| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
1. Em Processo Comum (singular) do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche, foi proferida sentença, condenado o arguido L…:
a) Pela prática de um crime de coacção, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1, CP (1), na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
b) Pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelos arts. 181º, nº 1, CP, na pena de 40 dias de multa, à mesma taxa diária;
c) Em cúmulo jurídico, na pena única de 145 dias de multa, à mesma taxa diária de € 6,00;
d) A pagar ao assistente P… a quantia de € 950,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais (2).
2. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, o qual, na sua motivação, concluindo, sustenta, em síntese:
- A fundamentação da decisão de facto é nula, uma vez que na mesma se referem duas testemunhas que “não existem nos autos” – questão cuja apreciação se encontra prejudicada, em face do despacho proferido a fls. 150, rectificando o lapso de escrita relativo ao nome das testemunhas;
- Não se encontram verificados os elementos típicos do crime de injúrias, tendo em conta, nomeadamente, que o arguido não agiu com animus injuriandi;
- O crime de injúrias encontra-se consumido pelo de coacção;
- As penas aplicadas – tal como a indemnização arbitrada – são excessivas;
- Da sentença consta “custas cíveis a cargo do demandado (…) na proporção do respectivo decaimento” quando “quem deverá ser responsabilizado pelas custas na proporção do decaimento será o assistente, que peticionou €2500,00”.
3. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se no sentido do parcial provimento do recurso (também entende que o crime de injúrias se encontra consumido pelo de coacção).
4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II.
6. Com relevância para a decisão do presente recurso, consideraram-se provados no acórdão recorrido os seguintes factos:
1. No dia 05 de Janeiro de 2004, cerca das 16:50 horas, o arguido L… encontrava-se junto às instalações da firma "…", sitas em Peniche, munido de um canivete de 10 cm, à espera do assistente P… .
2. Nesse momento, o assistente P… estava a chegar junto às referidas instalações, conduzindo o veículo da marca Opel, modelo Corsa, matrícula 00-00-OO, onde transportava F... (cônjuge do assistente) até ao local de trabalho desta.
3. No momento em que o assistente parou, e quando este ainda se encontrava dentro da viatura que conduzia, o arguido aproximou-se da referida viatura pelo lado do condutor.
4. Chegou junto do assistente P…, o arguido introduziu o braço esquerdo através da janela da porta do condutor, que se encontrava parcialmente aberta, empunhando o referido canivete na mão esquerda, dizendo-lhe que lhe fizesse entrega das chaves do veículo, enquanto proferia, alto e bom som, as seguintes frases "eu mato-te, espeto-te a faca", "dá cá a chave do carro", "meu filho da puta, cabrão".
5. Conseguindo imobilizar desta forma o assistente, o arguido retirou as chaves da ignição com a sua mão direita.
6. E de seguida, furou os quatro pneus da viatura com o aludido canivete.
7. A referida actuação provocou no assistente P… receio pela sua integridade física, diminuindo-lhe ainda a sua liberdade de determinação.
8. Tais expressões foram proferidas em voz alta pelo arguido, repetidas vezes, em voz alta, na presença de inúmeras pessoas que se encontravam junto das instalações da "…", entre as quais se encontravam trabalhadores desta fábrica, na mudança do turno.
9. Ao agir da forma supra descrita, o arguido pretendia gerar no assistente P… receio pela sua integridade física, bem como, diminuir-lhe a sua liberdade de determinação, de forma a conseguir obter acesso às chaves da viatura, o que conseguiu.
10. O arguido agiu com o intuito de atingir e ofender o assistente na sua honra, consideração e bom-nome.
11. Em cada uma das ocasiões o arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a actuação, acima descrita, lhe estava vedada por lei.
12. As expressões mencionadas foram proferidas na presença da sua esposa e da sua filha de 6 anos de idade, junto às instalações da "…", onde trabalha a sua esposa.
13. Os factos acima descritos provocaram pânico e inquietação rio demandante P…, que se sentiu receoso e amedrontado, desgostoso, angustiado, deprimido, humilhado e envergonhado.
14. A sua filha de seis anos de idade encontrava-se presente no banco de trás da viatura acima mencionada e começou a chorar.
15. O demandante é pessoa educada e sensível, bem conceituado no meio onde vive, respeitador e respeitado por todos.
16. O arguido não tem antecedentes criminais por factos praticados nos últimos cinco anos.
17. Até ao dia da prática dos factos acima descritos, o assistente trabalhava para o arguido, como motorista de pesados, conduzindo diversos camiões.
18. No dia dos factos, o arguido decidiu ir esperar o assistente para junto da "…", porque sabia que este ali se ia dirigir para levar a sua esposa, com a finalidade de tirar satisfações do assistente, porque este não cumpriu a sua tarefa de levar um camião ao seu destino e ter provocado avaria no mesmo, bem como, por ter de lá retirado um frigorifico, sem autorização, como forma de pressionar o arguido a pagar ao assistente determinadas quantias a título de vencimento e subsídios que lhe eram devidos.
19. O arguido L… é respeitado e respeitador no meio onde vive e trabalha.
20. O arguido L… é dono de empresa de transportes denominada … Aufere quantia não inferior a € 550,00. É dono de uma vivenda. Possui o 11.° ano de escolaridade.
III.
(a) – Se se encontram verificados os elementos típicos do crime de injúrias.
7. No contexto em que foram proferidas – em voz alta e repetidas vezes, na presença de inúmeras pessoas que se encontravam junto das instalações da "…", entre as quais trabalhadores desta fábrica – as palavras "meu filho da puta, cabrão", pelo arguido dirigidas ao assistente, têm um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração, à luz dos padrões médios de valoração social.
Como se sabe, é hoje geralmente entendido pela nossa jurisprudência que para integrar o elemento subjectivo do crime de injúrias basta o dolo genérico em qualquer das suas modalidades: é suficiente que o agente aja consciente de que a sua conduta é adequada a ofender a honra e consideração de alguém, sem necessidade de qualquer dolo específico (animus injuriandi).
Não obstante, o certo é que no caso dos autos até se provou que o arguido agiu com o intuito de atingir e ofender o assistente na sua honra, consideração e bom-nome...
Em face dos factos provados – que cabalmente integram, objectiva e subjectivamente, o tipo legal do crime em análise –, é indiscutível, pois, o enquadramento jurídico-penal constante da decisão recorrida.
(b) – Se o crime de injúrias se encontra consumido pelo de coacção.
8. ”O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente” – art. 30.º, n.º 1, do Código Penal.
Como se sabe, por vezes são formalmente violados vários preceitos incriminadores (ou é várias vezes violado o mesmo), sem que daí advenha um concurso efectivo de infracções: é o que acontece “quando se dá a convergência, sobre uma mesma situação de facto, de uma pluralidade normas incriminadoras prima facie, potencial, formal ou aparentemente aplicáveis mas relativamente à qual se vem a concluir que apenas uma real ou efectivamente se lhe aplica, excluindo a aplicação das demais” (3).
Especialidade, consunção e subsidiariedade são os três tipos de concurso aparente mais frequentemente apontados pela doutrina.
Classificação de valor apenas tendencial, uma vez que – em especial no tocante aos dois últimos conceitos – são frequentes as situações em que os diferentes autores qualificam diferentemente as hipóteses mais características (4), não faltando mesmo quem, pura e simplesmente, renuncie (talvez bem) à distinção entre subsidiariedade e consunção, como Hochmayr (5) ou, entre nós, Eduardo Correia, autor que, negando qualquer utilidade à figura da subsidiariedade, sustenta que “o afastamento da eficácia de uma norma em virtude da aplicação de outra é (…) justamente o efeito das relações de especialidade e consunção” (6).
9. Frequentemente, como nota Taipa de Carvalho (7), o crime de coacção consome os de ameaça, ofensa à integridade física simples ou dano, pese embora a diversidade dos bens jurídicos tutelados por cada um deles.
Compreende-se que assim seja, uma vez que, existindo entre dois tipos criminais uma relação de meio-fim (: um facto previsto como crime é concretamente meio para cometer outro crime), deve considerar-se que a norma atinente ao crime-fim consome a protecção visada pela outra, verificado que esteja um requisito complementar de contornos não fáceis de precisar.
Segundo Robin de Andrade, nestes casos, “é preciso que o meio adoptado seja pressuposto tacitamente pelo legislador como meio normal da perpetração do segundo crime, de maneira que a sua repressão se possa considerar como compreendida no espírito da disposição penal que prevê e pune o segundo crime” (8).
Mas – para evitar as indesejáveis distorções e os casuísmos aleatórios em face dos quais, pertinentemente, Luís Duarte D’Almeida manifesta a sua perplexidade (9) – parece que o critério assim proposto carece de alguma densificação adicional.
Ou seja: os tipos criminais em confronto deverão ser sempre rigorosamente analisados, tendo em vista aferir da existência de uma objectiva sobreposição (parcial) dos respectivos elementos típicos – de tal forma que um ou mais elementos tipicamente previsto na norma prevalecente esgotem a valoração e tutela inerente ao crime-meio – ou, no mínimo, assegurar a inequívoca presença de uma relação de “mais e menos” entre os bens jurídicos que protegem (10).
10. Quanto ao caso dos autos:
Os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais dos crimes de coacção e de injúrias são distintos – a liberdade de decisão e de acção (11) e a honra, respectivamente –, mas tal não obstaria decisivamente, como vimos, a que entre eles se pudesse verificar uma relação de consunção.
A doutrina e a jurisprudência tendam hoje em dia a entender a “violência” suposta no tipo legal do crime de coacção em sentido amplo, de forma a abranger também a violência psíquica (12).
No limite, serão eventualmente configuráveis situações (excepcionais) em que meras injúrias possam caracterizar, só por si, tal conceito, sendo certo que tal “violência” tem sempre que ser adequada a constranger o ofendido.
Será o caso, por exemplo, de alguém que reiteradamente “insulta” um familiar debilitado tendo em vista coagi-lo a abandonar a casa em que coabitam.
Uma coisa é certa:
In casu, ao injuriar o assistente, o arguido agiu para além da medida de violência naturalmente associada à prática do crime de coacção, como crime-fim: é patente que a violência suposta pela norma incriminadora da coacção se esgota com o segmento da conduta do arguido em que ele introduz um braço através da janela do veículo conduzido pelo assistente e, empunhando um canivete e dizendo "eu mato-te, espeto-te a faca", exige e consegue deste a entrega das respectivas chaves.
Vale por dizer que as “injúrias” proferidas pelo arguido excedem os limites valorativos do tipo de coacção ou, dizendo de outra forma, que o mesmo agiu para além da esfera de protecção conferida por esta norma.
Em face das especificidades do caso em análise, concluímos, pois, que os crimes em causa se encontram numa relação de concurso efectivo de infracções.
(c) – Se as penas aplicadas e a indemnização arbitrada são excessivas
11. A graduação da medida concreta da pena é efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71º, n.º 1, e 47º, nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2).
Nos termos do art. 40º, n.º 1, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva).
Especificamente, a taxa diária da pena de multa é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2).
Ponderado v.g. o grau de ilicitude dos factos e a intensidade da culpa (dolo) revelada pela conduta do arguido, não olvidando as exigências de prevenção e reprovação criminal, bem como os elementos provados relativos à sua personalidade e situação pessoal, há que concluir que as penas aplicadas (as penas parcelares, bem como a pena única) não padecem de qualquer severidade (muito pelo contrário…).
12. Quanto ao montante da indemnização por danos não patrimoniais:
«Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» – art. 496º, nº 1, C. Civil.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo, em atenção todas as circunstâncias do caso, nomeadamente, a gravidade da infracção, o dano material e moral por ela causado, a situação sócio-económica do ofendido e do infractor, os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda [cfr. arts. 494º e 496º, nº 3, do mesmo diploma].
“A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” [A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 7ª edição, p. 602].
Ponderando todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a elevada gravidade da conduta do recorrente – que nada justifica –, é patente que a indemnização em análise se revela justa e equilibradamente fixada.
13. Por fim, refira-se ainda que, como é evidente, dizer – como na sentença recorrida – “custas cíveis a cargo do demandado (…) na proporção do respectivo decaimento” significa, precisamente, que demandante e demandado são responsáveis na proporção do decaimento de cada um: ambos decaíram…
IV.
14. Em face do exposto,
negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida, na sua totalidade.
Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de seis UCs e na acção civil, em ambas as instâncias, na proporção do vencido (o demandante, também na proporção do seu decaimento, apenas suportará as custas atinentes à primeira instância, dado não ter recorrido ou respondido ao recurso do arguido).
Notifique.
Processado e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa, 12/7/2006
Mário Morgado
Rodrigues Simão
Telo Lucas
_________________________
(1).-Como os demais que se citarem sem menção em contrário.
(2).-O pedido cível procedeu parcialmente.
(3).-José Lobo Moutinho, Da unidade à pluralidade de crimes no Direito Penal português, 653.
(4).-Cfr. Teresa Beleza, Direito Penal, I, 451.
(5).-Citado por José Lobo Moutinho, ob. cit., 893.
(6).-In A teoria do concurso em direito criminal, 145.
(7).-Loc. cit., 367 – 368.
(8).-Citado por Luís Duarte D’Almeida, in O concurso de normas em Direito Penal, p. 65.
(9).-Nomeadamente, a p. 69 – 71 da obra citada, refere este autor:
“ (…)
Porque não podem os órgãos de aplicação do direito em concreto estabelecer uma certa conexão entre crimes e pena que não tenha sido definida pelos órgãos legislativos, nunca poderia um juiz entender que a verificação da aplicabilidade de enunciados típicos não conduziria à correspondente aplicação de estatuições punitivas (…), a menos que isso decorresse de expressa previsão legal.
(…)
A elaboração doutrinária da “consumpção” não se move já pelos terrenos lógico-formais em que seria possível afirmar que entre um e outro dos tipos em “concurso” se observaria uma “relação” de plena “subordinação” ou “inclusão”; (…) antes ocorrerá, quando muito, “interferência”.
(…)
Para lá das objecções de legalidade, não se percebe por que haverá de propor-se a impunidade de uma parte da conduta do agente que o legislador tenha querido consequentemente relevar: na “consumpção” (entendida de certa forma, se bem percebemos a lógica do autor) fica injustificadamente por punir um desvalor, que não é incluso no tipo a que se dê prevalência.
(…)
A doutrina da “consumpção” (…), sem critérios sólidos, oferece as mais diversas soluções para as mesmas constelações problemáticas; assim, quando o agente pratique um crime de falsificação documental para posterior comissão de um crime de burla, tanto se encontrará quem defenda punir-se só o crime de burla (…) como quem defenda o exacto contrário, mandando punir a falsificação”.
(10).-Como refere Eduardo Correia, ob. cit., 130, “alguns bens jurídicos são formados pela fusão de dois ou mais valores que já vários preceitos penais protegem, outros resultam de se acrescentar um elemento novo ao valor ou bem jurídico doutro tipo, e outros ainda são entre si diversos sói porque exprimem no plano criminal a específica significação de diferentes formas ou graus da ofensa de um mesmo interesse ou valor (v.g., crimes de perigo e de dano) ”.
(11).-Cfr. Taipa de Carvalho, Código Conimbricense, I, 354.
(12).-Taipa de Carvalho, loc. cit., 355.
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