Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019071
Nº Convencional: JTRL00013460
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RENDA
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
MORA DO CREDOR
DEPÓSITO DE RENDA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL199104300019071
Data do Acordão: 04/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N3 ART227 ART841 N1.
DL 436/83 DE 1983/12/19 ART3 ART8 ART10.
Sumário: Constando do contrato de arrendamento urbano que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, e se, em avaliação fiscal extraordinária, se fixou nova renda, superior ao dobro da vigente, é de entender como querendo usar da faculdade de pagar, durante 2 anos, só o dobro da renda até então vigente, em vez de entregar o montante superior, até estar decorrido o prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão fiscal.