Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022807 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA CESSAÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199805190024485 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART103 N2 ART112 ART254 B ART271 ART294 ART313 ART320 ART336 ART337. CONST76 ART27 N3 E. CCIV66 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL IN PROC2671/97 DE 1997/07/08. AC RP DE 1996/11/20 IN CJ ANOXXI T5 PAG239. AC RP DE 1996/12/11 IN CJ ANOXXI T5 PAG241. | ||
| Sumário: | I - A declaração de contumácia do arguido, não impede a prática de acto processual tendente a pôr termo a tal situação de modo que o processo retome a sua normal sequência. II - Designadamente, nos processos em que tenha sido definida como medida de coacção, a prisão preventiva, a contumácia não obsta à regular ou periódica emissão de mandados de captura. III - Nos outros processos em que se obtenha informação sobre o actual paradeiro do arguido (contumazia) é lícita a sua notificação do despacho, previamente proferido, a designar dia para julgamento; podendo mesmo, passar-se mandado de detenção para apresentação naquele dia, visando-se, assim e, essencialmente, fazer cessar a contumácia. | ||