Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047927 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PROVIDÊNCIA CAUTELAR DIRIGENTE SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | RL200302260090934 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT/89 ART26 N2 ART27 N1 ART28 N2 ART32 N1 ART33 N2 ART14 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 2001/04/17 IN CJ T2 PAG276. | ||
| Sumário: | I - Compete às entidades patronais a alegação e prova dos factos concretos da vida real em que se traduzem os motivos para a extinção do posto de trabalho e que são referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 26º da LCCT/89 II - O nº2 do artigo 33º da LCCT/89, que determina que a providência cautelar de suspensão da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho é regulada nos termos previstos no Código de Processo de Trabalho para o despedimento sem justa causa, não manda aplicar a esta providência o nº 3 do art. 14º do mesmo diploma, referente ao despedimento de dirigentes sindicais e integrado no capítulo IV, referente ao despedimento de natureza disciplinar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |