela Autoridade Aduaneira, que em 2013 lhe fixou o valor de 53 498,58 euros, inferior ao preço da venda em apreço, não havendo, assim, violação do critério previsto no artigo 886º-A nº3 para a fixação do valor base.

Deste modo, não se descortina qualquer irregularidade que justifique a anulação da venda, nos termos dos artigos 209º nº1 c) e 201º do CPC.

Mas mesmo que se entenda que, apesar de caber ao agente de execução as decisões sobre a venda executiva, caberia sempre ao tribunal uma apreciação final fiscalizadora da legalidade do processado, tal apreciação teria sempre de se confirmar com a legalidade da situação e só recusar a autorização para a venda se houvesse irregularidade que prejudicasse as partes, o que, como acima se expôs, não existe no caso dos autos.

Na verdade, realizando-se a venda por negociação particular nas circunstâncias que a lei prevê, havendo acordo de todos os interessados quer quanto à modalidade da venda, quer quanto ao preço, sendo o preço aplicado superior ao valor patrimonial, a omissão de autorização judicial, a constituir irregularidade, não influencia o exame ou a decisão da causa, não constituindo, portanto, uma nulidade, nos termos do artigo 201º nº1 do CPC.

Conclui-se, portanto, que a omissão de pedido de autorização ao Tribunal não influencia a decisão da causa, não havendo nulidade, nem fundamento para anular a venda, procedendo as alegações de recurso. 
 
DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, considerando válida a venda do imóvel penhorado ao exequente, ora apelante.  
                                                        
Sem custas.
                                                  
Lisboa, 2015-06-18
                             
Maria Teresa Pardal                                                                     
Carlos Marinho                                                             
Anabela Calafate