Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090934
Nº Convencional: JTRL00047927
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DIRIGENTE SINDICAL
Nº do Documento: RL200302260090934
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT/89 ART26 N2 ART27 N1 ART28 N2 ART32 N1 ART33 N2 ART14 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 2001/04/17 IN CJ T2 PAG276.
Sumário: I - Compete às entidades patronais a alegação e prova dos factos concretos da vida real em que se traduzem os motivos para a extinção do posto de trabalho e que são referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 26º da LCCT/89
II - O nº2 do artigo 33º da LCCT/89, que determina que a providência cautelar de suspensão da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho é regulada nos termos previstos no Código de Processo de Trabalho para o despedimento sem justa causa, não manda aplicar a esta providência o nº 3 do art. 14º do mesmo diploma, referente ao despedimento de dirigentes sindicais e integrado no capítulo IV, referente ao despedimento de natureza disciplinar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: