Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7985/2003-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: CONSUMO PESSOAL
CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Sumário: I-O art.º 6.º do DL 359/91, de natureza imperativa, impõe a efectiva entrega ao consumidor de um exemplar do contrato de crédito no momento da respectiva assinatura.
II-A falta dessa entrega é sancionada com a nulidade, apenas invocável pelo consumidor – art.º 7.º do referido DL.
III-Não estando verificados os pressupostos, enunciados no art.º12 do DL 359/91, para que o consumidor possa opor à financiadora o incumprimento do contrato de compra e venda, os efeitos da declaração de nulidade do contrato de crédito são limitados aos respectivos outorgantes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

T, intentou contra D e esposa M, a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, alegando em síntese:
A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto-lei 206/95 de 14 de Agosto.
No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veiculo automóvel da marca VOLKSWAGEN, modelo TRANSPORTER T 4, com a matricula 79-45-EO, a A., por contrato constante de título particular datado de 11 de Março de 1997, de que juntou uma fotocópia, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Esc. 2.250.000$00.
Nos termos do contrato assim celebrado entre a A. e o referido R. marido, aquela emprestou a este a dita importância de Esc. 2.250.000$00, com juros à taxa nominal de 20,82% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, ser paga, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Abril de 1997, e as seguintes nos dias l0 dos meses subsequentes.
De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora A..
Conforme também expressamente acordado, falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava poder de imediato a A., haver e considerar automaticamente vencidas todas as demais prestações, ou seja todas as obrigações decorrentes do referido contrato.
Mais foi acordado entre A. e o referido R. que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 20,82% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 24,82%.
Não foram pagas a segunda prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Maio de 1997, vencendo-se então todas.
O valor de cada prestação, que incluía juros, era de Esc. 63.720$00, ascendendo o total das prestações em débito a Esc. 3.759.480$00, quantitativo este a que acrescem os juros - incluindo já a cláusula penal referida - que sobre ela se vencerem à referida taxa de 24,82% ao ano, desde a data do vencimento referida, ou seja desde 10 de Maio de 1997, até integral e efectivo pagamento.
Estes juros, contados até 22 de Agosto de 1997, ascendem a Esc. 265.870$50.
Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 6% ao ano até 30 de Junho de 1997 e á taxa de 4% ao ano a partir de I de Julho de 1997.
Este imposto de selo sobre os juros acima referidos, ascendem a Esc. 13.242$00.
O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. -, pelo que a R. é solidariamente responsável com o R., seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas.
Citados, os réus contestaram, nos seguintes termos:
- A. e R. nunca contactaram entre si para a feitura do contrato de mútuo, nem este recebeu daquela directamente qualquer importância a título de empréstimo.
- O R. acordou com o proprietário do Stand Auto C, a compra a prestações do veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Transporter T4, matrícula 79-45-EO, conforme proposta de venda que junta e nas condições aí referidas.
- O montante [financiado seria de 2.250.000$00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos) a pagar em prestações de 63.720$00 (sessenta e três mil setecentos e vinte escudos), devendo ser paga a primeira prestação em 10/10/97.
- Nessa altura foi-lhe referido que quem iria financiar esta compra era a sociedade de financiamento "T" com quem mantinha estreitas relações comerciais, sobretudo através do seu gerente da Delegação de Aveiro.
- Assim, o R. em vez de lhe pagar as prestações acordadas de 63.720$00 directamente no Stand fá-lo-ia à "T" através do Banco, encarregando-se ele vendedor de tratar de toda a documentação necessária.
- A "T, S.A." ficaria com reserva de propriedade sobre o veículo transferindo a propriedade deste logo que o R. pagasse a última prestação.
- Sendo este, segundo referiu o vendedor, o procedimento habitual nestas situações.
- O R. não viu qualquer inconveniente e assinou toda a documentação que o vendedor lhe apresentou para esse fim, sem que lhe fossem lidas ou referidas quaisquer condições para além das já mencionadas.
- Nessa altura terá assinado o contrato de mútuo junto com a petição, do qual não lhe foi dado duplicado, nem foi e1ucidado sopre sobre as condições nele insertas.
- Ficou acordado que o vendedor ou a "T, S.A." lhe entregariam o título de registo de propriedade após os averbamentos feitos e o respectivo livrete.
- O primeiro contacto entre A. e R. foi estabelecido através de uma carta daquela a congratular-se com a escolha para o financiamento da compra do veículo 79-45-EO .
- Como nessa carta vinha um alerta para o facto da primeira prestação se vencer já em 10/04/97 e não em 10/10/97 como havia sido acordado com o vendedor.
- Este foi contactado pelo R., no Stand, tendo-se justificado dizendo ter havido um possível equívoco.
- Então o R. contactou a Delegação de Aveiro da Autora onde lhe foi referido que o início do pagamento das prestações fora acordado entre eles e o dono do Stand e já não o iriam alterar.
- Interpelados pelo R. sobre os documentos que faziam falta para, a
circulação do veículo (título de registo de propriedade e livrete) foi-lhe confirmado que essa obrigação cabia à T, que os iria receber dentro de pouco tempo e que, embora precariamente, poderia, entretanto circular com a declaração passada pelo vendedor.
- A 22 de Março de 1997o veículo foi entregue ao R, pelo vendedor com uma declaração de venda para efeitos de fazer fé perante as Autoridades de Trânsito, uma vez que o processo de averbamento da propriedade se encontrava em curso.
- E a 'T, S.A." se encarregaria de lhos enviar logo que os recebesse.
- O R. pagou a primeira prestação.
- Entretanto, o Stand Auto C fechou subitamente, o seu dono, João Manuel Barbosa, fugiu para parte incerta e a G.N.R. de Avanca veio pedir a entrega do veículo 79-45-EO por tal ter sido solicitado por quem dizia ser proprietário do mesmo.
- Contactada a Autora no seu escritório de Aveiro a fim de se explicar quanto aos documentos e quando os entregava, foi respondendo com evasivas e recomendando calma, até que acabou por confessar que os não podia entregar por não estarem na sua posse, deste modo se inviabilizando a compra por parte do réu do referido veículo.
- Consequentemente o R. passou a recusar o pagamento das prestações à autora.
- Competia à A. que financiava a compra daquele veículo enviar ao R. comprador, atentos os usos e costumes na matéria, o título de propriedade e o respectivo livrete.
- Nos termos do art.º 428.º do Cód. Civil "se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não ofereça o seu cumprimento simultâneo", excepção que radica essencialmente num princípio de boa fé segundo o qual quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra que, em relação àquela está em nexo de reciprocidade.
- A A. agiu em conivência com o dono do Stand disso retirando os lucros.
- Se fosse negado ao R. recusar o pagamento das prestações referidas pela A. estar-se-ia a ofender o principio do equilíbrio das prestações.
- O contrato invocado pela autora é, gritantemente leonino não podendo deixar de ser considerado abusivo por atentar gravemente contra os interesses do R.
- É manifesta a usura, patente na taxa de juros, sua capitalização e cláusula penal, sendo ainda abusiva a cláusula de atribuição de competência ao foro de Lisboa.
- Finalmente, não se tendo efectivado a compra do carro por parte do R., com culpa da A. que não acautelou a efectivação da mesma, nem cumpriu com o que se obrigou, a Ré não tirou disso qualquer proveito.
A autora replicou.
Realizado o julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando os réus a pagar à autora a quantia de Esc. 3.759.480$00, acrescida de juros, contados à taxa contratual de 24,82% ao ano, desde 10-05-1997 até pagamento.
Inconformados os réus apelaram desta sentença, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões:
1 – O contrato dos autos é um contrato de crédito, tal como o define o art.º 1.º e 2.º do DL 359/91 de 21-09.
2 – No momento da sua celebração não foi entregue ao réu consumidor um exemplar do mesmo.
3 – Sendo por isso nulo, nos termos do art.º 7.º do referido DL.
4 – Como o réu não foi alertado para o período de reflexão a que se refere o art.º 8.º do mesmo diploma, tal contrato seria anulável nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do mesmo diploma legal.
5 - Não tendo sido dado conhecimento integral e claro ao R. das cláusulas insertas ou a inserir no acordo a fim de poder facultar-lhe a formação livre e consciente da sua decisão de contratar - sendo este um contrato de adesão
6 - Também é nulo por violação do art. 9.º da Lei 29/81 de 22 de Agosto e art. 5.º e 6.º do DL 446/85 de 25 de Outubro.
7 - Também em relação aos juros peticionados, a cláusula penal seria desproporcionada face aos danos a ressarcir (Art. 19.º c) do DL 446/85) e, por isso, nula nos termos do Art. 12.º do mesmo diploma.
8 - Sendo certo que nenhum homem de formação média assumiria para com a Autora tais encargos se soubesse que a transmissão para si da propriedade do veículo para compra do qual recorreu ao empréstimo, não estaria assegurada.
9 - Houve erro na apreciação das provas produzidas relativamente à factualidade quesitada sob os n.ºs : 1.2.1, 1.2.2, 1.2.4, 1.2.13, 1.2.14, 1.2.19, 1.2.24, 1.2.35, 1.2.37 de base instrutória, pelo que se deveria dar como provados a matéria dos quesitos 1.2.1, com a ressalva de que a informação foi prestada pelo Stand Caracas e não pelo Réu, 1.2.13, 1.2.14 e 1.2.24 e não provada a matéria dos quesitos 1.2.2, 1.2.4, 1.2.19, 1.2.35 e 1.2.37.
10 - Mesmo a não se entender o contrato inválido, sempre a Ré deverá ser absolvida do pedido por falta de prova de quaisquer factos conducentes a concluir que o empréstimo reverteu para o património comum do casal de forma a que a Ré possa ser responsabilizada pelo pagamento da dívida.
A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento do tribunal, está em causa na presente apelação:
- A reapreciação da decisão sobre matéria de facto, na parte respeitante aos pontos acima indicados;
- Saber se procedem os fundamentos de nulidade ou de anulação do contrato ora invocados pelos apelantes, ou qualquer outro fundamento de invalidade que seja do conhecimento oficioso do tribunal.
- Saber se a cláusula de juros moratórios é desproporcionada aos danos a ressarcir.
- Saber se a ré mulher também responde pelo pagamento da dívida.

Vejamos, pois, começando, naturalmente, pelas questões de facto.
Tendo sido registada a prova produzida em audiência, e mostrando-se cumpridas as exigências de alegação estabelecidas no art.º 690- A do CPC, estão reunidos os pressupostos da reapreciação da decisão sobre matéria de facto enunciados no art.º 712 do mesmo Código, havendo que apreciar as questões a este propósito suscitadas nas alegações de recurso.
Observa-se, no entanto, que o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e a elaboração de uma decisão de facto correspondente à convicção nela fundada, como se fosse a primeira decisão. Está antes em causa a alteração de uma anterior decisão, fundada na livre convicção de quem a proferiu, e que teve a clara vantagem de ter acompanhado, e dirigido, pelo menos parte da produção de prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não assegura. Uma tal alteração só deverá ter lugar se houver elementos que a imponham muito claramente, não bastando para tanto que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
Esta ideia ressalta, muito claramente, das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 712, ao condicionarem a modificação da decisão de facto proferida em primeira instância à existência de elementos que, por si sós, imponham decisão diversa da proferida, tendo implícita, no primeiro caso, a falta de cuidado na elaboração da mesma. Quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente, prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à sua avaliação e possibilidade de alteração deverá ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas, ou de parte delas. Com efeito, não carece de demonstração a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos não fixa todos os elementos relevantes para a respectiva valoração em termos probatórios, todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador.
Ou seja, não é uma qualquer divergência em relação à valoração da prova produzida, ou em relação ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.
Enunciado este pressuposto, vejamos cada um dos factos, cuja decisão vem impugnada.
O primeiro ponto da impugnação respeita ao facto enunciado sob o ponto 2.2 do elenco dos factos provados, com a seguinte redacção:
“No exercício da sua actividade e com destino segundo informação então prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Transporter T-4, com matrícula 79-45-EO, a Autora, por acordo constante de escrito particular datado de 11.3.97, concedeu ao dito Réu, crédito directo, no montante de 2.250.000$00, acordo esse que teve o teor correspondente ao conteúdo do documento de folhas 8 destes autos.”
Em relação a esta matéria de facto os apelantes consideram-na provada, pretendendo apenas que a informação ali referida foi prestada pelo Stand Caracas e não pelo réu.
Com todo o respeito, não se vê que a pretendida alteração faça sentido, ou tenha justificação. Não estando em causa que a informação ali referida foi transmitida à autora por alguém do Stand Caracas, também não está em causa que se tratou de uma simples actividade de intermediação. A proposta de contrato era feita em nome do réu, sendo este a parte contratante e não o referido Stand.
A resposta está, pois, ajustada à realidade que resultou da prova produzida.
Pretendem, de seguida, os apelantes que deve ser julgada não provada a matéria do artigo 1.2.2. da base instrutória. Essa matéria, inteiramente julgada provada, é a seguinte:
“Na sequência e como complemento do acordo atrás referido, o Réu teve conhecimento e aquiesceu no teor e em assinar o documento que consta de folhas 9 destes autos.”
O documento de fls. 9 dos autos contém uma autorização de débito em conta bancária do ora apelante, de conteúdo correspondente, quanto ao montante das prestações e às datas dos débitos, ao do acordo de mútuo dos autos, identificado no ponto anterior da matéria de facto.
Ora, uma vez aceite a matéria deste acordo, de que os apelantes apenas questionaram a sua intervenção na transmissão da respectiva proposta, e não sendo questionada a assinatura atribuída ao réu, aposta no referido documento de fls. 9, nem se descortinando qualquer divergência entre o conteúdo relevante dos dois documentos, não se vê como possa subsistir qualquer dúvida relevante em relação a este ponto da matéria de facto.
É verdade que, na sua contestação os réus alegaram existir divergência entre o que fora acordado com o vendedor do veículo e o que consta do contrato e da autorização de débito em conta em relação ao vencimento da primeira prestação, tendo sido produzida alguma prova nesse sentido. Só que essa discussão, que já se mostrava, na prática, ultrapassada com a efectivação do pagamento da primeira prestação na data indicada no contrato, deixa de fazer qualquer sentido no momento em que os apelantes não impugnaram o conteúdo do acordo de mútuo, a que a referida autorização de débito se limita a dar execução.
É, pois, de manter a resposta dada ao referido ponto da base instrutória.
Em relação à matéria do artigo 1.2.4. da base instrutória, onde se julgou provado que o veículo a adquirir com o empréstimo se destinava ao património comum dos Réus, observa-se que para tanto bastava que o regime de bens do casamento fosse diferente do da separação de bens e que, a propósito do seu pedido de apoio judiciário, os réus declararam ser casados no regime da comunhão geral de bens.
Depois, se bem atentarmos na contestação que foi apresentada – art.ºs 48 e 49 - o fundamento invocado para a exclusão da responsabilidade da ré é, apenas, o facto de a pretendida compra e venda não se ter chegado a consumar, concluindo-se daí que a ré não tirou qualquer proveito do empréstimo, só nessa medida sendo impugnada a correspondente alegação constante do art.º 18 da petição inicial.
Ou seja, em bom rigor, o aludido facto estava admitido por acordo nos autos, devendo, como tal, ser considerado.
Nos artigos 1.2.13 e 1.2.14., perguntava-se se não foram lidas, ou referidas, ao réu quaisquer outras condições para além das antes mencionadas e se o vendedor não entregou ao réu um duplicado do acordo de mútuo junto com a petição inicial, nem o elucidou das respectivas condições. Tais artigos tiveram a resposta de não provados, resposta que não pode deixar de ser confirmada.
Em relação a esta matéria foi indicado o depoimento de duas testemunhas, uma que, sendo empregada de limpeza do Stand, teria presenciado a assinatura do contrato pelo réu, podendo apenas confirmar que, na ocasião, o mesmo não foi lido, nem foi entregue ao réu um duplicado do mesmo. Ora, quanto ao primeiro facto, o normal era que a discussão, ou o esclarecimento dos termos do contrato tivesse sido prévia à sua redução a escrito, logo em momento anterior ao presenciado pela testemunha. Quanto ao segundo, trata-se de matéria assente desde o termo dos articulados, com a justificação apresentada na réplica.
O depoimento da outra testemunha ouvida, que também se considera ludibriado pelo dono do Stand Caracas, foi limitado à sua própria experiência, não permitindo grandes ilações para o caso dos autos.
Não se vê, pois, como se poderia fundamentar uma resposta positiva a qualquer dos dois referidos pontos da base instrutória, quanto mais alterar uma resposta já dada em sentido contrário.
A matéria do artigo 1.2.19., julgada provada, é a enunciada no ponto 2.12 do elenco dos factos provados, do seguinte teor:
“Em 22.3.97 o carro foi entregue ao Réu pelo vendedor, com uma declaração de venda para efeitos de fazer fé perante as autoridades de trânsito, cujo teor consta de folhas 24 dos autos.”
Os apelantes pretendem que a mesma seja declarada não provada.
Ora, o facto em causa foi alegado pelos próprios apelantes na sua contestação – art.º 21 e documento junto com o dito articulado – o que foi expressamente aceite pela autora na réplica – art.º 6.º. trata-se, assim, de matéria de facto admitida por acordo das partes, logo assente, que não devia ter sido submetida a prova. A resposta dada corresponde, pelo menos, a essa verdade processual, não devendo ser alterada.
A matéria do artigo 1.2.24 da base instrutória, julgada não provada, foi alegada pela ora apelada na réplica podendo considerar-se admitida por acordo das partes e, portanto assente, salvo no que respeita à alegada actuação do fornecedor do veículo em seu próprio nome. No entanto, a matéria assente já consta de outros artigos, não sendo questionado que foi o fornecedor do veículo quem tratou com a ora apelada a aprovação do financiamento – cf. pontos 2.6, 2.8, 2.9, 2.11 e 2.16 a 2.23. Assim, a resposta de não provado dada ao referido artigo, não sendo rigorosa, poderá ser entendida com o sentido de que não se provou mais do que o que já constava de outras respostas, sendo claro que o único ponto em que o referido artigo contém matéria nova, logo não admitida por acordo, não sendo também o caso de confissão, não foi esclarecido pela prova produzida.
A matéria dos pontos 1.2.35. e 1.2.37 da base instrutória, julgada provada, é a seguinte:
“A Autora colocou-se à disposição do Réu para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que este reputasse necessários, antes de o Réu subscrever o acordo dos autos.”, e
“Foi entregue ao Réu formulário de declaração de revogação do acordo de mútuo dos autos.”
Em relação a qualquer destes factos julga-se que assiste razão aos apelantes, devendo os mesmos ser julgados não provados. O primeiro desses factos estará, mesmo em contradição com outros factos assentes nos autos, em particular os enunciados sob os n.ºs 2.6, - Autora e Réu não contactaram entre si para a feitura de qualquer acordo de mútuo, não tendo este recebido qualquer importância, daquela.- e 2.11 - Foi através do conteúdo da carta que consta a folhas 23 que o Réu teve o primeiro contacto com a Autora. Estando claramente assente nos autos, desde os articulados, que não foi estabelecido qualquer contacto entre os aqui autora e réus, antes de ser concluído o contrato dos autos, intermediado pelo dono do Stand Auto Caracas, não pode ser dado como provado que a autora se colocou à disposição do réu para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que este reputasse necessários, antes de o Réu subscrever o acordo dos autos.
Se aquela resposta pretendia significar, apenas, que a autora estava à disposição do réu para quaisquer esclarecimentos que este solicitasse, já seria, porventura, verdadeira, mas não corresponde ao que era perguntado.
Quanto ao segundo facto, a prova relevante é a que foi feita em Aveiro, através dos depoimentos dos dois colaboradores da autora à data da celebração do contrato, que tiveram intervenção na situação. O primeiro deles, à data dos factos gerente da delegação da Autora em Aveiro, a perguntas do juiz sobre a questão da entrega do formulário de revogação do contrato, começou por não perceber de que é que se estava a falar, para afirmar, depois de esclarecido, que tal formulário não foi entregue, nem é costume sê-lo, sendo remetido apenas o original do contrato de mútuo. Já a instâncias do mandatário da autora, numa resposta claramente induzida pela formulação da pergunta, acabaria por afirmar que é sempre anexo ao contrato um formulário de revogação, voltando a referir que não havia compreendido a questão anteriormente.
Ora, para uma pessoa com a posição do depoente, gerente local da Autora, que, supostamente, entregava ou fazia entregar sempre aos mutuários o formulário de revogação do contrato, são, de todo, inaceitáveis as dúvidas manifestadas em relação ao que ali estava em causa.
Depois, a omissão da entrega desse formulário foi claramente confirmada pela segunda testemunha ouvida, em termos de não permitir dúvidas fundadas. Esta mesma testemunha, de novo ouvida em julgamento, realizado cerca de um ano e meio depois, viria a afirmar que a minuta da revogação do contrato havia sido enviada, mas este depoimento, para além de ser desprovido de qualquer convicção específica em relação ao caso concreto, nem ter sido confrontado com o anteriormente prestado, é, desde logo, posto em causa pelo simples facto de a referida testemunha estar, então, convencida de que ainda não havia sido ouvida no âmbito deste processo, convencimento que não foi desfeito.
Aqueles dois factos não podem, assim, ser julgados provados.
Daí decorre a inutilização do último facto assente, respeitante à não utilização, por parte do réu, do formulário de revogação do contrato referido no ponto anterior. Não se provando a entrega do dito formulário, apontando mesmo a prova em sentido contrário, perde utilidade a afirmação de que o réu não utilizou tal formulário, ainda que continue a ser verdadeira.
A matéria de facto a considerar é, pois, a fixada na decisão recorrida, com exclusão dos referidos pontos, enunciados na decisão recorrida sob os números 2.26, 2.28 e 2.29.
Essa matéria de facto é a seguinte:
1) A Autora é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos artigos nos artigos n.ºs 1 e 2 do DL 206/95 de 14.8 (antes artigo 20 do DL 49/89 de 22.1).
2) No exercício da sua actividade e com destino segundo informação então prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Transporter T -4, com matrícula 79-45-EO, a Autora, por acordo constante de escrito particular datado de 11.3.97, concedeu ao dito Réu, crédito directo, no montante de 2.250.000$00, acordo esse que teve o teor correspondente ao conteúdo do documento de folhas 8 destes autos.
3) Na sequência e como complemento do acordo atrás referido, o Réu teve conhecimento e aquiesceu no teor e em assinar o documento que consta de folhas 9 destes autos.
4) O Réu não pagou a segunda a segunda prestação e seguintes.
5) O veículo referido destinava-se ao património comum dos Réus.
6) Autora e Réu não contactaram entre si para a feitura de qualquer acordo de mútuo, não tendo este recebido qualquer importância, daquela.
7) O Réu assinou o documento de folhas 22 dos autos.
8) Nessa altura foi-lhe referido (ao Réu) que quem iria financiar esta compra era uma sociedade de financiamento "T" com quem mantinha estreitas relações comerciais através do seu gerente de delegação em Aveiro.
9) As prestações seriam então pagas à T, através de Banco, encarregando-se ele vendedor de toda a documentação necessária.
10) O Réu assinou documentação apresentada pelo vendedor.
11) Foi através do conteúdo da carta que consta a folhas 23 que o Réu teve o primeiro contacto com a Autora.
12) Em 22.3.97 o carro foi entregue ao Réu pelo vendedor, com uma declaração de venda para efeitos de fazer fé perante as autoridades de trânsito, cujo teor consta de folhas 24 dos autos.
13) Entretanto o Stand Caracas fechou subitamente e o referido J M B fugiu.
14) O Réu entrou em contacto com a Autora na sua delegação em Aveiro, procurando saber quando esta entregaria o título de registo de propriedade do veículo em causa.
15) Foi-lhe dito pela Autora que os não podia entregar porque não os tinha.
16) A dita Auto Caracas enviou à Autora os elementos de identificação do Réu, bem como comunicou à Autora o montante de empréstimo directo a conceder ao Réu, 2.250.000$00, conforme acordado com o dito Réu, com destino à aquisição por este do dito veículo.
17) Pelo que a Autora acedeu em conceder ao Réu o dito crédito no montante de 2.250.000$00.
18) A Autora após ter recebido as informações que lhe foram prestadas pela Auto Caracas elaborou em conformidade com esses elementos de identificação e com as condições em que tinha sido ajustado o negócio, o acordo de mútuo referido nos autos, bem como a declaração de autorização de débito em conta.
19) Posteriormente a tal elaboração a Autora enviou à Auto Caracas o acordo referido nos autos, em dois exemplares, para que os mesmos fossem assinados pelo Réu, bem como enviou a referida declaração de autorização de débito em conta, para que a mesma fosse assinada pelo Réu.
20) Posteriormente à aposição de tais assinaturas a Auto Caracas remeteu à Autora a referida declaração de autorização de débito em conta, e os referidos dois exemplares do contrato dos autos, para que a Autora, quanto a estes últimos, neles apusesse a assinatura de um seu representante.
21) Posteriormente à aposição nos dois exemplares do acordo referido dos autos da assinatura de um representante da Autora, esta enviou à Auto Caracas um exemplar do dito acordo, com destino ao Réu.
22) No caso dos autos, como é aliás procedimento habitual, a Autora entregou directamente ao vendedor/fornecedor, a referida Auto Caracas, a importância de 2.250.000$00, com destino à aquisição pelo Réu do veículo automóvel.
23) A Auto Caracas comunicou à Autora que tinha entregue ao Réu o exemplar do referido acordo, a ele destinado.
24) Nunca o Réu comunicou à Autora que lhe não tinha sido entregue o duplicado do acordo de mútuo dos autos.
25) Quando o Réu subscreveu o acordo de mútuo dos autos, já o respectivo impresso se encontrava totalmente preenchido (à excepção das assinaturas).
26) O Réu não solicitou à Autora qualquer informação ou esclarecimento anteriormente à aposição da sua assinatura no acordo de mútuo dos autos.

O Direito
Os apelantes começam por arguir a nulidade do contrato dos autos por, tratando-se de um contrato de crédito ao consumo, não lhes ter sido entregue um exemplar do mesmo no momento da sua celebração.
Ao que a apelada opõe que, nessa questão, fez aquilo que tinha e que podia fazer, estando em causa um contrato celebrado entre ausentes. No momento em que o ora apelante assinou os dois exemplares do contrato os mesmos ainda não estavam assinados pela ora apelada, não estando o contrato concluído.
Não está em causa a qualificação jurídica do contrato dos autos como um contrato de crédito ao consumo, sujeito à disciplina legal do DL 359/91 que procedeu à transposição para o direito interno das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.ºs 87/102/CEE, de 22.12.1986, e 90/88/CEE, de 22-02-1990. Tal qualificação e enquadramento legais são pacificamente aceites pelas partes e, ao que se julga, não suscitam dúvidas.
A matéria de facto com relevo para a apreciação da questão de nulidade assim invocada é a seguinte:
18) A Autora após ter recebido as informações que lhe foram prestadas pela Auto Caracas elaborou em conformidade com esses elementos de identificação e com as condições em que tinha sido ajustado o negócio, o acordo de mútuo referido nos autos, bem como a declaração de autorização de débito em conta.
19) Posteriormente a tal elaboração a Autora enviou à Auto Caracas o acordo referido nos autos, em dois exemplares, para que os mesmos fossem assinados pelo Réu, bem como enviou a referida declaração de autorização de débito em conta, para que a mesma fosse assinada pelo Réu.
20) Posteriormente à aposição de tais assinaturas a Auto Caracas remeteu à Autora a referida declaração de autorização de débito em conta, e os referidos dois exemplares do contrato dos autos, para que a Autora, quanto a estes últimos, neles apusesse a assinatura de um seu representante.
21) Posteriormente à aposição nos dois exemplares do acordo referido dos autos da assinatura de um representante da Autora, esta enviou à Auto Caracas um exemplar do dito acordo, com destino ao Réu.
23) A Auto Caracas comunicou à Autora que tinha entregue ao Réu o exemplar do referido acordo, a ele destinado.
24) Nunca o Réu comunicou à Autora que lhe não tinha sido entregue o duplicado do acordo de mútuo dos autos.
25) Quando o Réu subscreveu o acordo de mútuo dos autos, já o respectivo impresso se encontrava totalmente preenchido (à excepção das assinaturas).
Ou seja, está efectivamente assente que não foi entregue ao ora apelante qualquer exemplar do contrato no momento em que este se vinculou apondo neles a sua assinatura. Os dois exemplares do contrato, então já inteiramente preenchidos, faltando apenas a assinatura de um representante da apelada, voltaram aos serviços desta para aposição dessa assinatura, tendo um deles, com destino ao ora apelante, sido devolvido ao Stand Caracas, que afirmou tê-lo entregue ao destinatário.
A situação em causa é regulada no art.º 6.º do DL 359/91 de 21-09, onde se estabelece: O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
Tendo em conta o teor literal do referido preceito legal, e o espírito de protecção ao consumidor que enforma todo o regime legal dos contratos de crédito ao consumo, sendo os requisitos do contrato de crédito apresentados no preâmbulo daquele diploma como garantias adicionais do consumidor, julga-se ser inaceitável a tese da ora apelada de que o disposto no preceito legal acima transcrito só se pode aplicar “à letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes, podendo ser preterido nos casos , como o dos autos, em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes.
Com todo o respeito, está em causa uma norma legal de natureza claramente imperativa, cujo desrespeito é sancionado com a invalidade do contrato, ainda que apenas invocável pelo consumidor – art.º 7.º n.ºs 1 e 4 do mesmo DL- que não deixa margem para adaptação pelos interessados, no caso, pelas empresas financiadoras. Não se distingue ali se o contrato é, ou não, celebrado entre presentes, não consentindo a natureza imperativa do preceito uma tal distinção.
De resto, as razões que justificam que a sociedade financiadora não queira enviar para o consumidor os exemplares do contrato já assinados por um seu representante, certamente válidas, são exactamente as mesmas que justificam que o consumidor não deva assinar os mesmos exemplares em idênticas condições. Nessa situação sempre poderia ser suscitada controvérsia, no que respeita às condições particulares, entre o que fora efectivamente acordado entre as partes e o que acabava por constar do texto do contrato depois de este ser devolvido por quem apôs a última assinatura, sendo praticamente impossível provar coisa diferente do que estivesse escrito.
Acresce que, mesmo que o prazo de revogação do contrato se devesse contar do momento em que o duplicado do contrato, já assinado pelo representante da Financiadora, chegasse finalmente às mãos do consumidor, em divergência do que decorre do art.º 8.º, n.º 1 do DL 359/91, voltaria a suscitar-se controvérsia em relação à identificação desse momento. Como decorre da matéria de facto provada – ponto 25 - quando o ora apelante subscreveu o contrato o respectivo impresso já se encontrava totalmente preenchido, à excepção das assinaturas. Ora, tendo em conta que o preenchimento foi feito em Aveiro e que, depois de preenchidos, os impressos foram remetidos ao Stand, em Estarreja, ali apresentados ao ora apelante para assinatura, novamente devolvidos a Aveiro, para posterior devolução ao Stand, todo esse percurso, aparentemente feito pelo correio, demorou necessariamente alguns dias, assim encurtando, ou anulando mesmo, o prazo de sete dias, contado da data inscrita no contrato, para a sua revogação pelo consumidor.
Julga-se, pois, que o referido preceito legal impõe a efectiva entrega ao consumidor de um exemplar do contrato no momento da respectiva assinatura, não consentindo qualquer dilação nessa entrega, nem comportando o entendimento de que tal exigência só vale em contratos celebrados entre presentes. Uma vez que essa entrega não teve lugar no caso em apreço, impõe-se concluir pela nulidade do contrato em causa, nos termos do referido preceito legal.
No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros: a sentença de 15-01-2003 do Tribunal Cível do Porto, publicada in Sub Judice / Causas – 24 Jan./Mar. de 2003, pag 85, o acórdão da Relação do Porto de 14-01-1999, o da Relação de Lisboa de 28-11-2002, e o do STJ de 02-06-1999.
Verificada tal nulidade, se o consumidor quiser prevalecer-se do contrato de crédito, não a invocando, observando-se que só ele a pode invocar, é aplicável o regime estabelecido no art.º 7.º- 6 - a) do DL 359/91. A obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao preço a contado e o consumidor manterá o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados.
Prevalecendo-se o consumidor da nulidade, como é o caso dos autos, haverá que observar o regime próprio, estabelecido no art.º 289 do C.Civil., sendo certo que os efeitos da declaração de nulidade se produzem entre as partes no contrato nulo, só reflexamente atingindo terceiros. Uma vez que o contrato de crédito mantém autonomia em relação ao contrato de compra e venda a cujo financiamento se destinava, os efeitos da declaração de nulidade de cada um deles incidem sobre as respectivas partes contratantes. Julga-se ser, para o efeito, irrelevante o facto de a quantia mutuada ter sido directamente entregue ao fornecedor do bem, pois que daí não decorre a alteração da pessoa do mutuário, que continua a ser o consumidor, nem da sua posição jurídica em face da nulidade do contrato. Aquela prestação, feita a terceiro nos termos acordados entre mutuante e mutuário, considera-se feita a este, o qual manterá contra o dito terceiro os direitos decorrentes do incumprimento do contrato de compra e venda que com ele celebrou.
Posto isto, a declaração da nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente prestações que, como se referiu, se impõem, pelo menos em princípio, às próprias partes no contrato inválido. Por outro lado, devendo o tribunal declarar a nulidade de determinado negócio, deve igualmente declarar os seus efeitos, nos termos da doutrina fixada no assento n.º 4/95 de 28-03-95.
Ou seja, a declaração da nulidade do contrato de crédito não determina a absolvição dos ora apelantes do pedido, como estes parecem pretender, limitando apenas a medida da sua responsabilidade, agora fundada nessa declaração de nulidade, à devolução do que foi prestado pela ora apelada em execução do dito contrato, ou seja, do montante do crédito atribuído, de Esc. 2.250.000$00.
Os ora apelantes só poderiam ser exonerados de tal pagamento se pudessem opor à ora apelada o incumprimento do contrato de compra e venda por parte do fornecedor do bem, excepção que invocaram na sua contestação mas que, entretanto, deixaram cair, não a mantendo no âmbito do presente recurso. Nem estão verificados os pressupostos dessa oponibilidade, estabelecidos no art.º 12, n.º 2 do DL 359/91 de 21-09, como salientou a apelada nas suas contra-alegações.
Ao montante a restituir apenas acrescem juros de mora, contados desde a citação, feita a 03-10-1997, até pagamento. A citação opera, para este efeito, uma interpelação para cumprimento, nos termos do art.º 805 do C. Civil. Tais juros serão contados á taxa supletiva legal fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais – art.º 102, § 3.º do C. Comercial e Portarias 1167/95 de 23-09 e 262/99 de 12-04, sendo o seu valor de 15% ao ano até 17-04-1999 e de 12% desde então. A taxa convencionada entre as partes não pode ser utilizada, por estar abrangida pela nulidade do contrato.
A conclusão a que se chegou sobre a nulidade do contrato de crédito, e respectivas consequências, torna inútil a indagação de qualquer outro fundamento de invalidade do mesmo contrato, ou de quaisquer das suas cláusulas, designadamente a de juros, não havendo como modificar os efeitos já indicados.
Por último, e como é explicado no já citado acórdão do STJ, a obrigação de restituir decorrente da declaração de nulidade do contrato de mútuo é da responsabilidade de ambos os cônjuges, tal como o seria a do respectivo cumprimento. Como se escreve no referido acórdão, « O importante é que o acto de que deriva a dívida, ( quer na sua face positiva de efeito do contrato, quer na negativa de efeito da nulidade do contrato) tenha tido em vista o benefício do casal, o chamado “ proveito comum”, segundo a expressão da alínea c, do n.º 1 do art.º 1691.º CC.
O que importa é a destinação do acto – causa da dívida, não a sua validade»
Para este efeito também é irrelevante o facto de o contrato de compra e venda ter ficado sem efeito, ou não ter sido concluído, posto que tal contrato visava o proveito comum – aquisição de um bem comum – dos cônjuges e o contrato de crédito visava a efectivação daquele contrato do compra e venda. As vicissitudes posteriores de qualquer dos contratos não se reflectem naquelas finalidades.
Assim se conclui que ambos os apelantes respondem pelo montante devido à ora apelada por força da declaração de nulidade do contrato dos autos.
Termos em que se julga parcialmente procedente a apelação alterando-se a decisão recorrida no sentido de limitar a condenação dos réus, ora apelantes, no pagamento à autora, ora apelada, do montante em euros equivalente a Esc. 2.250.000$00, acrescido de juros, desde a citação até pagamento, contados à taxa legal, que foi de 15% ao ano até 17-04-1999 e é de 12% ao ano desde aquela data.
Custas na proporção do decaimento.
Lisboa, 16-12-2003
( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Silveira Ramos )