Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2123/2007-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
COMPRA E VENDA
DEFEITOS
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Nada obsta a que o tribunal tome em consideração, para fins probatórios, as declarações não confessórias prestadas em depoimento de parte, as quais serão livremente apreciadas nos termos do disposto no artigo 655º n.º 1 do CPC.
II – Salvo casos excepcionais, o comprador não pode substituir-se ao vendedor na reparação da coisa defeituosa, sem previamente lhe denunciar os defeitos; mas o comprador poderá fixar ao vendedor um prazo razoável para a realização da reparação, findo o qual se considera como definitivamente não cumprida a obrigação de reparação e nesse caso o vendedor responderá pelo prejuízo que tal incumprimento causou ao credor, prejuízo esse que poderá consistir na despesa suportada pelo comprador na reparação da coisa por outrem.
(JL)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 15.9.2003 A J S A Ns intentou no Tribunal Judicial da comarca de Almada acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra J L A R, identificado nos autos.
Alegou, em síntese, que:
a) O Réu dedica-se habitualmente à compra e venda de veículos novos e usados;
b) Em 13 de Setembro de 2002 o R. vendeu ao A. um automóvel usado, marca BMW, pelo qual o A. pagou € 26 180,00;
c) Em Outubro de 2002 o veículo revelou alguns defeitos de funcionamento, ou seja, sentia-se um forte cheiro a combustível dentro do habitáculo e perda de potência do motor. O A. comunicou imediatamente ao R. tal situação e este nessa ocasião procedeu à eliminação dos defeitos, dizendo que se tinha tratado de uma ruptura de um tubo de saída de gases do motor, mas que havia substituído tal elemento;
d) “Passados poucos dias o cheiro a combustível manteve-se” [expressão do A.] e o motor começou a fazer um ruído anormal. Comunicada tal situação pelo A. ao Réu, este mandou substituir uma peça do motor e terá levado o veículo a um centro de escapes, tendo mandado substituir, segundo disse ao A., o tubo flexor do escape. O ruído do motor deixou de existir;
e) Em 10 de Março de 2003 o A. voltou a detectar cheiro intenso a combustível dentro do habitáculo e outros defeitos de funcionamento do veículo em causa, ou seja, barulho anormal do motor, sistema de ar condicionado sem funcionar, regulador de altura do farol dianteiro sem funcionar, flexor do escape com ruptura e suportes da suspensão dianteira danificados;
f) Por carta registada com aviso de recepção de 24 de Março de 2003 [que veio devolvida com a menção “pediu para deixar aviso” e “não reclamada”, conforme resulta dos documentos juntos pelo A.], o A. deu conhecimento ao R. dos referidos defeitos de funcionamento e exigiu a eliminação dos mesmos;
g) O R. nada respondeu ao A.;
h) Alguns dos defeitos de funcionamento acima referidos punham em causa a segurança e bem estar de utilização do veículo, sendo certo que o A. e a sua família necessitam de se deslocar nele diariamente, pelo que o A. viu-se obrigado a mandar proceder à sua eliminação, ou seja, à substituição dos triângulos das suspensões dianteiras e à reparação do sistema de ar condicionado, no que despendeu a quantia de € 666,28;
i) Da utilização do veículo com os defeitos supra descritos resultaram para o A. outros prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, cujo objecto e quantidade não pode precisar de momento, pelo que a fixação dos mesmos terá de ficar para execução de sentença.
O A. terminou pedindo que o Réu seja condenado:
1º A pagar ao A. a quantia de € 666,28, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento;
2º A eliminar os defeitos de funcionamento supra descritos, iniciando tal reparação no prazo máximo de 15 dias após condenação nesses precisos termos;
3º No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à razão de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da peticionada reparação, nos termos do art° 829°-A, do Cód. Civil;
4º A pagar ao A. a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença pelos demais prejuízos que o A. sofreu em consequência dos defeitos de funcionamento do veículo automóvel em causa.
O Réu contestou, declarando serem verdadeiros os factos supra indicados sob as alíneas a) e b) e reconhecendo que o A. se queixara dos defeitos aludidos em c), cuja realidade o Réu não apurou, tendo solicitado à oficina da BMW da área que revisse o veículo em causa, sendo verdade que o motivo das reclamações desapareceu. Não recebeu qualquer comunicação por carta por parte do A.. Ignora se os defeitos apontados existem ou não e se o A. procedeu a qualquer reparação. O Réu antes de entregar o veículo ao A. procedeu a uma revisão completa nas oficinas da BMW e nessa revisão foram testadas e afinadas as condições de funcionamento do veículo, que ficou em perfeitas condições de funcionamento. O A. usa o veículo na sua profissão, pelo que não pode invocar a legislação de protecção do consumidor. A rua onde o A. reside é servida por transportes públicos frequentes, pelo que tinha alternativa à utilização da viatura. O eventual direito do A. caducou, pois a denúncia dos defeitos só foi recebida pelo R. com a citação, mais de um ano após a aquisição e entrega do veículo.
O Réu termina concluindo pela sua absolvição dos pedidos.
O A. respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade e reiterando a procedência do por si peticionado.
Foi elaborado despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto, invocando-se a simplicidade da causa.
O mandatário do Réu veio aos autos retirar a confissão que efectuara do alegado no art.º 2º da petição inicial (ou seja, que o Réu vendera o aludido veículo ao A.).
O A. reiterou que havia adquirido o veículo ao Réu e requereu que o mesmo fosse condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização ao A., que liquidou em € 1 500,00.
O tribunal a quo aceitou a retirada da confissão, uma vez que o autor não a havia aceite especificadamente.
Realizou-se audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos.
A final o tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.
Em 30.5.2006 foi proferida decisão em que se absolveu o Réu da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento de indemnização que viesse a ser liquidada em execução de sentença pelos demais prejuízos consequentes dos defeitos de funcionamento do veículo automóvel e, no mais, julgou-se a acção parcialmente procedente e consequentemente proferiu-se decisão nos seguintes termos:
1. Condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de 666,28 euros, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
2. Condena-se o réu a eliminar os defeitos existentes no veículo automóvel de marca BMW, modelo 320 d, com a matrícula , e descritos nos números 2.10 e 2.11 dos factos provados, à excepção do sistema de ar condicionado e suportes da suspensão dianteira, que já se encontram reparados;
3. Condena-se o réu como litigante de má fé, na multa de 6 ( seis ) Ucs;
4. Condena-se o réu como litigante de má fé, no pagamento de indemnização ao autor;
5. Absolve-se o réu do demais que foi peticionado pelo autor .
Custas a cargo do autor e do réu na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique, sendo ainda o autor para, em dez dias, indicar e justificar, quanto possível, as diferentes verbas e prejuízos que totalizam os 1.500,00 euros peticionados.
O Réu apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) Quanto à matéria de facto:
O réu recorrente considera incorrectamente julgados os concretos pontos de facto seguintes:
1) n° 2 e 3 dos factos provados, correspondente aos artigos 2° e 30 da petição inicial.
2) n° 10 dos factos provados, correspondente ao art. 11° da petição inicial.
3) n° 13 dos factos provados, correspondente ao art. 12° da petição inicial (crescido do documento 1, fls.. 7 e 8 dos autos).
Os factos sob 1) estão incorrectamente julgados por contrariarem as prescrições legais relativamente à confissão, tornando impossível a sua utilização para fundamentar as respostas; a que acresce a ausência do "auxílio" da testemunha, cônjuge do autor (cassete no 1, lado A, volta 1661 até cassete no 2, lado A, volta 1012);
O teor dos documentos constantes dos autos em especial:
- Declaração aduaneira do veículo - DAV;
- Recibo emitido por Controlauto (venda a dinheiro);
- Cheque n° , emitido pelo autor;
- Certidão emitida pela alfândega do Jardim do Tabaco (DAV, mod. 1402 e "procuração").
O facto sob o n° 2 está incorrectamente julgado por não ter atendido ao teor, julgado provado da carta enviada pelo autor ao réu que não a recebeu, reproduzida no n° 12 dos factos provados, onde se refere:
“…venho notificar V.ª. Ex.a para marcação de uma data para proceder à eliminação dos seguintes defeitos que o automóvel apresenta, desde o dia 10 do presente mês de Março de 2003:
- barulho anormal do motor (...);
- cheiro intenso a combustível dentro do habitáculo;
- sistema de ar condicionado avariado;
- espelho retrovisor direito com automatismo avariado;
- regulador de altura do farol dianteiro avariado.
Quanto aos restantes problemas que o mesmo apresenta e que V/ referi no passado dia 11,...perante a sua recusa em reparar e a urgência da reparação …já tive de proceder à eliminação dos mesmos…”
O cheiro a combustível no habitáculo foi verificado no dia 10 de Março de 2003, bem como outros defeitos, tal como o autor alega no art. 11° da petição inicial.
O esclarecimento introduzido no facto alegado é contrariado pelos factos provados constantes do no 12 dos factos provados devendo pois dar como provado o que consta no art. 110 da p.i., sem esclarecimento:
“11°
Passados alguns meses, em 10 de Março de 2003, o A. voltou a detectar cheiro a combustível dentro do habitáculo e outros defeitos de funcionamento do veículo em causa".
O facto sob 3) está incorrectamente julgado na parte da necessidade sem alternativa da utilização do veículo.
É notório e público, mesmo sem o autor o confessar, que a Av. Afonso Henriques que liga o centro de Almada a Cacilhas dispõe de inúmeros e frequentes transportes desde muito cedo, até bastante tarde, sendo a cadência nocturna menos frequente mas suficiente para resolver os problemas menos intensos de transporte.
Qualquer pessoa com domicílio, profissional que seja, em Almada, sabe da realidade destes factos.
Como quer que seja os turnos de enfermagem começam à meia-noite e acabam às oito da manhã, há transportes suficientes, embora menos frequentes.
Estes factos públicos e notórios impõem que o n° 13 dos factos provados (art. 190 da p.i.) deve ser julgado não provado.
A isto acresce que tais factos, como favoráveis ao autor não podem por ele ser confessados.
O art. 19° da petição inicial (no 13 dos factos provados) deve ser julgado não provado.
B) Quanto à matéria de direito:
I - A procedência da acção declarativa em que se peticiona com base no regime legal da venda de coisas defeituosas depende de prova da existência do contrato de compra e venda e verificação de defeitos.
II - Constitui ónus do autor a alegação e prova dos factos de onde possa resultar a qualificação jurídica da celebração do contrato de compra e venda e da verificação dos defeitos de coisa objecto desse contrato.
III - Não o fazendo, a acção deve ser julgada improcedente.
IV – O autor confitente só pode reconhecer e fazer prova da realidade que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária, não sendo admissível a produção de prova e julgamento como provado de factos apenas confessados que são favoráveis ao confitente mormente se a prova documental infirma os factos confessados.
V - e a indivisibilidade da confissão resulta de uma relação entre os factos confessados sendo parte desfavoráveis e a outra parte dos factos informar aqueles outros, não sendo de considerar indivisível a confissão de factos que não estão nestas circunstâncias, por se reportarem a factos diversos sem relação directa e sem aquela relação.
VI - O regime legal dos defeitos das coisas vendidas determina uma sequência de direitos, devendo o pedido, nestas circunstâncias, ser o de eliminar os defeitos ou substituir a prestação e só no caso de se frustrar esse direito pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda da coisa defeituosa, não podendo o comprador, credor da prestação, eliminar ou fazer eliminar os defeitos e requerer a condenação no pagamento das despesas efectuadas por a isso se opor o regime da proibição da auto-tutela, constante do art. 3390 do CC aflorada no art. 8280 do CC.
VII - e o pedido de pagamento das despesas realizadas para eliminação de defeitos contraria a proibição da auto-tutela e não pode ser acolhido.
VIII - Após a denúncia de defeitos inicia-se a contagem do prazo de caducidade para a correspondente acção ser intentada que, no caso, é de 6 meses (art. 917° do CC e art. 5, n° 4 do D.L. 56/2003 de 8 de Abril).
IX - Tendo a denúncia ocorrido em 11 de Março de 2003, a correspondente acção devia ter sido intentada em 15 de Setembro seguinte, verifica-se o decurso entre uma e outra de um período de seis meses e três dias, devendo por isso ser julgado caduco qualquer eventual direito do autor, comprador de coisa defeituosa.
X - Não existe má-fé quando a confissão realizada pelo mandatário na contestação é retirada antes de ser aceite pelo autor.
Normas Violadas:
- Art. 516° do CPC,
- Art. 352° e 3600 do CC
- Art. n°1; 913°n° 1, 2a parte; 906º nº 1; 907º; 910 e 9110 n° 1 e 1222°, do CC;
- Art. 3390 e 8280 do CC;
- Art. 917° do CC e art. 5, n° 4 do D.L. 67/2003 de 8 de Abril e art. 2980 n° 2 do CC;
- Art. 456° do Código de Processo Civil.
O apelante termina pedindo que o recurso seja julgado procedente quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, revogando-se a decisão proferida e substituindo-se por outra que absolva o réu do pedido.
O A. contra-alegou, suscitando a questão prévia da extemporaneidade das alegações de recurso do recorrente e, caso assim se não entenda, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
O tribunal a quo entendeu que as alegações de recurso do apelante haviam sido tempestivamente apresentadas e consequentemente determinou a subida dos autos a esta Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente teremos que nos pronunciar expressamente sobre a questão da extemporaneidade das alegações do recurso do apelante. Caso a solução dada a esta questão não prejudique a apreciação do recurso, caberá então debruçar-nos sobre as questões suscitadas pelo apelante, conforme resultam das conclusões, ou seja: modificação da decisão sobre a matéria de facto; se o direito do autor caducou; se o autor pode reclamar do réu o pagamento de reparações feitas por iniciativa dele, autor; se o réu actuou de má fé no processo.
Quanto à questão prévia da extemporaneidade das alegações de recurso do apelante
O apelante foi notificado do despacho de admissão de recurso em 17.7.2006. O prazo normal, de 30 dias, para alegar (art.º 698º nº 2 do Código de Processo Civil), terminava em 18 de Setembro (2ª feira, 1º dia útil após aquele em que o prazo terminava, que era no dia 16 de Setembro, um sábado). Se o recurso tiver por objecto a prova gravada, ao prazo de 30 dias acrescem mais dez dias (art.º 698º nº 6 do Código de Processo Civil), ou seja, no caso o prazo para alegar terminava em 26 de Setembro de 2006, que foi a data em que o apelante apresentou as suas alegações.
Nas suas alegações o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto. Embora tal inconformismo assente basicamente em considerações jurídicas sobre a relevância do depoimento de parte que não tenha natureza confessória e ainda no teor dos documentos juntos aos autos, o apelante invoca também a irrelevância do depoimento da mulher do autor, que identifica nos termos do disposto no art.º 690º-A nº 2 do Código de Processo Civil, o que faz para contrariar a asserção, contida na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, de que esse depoimento auxiliara a convicção do tribunal no que concerne a determinados pontos de facto. Tanto basta para, independentemente da procedência ou improcedência de tal impugnação, se considerar que está em causa, embora muito parcelarmente, a reapreciação de prova gravada, justificando-se o prolongamento do prazo para alegar.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo apelado.
Segunda questão (modificação da decisão sobre a matéria de facto)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de Facto
1 – O réu dedica-se habitualmente e com fins lucrativos à venda de automóveis novos e usados (art. 1° da p.i.).
2 – No âmbito da sua actividade, o réu vendeu ao autor, em 13 de Setembro de 2002, um automóvel importado, em estado de usado, marca BMW modelo 320 d, (art. 2° da p.i.).
3 – Por tal veículo o autor pagou ao réu a quantia de 26.188,00 euros, sendo 500,00 euros a título de sinal e os restantes 25.688,00 euros no acto da entrega do mesmo.
4 – Em Outubro de 2002, começou a sentir-se um forte cheiro a combustível dentro do habitáculo do veículo identificado em 2 (dois), bem como perda de potência do motor (arts. 4° e 5° da pi.).
5 – De imediato o autor comunicou ao réu tal situação, tendo-se este prontificado a eliminar os problemas referidos em 4 (art. 6° da p.i.).
6 – O réu procedeu à eliminação das anomalias referidas em 4 (quatro) nessa data, tendo dito ao autor que se tinha tratado de uma ruptura de um tubo de saída de gases do motor, mas que havia substituído tal elemento (art. 7° da p.i.).
7 – Passados poucos dias, o cheiro a combustível manteve-se e o motor começou a fazer um ruído anormal (art. 8° da p.i.).
8 - Comunicada tal situação pelo autor ao réu, este mandou substituir uma peça do motor, tendo deixado então de existir o referido ruído do motor (art. 9° da p.i.).
9 – Como se mantinha o cheiro a combustível dentro do habitáculo e o veículo fazia muito barulho quando em funcionamento, o réu terá levado o veículo a um centro de escapes e comunicou ao autor que havia mandado substituir o tubo flexor do escape (art. 10° da p.i.).
10 – Após Outubro de 2002 e antes de Março de 2003, o autor voltou a detectar cheiro a combustível dentro do habitáculo.
11 – E o autor detectou ainda nessa altura os seguintes defeitos de funcionamento: barulho anormal do motor; sistema de ar condicionado sem funcionar; espelho retrovisor direito com automatismo sem funcionar; regulador de altura do farol dianteiro sem funcionar; flexor de escape com ruptura; suportes da suspensão dianteira danificados (art. 12° da p.i.).
12 – No dia 24 de Março de 2003, o autor remeteu ao réu a carta registada com aviso de recepção que faz fls. 7 dos autos, a qual foi devolvida ao remetente com a informação "não reclamada", cujo teor é o seguinte:
"Segue a presente na sequência da v/recusa do passado dia 11 do presente mês em atender as m/reclamações quanto aos defeitos do veículo marca BMW, modelo 320 D, que adquiri a v: Exa. em 13 de Setembro de 2002.
O referido veículo foi adquirido no estado de usado, mas V. Exa., aquando da venda garantiu que o mesmo se encontrava em "estado novo". Daí o preço que paguei por um automóvel com três anos.
Nos termos legais, a garantia para um automóvel usado é de um ano, pelo que não aceito a substituição da mesma pelos 12 mil Km que agora refere, até porque à data da compra, tal não me foi apresentado, nem, consequentemente, aceite da m/parte.
Assim, venho, por escrito, notificar V. Exa. para marcação de uma data para proceder à eliminação dos seguintes defeitos que o automóvel apresenta, desde o dia 10 do presente mês de Março de 2003:
- barulho anormal do motor (a confirmar eventual problema em máquina de diagnóstico apropriada)
- cheiro intenso a combustível dentro do habitáculo
- sistema de ar condicionado avariado
- espelho retrovisor direito com automatismo avariado
- regulador de altura do farol dianteiro direito avariado.
Quanto aos restantes problemas que o mesmo apresenta e que V/ referi no passado dia 11, nomeadamente nos suportes da suspensão e flexor de escape (que tomei agora conhecimento — não tinha sido substituído aquando da m/ anterior reclamação, mas sim soldado!), perante a V/ recusa em reparar e a urgência da reparação, pois necessito do veículo diariamente, já tive que proceder à eliminação dos mesmos, pelo que v/ apresentarei a respectiva factura para que proceda V. Exa. ao pagamento.
Mais informo que, caso não tenha resposta da v/ parte no prazo de dez dias a contar da recepção desta carta, recorrerei aos meios legais, de forma a fazer valer os meus direitos…"
13 – O autor necessita de se deslocar diariamente, a si e à sua família, no veículo identificado em dois, não dispondo de alternativa a essa utilização (art. 19° da p.i.).
14 – O autor mandou reparar os triângulos das suspensões dianteiras e o sistema de ar condicionado, tendo despendido a quantia de 666,28 euros (arts. 17° e 20° da p.i.).
15 – O autor usa o veículo adquirido nas suas deslocações desde casa até ao local de trabalho.
16 – A Av. Afonso Henriques é uma das avenidas principais de Almada, onde existem, durante o dia, transportes públicos frequentes.
O Direito
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil. Nos termos do nº 1 desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
O apelante começa por se insurgir quanto à matéria de facto dada como provada sob os números 2 e 3.
O teor destes números é, recorde-se, o seguinte:
“2 – No âmbito da sua actividade, o réu vendeu ao autor, em 13 de Setembro de 2002, um automóvel importado, em estado de usado, marca BMW modelo 320 d, (art. 2° da p.i.).
3 – Por tal veículo o autor pagou ao réu a quantia de 26.188,00 euros, sendo 500,00 euros a título de sinal e os restantes 25.688,00 euros no acto da entrega do mesmo”.
O nº 2 reproduz o art.º 2º da petição inicial. O nº 3 reproduz o art.º 3º da petição inicial, com esclarecimento rectificativo dos valores aí constantes.
O tribunal a quo fundamentou a decisão quanto a estes pontos pela seguinte forma:
Para as respostas aos números 2° e 3° da p.i., baseou-se o tribunal no depoimento de parte do autor , o qual, pela objectividade, isenção e forma como depôs, mereceu a nossa credibilidade.
A parte esclareceu que mostrou interesse em adquirir um automóvel, deslocou-se até ao Stand do réu onde estava exposto para venda ao público o automóvel objecto dos presentes autos, tendo este dito que o veículo estava em boas condições. Por essa razão sinalizou o negócio com 500,00 euros e, na data da entrega do automóvel, entregou o cheque no montante de 25.688,00 euros, cuja fotocópia faz fls. 97 dos autos. Tal depoimento, conjugado com o documento em causa, foi fundamental para o Tribunal se convencer do preço de aquisição da viatura, consistindo um mero erro de escrita os valores que constam no art. 3° da p.i., sendo certo que um erro não pode aproveitar a ninguém.
Nesta parte, auxiliou também a convicção do Tribunal o depoimento da testemunha  M, que apesar de ser esposa do autor, teve um depoimento aparentemente isento, credível e esclarecedor.
Aliás, o réu que começou por aceitar serem verdadeiros tais factos (art. 1° da contestação), acabou por retirar tal confissão, uma vez que o autor, na resposta à contestação, não a aceitou especificadamente.
Porém, ao retirar a confissão, não diz afinal em que consistiu a sua intervenção no negócio em causa.
Ora, para formar a nossa convicção, isto é, que o réu foi o vendedor do veículo em causa, foram fundamentais as provas acima referidas.
Mais, como é que alguém retira a confissão, nos moldes em que o réu o fez, e nem se importa com o facto de no dia 13/09/2002, data em que se concretizou o negócio, ter-se comprometido a dar garantia à viatura em questão. Não é o vendedor quem está obrigado a garantir o bom funcionamento dos automóveis que vende!?
Então a que título é que o réu prestou a garantia!?
Então a que título é que o réu, por duas vezes, mandou reparar as anomalias verificadas no automóvel!?
Ora, todos estes comportamentos livremente assumidos pelo réu, ainda vieram dar maior credibilidade e objectividade aos meios de prova apresentados pelo autor, em nada abalando a nossa convicção os documentos de fls. 110 a 113, por se tratar do processo de legalização do automóvel em causa.
Por outro lado, as testemunhas V e J, pai e tio do réu, demonstraram ter conhecimento pouco aprofundado sobre esta matéria, merecendo sérias reservas os respectivos depoimentos, já para não dizermos que não confiámos nos mesmos. Com efeito, o primeiro aparentava nervosismo e, como se diz na gíria, " engolia em seco ". O segundo foi vago, confuso e, por vezes, parcial.”
O apelante entende que o depoimento do A. sobre esses pontos não pode ser considerado, pois não se traduziu em confissão.
Vejamos.
O depoimento do A. foi prestado na sequência de requerimento feito nesse sentido pelo Réu. É certo que o depoimento de parte só pode ser requerido pela contraparte para obter uma confissão, ou seja, a admissão pelo depoente da realidade de factos que lhe são desfavoráveis a ele, depoente, e que favorecem a parte contrária (artigos 552º e seguintes do Código de Processo Civil e 352º do Código Civil). Mas nada obsta a que o tribunal, aliás na sequência dos poderes que tem de ouvir qualquer pessoa, incluindo as partes, por sua iniciativa, na busca da verdade material (artigos 265º nº 3, 266º nº 2, 552º nº 1 e 653º nº 1 do Código de Processo Civil), tome em consideração, para fins probatórios, as declarações não confessórias da parte, as quais serão livremente apreciadas, nos termos do art.º 655º nº 1 do Código de Processo Civil (neste sentido, cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª edição, 2004, 2º volume, Almedina, pág. 486; STJ, 20.01.2004, internet, dgsi-itij, processo 03S3474; STJ, 02.11.2004, internet, processo 04A3457; STJ, 26.10.1999, CJ STJ, ano VII, tomo III, pág. 57 e seguintes; contra, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, páginas 464 a 466).
Conclui-se, pois, que as declarações, prestadas pelo A. sob juramento (art.º 559º do Código de Processo Civil), podiam, conjugadamente com outros elementos probatórios, ser valoradas pelo tribunal a quo para fundar a sua convicção acerca da veracidade de factos controvertidos favoráveis ao A..
O apelante diz ainda que nos autos constam documentos que, por fazerem prova plena contra o seu autor nos termos dos artigos 374º e 376º do Código Civil, impunham resposta negativa à matéria do art.º 2º da petição inicial.
Tais documentos são os seguintes: declaração aduaneira de veículo (fls 44 dos autos), recibo emitido pela Controlauto (fls 45), certidão emitida pela Alfândega do Jardim do Tabaco (fls 110 a 113 dos autos).
Vejamos.
A declaração exarada num documento particular cuja autoria por parte do declarante deva ser considerada reconhecida ou provada (nos termos dos artigos 374º ou 375º do Código Civil), faz prova plena quanto à declaração atribuída ao seu autor e quanto aos factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, caso em que a declaração valerá como confissão (artº 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
A declaração aduaneira de veículo (DAV), constante a fls 44, é o triplicado de um original que consta a fls 113 dos autos. A DAV é um documento que deve ser preenchido por todos aqueles que pretendam obter uma matrícula nacional para automóveis ligeiros, pesados ou motociclos, novos ou usados, provenientes do estrangeiro, documento esse que deverá ser apresentado à Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo para que esta proceda à liquidação do imposto automóvel ou certifique que o veículo em questão está dele isento. Será com a certificação do cumprimento dessa obrigação fiscal, aposta na DAV pela autoridade aduaneira, que será possível ao interessado obter junto da Direcção Geral de Viação a atribuição definitiva de matrícula nacional (cfr. art.º 3º nºs 1 e 5, do Dec.-Lei nº 40/93, de 18.02, com as alterações introduzidas pelo nº 1 do art.º 51º da Lei nº 3-B/2000, de 04.4, Despacho - do Ministro das Finanças - nº 13 484-A/2001, de 04.6.2001, publicado no D.R., II série, de 28.6.2001 – que aprovou o primeiro modelo de DAV, em substituição dos quatro modelos então existentes da Declaração de Veículos Ligeiros – DVL – e Despacho - do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - nº 4963/2002, de 14.02.2002, publicado no D.R., II série, de 06.3.2002).
A DAV em causa nestes autos foi preenchida, assinada e apresentada nas Finanças, não pelo A., mas pelo Réu, conforme dela resulta. Assim, não contém qualquer declaração do A., que contra ele possa ser invocada.
Quanto ao documento constante a fls 45, é um recibo emitido pela Controlauto, no qual também não consta qualquer declaração ou assinatura do A., pelo que não tem a força probatória que o R. lhe atribui.
A certidão emitida pela Alfândega do Jardim do Tabaco, constante a fls 110, certifica, com data de 28.3.2006, que “as quatro folhas que seguem, por fotocópia, rubricadas e autenticadas com o selo branco em uso nesta Alfândega, são a reprodução fiel da DAV nº 2002/301316, do documento de venda, da fotocópia do modelo 1402 e da procuração, constantes do processo de legalização do veículo marca BMW, modelo 346 L, matrícula nacional , procedente de Alemanha, propriedade de .”
Segue-se, a fls 111 dos autos, fotocópia certificada com o selo branco da Alfândega, de uma declaração do A., por este assinada, datada de 28 de Junho de 2002, no qual declara que “autorizo o Sr. J com o Bilhete de Identidade nº a legalizar a viatura de marca BMW com o quadro nº , na Alfândega Jardim do Tabaco em Lisboa”.
Nesse documento não existe qualquer declaração, por parte do A., da qual resulte que não adquiriu a viatura em causa ao ora Réu, pelo que também quanto a ele falece a argumentação do Réu.
A fls 112 dos autos está uma fotocópia simples, sem qualquer selo branco ou declaração ou sinal de certificação por parte da Alfândega ou de qualquer outra autoridade, de um impresso/requerimento dirigido à Direcção Geral de Viação, assinado pelo A., para concessão de matrícula e emissão de livrete, referente ao veículo objecto destes autos. O espaço destinado à menção da data do requerimento não está preenchido, mas no impresso consta, aparentemente como data de recepção do requerimento, a data de 25.7.2002.
Também neste impresso não se vislumbra qualquer reconhecimento ou confissão de que o veículo foi adquirido pelo A. a outrem que não ao Réu.
A fls 113 dos autos está o original da DAV, já supra mencionada.
O apelante também reputa de irrelevante, para a convicção a formar acerca da matéria de facto, no que concerne à questão da venda da viatura, o depoimento da testemunha, mulher do A., que o tribunal a quo escreveu tê-lo auxiliado na sua convicção. Para o apelante, o cônjuge do A. não depôs invocando conhecimento directo desses factos.
A esta Relação apenas chegou a cassete nº 2, contendo parte do depoimento da aludida testemunha (a caixa da cassete nº 1 está vazia). Ouvida a parte do depoimento dessa testemunha registada na cassete nº 2, verifica-se que nela a testemunha reporta-se precisamente à questão de quem foi o vendedor da viatura, denotando conhecimento directo dos factos, embora com imprecisões quanto à data dos mesmos: afirmou, de forma peremptória, que se deslocou com o marido ao stand de automóveis do Réu, que viram lá o BMW, que gostaram do carro, que o Réu lhes garantiu que o carro, embora usado, estava em bom estado, que o Réu pediu ao marido documentação para poder registar o veículo em nome do A., que aceitaram a sugestão do Réu de que o automóvel ficasse registado directamente em nome do A., sem prévio registo em nome do Réu. A testemunha disse também que deram um sinal e que a concretização definitiva do negócio ficou para mais tarde, tanto mais que o casal ainda iria tratar de obter junto do seu banco um empréstimo para pagarem o restante. A testemunha reafirmou, reiteradamente, que o Réu nunca se apresentou como mero intermediário de outrem, que seria o proprietário e vendedor do veículo. Para ela e para o marido, estavam a comprar um carro ao Réu, que se comportou como o respectivo vendedor.
Na “declaração de garantia” documentada a fls 99, datada de 13 de Setembro de 2002 e assinada tanto pelo A. como pelo Réu, a assinatura do Réu foi aposta à frente do espaço aí identificado como destinado à “assinatura do vendedor” e a assinatura do A. foi aposta à frente do espaço destinado à “assinatura do comprador”, não existindo qualquer emenda ou ressalva quanto a esse aspecto.
De resto, a compra e venda de veículos automóveis não está sujeita a qualquer formalidade especial (art.º 219º do Código Civil) e a transferência da propriedade produz-se por mero efeito do contrato (art.º 879º do Código Civil).
Face a isto e a tudo o que consta no despacho de fundamentação do tribunal a quo, reputa-se não haver razões para modificar a decisão no que concerne ao nº 2 da matéria de facto.
No que respeita ao nº 3 da matéria de facto o apelante defende que o tribunal a quo deveria ter incluído nos factos assentes o que o A. alegara no artigo 3º da petição inicial, que o Réu aceitou como verdadeiro na contestação e que por conseguinte passou a integrar os factos assentes por acordo.
Vejamos.
No art.º 3º da petição inicial diz-se o seguinte:
Por tal veículo o R. pagou ao A. a quantia de € 26 180,00 sendo € 500,00 a título de sinal e o restante de € 35 680,00 no acto da entrega do mesmo, conforme cópias dos cheques que protesta apresentar”.
Na contestação o Réu aceitou especificadamente o teor deste artigo da petição inicial. Quando procedeu à retratação supra referida, o mandatário do Réu apenas mencionou a confissão do art.º 2º da petição inicial. Assim, tem razão o apelante quando diz que essa matéria teria ficado assente. Só que, esquece o Réu, que foi por requerimento seu que o A. prestou depoimento também sobre o art.º 3º da petição inicial. E assim propiciou que se procedesse ao esclarecimento e à rectificação daqueles que eram, de todo o modo, lapsos evidentes, de que enfermava a redacção do art.º 3º da petição inicial: por um lado, é óbvio que não foi o Réu que pagou ao A. quantias pelo veículo, mas o contrário; por outro lado, sendo o valor acordado pelo veículo € 26 180,00, o restante pago posteriormente, deduzidos os € 500,00 de sinal, não podia ser € 35 680,00. Acresce que, face ao cheque documentado a fls 97, emitido pelo A. a 13.9.2002 e por ele entregue ao R., cujo valor é de € 25 688,00, conclui-se que o valor acordado para pagamento da viatura não foi de € 26 180,00, mas sim € 500,00 + € 25 688,00 = € 26 188,00, relevando-se como mero lapso o valor indicado na petição inicial.
Conclui-se, face ao exposto, que deve manter-se o nº 3 da matéria de facto.
O apelante discorda também do teor do nº 10 da matéria de facto, defendendo que deve ser dado como provado o alegado no art.º 11º da petição inicial.
No art.º 11º da petição inicial escreve-se o seguinte: “Passados mais alguns meses, em 10 de Março de 2003, o A. voltou a detectar cheiro a combustível dentro do habitáculo e outros defeitos de funcionamento do veículo em causa”.
No art.º 12º acrescenta-se: “Tais defeitos de funcionamento eram os seguintes: barulho anormal do motor; cheiro intenso a combustível dentro do habitáculo; sistema de ar condicionado sem funcionar; espelho retrovisor direito com automatismo sem funcionar; regulador de altura do farol dianteiro sem funcionar; flexor do escape com ruptura; suportes da suspensão dianteira danificados”.
Esses factos não foram aceites na contestação, pelo que foram objecto da audiência de discussão e julgamento.
Quanto ao art.º 11º da p.i., o tribunal deu-o como provado, com esclarecimento, ficando assim provado que “após Outubro de 2002 e antes de Março de 2003, o autor voltou a detectar cheiro a combustível dentro do habitáculo”. O art.º 12º da p.i. foi dado como provado, nos termos supra constantes no nº 11 da matéria de facto.
O tribunal a quo fundamentou a resposta aos artigos 11º e 12º da petição inicial nestes termos:
Para a resposta aos arts. 11° e 12° da p.i., foi fundamental o depoimento de Ângela Marcos, que por ser esposa do autor, e deslocar-se frequentemente no automóvel em causa, demonstrou conhecimento aprofundado sobre os problemas que iam surgindo no veículo. Aqui se esclarece, que o art. 11° da p.i. mereceu uma decisão com conteúdo explicativo, pois a testemunha acima referida afirmou que antes de Março surgiram mais problemas, mas não conseguiu avançar com uma data precisa.”
O apelante não pôs em causa tal depoimento, no que concerne a estes pontos de facto, pelo que não pode este tribunal ad quem censurar o juízo formulado pela primeira instância, o qual não é contrariado decisivamente pelo teor da carta referida no nº 12 da matéria de facto. Aliás, muito estranho seria, a menos que o veículo tivesse sido alvo de algum acidente, que todos os problemas referidos nos nºs 10 e 11 da matéria de facto surgissem no mesmo dia (sendo certo que o A. e a mulher usavam a viatura diariamente).
O apelante entende também que não se deve dar como provado o facto nº 13 da matéria de facto (correspondente ao art.º 19º da petição inicial), por entender que tal facto é contraditório com o facto provado nº 16.
A aludida contradição não existe. O facto de o A. residir numa das avenidas principais de Almada, onde existem, durante o dia, transportes públicos frequentes, não significa que esses transportes satisfaçam as necessidades diárias do A. e da sua família nas suas deslocações. Os percursos e os horários de passagem desses transportes, por muito “frequentes” que sejam, podem ser incompatíveis com os destinos e os horários a que o A. e a sua família estão sujeitos, seja impossibilitando a sua comparência atempada a esses destinos, seja obrigando a uma “ginástica” de tal modo penosa que depressa se torna inexigível.
Tal parece ser o caso do A., conforme decorre da fundamentação do tribunal a quo:
No que diz respeito à resposta positiva que mereceu o art. 19° da p.i., foram fundamentais os depoimentos de  M e J L, este último colega do autor, que também teve um depoimento isento e credível, demonstrando conhecimento directo sobre a factualidade a que depôs, designadamente, que o autor tem dois filhos pequenos, e que se deslocava no automóvel desde a sua residência até ao seu local de trabalho.”
Conclui-se, pois, que a decisão sobre a matéria de facto não merece censura.
Terceira questão (se o direito do autor caducou)
Face aos factos provados, não há dúvidas de que entre o A. e o R. foi celebrado um contrato de compra e venda de bem móvel destinado a consumo (artº 2º da Lei nº 24/96, de 31.7), conforme esmiuçadamente foi analisado pela primeira instância na sentença recorrida. Nos termos da redacção original da Lei nº 24/96, de 31 de Julho (esta Lei foi alterada pelo Dec.-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril), em vigor por ocasião da celebração do contrato, sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes e pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano (nº 2 do art.º 4º). O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato (nº 1 do art.º 12º). Tratando-se de bem móvel, o consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias e dentro do aludido prazo de um ano (nº 2 do art.º 12º). Por outro lado, os direitos supra referidos caducam, se o consumidor não os exercer no prazo de seis meses após a denúncia (nº 3 do art.º 12º). Também o art.º 921º nº 4 do Código Civil, que contém o regime geral da garantia de bom funcionamento da coisa vendida (quando o vendedor a ela estiver obrigado por força dos usos ou de convenção das partes), estipula que a acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia do defeito de funcionamento sem o comprador a ter feito (prazo de denúncia esse que o nº 3 do mesmo artigo fixa, ressalvada convenção em contrário, em 30 dias após o conhecimento do defeito), ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada. Na contagem deste prazo de seis meses não se inclui, conforme se estipula no nº 3 do artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, o tempo despendido com as operações de reparação.
Trata-se de prazos de caducidade, que não incidem sobre matéria subtraída à disponibilidade das partes, pelo que a sua ocorrência só pode ser conhecida pelo tribunal mediante invocação por quem com eles beneficiar (artigos 298º nº 2, 333º n 2 e 303º do Código Civil).
Na contestação o Réu invocou a caducidade dos direitos do A. com base na extemporaneidade da denúncia dos defeitos do veículo, da qual o Réu só teria tido conhecimento com a citação, ou seja, decorrido mais de um ano após a venda e entrega do veículo.
Conforme bem se refere na decisão recorrida, a caducidade é uma excepção peremptória, pelo que sobre o Réu recai o ónus de alegar e demonstrar os factos que a consubstanciam (art.º 342º nº 2 do Código Civil).
Provou-se que logo que se registaram os primeiros defeitos (cheiro a combustível e perda de potência do motor), em Outubro de 2002, o A. denunciou a situação ao Réu (nºs 4 e 5 da matéria de facto). Efectuada uma reparação, que eliminou pelo menos os sintomas do problema, o cheiro regressou e o motor começou a fazer um ruído anormal, o que voltou a ser comunicado ao Réu (nºs 6 a 8 da matéria de facto). O Réu voltou a intervir no veículo, tendo em vista a reparação das anomalias, que na aparência ficaram resolvidas (nºs 8 e 9 da matéria de facto). Porém, após Outubro de 2002 e antes de Março de 2003, ou seja, num período que se estendeu de Novembro de 2002 a Fevereiro de 2003, sem que se saibam as datas concretas, regressaram o cheiro a combustível dentro do habitáculo e o barulho anormal do motor, e surgiram novas anomalias, descritas no nº 11 da matéria de facto. Todas estas anomalias foram comunicadas ao Réu por carta registada com aviso de recepção, enviada em 24.3.2003 para o seu estabelecimento, pelo que se o Réu a não recebeu (nº 12 da matéria de facto), tal é-lhe exclusivamente imputável, devendo dar-se a carta como recebida (art.º 224º nº 2 do Código Civil).
O R. não logrou provar que o A. deixou passar mais de um mês entre o momento em que detectou a existência dos defeitos ou a sua reaparição e o momento em que os deu a conhecer ao R.; por outro lado, provou-se que ocorreu denúncia dos defeitos dentro do prazo de um ano após a venda.
Assim, bem andou o tribunal a quo em considerar improcedente a excepção de caducidade invocada.
Na apelação, o R. já não invoca a caducidade do direito do A. com base na ultrapassagem do prazo para denunciar os defeitos. O que o apelante ora alega é que o apelado lhe denunciou os defeitos em 11 de Março de 2003, e só propôs a acção em 15 de Setembro de 2003, ou seja, decorridos os seis meses previstos quer no nº 3 do art.º 12º da Lei nº 24/96, quer nos artigos 917º do Código Civil e art.º 5º nº 4 do Dec.-Lei nº 6/2003, de 8 de Abril, invocados pelo apelante.
Ora, não estando em causa facto de que o tribunal pudesse ou devesse conhecer e questão de conhecimento oficioso (artigos 514º e 660º nº 2 do Código de Processo Civil), não pode agora o recorrente invocar perante o tribunal ad quem uma questão de facto (que os defeitos lhe foram denunciados em 11 de Junho de 2003) e de direito (que o direito de propor a acção caducou, por terem decorrido mais de seis meses entre a denúncia dos defeitos e a propositura da acção) que devia e podia ter suscitado perante o tribunal recorrido. No nosso direito “os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento”, não podendo, em regra, “o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2ª edição, Lex, 1997, pág. 395; no mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 6ª edição, Almedina, pág. 150; José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 83; cfr., no mesmo sentido, a abundante jurisprudência citada por estes autores, a que acrescentaremos, exemplificativamente, o acórdão da Relação de Lisboa, de 28.9.2005, publicado na Internet – www.dgsi, processo 4088/2005-4 - e o acórdão do STJ, de 10.5.2005, igualmente publicado na Internet, processo 05A198). Tal decorre, entre outras, das normas contidas nos artigos 264º, 272º, 273º, 467º nº 1 alíneas d) e e), 489º, 506º, 507º, 514º, 660º nº 2, 2º período, 664º, 668º nº 1 alínea d), parte final, 676º nº 1, 684º nºs 2 a 4, 684º-A, 690º-A, 712º, 715º nº 2, 716º nº 1, todos do Código de Processo Civil.
De todo o modo, sempre se dirá que, estando tão só provado que a carta de denúncia dos defeitos foi enviada ao Réu em 24.3.2003 (nº 12 da matéria de facto) e verificado que a acção foi proposta em 15.9.2003, sempre se concluiria que a caducidade invocada não ocorreu.
O recurso improcede, pois, também nesta parte.
Quarta questão (se o autor pode reclamar do réu o pagamento de reparações feitas por iniciativa dele, autor)
O comprador/consumidor a quem seja fornecida coisa móvel com defeito, verificado dentro de determinado prazo, pode exigir do fornecedor a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato (art.º 12º nº 1 da Lei nº 24/96, na redacção original; actualmente, art.º 4º n 1 do Dec.-Lei nº 67/2003, de 08.4). Direitos idênticos emergem, em termos práticos, do regime jurídico da venda de coisas defeituosas, consignado no Código Civil (artigos 913º, 914º, 905º e 911º).
O exercício desses direitos pressupõe a prévia denúncia dos defeitos (art.º 12º nº 2 da Lei nº 24/96, redacção original; art.º 5º, nº 3, do Dec.-Lei nº 67/2003, de 08.4; art.º 916º nº 1 do Código Civil). A denúncia funciona como facto constitutivo dos direitos derivados do cumprimento defeituoso (Pedro Romano Martinez, “Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, Almedina, Reedição, 2001, pág. 322). A denúncia foi estabelecida em favor do vendedor para ele se certificar da existência dos defeitos e poder agir prontamente, substituindo a prestação ou eliminando as desconformidades. Estão aqui em causa razões de celeridade e de segurança jurídica (Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 331). Com a denúncia podem ser logo indicadas as pretensões que o credor pretende fazer valer. Nesse caso, ela funciona também como interpelação do devedor. O vendedor só fica adstrito a qualquer das pretensões da contraparte depois de esta ter procedido à denúncia e à interpelação (Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 333), só então se constituindo em mora (art.º 805º nº 1 do Código Civil).
Se o vendedor se encontrar em mora quanto ao dever de eliminar os defeitos, uma vez que ninguém pode ser pessoalmente forçado a uma prestação de facto, a contraparte poderá requerer, judicialmente, que a prestação, sendo fungível, seja efectuada por outrem à custa do faltoso - art.º 828º do Código Civil. Pedro Romano Martinez (obra citada, pág. 346) defende que tendo o credor encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos, sem ter previamente recorrido às vias judiciais, não pode, depois, pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas. Mesmo após a condenação em tribunal, prossegue este autor, o comprador não pode, ele próprio, proceder à reparação; como dispõe o art.º 828º, tem de encarregar outrem dessa incumbência. O contrário seria aceitar uma forma de auto-tutela não admitida na lei (no mesmo sentido, na jurisprudência, cfr., v.g., STJ, 28.9.2006, processo 01A1325; processo 06B2127STJ, 15.5.2001 - internet, dgsi-itij).
Atenuando o rigor desta solução, Pedro Romano Martinez admite, porém, que em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas. Tratar-se-á de uma solução com base no princípio do estado de necessidade (art.º 339º do Código Civil), em que, excepcionalmente, se admite a via da justiça privada (obra citada, pág. 347). A despesa nessas condições suportada pelo comprador constituirá um dano circa rem, indemnizável no âmbito da responsabilidade civil contratual (art.º 798º do Código Civil), cuja reparação estará sujeita aos requisitos dos restantes direitos emergentes do cumprimento defeituoso da obrigação, nomeadamente a sujeição aos curtos prazos de caducidade (Pedro Romano Martinez, obra citada, páginas 241 e 242, 311 e 312).
Numa outra perspectiva, poderá configurar-se que a prevalência da reparação do defeito por parte do vendedor ou de alguém por ele indicado, em detrimento da sua realização pelo comprador ou por terceiro por este escolhido e pago, traduz um direito do devedor, que como tal poderá entrar em colisão com outros direitos, de índole superior, do credor, que prevalecerão, nos termos do nº 2 do art.º 335º do Código Civil (neste sentido, João Calvão da Silva, “Compra e venda de coisas defeituosas, conformidade e segurança”, Almedina, 4ª edição, pág. 85, citando um caso, apreciado pelo STJ, em que o vendedor de um imóvel se encontrava em longa mora no cumprimento da obrigação de reparação de sérios defeitos de que padecia a casa de habitação dos compradores, inviabilizando o direito à habitação destes últimos, que decidiram ordenar a reparação da casa por terceiro e reclamar do vendedor o pagamento do respectivo custo – acórdão de 15.5.2003, publicado na internet, dgsi-itij, processo 03B420).
O que o comprador não pode é substituir-se imediatamente ao vendedor na reparação do defeito, sem antes ter possibilitado a rectificação ao alienante (Calvão da Silva, obra citada, pág. 85, mencionando acórdão da Relação de Lisboa, de 01.4.2004, internet, dgsi-itij, processo 1020/2004-2).
O comprador poderá fixar um prazo razoável para a realização da reparação, findo o qual, sem que aquela se mostre efectuada, se considera como definitivamente não cumprida a obrigação de reparação (art.º 808º do Código Civil). Nesse caso, o vendedor responderá pelo prejuízo que tal incumprimento causou ao credor (art.º 798º do Código Civil), o qual poderá abranger a despesa suportada por aquele na reparação da coisa por outrem (neste sentido, cfr. STJ, 18.5.2006, processo 06A940).
No caso dos autos, provou-se que o A. mandou reparar, à sua custa, dois dos defeitos de que o veículo padecia, ou seja, mandou reparar os triângulos das suspensões dianteiras e o sistema de ar condicionado, tendo despendido a quantia de 666,28 euros (nº 14 da matéria de facto).
Porém, não se provou qualquer um dos circunstancialismos, supra referidos, que permitiriam ao A. substituir-se ao Réu na reparação dos aludidos defeitos.
Do teor da carta de denúncia e interpelação enviada ao Réu em 24.3.2003 (nº 12 da matéria de facto), que consubstancia o único momento de denúncia dos aludidos dois defeitos provado nos autos, conclui-se que nessa data já o A. havia mandado proceder à reparação, por terceiro, dos suportes da suspensão do veículo. Tal é aliás confirmado pela factura/recibo, respeitante a tal reparação, junta a fls 95 dos autos, que data de 13 de Março de 2003. Assim, não se mostrando alegado nem provado que a condição de exercício do direito à reparação do aludido defeito, que é a sua prévia denúncia ao vendedor, ocorreu, a pretensão do A. naufraga, nesta parte. Note-se que não se mostram alegados nem provados factos que traduzam uma situação de urgência tal que exigisse a imediata reparação do defeito, sem que houvesse sequer tempo para a prévia denúncia e interpelação do Réu para diligenciar pela supressão da anomalia.
No que concerne à reparação do sistema de ar condicionado, o A. limitou-se a reclamá-la, fixando um prazo de dez dias para o efeito, com a cominação de “recorrer aos meios legais, de forma a fazer valer os meus direitos”. Além de não se configurar aqui uma interpelação admonitória, também não se denota que a privação da comodidade do ar condicionado implicava prejuízos tão graves e sérios ao A. que justificassem a opção de auto-tutela que se referiu.
Entende-se, pois, que nesta parte o recurso merece provimento.
Quinta questão (má fé processual do Réu)
Nos termos do disposto no art.º 456º nº 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A actual redacção do preceito, introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.
O tribunal a quo entendeu que o Réu agiu com manifesta má fé, na medida em que, apesar de inicialmente ter admitido ser verdade ter vendido o carro ao autor, depois veio retirar tal confissão, negando aquilo que não poderia ignorar e que era evidente, conforme se veio a provar. Desta forma o R. alterou a verdade dos factos, com o propósito de impedir a descoberta da verdade e assim alcançar um objectivo ilegal, que era o de não ter qualquer responsabilidade.
O apelante defende-se dizendo que retirar um facto não especificadamente aceite constitui uma possibilidade legal e que o que aconteceu foi um deficiente entendimento entre a parte, no caso o réu, e o seu mandatário. Segundo se refere na alegação do recurso, “o réu é uma pessoa prolixa e que habitualmente responde bugalhos quando lhe falam em alhos”. Só após a apresentação da contestação o réu facultou ao mandatário a Declaração Aduaneira do Veículo, e foi nessa altura que o mandatário se apressou a retirar a confissão que articulara. Mais tarde confirmou “através de documentos não impugnados que o autor conscientemente se assumira como comprador”. O autor, “confrontado com os documentos e a sua assinatura, veio “esclarecer” que optara por esta formulação do negócio para evitar que figurasse no registo automóvel a aquisição pelo réu do veículo e a sua posterior venda” (sic). “Para evitar mais um registo de aquisição do veículo em causa o autor optou por ser ele mesmo a encabeçar a aquisição a partir do vendedor Pedro Lima Duarte, dono do veículo ainda com matrícula alemã”.
Que dizer?
O que resulta dos autos e do declarado pelo próprio apelante é que na fase inicial da acção o Réu assumiu perante o seu advogado que vendera o veículo ao A., pondo apenas em causa a questão da existência de defeitos e da atempada denúncia dos mesmos. Depois o mandatário do Réu, face aos documentos que este lhe apresentou, entendeu que dos mesmos resultava uma aparência formal, nos termos da qual o R. não aparecia como vendedor do carro ao A.. Só que o tribunal a quo, analisada a prova produzida, convencido ficou, sem qualquer margem para dúvidas, de que a venda havia sido feita pelo Réu ao Autor e que o Réu nunca antes se apresentara ao A. em qualquer outra qualidade, e que foi só numa fase avançada do processo que o Réu mudou de estratégia, procurando aproveitar-se da referida aparência formal.
O tribunal a quo qualificou tal comportamento de má fé processual e este tribunal ad quem não vislumbra razões, face aos elementos de que pode ter a percepção, para concluir de forma diversa. Efectivamente, resulta dos autos que o Réu, bem sabendo que tinha sido ele quem transferira para o A. a propriedade do veículo e que por conseguinte até emitira, assumindo-se como vendedor, a declaração de garantia junta a fls 99 dos autos, procurou, “à última da hora”, beneficiar do facto de em outros documentos, destinados à atribuição de matrícula portuguesa ao veículo, o A. surgir como proprietário, e não o Réu, para se furtar à responsabilidade que lhe era justamente assacada. Note-se, além disso, que só agora, em sede de alegações, é que o apelante invoca o nome de um tal Pedro Lima Duarte, como sendo o vendedor do veículo, pessoa essa que não figura em nenhum dos documentos juntos aos autos e que não foi neles referida – mas que, pelos vistos, é a pessoa a quem o Réu comprou o automóvel objecto desta acção.
O recurso improcede, pois, nesta parte.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente altera-se a decisão recorrida, revogando-a na parte em que condena o réu a pagar ao autor a quantia de 666,28 euros, acrescida de juros de mora, mas mantendo-a no demais, excepto quanto a custas.
As custas serão, tanto na primeira instância como na apelação, a cargo do A. e da R., na proporção de metade pelo A. e metade pelo Réu.

Lisboa, 31.5.2007

Jorge Leal
Américo Marcelino
Francisco Magueijo