Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
94957/18.8YIPRT.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
A [ …. International, SA ] instaurou procedimento de injunção em 17/08/2018 - sendo que, após a oposição foram os autos distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nos termos do DL 269/98 - contra B [ Associação …… de Comércio e Indústria ( AIP-Cci ) ] , para obter o pagamento das quantias que discrimina, alegando, em síntese:
- a requerente dedica-se à promoção e comercialização de serviços na área da saúde, mais concretamente: actividades de consultadoria, orientação e assistência operacional às empresas que operam na área da criopreservação de células estaminais;
- a requerida dedica-se a actividades de organizações económicas e patronais;
- em 24/01/2014 foi celebrado entre ambas um contrato ao abrigo do projecto identificado como Norte-07-0201-FEDER-036980, também designado por Estágios 3I’S;
- tal programa tem por objecto regular as condições específicas de desenvolvimento estágios profissionais em contexto de trabalho destinados  a jovens desempregados inscritos nos Centros de Emprego;
- no âmbito desse contrato tem a requerente um crédito sobre a requerida relativo aos incentivos de duas trabalhadoras no montante de 6.096,04 €.
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A requerida deduziu oposição, invocando, além do mais, a incompetência absoluta em razão de matéria dos tribunais judiciais por entender que a competência cabe à jurisdição administrativa.
Alegou, em síntese:
- é uma pessoa colectiva privada de utilidade pública que prossegue fins de interesse geral em cooperação com a Administração Central ou Local;
- com o objectivo de reforçar o capital humano das empresas, promover a empregabilidade de jovens desempregados e a melhoria das suas competências pela via da experiência profissional, promoveu o Projecto Estágios 3I’s destinado a jovens desempregados inscritos nos Centros de Emprego;
- por sua vez, a requerente candidatou-se ao Projecto Conjunto 2013/3690 - Estágios 3i’s / Norte-07-0201 - FEDER - 036980, nos termos do Aviso de abertura do concurso para apresentação de candidaturas 01/SI/2013, no âmbito do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria 408/2012, de 14/12 alterado e republicado pela Portaria 156/2013, de 18/4;
- entre requerente e requerida foi celebrado o contrato invocado no requerimento de injunção cujo procedimento pré-contratual estava sujeito à legislação pública, como decorre do Aviso Para Apresentação de Candidaturas nº 01/S1/2013 junto como doc. 3, que remete para a Portaria nº 408/2012 de 18/4 a regulamentação dos estágios a que o contrato está sujeito;
- nos termos do art. 32º do referido Regulamento os Passaportes Emprego 3i recebem financiamento comunitário proveniente dos Programas Operacionais Regionais;
- portanto, a relação pré-contratual e contratual estabelecida entre requerente e requerida é uma relação de utilidade pública,
- sendo de salientar o estabelecido na cláusula 2ª do contrato Projecto (Condições de elegibilidade da Empresa Beneficiária) que obriga a requerente a ter um projecto de investimento apoiado nos Sistemas de Incentivos do QREN,
- bem como o estabelecido na cláusula 14ª (Obrigações da Empresa Beneficiária), que prevê que a requerente mantenha as condições de elegibilidade do projecto;
- assim, esta acção respeita à execução de um contrato  celebrado com uma pessoa colectiva de direito público ou outras entidades adjudicantes, sendo competente o tribunal administrativo, nos termos do art. 4º nº 1 al. e) do ETAF.
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A requerente respondeu a esta excepção dilatória pugnando pela sua improcedência, alegando, em síntese:
- entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços em que foi convencionado na cláusula 19ª que nos casos omissos a legislação aplicável é o Código Civil, conforme doc. 1 que junta;
- ao vincularem-se dessa forma, quiseram as partes que lhes fosse aplicado o Direito Privado, porquanto estava tal intento na sua disponibilidade contratual, nos termos do art. 405º do Código Civil.
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Em 21/02/2019 foi proferida decisão que julgou incompetente em razão da matéria o tribunal judicial por se entender que a competência cabe à jurisdição administrativa, tendo sido a ré absolvida da instância.
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Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
I - Tem o presente recurso por objecto a Sentença, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que julgou “…procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta…” e declarou “…o Juízo Local Cível de Lisboa materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado contra a ré,
absolvendo-se a mesma ré da instância.”, assim se demitindo do conhecimento do mérito da causa.
II - Ao que não se acomoda a Apelante, discordando, com o devido respeito, do judiciado no tocante à excepção dilatória de incompetência absoluta e à subsequente absolvição da instância, por entender que o conhecimento do litígio submetido a juízo é da competência da jurisdição comum, pelo que, recorre agora ao superior discernimento de Vossas Excelências, para, após aturada reponderação da quaestio juris, reverterem o judiciado, concluindo pela improcedência da invocada excepção e o demais de Lei.
Com efeito,
III - No aresto sob impugnação, entendeu-se, em suma, o seguinte:
Uma vez que o contrato, cuja execução se pretende e constitui a causa do presente litígio, foi celebrado no âmbito de legislação sobre contratação pública com entidade adjudicante, terá a ré que ser demandada perante os tribunais administrativos, nos termos do art. 4º, nº1, al. e) do ETAF. / Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 96º, 99º, 576º, n.º 2 e 577º, al. a) do C. Processo Civil e do art. 4º, n.º 1, al. e) do ETAF, julgo procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta e declaro o Juízo Local Cível de Lisboa materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado contra a ré, absolvendo-se a mesma ré da instância.”.
IV- Ora, na modesta opinião da Apelante, concluindo no sentido de se julgar materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado na peça inaugural, o Tribunal a quo efectuou uma leitura errada da factualidade que lhe foi apresentada, nomeadamente do contrato que uniu as partes, (aportado aos autos), e operou errada aplicação do direito, violando, nomeadamente, o disposto nos arts. 66º, 96º, 99º, 576º, n.º 2 e 577º, al. a) do CPC, 212º, nº 3, da CRP, 4º, n.º 1, al. e) do ETAF, 5º, nº 4, al. c), do C. dos Contratos Públicos, 200º, do CPA e 37º e 40º da LOFTJ, conforme se explanará.
Meditemos,
V- Atenta a constância no ordenamento jurídico quer do critério residual fixado no art. 64º, do CPC, quer, do critério de atribuição positiva exalado no art. 4º do ETAF, a competência em razão da matéria do tribunal, ( Jurisdição Comum vs Jurisdição Administrativa ), afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a causa de pedir e o pedido, não bastando que uma das partes seja uma pessoa colectiva de utilidade pública ou integrante da Administração Pública, cumprindo, pois, apreciar se entre as partes se estabeleceu uma relação jurídica administrativa, ou seja, se está em causa o exercício de poderes públicos ou uma ligação regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.
No caso em apreço.
VI - Conforme foi apreendido pelo Tribunal a quo, a ora Apelante demandou a Apelada, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.096,04, a título de capital acrescida de juros de mora no montante de € 197,58, invocando um contrato celebrado em 24 de Janeiro de 2014, - ao abrigo do projecto identificado como NORTE-07-0201-FEDER-036980, -, nos termos do qual regularam as condições específicas de desenvolvimento, pela ora Apelante, de estágios profissionais em contexto de trabalho, com a duração de 12 meses, destinados a jovens desempregados inscritos nos Centros de Emprego, obrigando-se, ainda a Apelada ao pagamento de apoios pecuniários, achando-se em dívida o mencionado montante, por relação aos incentivos de duas estagiárias.
VII - Tratando-se, como se trata, de projecto financiado pelo FEDER, o contrato celebrado acha-se excluído das regras de contratação pública, tal qual dispõe o art. 5º, nº 4, al. c), do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29 de Janeiro – vide ainda art. 200º, do CPA.
VIII - Por outro lado, na relação estabelecida inter partes, a Recorrida não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido expressamente a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público, não se achando em causa a imposição de taxas ou tarifas pela prestação de serviços.
IX - Outrossim, não está em causa a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer do não pagamento de uma quantia pecuniária que a ora Apelada se obrigou a pagar à Apelante por contrato celebrado entre ambas, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado, actuando a Apelado despida do ius imperii, id est, não intervindo na veste de autoridade detentora do poder de emitir comandos que se imponham à outra parte.
X - Ao invés, atento o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Apelante no requerimento inicial, a Apelada está obrigada a pagar a quantia pecuniária de € 6.096,04, tal qual já reconheceu nos autos, não sendo o contrato celebrado entre as partes sujeito ao regime substantivo administrativo,- cfr. art. 200º do CPA -, não podendo sequer ser classificado como um contrato administrativo, nos termos do disposto no art. 5º, nº 4, al. c), do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29 de Janeiro.
Destarte,
XI - Salvo mais douta opinião, para conhecer do mérito da causa é competente a jurisdição comum, in casu, o Tribunal Judicial da Comarca de 66º do CPC, sendo forçoso concluir que ao julgar procedente a excepção de incompetência material, alegada pela Apelada, mal andou o Tribunal a quo, fazendo uma errada interpretação das disposições conjugadas dos arts. 96º, 99º, 576º, nº 2 e 577º, al. a) do CPC e 4º, n.º 1, al. e) do ETAF, e violando o disposto nos arts. 66º, do CPC, 1º, nº 1, do ETAF, 5º, nº 4, al. c), do Código dos Contratos Públicos, 200º, do CPA, 37º e 40º da LOFTJ.
XII - Impondo-se, agora, revogar a decisão proferida e substituí-la por outra onde se judicie improcedente a excepção de incompetência material invocada pela Apelada, com as demais consequências legais, nomeadamente, a conatural prossecução dos autos nos legais ulteriores termos até à prolação final da decisão conscienciosa da questão de mérito.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente Apelação ser julgada totalmente procedente, revogando-se a Sentença proferida em 1ª instância e substituindo-se por outra onde se judicie improcedente a excepção de incompetência material invocada pela Apelada, com as demais consequências legais, nomeadamente, a conatural prossecução dos autos nos legais ulteriores termos até à prolação final da decisão conscienciosa da questão de mérito.
Assim farão Vossas Excelências, inteira e sã justiça.
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Não há contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se a competência material para julgar a causa cabe ao tribunal cível e não à jurisdição administrativa
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III - Fundamentação
A) É de considerar provado:
1) - A apelada é uma pessoa colectiva de utilidade pública.
2) - A apelante candidatou-se e foi seleccionada no âmbito do «Projeto Conjunto 2013/3690 - Estágios 3i’s» na sequência da publicação do «Aviso Para Apresentação de Candidaturas Nº 01/SI/2013  SI Qualificação PME  Passaporte Emprego Industrialização Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização   Projectos Conjuntos - Passaportes Emprego 3i».
3) - Esse “Projeto” visava a promoção de estágios profissionais em contexto de trabalho durante 12 meses, destinado a Jovens desempregados inscritos no Centro de Emprego.
4) - Entre a apelante como 2ª outorgante/Empresa Beneficiária e a apelada como 1ª outorgante foi celebrado em 24/01/2014 um acordo denominado «Contrato Projeto Conjunto nº 2013/36980 - Estágios 3I’S» conforme consta no documento 1 junto com a oposição de fls. 37 v a 41 v, onde se lê, além do mais:
«(…)
É livremente celebrado de boa fé e reduzido a escrito o presente Contrato de Prestação de Serviços que, durante a sua vigência se regerá pelas Cláusulas e Considerandos seguintes:
Considerando que:
A. A AIP - CCI é promotora do projecto ESTÁGIOS SI’S, doravante designado por PROJECTO;
B. O PROJETO, identificado com o nº universal NORTE-07-0202-FEDER-036980, será desenvolvido no âmbito de uma Candidatura, apoiada pelo FEDER, apresentada pela AIP-CCI, ao PROGRAMA OPERACIONAL REGIONAL do NORTE, nos termos do Aviso para abertura de concurso para apresentação de candidaturas 01/SI/2013, no âmbito do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria nº 408/2012, de 14 de Dezembro, alterado e republicado pela Portaria nº 156/2013, de 18 de abril.
C. O PROJETO deverá, por isso, ser executado no respeito pela Legislação nacional aplicável e nos termos constantes da Candidatura e da decisão da sua elegibilidade.
D. O PROJETO tem por objectivo reforçar o capital humano das empresas e promover a empregabilidade de jovens desempregados e a melhoria das suas competências pela via da experiência profissional, através do desenvolvimento de estágios nas tipologias de inovação, industrialização e internacionalização.
AS PARTES ACORDAM NO SEGUINTE:
Cláusula 1ª
Objeto
O Presente contrato tem por objeto a definição e a regulação das condições específicas de desenvolvimento pela Empresa Beneficiária, de estágios profissionais em contexto de trabalho, com a duração de 12 (doze) meses, destinados a jovens desempregados inscritos nos Centros de Emprego, nas seguintes tipologias:
a) Internacionalização : 1 (um) estágio de nível de qualificação 6 (seis) e 1 (um) estágio de nível de qualificação 7 (sete).
Cláusula 2ª
Condições de elegibilidade da Empresa Beneficiária
A Empresa Beneficiária ao integrar o Projeto reúne as seguintes condições de elegibilidade:
Ter obrigatoriamente um projecto de investimento apoiado nos Sistemas de Incentivos do QREN.
a) Estar legalmente constituída e registada.
b) Preencher os requisitos legais para o exercício da actividade.
c) Ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal, e a segurança social durante toda a vigência do projecto.
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais.
e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o respetivo enquadramento legal nesta matéria aplicável.
f) Cumprir os requisitos de pequena e média empresa (PME) comprovável através da respetiva certificação junto da Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI).
Cláusula 3ª
Responsabilidades de elegibilidade da Empresa Beneficiária
(…)
Cláusula 4ª
Responsabilidades da AIP-CCI
Pelo presente Contrato a AIP-CCI fica obrigada juto da Empresa Beneficiária às seguintes responsabilidades:
(…)
d) Intermediar a relação entre a Empresa Beneficiária e o Organismo Intermédio (IAPMEI) ao nível da tramitação técnica, financeira, acompanhamento, gestão, publicitação e avaliação do projecto;
(...)
g) Pagamento à Empresa Beneficiária do incentivo relativo às bolsas de estágio (…)
(…)».
(…)
Cláusula 9ª
Contribuição privada
1 - A Empresa beneficiária pagará à AIP-CCI um valor total de 1.040,00 € (…) a título de contribuição privada para o Projecto.
(…)
(…)
Cláusula 11ª
(…)
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores desta cláusula, as partes, AIP-CCI e Empresa Beneficiária, acordam que no âmbito do cumprimento dos normativos legais e contratuais aplicáveis ao Projecto e a que a AIP-CCI está vinculada, enquanto Entidade Promotora do mesmo, não constituirá violação do dever de confidencialidade o fornecimento de informação requerida no âmbito do QREN-Quadro de Referência Estratégico nacional, pelo Programa Operacional e Fatores de Competitividade, ou pela Autoridade de Gestão do seu Organismo Intermédio - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e Inovação, para evidenciar as actividades desenvolvidas na operacionalização do Projeto na Entidade Beneficiária.
(…)
Cláusula 13ª
Obrigações da AIP-CCI
Para além das obrigações emergentes do presente Contrato para a AIP-CCI,(…) a AIP-CCI fica, ainda, obrigada a:
a) Cumprir integralmente as normas legais e regulamentares que regulam o Projecto.
b) A AIP_CCI, enquanto entidade promotora do Projeto será a responsável por toda a tramitação financeira com o IAPMEI, nomeadamente pela formalização dos pedidos de reembolso e pedido de pagamentos do saldo final.
c) (…)
Cláusula 14ª
Obrigações da Empresa Beneficiária
Para além das obrigações emergentes do presente contrato, (…), a Empresa Beneficiária fica ainda, obrigada a:
a) Manter as condições de elegibilidade no Projeto, nomeadamente através da situação regularizada face à Administração Fiscal, Segurança Social e IAPMEI e a cumprir os critérios de PME confirmada através da Certificação Electrónica do IAPMEI.
(…).
Cláusula 19ª
Legislação aplicável
Nos casos omissos, aplicam-se as normas nacionais e comunitárias e demais legislação aplicável ao Projeto e o Código Civil.
Cláusula 20ª
Foro competente
1. Fica expressamente consignada, com renúncia expressa a qualquer outra, a competência exclusiva do Foro de Comarca de Lisboa para apreciar a julgar quaisquer questões ou litígios emergentes do presente Contrato.
(…)».
5) - No «Aviso Para Apresentação de Candidaturas Nº 01/SI/2013  SI Qualificação PME  Passaporte Emprego Industrialização Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização   Projectos Conjuntos - Passaportes Emprego 3i», lê-se, além do mais:
«A modalidade de projetos conjuntos Passaportes Emprego 3i tem enquadramento no Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, com as adaptações decorrentes do Regulamento Específico aprovado através da Portaria nº 408/2012, de 14 de dezembro, e alterado através da Portaria nº 156/2013, de 18 de abril, adiante também designado por regulamento específico.
Nos termos do referido regulamento específico a apresentação de candidaturas processa-se através de concursos, cujos Avisos para a Apresentação de Candidaturas são definidos pelos Órgãos de Gestão competentes, sendo divulgados através dos respetivos sítios na Internet. O presente Aviso para Apresentação de Candidaturas é definido nos seguintes termos:
1. Âmbito, Objetivos e Prioridades
2. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, aprovou o Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio às PME, designado por “Impulso Jovem”, que prevê um conjunto de propostas de apoio à empregabilidade jovem e às PME, onde se incluem novas medidas de estágios, entre os quais o Passaporte Emprego Industrialização, o Passaporte Emprego Inovação e o Passaporte Emprego Internacionalização. Estes estágios introduzem um novo conceito de adequação a um posto de trabalho, focalizado em áreas da economia consideradas cruciais ao novo modelo económico que importa instituir, modernizando a perspetiva tradicional de adaptação a uma função.
Além deste aspeto, as medidas Passaporte Emprego apresentam como principais inovações o facto de o estágio prever um prémio de integração para a contratação sem termo subsequente ao estágio, promovendo assim, a inserção duradoura e estável dos jovens no mercado de trabalho, nomeadamente no novo contexto que resulta das alterações recentes à legislação laboral.
São abrangidos pelo Passaportes Emprego 3i os projetos conjuntos, conforme definição constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do SI Qualificação PME, apresentados por uma entidade promotora que, em regra, envolvam um mínimo de 10 empresas beneficiárias, a qual desenvolve um programa de estágios nesse conjunto de empresas, maioritariamente composto por PME, com o objetivo de promover o apoio a estágios dirigidos a jovens desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, com diversos graus de ensino e de qualificações, perspetivando uma futura integração estável e duradoura no mercado de trabalho e, eventualmente, a contratação sem termo subsequente ao estágio.
(…)
3. Condições de Acesso
Para além do estabelecido no regulamento específico da medida Passaportes Emprego 3i e no regulamento do SI Qualificação de PME, bem como de outra legislação aplicável, as candidaturas deverão observar ainda as seguintes condições:
a) Entidades promotoras do projeto conjunto
Podem candidatar-se aos Passaportes Emprego 3i as associações empresariais previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do SI Qualificação PME.
(…)
b) Empresas beneficiárias São beneficiárias as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica com projetos de investimento decididos favoravelmente num dos seguintes Sistemas de Incentivos:
i. SI I&DT;
ii. SI Inovação;
iii. SI Qualificação PME.
(…)
3. Critérios de Seleção das Empresas Beneficiárias
As empresas beneficiárias devem ter apresentado um projeto de investimento a um dos três sistemas de incentivo referidos no artigo 7.º do regulamento específico da medida Passaportes Emprego 3i e explicitados na alínea b) do ponto 2 do presente Aviso e ser selecionadas pelas entidades promotoras para cada uma tipologias de intervenção com base nos seguintes critérios:
a) Cumprir os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do regulamento específico;
(…)
A decisão sobre a seleção das empresas beneficiárias e respetivos estágios deve ser comunicada às empresas beneficiárias pelas entidades promotoras, sendo a adesão das empresas beneficiárias formalizada através de um acordo com a entidade promotora, nos termos a definir pelas Autoridades de Gestão.
4. Âmbito territorial
As candidaturas de projetos conjuntos apresentadas só podem abranger empresas beneficiárias com estabelecimentos localizados nas regiões Norte, Centro ou Alentejo, conforme estipulado no artigo 10.º do regulamento específico da medida Passaportes Emprego 3i, devendo cada candidatura ser autonomizada para cada uma dessas regiões.
6. Despesas Elegíveis
Para efeitos do presente Aviso são consideradas elegíveis as despesas realizadas até 30 de junho de 2015.
Podem ainda ser consideradas elegíveis, as despesas relativas à contratação de um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas para efeitos da verificação financeira do projeto, de acordo com o definido no artigo 25.º do Regulamento do SI Qualificação PME.
Estas despesas serão imputadas à entidade promotora.
8. Metodologia de seleção dos projetos
A metodologia de cálculo para seleção e hierarquização dos projetos é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela seguinte fórmula:
MP = 0,55A + 0,45B
A = Coerência e razoabilidade do plano de estágios e nível de pré-adesão das PME;
B = Competência e experiência da equipa coordenadora da entidade promotora e entidades externas a envolver.
Conjuntamente com o presente Aviso é disponibilizado o Referencial de Análise do Mérito do Projeto.
As pontuações dos critérios são atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, sendo a pontuação final do Mérito do Projeto estabelecida com duas casas decimais.
Para efeitos de seleção, consideram-se elegíveis e objeto de hierarquização os projetos que obtenham uma pontuação superior a 1,00 nos critérios acima referidos e uma pontuação final igual ou superior a 3,00 até ao limite da dotação orçamental definida no ponto 11. do presente Aviso e em função da data de entrada de candidatura. 9.
 Norma de pagamentos
As entidades promotoras são responsáveis pela formalização dos pedidos de reembolso de incentivo através de formulário eletrónico próprio e pela apresentação dos diversos elementos necessários para processamento do pagamento do incentivo, bem como pela transferência do incentivo às empresas beneficiárias.
As entidades promotoras deverão informar o Organismo Intermédio sobre o montante global das transferências dos incentivos atribuídos às empresas envolvidas no projeto conjunto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a transferência do último pagamento do incentivo processado pelo Organismo Pagador.
O pagamento do incentivo rege-se pelas seguintes condições:
9.1. Pagamento do incentivo relativo às despesas com os estágios e às despesas da entidade promotora (alínea a) n.º1 e n.º3 do artigo 17.º do regulamento específico)
i. Adiantamento de 30% do incentivo aprovado, podendo este ser processado com a apresentação do pedido pela entidade promotora após a celebração do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 1 do artigo 26.º do regulamento específico;
ii. Pagamentos intercalares do incentivo, em função da apresentação dos respetivos contratos de estágio e, no que diz respeito às despesas da entidade promotora, com base no respetivo comprovativo de realização e pagamento dessas despesas, até ao limite de 95% do incentivo do projeto; iii. Pagamento final do incentivo que corresponde à diferença entre o incentivo final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados, o qual será processado após verificação e avaliação final da execução do projeto e comprovação do cumprimento das condicionantes e obrigações contratuais.
9.2. Pagamento do incentivo relativo ao prémio de integração (artigo 20.º do regulamento específico)
i. À empresa beneficiária que celebre com o estagiário, no prazo máximo de 30 dias a partir da conclusão do estágio, um contrato de trabalho sem termo, e desde que se verifique a criação líquida de emprego na empresa, é concedido um prémio de integração;
ii. O montante e a forma de pagamento do prémio de integração estão definidos no artigo 20.º do regulamento específico.
9.3. Transferência do incentivo relativo às despesas com os estágios e ao prémio de integração atribuída às empresas beneficiárias
As entidades promotoras devem efetuar a respetivas transferências dos incentivos atribuídos às empresas beneficiárias envolvidas no projeto conjunto, seguindo a seguinte estrutura de pagamentos:
(…)
11.Dotação Orçamental
A dotação orçamental global afeta ao presente Aviso é de 40,8 milhões de euros, correspondendo à seguinte dotação indicativa por Programa Operacional (PO):
(…)
12.Divulgação e Informação Complementar
O presente Aviso e outras peças e informações relevantes, nomeadamente legislação, formulários e orientações técnicas e de gestão aplicáveis, estão disponíveis na página Incentivos às Empresas do portal do COMPETE - Programa Operacional Factores de Competitividade, bem como nos sítios dos Programas Operacionais Regionais do QREN e dos Organismos Intermédios envolvidos.
O presente Aviso foi objeto de análise pelos membros da Comissão de Seleção e remetido para informação ao IFDR.
(…)».
6) - Na «Ficha de Pré-Adesão» para apresentação da sua candidatura ao referido Projeto “Estágios 3I’s”, a apelante manifestou a sua aceitação quanto aos seguintes dizeres:
«Declaro cumprir os requisitos previstos no nº 1 do artigo 8º do Regulamento Específico dos Passaportes 3i, aprovado através da (…) e alterado pela Portaria nº 408/2012, (…) Portaria bº 156/2013 (…).
Declaro que autorizo a utilização dos dados constantes desta candidatura para outros sistemas no âmbito do QREN, salvaguardando o sigilo para o exterior.
Declaro que todas as informações constantes neste formulário são verdadeiras, incluindo a veracidade dos pressupostos utilizados na definição do projecto de investimento apresentado.
Tomei conhecimento e declaro estar em condições de cumprir as obrigações das entidades beneficiárias, estabelecidas no artigo 24º do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME e no Aviso para Apresentação de Candidaturas.».
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B) O Direito
Nos fundamentos da decisão recorrida lê-se, além do mais:
«Na presente acção discute-se se a ré deve à autora determinadas quantias pecuniárias, contratualizadas no âmbito de um programa de financiamento público de estágios nas empresas.
Nos termos do art. 212º, n.º 3 da C.R.P., “compete aos tribunais administrativos (...) o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (...)”. E, de harmonia com o disposto no art. 1º do ETAF, os tribunais de jurisdição administrativa são competentes para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto a validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos de legislação sobre contratação pública por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.
Uma vez que o contrato, cuja execução se pretende e constitui a causa do presente litígio, foi celebrado no âmbito de legislação sobre contratação pública com entidade adjudicante, terá a ré que ser demandada perante os tribunais administrativos, nos termos do art. 4º, nº1, al. e) do ETAF.
Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 96º, 99º, 576º, n.º 2 e 577º, al. a) do C. Processo Civil e do art. 4º, n.º 1, al. e) do ETAF, julgo procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta e declaro o Juízo Local Cível de Lisboa materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado contra a ré, absolvendo-se a mesma ré da instância.».
Discorda a apelante, sustentando que está em causa uma relação contratual de direito privado e dizendo que as partes convencionaram na cláusula 19ª «que, nos casos omissos, a legislação aplicável seria a nacional e comunitária, nomeadamente, o Código Civil, não sujeitando o contrato ao regime substantivo de direito administrativo, bem pelo contrário.» e que «Ao vincular-se daquela forma, quiseram as partes que lhes fosse aplicado o Direito Privado, porquanto estava tal intento na sua disponibilidade contratual nos termos do artigo 405º do Código Civil e artigo 200º do CPA».
Porém, a cláusula 19ª refere também «demais legislação aplicável ao Projeto».
Além disso, as suas cláusulas evidenciam que o contrato foi celebrado com sujeição aos objectivos e obrigações definidos no «Aviso Para Apresentação de candidaturas» e na «Ficha de Pré-Adesão», o que restringe fortemente a liberdade contratual consagrada no art. 405º do Código Civil.
Mais alega a apelante: «Tratando-se, como se trata, de projecto financiado pelo FEDER, o contrato de projecto financiado pelo FEDER, o contrato celebrado acha-se excluído das regras de contratação pública, tal qual dispõe o art. 5º, nº 4, al. c), do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29 de Janeiro – vide ainda art. 200º, do CPA.».
O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2018 de 29/01, estabelece no art. 1º:
«1- O presente contrato estabelece a disciplina legal aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
2 - O regime da contratação pública estabelecido na parte ii é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação.
3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.
4 - (Revogado)
5 - A parte iii do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção das relações contratuais administrativas.
6 - (Revogado)».
 No art. 2º prescreve:
«1 - São entidades adjudicantes:
a) O Estado;
b) (…)
c) (…)
d) Os institutos públicos.
2 - São também entidades adjudicantes:
a) Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou provada:
i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carater industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua actividade e
ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direcção ou fiscalização cujos membros tenham, me mais de metade do sue número, sido designados por essas entidades;
b) Quaisquer pessoas colectivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;
c) (Revogada);
d) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indirectamente, designada pelas mesmas.
3 - (Revogado)».
No art. 3º prescreve:
«1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por contraente público:
a) As entidades referidas no nº 1 do artigo anterior;
b) As entidades adjudicantes referidas no nº 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.».
No art. 5º prescreve:
«1 - A parte ii não é aplicável à formação de contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua formação.
2 - O disposto no número anterior abrange, designadamente, os acordos ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência ou delegação de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre entidades adjudicantes ou agrupamentos de entidades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração.
3 - (Revogado)
4 - Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 11º, a parte ii não é igualmente aplicável à formação dos seguintes contratos:
a) Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante, em virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito seja compatível com as normas e os princípios constitucionais e comunitários aplicáveis;
b) (Revogada);
c) Contratos cujo objeto principal consista na atribuição, por qualquer das entidades adjudicantes referidas no nº 1 do artigo 2º, de subsídios ou de subvenções de qualquer natureza;
(…)».
No art. 5º-B prescreve:
«1 - A celebração dos contratos a que se referem os artigos 5º a 5º-A fica sujeita aos princípios gerais da actividade administrativa, bem como, com as devidas adaptações face à natureza do contrato, aos princípios gerais da contratação pública previstos no nº 1 do artigo 1º-A, devendo sempre ser feita menção à norma que fundamenta a não aplicação da parte ii ao contrato em causa.
2 - Os contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos ficam sujeitos às normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.».
A Parte II deste Código tem por epígrafe «Contratação pública», contendo o Título I com a epígrafe «Tipos e escolha de procedimentos» e o Título II com a epígrafe «Tramitação procedimental».
Portanto, esta afirmação da apelante «não sendo sequer classificado como um contrato administrativo, nos termos do disposto no art. 5º, nº 4, al, c) do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29 de 29 de Janeiro», desconsidera que a Parte II desse Código contém apenas a disciplina sobre procedimentos para a formação dos contratos.
Assim, o art. 5º nº 4 al. e) não exclui a aplicação da Parte III do Código, com a epígrafe «Regime substantivo dos contratos administrativos».
Em suma, a inaplicabilidade das normas procedimentais para a formação dos contratos determinada no art. 5º do Código dos Contratos Públicos não afasta a sua natureza de contratos públicos.
Aliás, o art. 5º B determina que a celebração dos contratos referidos no art. 5º fica sujeita aos princípios gerais da actividade administrativa, bem como, com as devidas adaptações aos princípios gerais da contratação pública previstos no nº 1 do artigo 1º -A.
Ora, como consta no contrato, a apelada, na qualidade de promotora do projecto Estágios 3i’S ficou obrigada, designadamente, a intermediar a relação entre a apelante e o Organismo Intermédio (IAPMEI) ao nível da tramitação técnica, financeira, acompanhamento, gestão e publicitação e avaliação do projecto e a fazer-lhe o pagamento do incentivo relativo às bolsas de estágio, no âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio às PME aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 51-A/2012 de 14/06, e em conformidade com o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME.
Por seu lado, ficou a apelante obrigada, entre o mais, a manter as condições de elegibilidade no Projecto, nomeadamente, cumprir os critérios de PME e comunicar à apelada qualquer ocorrência que prejudique os objectivos de reforçar o capital humano das empresas e promover a empregabilidade de jovens desempregados e a melhoria das suas competências pela via da experiência profissional, através do desenvolvimento de estágios nas tipologias de inovação, industrialização e internacionalização.
Portanto, a promotora/apelada celebrou com a empresa beneficiária/apelante um contrato no exercício de funções materialmente administrativas, considerando-se contraente público para efeitos do Código dos Contratos Públicos (cfr art. 3º nº 2 desse Código).  
Nesta conformidade, a competência para dirimir o presente litígio cabe à jurisdição administrativa, como decorre do disposto no art. 4º nº 1 al. e) do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19/04 e subsequentes alterações).
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IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 06 de Junho de 2019

Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho