Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081312
Nº Convencional: JTRL00016820
Relator: RUA DIAS
Descritores: TRANSPORTE
TRANSPORTE MARÍTIMO
SEGURO
SEGURO MARÍTIMO
FIANÇA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL199406090081312
Data do Acordão: 06/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T MARITIMO LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 531/92
Data: 06/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR INT PUBL - DIR MAR.
Legislação Nacional: CCIV66 ART305 ART333 ART595 ART627 ART637 N1.
DL 19857 DE 1931/05/18.
CPC67 ART298 N2 ART399 ART493 ART496 ART498 N4 ART500.
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N6.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/03/12 IN CJ ANOXII T2 PAG155.
Sumário: Se, relativamente a um contrato de transporte marítimo, a sociedade ré assumiu perante a autora, seguradora, a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações a que esta tiver direito, em virtude do comportamento de outras sociedades, tendo-se estipulado que a garantia era dada com a finalidade de evitar procedimentos cautelares contra o navio (arresto), a responsabilidade assumida pela ré não é passível de ser caracterizada como fiança mas sim como assunção de dívida a que alude o artigo 595, do Código Civil.