Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013460 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RENDA AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA MORA DO CREDOR DEPÓSITO DE RENDA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199104300019071 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N3 ART227 ART841 N1. DL 436/83 DE 1983/12/19 ART3 ART8 ART10. | ||
| Sumário: | Constando do contrato de arrendamento urbano que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, e se, em avaliação fiscal extraordinária, se fixou nova renda, superior ao dobro da vigente, é de entender como querendo usar da faculdade de pagar, durante 2 anos, só o dobro da renda até então vigente, em vez de entregar o montante superior, até estar decorrido o prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão fiscal. | ||