Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022815
Nº Convencional: JTRL00011716
Relator: CORREIA DA COSTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199401250022815
Data do Acordão: 01/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 100/91
Data: 11/19/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 ART15 ART37 ART54.
Sumário: I - É de indeferir o pedido de apoio judiciário dada a contradição patente nos autos de a requerente ter declarado ser dona de um restaurante e de um café e a declaração da Junta de Freguesia referir que em nome dela não existem bens ou rendimentos;
II - Por diligências determinadas pelo Mmo. Juiz veio a confirmar-se que a requerente explora um bar-café, é dona da casa onde vive e possui automóvel (um jeep).
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5 Secção:
I - Nos autos de inquérito ns. 141519 do T.J. da Comarca de Almada a queixosa (M) requereu abertura da instrução e, simultaneamente, fez pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 15 e seguintes do Decreto-Lei n. 387-B/87, na modalidade da dispensa total da taxa de justiça e do pagamento de custas, devidas pela constituição de assistente.
Junto o requerimento, os autos foram ao MP, que se opôs ao pedido de apoio judiciário.
O Mmo. Juiz solicitou informação às autoridades policiais sobre a situação económica da requerente e, recebida, a fls. 41 proferiu despacho em que indeferiu o pedido de apoio judiciário e condenou a requerente nas custas do incidente.
De tal decisão interpôs a requerente o presente recurso pedindo que seja revogada, e julgado procedente o pedido de Apoio Judiciário, por entender que aquela decisão viola o disposto nos artigos 1, 4 n. 1 e 2 e 7 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, bem como o artigo
20 da Lei Fundamental.
O Magistrado do MP respondeu à motivação do recurso defendendo a justiça da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador da República produziu parecer no qual, apesar de lhe parecer que a recorrente poderia suportar os encargos da taxa de justiça devida, opina que, na dúvida, deve prevalecer o princípio constitucional consagrado no artigo 20 da Lei Fundamental, "até porque os artigos 37 e 54 do Decreto- Lei 387-B/87 acautelam a cobrança coerciva das importâncias em dívida".
Por isso, entendendo que a decisão recorrida não merece censura, também é de parecer que não repugna que seja decidido conceder liminarmente o requerido Apoio Judiciário, para averiguação da autenticidade o dos elementos declarados pela requerente.
II - Foram os autos aos vistos legais. Vamos decidir:
A recorrente, para corroborar as afirmações do seu requerimento, de que era pobre e não tinha capacidade económica para suportar as despesas do processo, juntou fotocópia de um documento passado pela Junta de Freguesia da Costa da Caparica, no qual é identificada como empresária em nome individual, e se declara que em nome dela não existem bens ou rendimentos na área daquela freguesia.
Mas tal documento terá sido passado em 11 de Junho de 1991 (é essa a data consignada na fotocópia), e encontra-se em contradição com declarações que a própria recorrente produziu nos autos em 16 de Julho de 1991, data em que apresentou queixa (fls. 2), e em 8 de Outubro seguinte (fls. 5). Dessas declarações resulta que a recorrente se afirma dona de um restaurante e de um café.
Foi nessa contradição que o MP fundamentou a sua sua oposição.
Por outro lado a informação que o Exmo. Juiz obteve da PSP, baseada em declarações da própria recorrente, é no sentido de ela viver da exploração de um Bar-Café, não ser dona da casa onde vive, e possuir um automóvel (jeep).
Apreciando livremente estes elementos, e não reconhecendo valor probatório vinculativo ao documento provindo da Junta de Freguesia, alegadamente baseado em "informações que lhe foram prestadas", mas sem referência à identidade e idoneidade dos informadores, entendeu o Exmo.
Juiz não se encontrar a requerente em situação de carência justificadora de ser-lhe concedido o requerido benefício de apoio judiciário.
2 - Tal decisão não merece censura.
É certo que o artigo 20 da Constituição da República assegura o acesso ao direito e aos Tribunais, em termos de a justiça não poder ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Mas a concessão do apoio judiciário não deve, não pode fazer-se como se se estivesse a praticar acto de magnâmina liberalidade.
Como bem refere o MP nas suas alegações, a justiça é um serviço oneroso, cabendo pagá-lo aos intervenientes. O Estado suporta, além da óbvia diferença entre os custos reais do serviço e os montantes reduzidos cobrados às partes de acordo com as tabelas em vigor, os custos correspondentes à intervenção daqueles a quem é cooncedido o benefício do Apoio Judiciário.
Importa, por isso, que este não venha a corresponder a um locupletamento do beneficiário à custa dos contribuintes, aos quais o Estado vai buscar as quantias necessárias a suportar os custos do apoio judiciário.
Atendendo ao melindre da situação, porque se trata de garantir que ninguém seja colocado no transe de se ver impedido de defender os seus direitos, os seus interesses legítimos, por míngua de recursos, na dúvida sobre a suficiência económica dos requerentes do apoio, o beneficio deve ser concedido. Mas é esperado de quem aplica a lei algum rigor.
Na verdade, conceder apoio judiciário corresponde, em última análise, a um acto de administração de dinheiros públicos. E uma atitude permissiva corresponderá sempre, ou poderá corresponder, à má aplicação dos meios que o Estado cobra dos cidadãos para as necessidades comuns a todos eles.
O legislador, concedendo voto de confiança ao requerente do apoio judiciário, embora fixando-lhe o momento em que pode apresentar provas dos factos em que fundamenta o pedido, não lhas exige para a procedência deste (artigo 23 e seus ns. do Decreto-Lei 387/B/87, de 29 de Dezembro). Confiou, porém, na atenção, espirito crítico e conhecimento da vida do Juiz, a quem conferiu poderes para, com grande latitude, investigar a exactidão dos factos alegados (artigos 23 a 29 do Decreto-Lei citado).
Infelizmente, o cidadão ideal, com boa consciência civica, que é pressuposto de tal lei, não aparece com frequência. E o Juiz não deve ter como dado adquirido a lealdade do requerente, e a correspondência dos factos alegados à verdade, sob pena de se poder tornar actor de uma comédia pouco dignificante em que ele, o juiz, parece vestir a pele do "otário".
Por isso, é de esperar que use de apurado sentido crítico na apreciação dos factos alegados pelo requerente, no exame das provas por ele apresentadas, e das informações que recolha, e também na aplicação dos parâmetros que a lei lhe fornece: a partir das situações de presunção legal de insuficiência económica (artigo 20), ponderará a repercussão que no património e no equilibrio da economia do requerente e do seu agregado familiar poderá ter uma eventual condenação em custas; e, havendo condições legais para a concessão do apoio, ponderará se deve ser total ou parcial, ou se deve deferir o depósito dos preparos, sem prejuízos das custas a final (artigo 37 do Decreto-Lei 387-B/87 e artigo 7 do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro); e poderá retirar o apoio concedido, mesmo oficiosamente, nos termos do artigo 37 do citado Decreto-Lei 387-B/87, a que pertencem outras disposições citadas, sem outra referência.
3- Voltando ao caso concreto, destes autos, devemos reconhecer que o Exmo. Juiz "a quo" se conduziu, ao proferir o despacho recorrido, com a atenção e o espírito crítico que dele eram de esperar, para cumprir a lei. Não confiou nas meras afirmações de pobreza em que a requerente fundamentou o pedido de apoio, porque estavam em contradição com o que constava já dos autos e com as informações dadas pela PSP com base em declarações da própria requerente. Afinal, segundo estas, a requerente não vivia do apoio da familiano, como pretendera fazer crer, mas dos rendimentos que obtinha com a exploração de um Bar-Café. E os conhecimentos da vida conduzem a considerar que tais rendimentos se não presumam tão baixos que não permitam, sem sacrificio desmedido, e não exigível, que a recorrente suporte a taxa de justiça devida pela constituição de assistente do MP, que requereu, e as custas da causa, se nelas vier a ser condenada.
Os elementos existentes nos autos não permitiriam que fosse outra a decisão do M. Juiz - o pedido de apoio deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão ao apoio judiciário (...) não pode proceder - artigo 26 do Decreto-Lei 387-B/87.
4. Vimos que o Exmo. Procurador junto desta Relação tendo opinião de que a recorrente poderá suportar os encargos da taxa de justiça devida, apesar disso admite que ocorra dúvida e, para esse caso, dá parecer de que se abra à recorrente oportunidade, deferindo liminarmente o pedido, para se proceder a averiguação dos elementos por ela declarados.
Vejamos da possibilidade e da oportunidade de acolher tal proposta do MP junto desta Relação.
O pedido de apoio judiciário foi apresentado em 14/11/1991.
Como vimos, os elementos colhidos nos autos, anteriores e posteriores a esta data não permitiriam o deferimento liminar do pedido, daí que tenha sido proferida a decisão em recurso.
E nas alegações de recurso, a recorrente não carreou dados novos, em termos de - infirmarem as conclusões em que assentou a decisão recorrida.
Na verdade, a recorrente começou por servir-se do argumento da autoridade, aduzindo que outros julgadores, noutros processos, entenderam conceder-lhe apoio judiciário. Mas, a ter sido concedido - como prova de tal alegação juntou fotocópia da parte de um escrito sem data nem assinatura, a que manifestamente não pode ser reconhecido valor probatório - isso não teria a virtualidade de se impor neste processo - artigo 17, do DL 387-B/87.
Quanto às demais alegações:
- A recorrente do mesmo passo que admite ser dona de um veículo umm de 1985 argumenta que lhe é necessário à actividade comerial que exerce, logo fazendo quanto a isto uma restrição "quando o seu estado de saúde permite". Todavia não alegou que tenha estado impedida de exercer a actividade comercial, por doença sua, concretizando.
- Afirma que os rendimentos actuais são praticamente inexistentes, que está a acumular dívidas, esperando que o companheiro melhorasse de uma trombose, que o afecta há longos meses, desde Fevereiro/91, para retomar a actividade já reiniciada mas por curtos períodos.
Mas não fundamentou em que medida a doença dele poderá afectar a actividade produtiva dela, recorrente, sendo certo que juntou documentos que se referem a um individuo a que foi dada alta hospitalar em 11/04/91.
- Refere ter explorado na época balnear de 1990 um pavilhão amovível, na Praia Azul, na Fonte da Telha, um restaurante, como se fosse coisa do passado, mas juntou licenças da ocupação de terrenos da orla marítima, na Praia Azul, que dizia respeito já a 1991.
- Embora junte fotocópia da declaração do I. R. S. da qual consta o rendimento que declarou que obtivera com exploração de um estabelecimento sito no Centro Comercial da Caparica, que tomou de arrendamento, "o Soft ice", já não adoptou igual procedimento para demonstrar o rendimento que obtivera com o restaurante da Praia Azul.
- E aduzindo, embora, a doença do companheiro com razão do seu pretenso empobrecimento, já não fez referência aos rendimentos e bens próprios deste, de quem não juntou a respectiva declaração do I. R. S., como seria razoável que fizesse.
A generalidade dos documentos oferecidos pela recorrente com as alegações é anterior ao pedido de apoio judiciário; e poderiam ter sido apresentados aquando do requerimento; só a cópia do contrato-promessa de arrendamento nos parece suscitada pela decisão da primeira instância (artigos 706 e 524 do Código de Processo Civil).
Além disso, em contrário dos elementos em que assentou o despacho recorrido, apenas poderia deles resultar que a recorrente não será dona dos edifícios em que explora o Café e o restaurante.
O que não exclue que dessa actividade obtenha rendimentos superiores àqueles que referiu ao Tribunal, sem cumprir convenientemente o disposto no artigo 23, n. 2 do Decreto-Lei 387-B/87, e sem observar a lealdade que é pressuposto de tal disposição.
Em suma, o quadro resultante das alegações de recurso não conduz a que outras averiguações sobre as declarações da recorrente ofereçam probabilidade de se chegar a conclusão diversa daquela em que se fundamentou o despacho recorrido.
Por outro lado a taxa de justiça a pagar pela constituição da recorrente como assistente do MP não é quantia que deva ser considerada exagerada em termos de envolver sacrifício não exígivel a um comerciante, que explora dois estabelecimentos, mesmo que tenha de ser considerado modesto. Cumprindo o disposto no artigo 31, n. 3 do Decreto-Lei 387-B/87, é de considerar que o pagamento da taxa de justiça não é de molde a significar repercussão insuportável pelo orçamento familiar da requerente.
Igualmente, se vier a ser arquivado o processo e a recorrente, como assistente, vier a ser condenada a suportar taxa de justiça, também a quantia provável não será de molde a que se considere insuportável para o orçamento de um comerciante, ainda que pequeno - artigo 515, 1, a), do Código de Processo Penal e 184, c) e f) do Código das Custas Judiciais.
Pelo que se apresenta como razoável que a requerente de constituição de assistente e de diligências de instrução garanta o custo do serviço de justiça que com o seu requerimento vai suscitar.
Não impressiona, nem deve impressionar, no sentido de ser tomada posição diferente, a consideração, sugerida pelo Exmo. Procurador, de que os artigos
37 a 54 do Decreto-Lei 387-B/87 permitiriam corrigir um eventual erro na concessão do benefício do Apoio judiciário, o que se diz com todo o respeito pela opinião contrária. Antes de mais porque não seria essa solução contemporizadora a correcta para o caso concreto dos autos. Depois, porque a prática nos ensina que tais remédios muito raramente são aplicados nas situações em que deveriam ter lugar, constituindo vã esperança de remédio à posteriori.
Em face do exposto, acordam os juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Condenando-se a recorrente em taxa de justiça mínima.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1994.