Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2402/08.5TMLSB-C.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: DIREITO A ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
VALOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A fixação de alimentos obedece à regra da dupla proporcionalidade expressa no artigo 2004º do Código Civil, tendo por referência os meios do devedor e as necessidades do credor (alimentando).
2. A extinção do vínculo matrimonial não justifica que o cônjuge impetrante seja relegado para um patamar de subsistência mínima, não sendo aceitável sem mais a passagem abrupta de uma situação de desafogo para outra de simples cobertura de necessidades básicas.
3. Na medida da fixação dos alimentos devidos ao cônjuge carente deve ter-se em consideração não apenas as suas necessidades, como também se deve atender ao padrão de vida do necessitado, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas reais possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I- RELATÓRIO

Marília intentou contra Celso acção de alimentos definitivos, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia de € 4.750,00 mensais.

Em síntese, alegou que contraiu casamento com o réu em 19 de Setembro de 1955 e do casamento nasceram 3 filhas, Isabel, Ana e Maria nascidas, respectivamente, em 19/01/1957, 23/05/1959 e 15/03/1965.

Foi sempre muito difícil a vivência do casal que, ao longo de mais de 50 anos de vida em comum, seguiu caminhos diferentes e autónomos, a A. dona de casa dedicada /o R. o férreo e brutal administrador da fortuna que “herdou” dos sogros.

Alegou que o casal é proprietário de inúmeros bens imóveis, que no âmbito de acção de divórcio foram fixados alimentos provisórios no valor de € 1.700,00 mensais, que pretende requerer a atribuição da casa de morada de família e necessitará de fazer face a despesas com os consumos de água, luz, gás, e ainda o ordenado de uma empregada doméstica que assegure minimamente as limpezas, tratamento de roupas e a elaboração da alimentação e que preste assistência à autora. Alega ainda que, face à sua avançada idade, carece de ser operada às cataratas e de ser intervencionada a nível do foro ginecológico, urológico e de urgente tratamento aos dentes. Enumera as despesas com alimentação, vestuário, transportes, medicamentos, médicos, lazer, residência, quer seja num apartamento arrendado, quer seja num lar. Por último, descreve a situação patrimonial do casal e do réu, bem como os proventos que este obtém da administração dos bens comuns do casal.

O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção e alegando que a autora não tem necessidade de arrendar qualquer casa, pois o casal é proprietário de uma casa sita na Rua (…), onde a autora poderá viver, sendo que o valor referido pela autora como sendo necessário para cobrir as suas despesas é um manifesto exagero e o réu também carece de alimentos por se encontrar aposentado e sem auferir rendimentos, que o casal apenas dispunha dos € 25.000,00 que a autora levantou das contas. Mais alegou que se encontra pendente acção de interdição contra a aqui autora, pelo que devem os presentes autos ser suspensos.

Respondeu a autora pugnando pelo indeferimento da requerida suspensão e pedindo a condenação do réu como litigante de má fé.

Respondeu o réu quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé, pugnando pelo seu indeferimento.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção procedente, tendo condenado o réu:

- a prestar alimentos a favor da autora no valor mensal de € 3.500,00, devendo tal quantia ser paga por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês.

- como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) UC e em indemnização a fixar ulteriormente[1].

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença, de fls (...), proferida pelo 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa em que foi fixada a pensão de alimentos a prestar a ex-cônjuge, no valor de € 3.500,00 mensais.

2ª - A recorrida recebia aquele montante mensal, que abrangia também a aquisição de bens e despesas das suas filhas e netas.

Sucede que,

3ª - As filhas do casal são já maiores e independentes, pelo que, não necessitam de qualquer contribuição da sua mãe.

4ª - Acresce que, apesar de a recorrida ter 75 anos e "Não tem actualmente quaisquer rendimentos, não trabalha, (...) sendo que é um facto notório que face à sua idade já não irá agora ter qualquer ocupação laboral", não é menos verdade que, tal como resultou dos factos assentes, a recorrida tem património gerador de rendimentos, por efeito da meação de bens do casal, o que lhe permitirá manter um nível de vida acima da média.

5ª - Ainda que alguns dos imóveis não tenham condições de habitabilidade, a recorrida sempre poderá vendê-los e daí obter receita para prover ao seu sustento.

Acresce que,

6ª - Como bem elucida a sentença recorrida: "Estatui o artigo 2003° n° 1 do Código Civil - diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - "Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário". Na vigência da sociedade conjugal - lê-se no artigo 2015° - (...) os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675°". Estatui o artigo 2016° n° 1 que 1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio." (sublinhado nosso)

E, ainda,

7ª - «Ou seja, a versão actual do Código Civil, dada pela Lei 61/2008 viabilizando o divórcio a pedido de um cônjuge sem o consentimento do outro, com afastamento da apreciação da culpa por violação dos deveres conjugais, e com base na mera constatação de ruptura do casamento (arts 1773° n° 3 e 1781º), além de reforçar a ideia de que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (por mútuo consentimento ou sem o consentimento do outro) afirmou o princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua própria subsistência depois do divórcio (artº 2016° n° 1) e deixou expresso em letra de lei que "o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio" (artº 2016º-A). Reafirmou-se o princípio de autonomia uma vez que cada um dos ex-cônjuges deverá em princípio prover à sua subsistência. E só se a um deles tal não for de todo possível, terá então o direito a receber alimentos do outro cônjuge, em montante que lhe permita garantir vida digna, e sempre de acordo com as reais possibilidades económicas do ex-cônjuge obrigado a prestá-los. Este direito, assentando num dever assistencial que perdura para além do casamento, passou a ter carácter subsidiário."

8ª - O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro "seguro de vida», por não ser concebível a manutenção de um "status económico" atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio[2].

9ª - Salvo melhor opinião, a decisão recorrida não respeitou o princípio da equidade e razoabilidade que se impunha para a determinação daquela prestação.

10ª - Com efeito, o tribunal a quo fixou precisamente o montante que a recorrida recebia na vigência do casamento e que incluía também as despesas com as filhas e netas.

 11ª - O casal, recorrente e recorrida, casados segundo o regime da comunhão geral de bens, detém um vasto património em comum, grande parte em imobiliário.

Pelo que,

12ª - A recorrida tem património gerador de rendimentos, por efeito da meação de bens do casal, o que lhe permitirá manter um nível de vida acima da média.

13ª - "O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio", pelo que, a fixação de um montante de pensão de alimentos a ex-cônjuge no valor de € 3.500,00 mensais a pagar à recorrida é excessivo, porquanto é um valor que não abrange apenas a satisfação de apenas necessidades básicas para uma vida condigna mas teve em consideração um nível de vida acima do médio.

Acresce que,

14ª - O total dos valores apurados pelo tribunal para habitação, saúde e empregada doméstica dá um valor total no montante de € 2.601,92 mensais.

15ª - Sendo certo que ficou por apurar o valor para consumos domésticos e alimentação.

Sucede que,

16ª - Apesar de aqueles montantes constarem da matéria de facto assente, não poderá deixar de se considerar, designadamente, relativamente ao seguro de saúde, no valor de € 1.001,62 mensais, que o mesmo é de um valor exorbitante.

17ª - A recorrida manifestou estar disponível para residir num lar, pelo que, o tribunal sempre devia ter apurado as reais necessidades da requerida e, em consequência, qual seria a mensalidade num lar para poder aferir dos montantes realmente necessários à subsistência daquela, o que não aconteceu.

18ª - Além de que, repita-se, não tendo resultado provado que montantes despendia a autora, e aqui recorrida, em despesas de saúde, não pode deixar de considerar-se excessivo o montante de € 1.001,92 mensais.

Além disso,

19ª - Por efeito da meação de bens comuns do casal, o recorrente também ficará com o seu património diminuído, pelo que, as suas reais possibilidades também irão ser significativamente alteradas no sentido da sua diminuição.

20ª - Deve o montante a fixar-se ser reduzido ao montante de € 500,00 para cuidados básicos, acrescido do pagamento da mensalidade de um lar no qual a recorrida receba todos os cuidados e assistência, com o limite mensal de € 1.000,00, o que perfaz uma pensão de alimentos não superior a € 1.500,00 mensais.

Termina, pedindo que seja dado provimento ao recurso, e consequentemente revogada a douta sentença. 

A parte contrária respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

a) A. e R. contraíram casamento católico em 19 de Setembro de 1955, em Benguela, Angola, sob o regime de comunhão geral de bens.

b) Do casamento nasceram 3 filhas, a saber: Isabel nascida em 19.01.1957, Ana nascida em 23.05.1957 e Maria nascida em 15.03.1965.

c) Ao longo de mais de 50 anos de vida em comum, a A dedicou-se à casa e o R. a administrar os bens que “herdou” dos sogros que foi amealhando.

d) A A. é a única filha de Albano e de Amélia.

e) A autora saiu da casa de morada de família no dia 5 de Novembro de 2008.

f) A autora nunca trabalhou, não exercendo qualquer actividade remunerada.

g) O casal é proprietário de um imóvel na Rua (…) em Campo de Ourique, encontrando-se algumas das respectivas fracções arrendadas.

h) O casal é ainda proprietário de uma fracção autónoma em Benfica, Lisboa e de uma fracção autónoma que o R. utilizava como seu escritório e onde geria os seus rendimentos.

i) É o R. que administra os bens do casal.

j) Era o R. marido que suportava todas as despesas inerentes à subsistência e despesas domésticas, tal como consumos domésticos, alimentação, vestuário, calçado, transportes, dinheiro de bolso e pagamento de empregados.

k) O R. não exerce qualquer actividade remunerada, há vários anos, vivendo dos rendimentos amealhados ao longo da vida e das rendas decorrentes do arrendamento de imóveis de que o casal é proprietário.

l) O casal habitava em casa da sua propriedade.

m) O casal é proprietário de varias peças de arte sacra, nomeadamente figuras indo-portuguesas em marfim, muito valiosas, as quais chegaram a estar presentes em exposições a título de empréstimo por parte do R.

n) A A. precisa de se alimentar, vestir, calçar e suportar as suas despesas de saúde.

o) A A. procedeu ao levantamento da quantia de € 15.206,56 de uma conta do casal, o qual mantém em seu poder.

p) A A. é requerida nos autos de interdição/inabilitação que correm termos sob o número de processo 472/09.8 TVLSB, na 7ª Vara Cível, 2ª secção de Lisboa, movidos pela sua filha Ana.

q) O casal dispunha de duas empregadas domésticas as quais recebiam pelo menos o ordenado mínimo nacional.

r) 5º andar direito, que corresponde à fracção do imóvel sito no Largo da (…) Lisboa, (…).

s) 6º Andar A, que constitui a fracção autónoma designada pela letra AX, do imóvel sito no (…) Campo Grande, tornejando para a Rua (…) em Lisboa;

t) 7º andar D, que constitui pela fracção BF do imóvel sito na Rua Maria Veleda (…) da Freguesia de Carnide, e inscrito na 6ª Conservatória do Registo Predial.

u) Imóvel sito na Rua Tomás da Anunciação (…) em Lisboa, Freguesia de Santa Isabel (…) descrito na 9ª Conservatória do Registo Predial.

v) Tondela: Prédio rústico situado em Salgueiral, Freguesia de Santiago de Besteiros, com área de 12.100 m2, constituído de pinhal e mato (…). Prédio rústico situado em Vale dos Tortulhos, Freguesia de Santiago de Besteiros, com área de 6.690 m2, inscrito na matriz (…). URBANOS Tondela: Prédio urbano, situado em Muna, Freguesia de Santiago de Besteiros, com área de 106 m2, inscrito na matriz (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela (…).

w) Castanheira de Pêra: URBANOS Imóvel sito na Quinta dos Esconhais – Esconhais, composto de currais, capela, casa de arrumos e palheiros, e terreno de cultura com oliveiras, fruteiras, videiras em cordão, cepas em latada, vinha, eucaliptal, pinhal e mato com área descoberta de 77.654 m2 e de 378,5 m2 coberta num total de 78.032,50 m2, (…).

x) Na lida da casa a A. tinha o auxílio de duas empregadas (uma a tempo inteiro) e outra três vezes por semana, pelo menos;

y) O R. administrou os bens dos seus sogros, enquanto eram vivos;

z) Pelo menos até há 10 anos a esta parte o R. dava à A. uma mensalidade pródiga com a qual esta levava uma vida desafogada.

aa) O R. entregava à A. a quantia de 700 000$00 (€ 3 500.00) por mês.

bb) Mais tarde aumentada para 800 000$00.

cc) Só para suportar o custo da alimentação e gastos pessoais da mesma, sendo reforçada quando não chegava, mediante a apresentação duma lista de despesas extra, tendo chegado a alcançar valores de € 5 000.00, senão mesmo a € 6 500.00.

dd) O trabalho da casa era feito pela empregada doméstica.

ee) O R. colocou as filhas a gerir as contas.

ff) A A. nunca se limitou à importância de € 500, tinha sempre mais dinheiro.

gg) As filhas davam dinheiro à A..

hh) No Verão a A. passava férias na casa de veraneio da filha Isabel na Figueira da Foz, o que aconteceu durante muitos anos, inclusive em 2008.

ii) A A. recorreu a diversos nutricionistas, nunca cumprindo as prescrições destes por mais de uma semana e foi sempre assistida em consultas médicas de outras especialidades.

jj) A este propósito, o dinheiro nunca foi problema, o R. pagava as consultas em que estava presente e devolvia o dinheiro nas demais contra a apresentação dos competentes recibos, o mesmo se passando com os medicamentos contra a apresentação da prescrição médica.

kk) A A. foi vítima de duas infecções na boca, uma em Agosto de 2006 e outra em Agosto de 2007 e foi levada às consultas de diversas especialidades médicas, tais como psiquiatria, nutricionista e estomatologia.

ll) A A. levantou de uma conta bancária do casal o valor de € 25 206,56.

mm) A partir de 2006 o R. resolveu passar a entregar à A. – e para os fins por ele estabelecido – mensalmente, a quantia de € 500,00.

nn) E, no final do Verão de 2008, já recuperada depois do internamento a que fora sujeita, a A. fez saber às filhas e, através destas ao R., que pretendia o divórcio.

oo) O casal é proprietário de vários imóveis em Lisboa, foi proprietário de um imóvel no Canadá é proprietário de imóveis em Castanheira de Pêra, em Tondela e Vilamoura, dispõe de valiosíssimas colecções de objectos de arte, marfins, armas, pratas e louças.

pp) Além do numerário que o R. fez desaparecer das contas bancárias de que é titular face ao arrolamento.

qq) A A. não se propôs viver sozinha num apartamento devido à sua idade – já completou 75 anos – à sua falta de saúde e também porque não queria sentir-se sozinha e desamparada.

rr) Contrariamente ao que aconteceria num Lar condigno.

ss) A ampla área e divisões da casa de morada de família sempre lhe consentiriam – ainda que até às partilhas – socorrer-se de hóspedes a quem prestasse pequenos serviços.

tt) A autora não dispõe de qualquer local próprio ou arrendado onde possa viver, o apartamento que o casal possui na Rua (…) em Lisboa carece de obras e limpeza para poder ser habitado, não dispondo a A. de capacidade económica para o efeito.

uu) As rendas devidas pelos imóveis do casal e que se encontram arrendados, nomeadamente as do imóvel da Rua (…), são recebidas pelo réu marido.

vv) As fracções que se encontram devolutas carecem de obras de reparação e remodelação para poderem ser habitadas.

ww) A autora tem 75 anos de idade e não tem rendimentos para poder levar a cabo as obras de remodelação que o imóvel da Rua Tomás da Anunciação carece.

xx) Até Outubro de 2008, o casal contava com duas empregadas domésticas as quais recebiam pelo menos o salário mínimo nacional, cada uma, salários pagos pelo R..

yy) O R. negociava em arte, comprando com frequência peças em leilões de especialidade.

zz) A A. tem problemas de saúde carecendo de tratar os dentes e bem assim de tratar a visão.

aaa) Desde o dia em que saiu de casa a A. vive em casa de amigos e familiares, por amizade, os quais lhe facultam a satisfação das suas necessidades básicas.

bbb) A A. mostrou disponibilidade para viver num Lar.

ccc) O arrendamento de um apartamento tipologia 1, em Lisboa, mobilado importa o pagamento de uma renda aproximadamente de €700,00 mensais, a que acrescem as despesas com os consumos domésticos.

ddd) Os bens comuns do casal garantiriam à A. subsistir, mantendo um estatuto económico semelhante aquele em que sempre viveu.

eee) A A. terá despesas com consumos de água, gás, electricidade, em montante não apurado.

fff) A A. terá despesas com alimentação em valor não apurado.

 ggg) A A. terá despesas com vestuário em montante não concretamente apurado – mesmo que tente aproveitar o seu vestuário depositado no andar da Rua Maria Veleda, já que no último ano perdeu mais de 20 quilos.

hhh) A A. carece de ser operada às cataratas, carece de ser intervencionada a nível do foro ginecológico, urológico, e carece de urgente tratamento aos dentes.

iii) A A. optará – se a sua situação de saúde lho consentir – pelo Serviço Nacional de Saúde, até pela garantia que estes serviços dão a qualquer utente e também porque não dispõe de qualquer reforma ou assistência, pois nunca trabalhou senão no seu Lar e para a sua família alargada.

jjj) Se tal não lhe for consentido ou se outra via não existir para se poder tratar, a A., recorrerá a serviços de saúde privados, cujo tempo de espera será também mais apropriado à sua idade, mas que importam custos.

kkk) Também é exacto que num Lar, situação que a A. aceitaria na perspectiva do divórcio consensual, a A. sempre disporá de vigilância e segurança.

lll) A A. terá também de suportar despesas com transportes e deslocações, no montante de € 100,00.

mmm) A A. pretende celebrar um seguro de saúde que abranja as despesas de saúde, oftalmologia, odontologia, médicos e medicamentos.

nnn) Poderá que ser efectuado na BUPA GOLD, que abrange estomatologia e oftalmologia e mais o que se vier a tornar necessário, no montante de € 12.023,00 anual ou € 8.088,00 em grupo, no que se traduzirá no montante de € 1.001,92/mês.

ooo) A A. carece de contratar uma empregada que procederá à limpeza da casa, ao tratamento das suas roupas e à assistência em termos de alimentação, valor que importa, em Lisboa, € 700,00, acrescidos de subsídios de férias e de Natal e despesas com a Segurança Social, no montante de € 900,00.

ppp) A A. sempre gozou férias.

qqq) A A. carece de valor não apurado para cultura e lazer.

rrr) A A. necessita de valor não concretamente apurado para cuidado e arranjo do cabelo.

sss) Em médicos, medicamentos, despesas de higiene e limpeza e manutenção e recheio de apartamento a A. suportaria despesas de valor não apurado.

ttt) O R. entregava mensalmente à A., para o governo da casa e para as suas despesas, e já há mais de dez anos 700.000$00 (€ 3.500,00) e mais recentemente 800.000$00 (€ 4.000$00).

uuu) Tais quantias eram reforçadas quando não eram suficientes, tendo chegado a entregar-lhe valores de1.000.000$00 (€ 5.000,00) mensais.

vvv) Parte das quantias que o R. entregava à A. para o governo da casa eram destinadas também às despesas com as filhas e as netas.

www) O R. dispunha de depósitos bancários em pelo menos bancos nacionais que lhe proporcionavam rendimentos.

xxx) O casal é proprietário dos seguintes imóveis Em Tondela: O prédio rústico situado em Salgueiral, Freguesia de Santiago de Besteiros, (…); E o prédio rústico situado em Penedia/Mourão, Freguesia de Santiago de Besteiros, com área de 31.500 m2, i(…); Prédio urbano – casa com 2 pavimentos, situado em Muna, Freguesia de Santiago de Besteiros, com área de 40 m2, inscrito na matriz (…).

yyy) Em Alter do Chão, da Herdade Monte Redondo, no Lugar de Santa Catarina,.

zzz) E de outros imóveis em Tondela, omissos na Conservatória, e descritos nas Finanças como segue: Rústicos Artº 532; Artº 560; Artº 546; Artº 6399; Artº 6404; Artº 6405; Artº 6439. Urbanos Artº 488; Artº 500; Artº 511; Artº 600; Artº 1331 -todos da  freguesia de Santiago de Besteiros.

aaaa) No Canadá, o casal foi proprietário de um terreno para urbanização em Montreal, Notre Dame Quest, Quebec H4C IR9, a Ilha St. Joseph, Laval, que inclui um prédio com vários andares arrendados para a indústria e comércio.

bbbb) O R. dispunha de depósitos pelo menos no Millennium BCP, no BBVA e no BPI.

cccc) O R. é titular de quinhão hereditário na herança aberta por óbito de Maria, irmã do R., composto por dezenas de terrenos em Muna, terra natal do R., Obrigações do Tesouro FIP/87, FIP/88, FIP/81, FIP/83, FIP/85, FIP/86, substituídos por novos títulos, Certificados de Aforro, Fundos de Tesouraria e de Investimento e ainda depósitos vultuosos à Ordem no BCP, no Banco Totta, no BPI, no Banco Fomento, no BES, jóias, conforme os autos que correm seus termos sob o nº 551/03.5TBTND, no 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Tondela.

dddd) O R. é titular de quinhão hereditário na mesma herança aberta por óbito da mesma Maria adquirido pelo R. a Jorge, por escritura de compra e venda lavrada em 27 de Fevereiro de 2003, fls 47 a 48, do Livro de Notas 99-J 1º Cartório Notarial de Viseu.

eeee) O casal é proprietário dos veículos automóveis com as seguintes matrículas: (…)ME; )(…)DD; (…)ID

ffff) Em determinada altura, antes de um internamento hospitalar ocorrido em meados de 2008, a A. tomava medicação para dormir e dormia até à hora de almoço.

gggg) A A. gastava o dinheiro que lhe apetecia, dinheiro que lhe era facultado pelo R. marido, que detinha a gestão dos bens do casal, na aquisição de bens para si, suas filhas e netas.

hhhh) A A. nunca se preocupou em auferir rendimentos porque tal nunca foi necessário pois a A. nunca trabalhou porque o casal não carecia e porque era habitual no meio social onde vivia e convivia quer em Angola quer em Portugal as esposas não trabalharem.

iiii) O R. está aposentado, sem reforma por ter exercido toda a sua actividade profissional no estrangeiro,

jjjj) O R. não aufere actualmente rendimentos do trabalho.

kkkk) O casal é proprietário do recheio da casa de morada de família (relação de fls. 10 a 114 dos autos de arrolamento).

B) Fundamentação de direito

O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º nº 3 e 685º- A do Código de Processo Civil).

Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que consiste em saber qual o montante mensal dos alimentos que o réu deve prestar a favor da autora.

A primeira instância condenou o réu:

- a prestar alimentos a favor da autora no valor mensal de € 3.500,00, devendo tal quantia ser paga por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês.

- como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) UC e em indemnização a fixar ulteriormente. Por despacho de 29.02.2013, foi o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 2.300,00, a título de indemnização por litigância de má fé – Cfr fls 1368 a 1372.

Como já referimos, o apelante limitou a intervenção do tribunal ad quem à primeira parte da condenação, não fazendo qualquer referência nas conclusões à condenação como litigante de má fé em que havia sido condenado.

Pretende o apelante que o montante dos alimentos seja reduzido para € 500,00 para cuidados básicos, acrescido do pagamento da mensalidade de um lar no qual a recorrida receba todos os cuidados e assistência, com o limite mensal de € 1.000,00, o que perfaz uma pensão de alimentos não superior a € 1.500,00 mensais.

Cumpre decidir.

Estatui o artigo 2003º nº 1 do Código Civil “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”.

O ex-cônjuge está vinculado à prestação de alimentos – artigo 2009º nº 1 alª a).

Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio - artigo 2016º nº 1.

O artigo 2004º, a propósito da medida dos alimentos, preceitua no seu nº 1, que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

Quanto ao montante dos alimentos rege o artigo 2016º-A que estabelece:

 “1 – Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

2 – O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.

3 – O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens”.

Concluiu-se na decisão recorrida que:

“ Mas, é nosso entendimento que isto não justifica pura e simplesmente que seja irrelevante para a fixação de pensão alimentar o nível de vida anteriormente mantido, como aliás resulta  do nº 1 do artigo 2016º-A, quando manda contemplar a duração do matrimónio a colaboração prestada para a economia familiar. Assim a extinção do vínculo matrimonial não justifica, a nosso ver, que o cônjuge impetrante seja relegado para um patamar de subsistência mínima, não sendo aceitável sem mais a passagem abrupta de uma situação de desafogo para outra de simples cobertura de necessidades básicas. A correcta fixação do “quantum alimentar” deve pois afastar-se de posições extremas; e nem outra coisa resulta, a nosso ver, da correcta interpretação da lei. O legislador limitou-se a afastar a obrigação de ser mantido o padrão de vida da vigência do casamento, mas não propendeu para a solução oposta.

Revertendo ao caso concreto há que apurar se a Autora necessita que lhe seja atribuída uma pensão de alimentos.

A Autora encontra-se desde 22 de Dezembro de 2010 divorciada do Réu, tendo a respectiva acção dado entrada em 28 de Novembro de 2008, esteve casada durante 55 anos. Na vigência do casamento nunca passou privações auferindo, pelo contrário, de uma situação económica muito acima da média, dispondo de pelo menos € 3500.00 a € 5000.00 mensais para as suas despesas e da casa, cuidando por seu turno exclusivamente das filhas, do marido e da vida do lar. Hoje a Autora tem 75 anos, carece de acompanhamento médico em várias especialidades, sendo previsível, pelo avançar da idade que tais necessidades aumentem.

Não tem actualmente quaisquer rendimentos, não trabalha, nem nunca trabalhou por tal não ser necessário e por no meio social onde se insere ser habitual as mulheres não trabalharem e dedicarem-se exclusivamente à vida de casa e tratamento dos filhos, sendo que é um facto notório que face à sua idade já não irá agora ter qualquer ocupação laboral.

Tem despesas mensais com alimentação, vestuário, médicos, medicamentos, lazer e cuidados pessoais, bem como habitação em montantes não concretamente apurados. Neste aspecto, diga-se que apesar do R. ter tentado demonstrar que a A. podia viver numa das casas propriedade do casal, tal casa carece de obras para ser habitável, sendo que a A. ao longo do processo, devido à sua idade demonstrou vontade de residir num lar de modo a beneficiar de todo o apoio e segurança que necessita. Resultou, ainda provado que despenderá pelo menos de € 700.00 caso pretenda arrendar um imóvel em Lisboa ao que acrescerá as habituais despesas com consumos domésticos. De salientar, ainda, que os bens comuns do casal (a respectiva meação) garantiriam à A. subsistir, mantendo um estatuto económico semelhante aquele em que sempre viveu. É bem certo que já procedeu ao levantamento da quantia de € 25 206,56 de uma conta do casal, mas também é certo que o R. vem administrando, como sempre fez, e obtendo proveitos dos bens comuns do casal sem que a A. tenha acesso a tais rendimentos, sendo certo que tal património pelo menos em parte também lhe pertence. Aliás, no caso em apreço é por demais evidente a obrigação do R. em prestar alimentos à A. pois que os proventos que obtém e que lhe permitem viver desafogadamente lhe advêm em grande parte da administração do património comum do casal. Veja-se que o R. não aufere actualmente rendimentos do trabalho, nem de reforma, efectuando, como sempre, a administração do património do casal de onde obtém os seus rendimentos. Por outro lado em matéria de alimentos não pode ignorar-se que não obstante as profundas alterações sociológicas que o casamento tem vindo a registar nas últimas décadas existem casos em que o casamento remonta há várias décadas, como é o caso, e foi celebrado de harmonia com pressupostos tradicionais e de duração tendencialmente perpétua.

Neste quadro mais tradicional era o homem que provia habitualmente o casal dos meios materiais necessários à subsistência cabendo à mulher a função de gestora do lar e garante da respectiva estabilidade. Nestes casos, como o dos autos, os laços de solidariedade tendem a ser muito estreitos e a perspectiva de ruptura era muito remota, pelo que se compreende que quando uma união destas se dissolve, o princípio da solidariedade se projecte com mais intensidade, protegendo o membro mais débil do extinto casal em grande parte também à luz do que foi o ideário, expectativas e práticas do matrimónio. E, quanto a este aspecto, é bem patente pela factualidade provada que, para além da duração do casamento, a prática entre o casal era a de que A. não tivesse qualquer preocupação com questões de gestão do património, cabendo a mesma ao R., entregando à A. as quantias que lhe iam sendo solicitadas de acordo com o nível de vida que faziam, não resultando dos autos que em algum momento tivessem sofrido privações de qualquer género, ao contrário.

Ou seja, a duração do casamento, os cânones pelos quais o mesmo se pautou, o facto de a A. nunca ter trabalho por não necessitar e porque tal correspondia ao sentir social do meio onde se integrava, bem como o facto de se ter dedicado exclusivamente ao casamento, justificam a atribuição de alimentos em montante consentâneo com o nível económico do casal e a situação do Réu, bem como do património comum do casal permite-o.

Na verdade para além de o casal dispor de vários bens administrados pelo R. este aufere rendimentos advenientes dos mesmos, possuindo inclusivamente vários objectos de arte e inúmeros bens imóveis, bem como depósitos em montantes não apurados. Diga-se inclusivamente que durante o casamento entregava à A. para gestão da casa quantias que podiam rondar € 5000.00 facto de onde podemos pelo menos presumir que o R. considerava aquela quantia adequada para A. fazer face às suas despesas e do lar. E quanto a este facto haverá que ter em consideração que as mesmas apenas se destinavam às despesas correntes da casa e da A. já que a habitação onde residia o casal era de sua propriedade. Nesta conformidade poderá suportar sem grande dificuldade uma pensão alimentar de € 3 500,00 mensais para a Autora a fim de esta prover à satisfação das despesas certas que tem que suportar com a sua subsistência nomeadamente saúde, alimentação, vestuário, empregada doméstica para a auxiliar e habitação ou pagamento de lar adequado”.

Temos como adequadas e ponderadas as considerações que constam da decisão recorrida.

Todavia, sempre acrescentaremos que, conforme se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2008[3] , a propósito do fundamento da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges : “ Pode fundar-se essa obrigação excepcional invocando o estado de carência dos cônjuges, considerando que impõe que se lhe garanta, em função da vida em comum ocorrida no passado, um dever de solidariedade e entreajuda que imporá que os alimentos tenham por medida o indispensável ao seu sustento o que contempla as despesas de saúde, habitação e vestuário. ( … ) ponderando que a obrigação alimentícia não deve ser fixada no mínimo indispensável à sobrevivência, nem repor o padrão de vida que vigorava na vigência do casamento, mas antes tem ínsita o apelar à solidariedade pessoal, em nome da vivência em comum imposta pelo casamento, a postular, então, uma prestação quantitativa que não se quede pelo indispensável, mas que proporcione uma vida decente, uma situação pós-conjugal razoável ( … ) “.

No caso dos cônjuges, dada a situação social e económica decorrente do próprio casamento, a obrigação alimentar no âmbito do divórcio envolve a tendencial e tanto quanto possível aproximação ao nível social, económico e de dignidade existente antes da suspensão da sociedade conjugal.

De qualquer modo, na fixação dos alimentos, determina a lei que se deve atender à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência - artigo 2004º nº 2, do Código Civil.

Para Pereira Coelho, [4] “… deve o marido colocá-la, tanto quanto possível, na situação material em que estaria se se mantivesse a vida em comum”.

No mesmo sentido se pronunciou Vaz Serra[5], ponderando que “ o marido não é obrigado a alimentos para com a mulher como outro obrigado a alimentos, mas como pessoa que contraiu pelo casamento o dever de constituir com ela uma comunhão de vida e, por isso, de lhe assegurar uma situação patrimonial condizendo com a condição da família”.

Como ensina Antunes Varela[6], “a prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum. Não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando, pelo contrário, assegurar ao necessitado – as necessidades recreativas, as obrigações sociais – a que ele faz jus como cônjuge ou ex – cônjuge do devedor”.

Explicitando, “o padrão de vida que serve de ponto de referência à prestação alimentícia entre os cônjuges é o correspondente à sua condição económica e social na data do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens e não o condizente com o padrão de vida a que o cônjuge devedor, mediante promoção ou ascensão social, se tenha guindado posteriormente”.

“Não se trata de garantir, por outras palavras, ao cônjuge necessitado o padrão de vida que ele teria como actual consorte do devedor, mas como ex – cônjuge dele, como seu antigo consorte”.

Também Abel Pereira Delgado[7] apontou o seguinte factor: “ a expectativa que se criou, ao realizar-se o casamento, há que mantê-la, desde que, evidentemente, motivos ponderosos se não oponham”.

Ao fixar-se uma pensão alimentar procura-se determinar o quantum pecuniário que deve ser transferido de um para o outro dos interessados em presença, por forma a obter-se uma justa composição entre as necessidades e as possibilidades respectivas. Para operar esse cálculo, importa ter em conta todas as possibilidades e disponibilidades de quem presta e de quem recebe.

Perante este quadro de facto e face à enorme discrepância do valor dos rendimentos ao dispor de cada um dos ex-cônjuges, é evidente que o apelante dispõe de capacidade económica para suportar uma prestação alimentícia estabelecida em favor da autora, ora apelada, tal como foi ponderado na douta sentença.

No que concerne ao quantum da prestação alimentícia a fixar, entende-se equilibrado o montante de 3.500,00 euros mensais fixado na sentença, tomando em consideração, além do mais, as capacidades do obrigado e as necessidades da alimentanda, o período de tempo de vida em comum enquanto casal – 55 anos e 3 meses.

A apelação não merece proceder.

CONCLUINDO:

- A fixação de alimentos obedece à regra da dupla proporcionalidade expressa no artigo 2004º do Código Civil, tendo por referência os meios do devedor e as necessidades do credor (alimentando).

- A extinção do vínculo matrimonial não justifica que o cônjuge impetrante seja relegado para um patamar de subsistência mínima, não sendo aceitável sem mais a passagem abrupta de uma situação de desafogo para outra de simples cobertura de necessidades básicas.

- Na medida da fixação dos alimentos devidos ao cônjuge carente deve ter-se em consideração não apenas as suas necessidades, como também se deve atender ao padrão de vida do necessitado, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas reais possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos.

III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 12 de Setembro de 2013

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida Costa 


[1] Por despacho de 29.02.2013, foi o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 2.300,00, a título de indemnização por litigância de má fé – Cfr fls 1368 a 1372.
[2] Citado Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 23.10.2012, Proc. n.° 320/10. 6TBTMR. CI .SI, disponível em http: // www. dgsi.pt/jstj. nsf/ 954f0ce6ad9dd8b980256b03fa814/2f4791 d79b616859 80257aa200570e66
[3] Publicado na CJ STJ III/2008, pág. 87 a 90.
[4] RLJ, Ano 93º, pág. 344. O mesmo autor reiterou esse entendimento in “Curso de Direito de Família”, 1970, Vol I, pág. 26-27.
[5] RLJ,Ano 102º, pág. 264.
[6] Direito da Família, pág. 340.
[7] O Divórcio, 2ª ed. 1994, pág. 78.