Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13982/09.8YYLSB-B.L1-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - as diligências necessárias previstas no n.º 3 do artigo 984º do Código de Pro­cesso civil são as que o julgador considere necessárias para poder proferir decisão não se justificando a realização de qualquer diligência quando constem dos autos elementos de facto suficientes para fundamentar a decisão;
- O previsto no artigo 985ºdo Código de Processo Civil não se aplica nos inci­dentes de prestação espontânea de caução.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Por apenso à execução que lhe move C S.A., veio T S.A. deduzir incidente de prestação espontânea de caução alegando suspender a execução e oferece o penhor de mercadoria no valor de € 18 307,14 e o depósito de € 7 135,86. Opôs-se a exequente considerando inidónea a caução oferecida por não oferecer garantia. Foi proferida a sentença de fls. 21 a 25 em que se indeferiu o pedido de prestação de caução. Desta sentença de indeferimento limi­nar, vem o presente recurso interposto pela Executada/Requerente.
A recorrente alega, em resumo:
- A exequente apenas se opôs à parte da caução por penhor nada tendo oposto à parte da caução por depósito;
- O juiz a quo não realizou as diligências necessárias previstas no n.º 3 do artigo 984º do Código de Processo Civil;
- No caso da caução ser julgada inidónea deve-se aplicar o disposto no artigo 985º do Código de Processo Civil.
O recorrido não contralegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Factualidade considerada relevante para a decisão do incidente:
- A exequente/requerida veio propor acção executiva para pagamento de quantia certa contra a aqui requerente, tendo por títulos letras de câmbio;
- O capital em dívida – após pagamento parcial na pendência da execução – é de € 25 443,00;
- Em 19 de Setembro de 2009, a executada veio deduzir oposição à execução, que foi liminarmente recebida e constitui o apenso A;
- A mercadoria referente à factura n.º ….0 corresponde a 1299 pares de calças de homem, tendo a factura sido emitida em 9 de Fevereiro de 2009, sendo o seu total de € 25 720,20.
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O âmbito do recurso define-se pelas conclusões da agravante – artigos 684º e 685º do Código de Processo Civil. No presente recurso há que decidir
- se havia diligências a efectuar nos termos do artigo 984º n.º 3 do Código de Processo Civil;
- se tinha de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 985º do mesmo Código.
Dispõe o n.º 3 do artigo 984º do Código de Processo Civil:
“Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das diligências necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304º…”
Parece-nos evidente que as diligências necessárias são aquelas que o julgador entender que se justificam para poder decidir o incidente. Se constam dos autos todos os elementos que lhe permitem tomar uma decisão, não faz sentido que o juiz efectue dili­gências, que em seu entender seriam inúteis, apenas para satisfazer o disposto no artigo citado. Diga-se que, tendo em conta os factos considerados relevantes e o que o próprio recorrente afirma quanto à qualidade da mercadoria oferecida em penhor, se mostra per­feitamente justificado que se decida o incidente sem mais diligências probatórias.
O recorrente está confundido ao pretender que, nestes autos, se aplique o dis­posto no artigo 985º do Código de Processo Civil. Este artigo está integrado na Secção I do Capítulo II do Título IV do Código de Processo Civil, secção com a epígrafe “Da prestação de caução”. Esta secção começa no artigo 981º cuja epígrafe é “requerimento para a prestação provocada de caução”. Seguem vários artigos e vamos encontrar o artigo 988º com a epígrafe “Prestação espontânea de caução”. Torna-se linear que os artigos 981º a 987º se aplicam aos casos de prestação provocada de caução, sendo o regime da prestação espontânea de caução o previsto no artigo 988º. E repare-se que este preceito contém no seu n.º 3 a seguinte norma:
“Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessá­rias adaptações, o disposto nos artigos 983º e 984º.”
Este incidente deduzido pelo recorrente é manifestamente um incidente de pres­tação espontânea de caução e, no mesmo, foi deduzida oposição pelo ora recorrido. Tem, por isso, de se seguir o disposto nos artigos 983º e 984º (e já não o disposto no artigo 985º) com as necessárias adaptações. Uma das necessárias adaptações é precisa­mente a inaplicabilidade da parte final do n.º 3 do artigo 984º. Na prestação provocada de caução, a parte a favor de quem vai ser prestada caução pede que a mesma seja pres­tada e é a outra parte na oposição que vem indicar a forma de prestação da caução. Se a caução vier a ser impugnada pelo requerente e indeferida por inidónea, compreende-se que se dê ao requerente a possibilidade de indicar outra forma de prestação de caução. Daí o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 984, remetendo para o artigo 985º. No caso de prestação espontânea, não se justifica a devolução à parte a favor de quem vai ser prestada a caução do direito de indicar nova forma de a prestar uma vez que esta parte nunca se mostrou interessada em tal prestação.
Uma última referência ao facto de ter sido considerada inidónea a caução ofere­cida apesar de o recorrido apenas ter impugnado uma parte da caução oferecida. O valor a garantir é de € 25 443,00 e a parte da caução que o recorrido aceitou tem o valor de € 7 135,86. Não nos parece que um depósito neste valor possa garantir o valor em dívida. A prestação de caução por depósito seria idónea mas, atendendo ao seu valor manifes­tamente insuficiente para garantir a dívida, tem de ser considerado inidóneo. A inido­neidade não está na forma de prestação de caução mas apenas no seu valor. O que o recorrido reconhece e se afirma na sentença é que a forma de prestação de caução atra­vés de depósito é idónea mas, considerado o seu valor, a caução é inidónea por insufi­ciente para garantir a dívida.
Em resumo:
- as diligências necessárias previstas no n.º 3 do artigo 984º do Código de Pro­cesso civil são as que o julgador considere necessárias para poder proferir decisão não se justificando a realização de qualquer diligência quando constem dos autos elementos de facto suficientes para fundamentar a decisão;
- o previsto no artigo 985ºdo Código de Processo Civil não se aplica nos inci­dentes de prestação espontânea de caução.
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Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se na íntegra a sen­tença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 29 de Abril de 2010

José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António Silva Santos